Acordo de Sementes entre países da ALADI (AG 02)
O Acordo tem por objetivo liberar o comércio intra-regional de sementes e estabelecer condições para o desenvolvimento harmônico dos sistemas nacionais de sementes. Desta forma, as importações das sementes da lista comum, constante do Acordo, de espécies provenientes de multiplicações realizadas nos países membros, estarão livres de gravames aplicados à importação, assim como dos direitos aduaneiros e quaisquer outros encargos de efeitos equivalentes, sejam de caráter fiscal, monetário, cambial ou de outra natureza.
Os benefícios derivados do Acordo vigorarão apenas para os produtos considerados originários do território dos países signatários, conforme o Regime Geral de Origem da Aladi.
No Brasil, o “Acordo de Sementes” foi internalizado pelo Decreto nº 775, de 19/03/1993. Cabe observar que a ALADI não possui informações quanto à entrada em vigor do Acordo na Colômbia, Cuba, Equador e Venezuela.
Protocolos Adicionais: Primeiro Protocolo Adicional | Segundo Protocolo Adicional