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Importação n° 018/2021
Comunicamos aos operadores de Comércio Exterior que, como consequência da publicação da Portaria SECEX nº 89, de 9 de abril de 2021 (D.O.U. 12/04/2021), houve alteração em alguns procedimentos de análise de pedidos de Licença de Importação com anuência da Subsecretaria de Operações de Comércio Exterior - SUEXT.
Em relação aos procedimentos aplicáveis às importações de partes, peças e acessórios recondicionados, para manutenção de máquinas e equipamentos, na condição de usados, informamos que a forma de apuração de produção nacional das compras externas envolvendo as mercadorias em questão foi unificada com aquela já observada no caso da entrada de máquinas e equipamentos usados no Brasil, qual seja, a realização, como regra geral, de consultas públicas semanalmente disponibilizadas na página eletrônica siscomex.gov.br, conforme previsão contida no art. 46 da Portaria SECEX nº 23, de 2011.
Sendo assim, na importação dos itens anteriormente indicados, simultaneamente ao registro do pedido de Licença de Importação no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), a interessada deverá encaminhar à SUEXT, para fins de instrução da consulta pública:
- declaração do fabricante ou da empresa responsável pelo recondicionamento das partes, peças e acessórios, referentes à garantia e ao preço de mercadoria nova, idêntica à recondicionada pretendida, o que poderá constar da própria fatura comercial do aludido material recondicionado; e
- o catálogo técnico ou memorial descritivo do produto a importar.
Com respeito às importações sujeitas ao exame de similaridade, informamos que, a partir de agora, o licenciamento não automático dessas operações poderá ser efetuado após o embarque da mercadoria no exterior, mas anteriormente ao despacho aduaneiro.
Ademais, como o Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO teve sua vigência encerrada em 31 de dezembro de 2020 (conforme artigo 16 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004), esclarecemos que não serão mais emitidas Licenças de Importação para operações amparadas pelo citado regime, o que acarretou a sua exclusão do Anexo XXIX da Portaria Secex nº 23, de 2011.
Informações mais detalhadas sobre essas alterações poderão ser obtidas nas Dicas de Importação de Material Usado e Exame de Similaridade, disponíveis no endereço eletrônico http://siscomex.gov.br/informacoes/importacao/.
Por fim, tendo em vista a Medida Provisória nº 1.040, de 29 de março de 2021, e considerando a revogação da alínea “i” do inciso II do art. 15 da Portaria SECEX nº 23, de 2011, informamos que, a partir de 17/04/2021, não estarão mais submetidas ao regime de licenciamento não automático as importações sujeitas a monitoramento acerca da origem declarada de bens idênticos aos gravados com medidas de defesa comercial. Sendo assim, passam a estar dispensadas da anuência da SUEXT para o tratamento administrativo do tipo “Mercadoria” e/ou “Destaque de mercadoria” (conforme o caso) as importações dos produtos classificados nas NCM/Destaques abaixo:
29181400: Ácido cítrico
29181500: Sais e ésteres do ácido cítrico
39219019: Lona de Policloreto de Vinila (PVC), conforme Resolução Camex nº 51/2016
54023111: Fios têxteis de filamentos contínuos de náilon (poliamida 6, poliamida 6.6), de título inferior a 50 tex, qualquer número de filamento, perfil ou maticidade (brilhante, opaco ou semi-opaco), lisos ou texturizados, sem torção ou com torção inferior a 50 voltas por metro, tintos, crus ou branqueados.
54023119: Fios têxteis de filamentos contínuos de náilon (poliamida 6, poliamida 6.6), de título inferior a 50 tex, qualquer número de filamento, perfil ou maticidade (brilhante, opaco ou semi-opaco), lisos ou texturizados, sem torção ou com torção inferior a 50 voltas por metro, tintos, crus ou branqueados.
54024520: Fios têxteis de filamentos contínuos de náilon (poliamida 6, poliamida 6.6), de título inferior a 50 tex, qualquer número de filamento, perfil ou maticidade (brilhante, opaco ou semi-opaco), lisos ou texturizados, sem torção ou com torção inferior a 50 voltas por metro, tintos, crus ou branqueados.
60041041: Malhas de viscose, com ou sem elastano
60041042: Malhas de viscose, com ou sem elastano
60041043: Malhas de viscose, com ou sem elastano
60041044: Malhas de viscose, com ou sem elastano
60049040: Malhas de viscose, com ou sem elastano
60064100: Malhas de viscose, com ou sem elastano
60064200: Malhas de viscose, com ou sem elastano
60064300: Malhas de viscose, com ou sem elastano
60064400: Malhas de viscose, com ou sem elastano
64029190: Outros calçados com parte superior de borracha ou plástico que cobrem tornozelo
64029990: Outros calçados com parte superior de borracha ou plástico que não cobrem tornozelo
64039990: Calçado com sola exterior de borracha, plásticos, couro natural ou reconstituído e parte superior de couro natural
64041100: Calçados para esportes, etc. de matérias têxteis, sola borracha ou plástico
64041900: Outros calçados de matéria têxtil, sola de borracha ou plástico
69039091: Outros produtos cerâmicos refratários (por exemplo, retortas, cadinhos, muflas, bocais, tampões, suportes, copelas, tubos, mangas, varetas) que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes.
69039099: Filtros cerâmicos refratários
69111010: Objetos de louça para mesa (não se aplica aos utensílios de corte de louça importados da China)
69111090: Objetos de louça para mesa (não se aplica aos utensílios de corte de louça importados da China)
69119000: Objetos de louça para mesa (não se aplica aos utensílios de corte de louça importados da China)
69120000: Objetos de louça para mesa (não se aplica aos utensílios de corte de louça importados da China)
70132800: Outros copos com pé, exceto de vitrocerâmica, e exceto de cristal de chumbo
70133700: Outros copos de vidro, exceto de vitrocerâmica, e exceto de cristal de chumbo
70134900: Outros objetos para serviços de mesa e cozinha, exceto aqueles citados anteriormente
72193200: Laminados planos de aços inoxidáveis austeníticos tipo 304 (304, 304L e 304H) e de aços inoxidáveis ferríticos tipo 430, laminados a frio, com espessura igual ou superior a 0,35mm, mas inferior a 4,75mm
72193300: Laminados planos de aços inoxidáveis austeníticos tipo 304 (304, 304L e 304H) e de aços inoxidáveis ferríticos tipo 430, laminados a frio, com espessura igual ou superior a 0,35mm, mas inferior a 4,75mm
72193400: Laminados planos de aços inoxidáveis austeníticos tipo 304 (304, 304L e 304H) e de aços inoxidáveis ferríticos tipo 430, laminados a frio, com espessura igual ou superior a 0,35mm, mas inferior a 4,75mm
72193500: Laminados planos de aços inoxidáveis austeníticos tipo 304 (304, 304L e 304H) e de aços inoxidáveis ferríticos tipo 430, laminados a frio, com espessura igual ou superior a 0,35mm, mas inferior a 4,75mm
72202090: Laminados planos de aços inoxidáveis austeníticos tipo 304 (304, 304L e 304H) e de aços inoxidáveis ferríticos tipo 430, laminados a frio, com espessura igual ou superior a 0,35mm, mas inferior a 4,75mm
81041100: Magnésio em forma bruta contendo pelo menos 99,8% em peso de magnésio
81041900: Outros magnésios em formas brutas
81043000: Magnésio e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos
81049000: Liga de magnésio metálico secundário, com menos de 99,8% de magnésio
85051910: Imãs de ferrite em forma de anel, nos diâmetros 102 mm, 200 mm e 220 mm
85182100: Alto falante único montado em seu receptáculo
85182200: Alto-falantes múltiplos montados na mesma caixa
85182990: Microfones e seus suportes; alto-falantes (altifalantes), mesmo montados nos seus receptáculos; fones de ouvido, mesmo combinados com um microfone, e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes (altifalantes); amplificadores elétricos de audiofrequência; aparelhos elétricos de amplificação de som
96032900: Escova de cabelo
96081000: Com reservatório e corpo manufaturados em resinas plásticas, de uso escolar
96081000: Canetas esferográficas, conforme definição da Resolução CAMEX nº 11/2016, exceto produtos classificados no Destaque 001
Ressaltamos que as anuências dos demais tratamentos administrativos e de outros órgãos, quando existentes, permanecem inalteradas.
SUBSECRETARIA DE OPERAÇÕES DE COMÉRCIO EXTERIOR