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Importação n° 080/2020
Dispensa de Licenciamento de anuência da SUEXT
Publicado em
08/03/2022 18h48
Atualizado em
30/03/2022 17h53
Informamos que, a partir de 25/09/2020, as importações dos produtos classificados nos subitens de NCM relacionados abaixo estarão dispensadas da necessidade de anuência da SUEXT para o tratamento administrativo do tipo “Mercadoria”:
- 5407.10.19 - Outros tecidos obtidos a partir de fios de alta tenacidade, de náilon ou de outras poliamidas ou de poliésteres, sem fios de borracha.
- 5603.13.30 - Falsos tecidos de poliéster, de peso superior a 70 g/m2 mas não superior a 150 g/m2.
- 5603.93.20 - Outros falsos tecidos de poliéster, de peso superior a 70 g/m2 mas não superior a 150 g/m2.
- 6006.31.90 - Outros tecidos de malha, de fibras sintéticas, crus ou branqueados, de outros tipos.
- 6117.10.00 - Xales, echarpes, lenços de pescoço, cachenês, cachecóis, mantilhas, véus e semelhantes, de malha.
- 6209.30.00 - Vestuário e seus acessórios, para bebês, de fibras sintéticas.
Ressaltamos que as anuências dos demais tratamentos administrativos e de outros órgãos, quando existentes, permanecem inalteradas.
SUBSECRETARIA DE OPERAÇÕES DE COMÉRCIO EXTERIOR