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Importação n° 043/2020
Informamos que, a partir de 03/07/2020, haverá alteração do tratamento administrativo aplicado aos subitens abaixo relacionados, com anuência da SUEXT delegada ao Banco do Brasil:
a) 5407.51.00 (Outros tecidos, que contenham pelo menos 85 %, em peso, de filamentos de poliéster texturizados, crus ou branqueados), 5407.52.10 (Outros tecidos, que contenham pelo menos 85 %, em peso, de filamentos de poliéster texturizados, tintos, sem fios de borracha) e 5407.54.00 (Outros tecidos, que contenham pelo menos 85 %, em peso, de filamentos de poliéster texturizados, estampados):
- Exclusão do Tratamento “Mercadoria”
- Inclusão do Tratamento “Destaque de Mercadoria” : Destaque 002 – Exceto tecidos com superfície lixada e largura superior a 2,20m
Regime de Licenciamento: Não- automático
b) 6005.36.00 (Outros tecidos de malha-urdidura - incluindo os fabricados em teares para galões - exceto os das posições 60.01 a 60.04, de fibras sintéticas, crus ou branqueados), e 6005.37.00 (Outros tecidos de malha-urdidura - incluindo os fabricados em teares para galões - exceto os das posições 60.01 a 60.04, de fibras sintéticas, tintos):
- Exclusão do Tratamento “Mercadoria”
- Inclusão do Tratamento “Destaque de Mercadoria” : Destaque 002 – Exceto para uso na indústria calçadista
Regime de Licenciamento: Não- automático
Ressaltamos que os demais tratamentos administrativos, quando existentes, permanecem inalterados.
SUBSECRETARIA DE OPERAÇÕES DE COMÉRCIO EXTERIOR