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Importação n° 017/2020
Entrega do conhecimento de carga para entrega da mercadoria
Publicado em
08/03/2022 18h48
Atualizado em
30/03/2022 16h40
Esclarecemos que a via original do conhecimento de carga que for digitalizada conforme o disposto no Decreto n° 10.278, de 18 de março de 2020, terá os mesmos efeitos legais do documento original, sendo que a sua apresentação em meio digital ao recinto alfandegado considerar-se-á como atendida a previsão contida no inciso IV, do artigo 54, da Instrução Normativa SRF n° 680, de 02 de outubro de 2006.
Cabe ressaltar que o documento digitalizado deverá conter todos os requisitos obrigatórios do documento em meio físico, conforme legislação de regência em vigor.
COORDENAÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA