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Importação n° 042/2019
Informamos que a partir de 01/08/2019 haverá alteração no tratamento administrativo atualmente vigente para os produtos classificados no subitem 5503.20.10 - Fibras bicomponentes de diferentes pontos de fusão, com anuência da SUEXT delegada ao Banco do Brasil, conforme abaixo designado:
DE:
Regime de Licenciamento não-automático
PARA:
Regime de Licenciamento automático
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Nos pedidos de Licença de Importação dos produtos classificados neste subitem será exigida pela SUEXT, no campo Descrição do Produto da aba Mercadoria da LI, a descrição detalhada da mercadoria a ser importada, que deverá conter as seguintes informações:
i) menção à expressão Fibra bicomponente
ii) informação sobre o material: se Virgem ou se contém material Reciclado na sua composição. No caso de conter material reciclado, o importador deverá indicar em que parte ele se encontra, se na capa ou no núcleo;
ii) a definição de título (em dtex ou denier), comprimento de corte (em mm ou polegadas), os pontos de fusão (em graus Célsius) tanto da parte externa (capa) quanto do interior da fibra (núcleo) e informações referentes ao formato da seção transversal (se a fibra é oca ou não; se é redonda ou tem outro formato).
iii) a definição dos tipos de polímeros existentes na parte externa (capa), quanto no interior da fibra (núcleo).
iv) a destinação do produto;
Os pedidos de LI que não apresentarem todas as informações solicitadas pela SUEXT não serão autorizados.
Subsecretaria de Operações de Comércio Exterior