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Importação n° 029/2018
Informarmos que a partir de 09 de abril de 2018 poderão ser utilizados Certificados de Origem Digitais (COD), com validade jurídica, no comércio entre Brasil e Uruguai, validade estabelecida pela Diretriz MERCOSUL/CCM/DIR. nº 4, de 04/03/2010, incorporada ao Mercosul pelo 83º Protocolo adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18 (ACE 18). Informa-se ainda que o Ato Declaratório Executivo Coana nº 2018/0006, de 05/04/2018, atesta o cumprimento das condições estabelecidas pelos dois países para a implementação do COD, previstas no art. 3º da referida diretriz, e autoriza a utilização de COD emitidos por entidades certificadoras de origem uruguaias nas importações no Brasil de mercadorias negociadas ao amparo dos Acordos de Complementação Econômica nºs 18 (ACE 18 - Mercosul) e 02 (ACE 02 - Automotivo Brasil e Uruguai).
A partir de então será suficiente a apresentação do COD à RFB para fins de comprovação da origem da mercadoria uruguaia importada, sem prejuízo de que importadores brasileiros optem por utilizar a versão em papel do certificado de origem.
<=> Fluxo para apresentação de COD para a RFB <=>
1 - O exportador uruguaio encaminhará ao importador brasileiro o COD, de forma compactada (zip, rar, etc), por email;
2 - O importador apresentará o COD à correspondente unidade local da RFB onde será realizado o despacho de importação da mercadoria, por meio de sua inclusão (upload) no "Módulo Aduaneiro de Recepção de COD", comumente chamado de sistema "Siscoimagem", desenvolvido pela RFB para esse fim; e
3 - Na subficha "básicas", disponível nos dados gerais da DI, o importador deverá informar na seção "Documento de Instrução do Despacho" o número de identificação do COD, assinalando a opção "Certificado de Origem Digital (COD)", disponível no campo "denominação".
O Módulo Aduaneiro de Recepção de COD não permitirá o registro de COD com campos obrigatórios não preenchidos, à exceção de campos que apenas representem parte de uma informação obrigatória.
Nas situações em que um COD não seja aceito pelo sistema por problemas de inconsistência em seu formato, dados ou na assinatura do funcionário da entidade certificadora uruguaia que emitiu o COD, o certificado de origem será considerado ainda não apresentado à autoridade aduaneira, devendo o importador providenciar junto ao exportador outro COD, com o problema solucionado.
Caso o importador opte por permanecer utilizando o formulário em papel, o certificado de origem será apresentado à RFB da forma habitual, nos termos do art. 19 da IN SRF 680, de 2006, ou seja, em se tratando de DI direcionada para canal de conferência será apresentado em formato digitalizado/escaneado, por meio da funcionalidade "Anexação de Documentos Digitalizados", disponível no Portal Único de Comércio Exterior, ficando a via original em posse do importador, para o caso de a fiscalização da RFB solicitar sua apresentação durante a conferência.
<=> Observações importantes relacionadas à conferência aduaneira da RFB <=>
O COD será considerado apresentado à autoridade aduaneira no momento de seu registro no Módulo Aduaneiro de Recepção de COD, quando a partir de então não será mais aceita sua substituição, nos termos da alínea "g" do Apêndice III do Regime de Origem do Mercosul (ROM, 77º Protocolo Adicional ao ACE 18, internalizado no Brasil por meio do Decreto no 8.454, de 20 de maio de 2015).
Erros formais, assim entendidos aqueles relacionados ao preenchimento do certificado de origem, desde que não afetem a qualificação de origem da mercadoria, nos termos da alínea "e" do Apêndice IV do ROM, deverão ser objeto de nota de retificação, por meio do procedimento previsto no art. 8º da IN SRF 149, de 2002, tal como é feito atualmente para os certificados de origem em papel.
Aplicam-se ao COD os demais procedimentos de controle aduaneiro previstos para um certificado de origem emitido em papel, estabelecidos no ROM e na IN SRF nº 149, de 27 de março de 2002.
<=> Habilitação e acesso ao Módulo Aduaneiro de Recepção de COD <=>
Conforme já orientado aos importadores por meio da Notícia Siscomex-Importação nº 93 de 2017 (perfil importador), para que possam utilizar o módulo informatizado de recepção de COD (Siscoimagem), os representantes legais dos importadores brasileiros (funcionários e despachantes aduaneiros) deverão previamente se habilitar junto à RFB no perfil "Importador", do sistema "Siscoimagem" (ambiente de produção), conforme Port. Coana nº 62, de 11 de agosto de 2016. Ademais, tais representantes deverão estar associados ao CNPJ/CPF do importador no Cadastro de Representantes do Siscomex, procedimento que provavelmente já deva ter sido providenciado pelo responsável legal da empresa, por meio de funcionalidade específica do Siscomex, para o caso daqueles usuários que já registram Declarações de Importação (DI) nesse sistema.
O acesso ao Siscoimagem pelos importadores é feito exclusivamente mediante o uso de certificados digitais, emitidos dentro da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). por meio do endereço https://www4.receita.fazenda.gov.br/siscoimagem, disponível nos seguintes caminhos:
=> Portal Siscomex => portal.siscomex.gov.br => Sistemas => Importação => Lista de Sistemas =>Certificados de Origem Digitais (COD)
=> Site da RFB => Serviços => Aduana => Importação => Entrega de Certificado de Origem Digital (COD) - DI.
<=> Reporte de problemas ao Serpro <=>
Constatado algum problema no funcionamento do sistema, a ocorrência deve ser informada ao Serpro pelo importador, por meio da Central de Serviços Serpro - CSS (https://www.serpro.gov.br/central-de-servicos-serpro/acionamento-p-clientes).
Destacamos que o manual de uso do Módulo Aduaneiro de Recepção de COD, perfil Importador, está disponível no Portal Siscomex, no endereço: http://portal.siscomex.gov.br/informativos/certificados-de-origem-digitais
A Coana comunicará oportunamente aos importadores e às unidades locais de despacho sobre outros países da Aladi que já se encontrem em condições de emitir COD e que possam ser aceitos nas importações brasileiras.
COORDENAÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA