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Importação n° 013/2017
Comunicamos aos operadores de comércio exterior que, a partir do dia 20/02/2017, entrará em produção nova versão do Siscomex Importação com alterações tanto para o importador quanto para os órgãos anuentes, sendo as principais:
a) Possibilidade de registro de pedido de LI substitutiva vinculado à LI que esteja na situação Desembaraçada: visando facilitar o procedimento referente à retificação de DI amparada por LI, após o desembaraço aduaneiro, o sistema vai passar a permitir o registro de pedido de LI substitutiva mesmo que a LI substituída já esteja desembaraçada. O deferimento da LI substitutiva irá corresponder à manifestação formal do órgão anuente em relação à retificação pleiteada. Quando esta LI substitutiva for deferida, ela passará automaticamente para a situação Desembaraçada e a LI substituída será cancelada pelo sistema. Cabe ressaltar que não haverá alteração na DI, ou seja, a respectiva adição da DI ainda fará referência à LI substituída, que estará cancelada. No entanto, caso solicitado pela fiscalização, o importador poderá comprovar o aceite da retificação pleiteada, pelos órgãos anuentes envolvidos, mediante a apresentação do histórico da operação e a LI substitutiva deferida. Importante salientar que fica a critério de cada órgão anuente solicitar a retificação por meio de LI substitutiva ou por outro documento estabelecido para este fim. No entanto, nas situações a seguir, nas quais não é possível o registro de pedido de LI substitutiva, a manifestação do órgão anuente deve necessariamente ser solicitada por meio de documento específico, conforme previsto no Art. 27 da Portaria SECEX n° 23/2011: i) importação vinculada a ato concessório de Drawback; ii) importação que, no momento da solicitação de retificação, não esteja mais sujeita a licenciamento; e iii) importação que não foi originalmente objeto de licenciamento, mas a LI é exigida em face da retificação requerida. Destaque-se que, no caso do Departamento de Operações de Comércio Exterior (DECEX), à exceção das três hipóteses anteriormente mencionadas, a solicitação de retificação de DI amparada por LI, após o desembaraço aduaneiro, deve ser feita mediante o registro de pedido de LI substitutiva.
b) Alteração na funcionalidade Embarque Autorizado: a validade da autorização para embarque numa determinada anuência passa a ser calculada em função do prazo de validade atribuído pelo órgão no momento da autorização (em regra, 120 dias). O período de 120 dias passa a ser o prazo máximo para embarque da mercadoria no exterior e não mais o prazo para deliberação do órgão anuente responsável. Dessa forma, transcorridos 120 dias (regra geral) da autorização de embarque, a anuência não passa mais para a situação vencida. Em vez disso, ela entrará automaticamente em exigência pelo sistema, dando ao importador mais 90 dias para finalizar o processo antes que o pedido de LI seja cancelado pelo sistema. Com esta mudança, a validade da anuência para embarque passa a ser preenchida pelo sistema nas anuências com Embarque Autorizado.
Esclarecimentos adicionais sobre pontos acima podem ser feitos mediante envio de mensagem para o endereço eletrônico siscomex@mdic.gov.br.
Departamento de Operações de Comércio Exterior