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Importação nº 088/2016
Com base na Lei 9.782, de janeiro de 1999 e na Resolução ANVISA RDC 81, de 05 de novembro de 2008, informamos que a partir do dia 28/09/2016 haverá alterações nos tratamentos administrativos aplicados a importações de produtos sujeitos à anuência prévia da Agência Nacional de Vigilância Sanitária ANVISA.
As redações dos destaques das seguintes NCM passam a vigorar conforme segue:
a) 2915.70.39
Alteração na descrição do destaque 015 para Para uso humano e/ou em indústria farmacêutica/alimentícia/cosmética.
b) 9018.49.19
Alteração na descrição do destaque 030 para Para uso médico-odonto-hospitalar humano.
c) 3002.90.90
Alteração na descrição do destaque 033 para Para uso médico-odonto-hospitalar humano.
d) Posição 3005
Alteração na descrição do destaque 030 para Para uso médico-odonto-hospitalar humano.
Exclusão das seguintes NCM da anuência da ANVISA:
2915.70.20, 2915.70.31, 3002.10.19, 3002.10.29, 3822.00.90, 9018.11.00, 9018.31.11, 9018.31.19, 9018.39.99 e 9018.90.21
Inclusão de destaque nas NCM abaixo no tratamento administrativo para anuência da ANVISA:
a) 2915.70.20 Destaque 002: Para uso humano e/ou em indústria farmacêutica/alimentícia/cosmética.
b) 2915.70.31 - Destaque 002: Para uso humano e/ou em indústria farmacêutica/alimentícia/cosmética.
c) 3002.10.19 Destaque 002: Para uso médico-odonto-hospitalar humano.
d) 3002.10.29 Destaque 002: Para uso médico-odonto-hospitalar humano.
e) 3822.00.90 Destaque 005: Para uso médico-odonto-hospitalar humano.
f) 9018.11.00 Destaque 001: Para uso médico-odonto-hospitalar humano.
g) 9018.31.11 destaque 001: Para uso médico-odonto-hospitalar humano.
h) 9018.31.19 destaque 001: Para uso médico-odonto-hospitalar humano.
i) 9018.39.99 Destaque 002: Para uso médico-odonto-hospitalar humano.
j) 9018.90.21 Destaque 001: Para uso médico-odonto-hospitalar humano.
As anuências dos outros órgãos permanecem sem alterações.
Departamento de Operações de Comércio Exterior