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Importação nº 065/2016
Com base na Portaria Secex n° 23/2011 e na Circular SECEX n° 40/2016, informamos que a partir do dia 27/07/2016 terá vigência novo tratamento administrativo, com anuência do DECEX delegada ao Banco do Brasil, aplicado às importações dos produtos classificados nas NCM 7217.10.19 e 7217.10.90, conforme abaixo relacionado:
A) 7217.10.19
Destaque 001 Fio de aço, de seção circular, de relaxação baixa ou normal Licenciamento Não-Automático
Destaque 999 Outros Licenciamento Automático
O importador deverá informar na descrição detalhada da mercadoria qual o tipo de metal utilizado (ferro ou aço), qual o formato da seção e qual o tipo de relaxação (baixa, normal ou alta)
B) 7217.10.90
Destaque 001 Fio de aço, com teor de carbono maior ou igual a 0,6% em peso, de seção circular, de relaxação baixa ou normal Licenciamento Não-Automático
Destaque 999 Outros Licenciamento Automático
O importador deverá informar na descrição detalhada da mercadoria qual o tipo de metal utilizado (ferro ou aço), qual o teor de carbono do fio, qual o formato da seção e qual o tipo de relaxação (baixa, normal ou alta)
Nos casos de mercadorias embarcadas anteriormente ao início da vigência desse tratamento, as correspondentes licenças de importação poderão ser deferidas sem restrição de embarque desde que tenham sido registradas no Siscomex em até 30 dias da data de inclusão da anuência do DECEX, na forma dos parágrafos 3° e 4° do artigo 17 da Portaria SECEX n° 23/2011. Após esse prazo, a retirada da restrição ficará condicionada a apresentação do respectivo conhecimento de embarque para o Banco do Brasil.
Departamento de Operações de Comércio Exterior