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Importação nº 019/2016
Com base nas Portarias INMETRO n° 352/2012 e 358/2014, informamos que, a partir de 09/03/2016, haverá alteração no tratamento administrativo conforme abaixo discriminado:
A) As importações de produtos da NCM 8419.19.10 Aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação - estarão sujeitos à anuência prévia do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia INMETRO.
B) As importações dos produtos classificados nas NCM 7309.00.10, 7310.10.90, 7419.99.90, 7611.00.00, 7612.90.90 e 8419.19.90 estarão sujeitos à anuência prévia do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia INMETRO e passarão a ser classificadas de acordo com os seguintes destaques:
7309.00.10 Destaque 001 Reservatórios térmicos fechados, de ferro fundido, ferro ou aço, para fins de aquecimento solar, de capacidade superior a 300 l e não superior a 1.000 l.
7310.10.90 Destaque 001 Reservatórios térmicos fechados, de ferro fundido, ferro ou aço, para fins de aquecimento solar, de capacidade superior a 50 l e não superior a 300 l.
7419.99.90 Destaque 001 Reservatórios térmicos fechados, de cobre, para fins de aquecimento solar, de capacidade não superior a 1.000 l.
7611.00.00 Destaque 001 Reservatórios térmicos fechados, de alumínio, para fins de aquecimento solar, de capacidade superior a 300 l e não superior a 1.000 l.
7612.90.90 Destaque 001 Reservatórios térmicos fechados, de alumínio, para fins de aquecimento solar, de capacidade não superior a 300 l.
8419.19.90 Destaque 002 Coletores solares de sistema de aquecimento solar de água.
Departamento de Operações de Comércio Exterior