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Importação nº 112/2015
Com base na Instrução Normativa RFB n° 1282/2012, cumpridos seus pressupostos, a descarga direta estará automaticamente autorizada, exceto quando os importadores, em operações anteriores, tenham sido notificados quanto ao descumprimento de prazos ou formalidades previstos na Instrução Normativa em questão. Ademais, a autorização para entrega antecipada, prevista no art. 47, §3°, da IN n° 680/2006, refere-se à formalização de registro no Siscomex para fins de controle e liberação da carga, tendo em vista que, observados os requisitos dispostos na IN 1282/2012, a autorização de entrega antecipada também é automática. Dessa forma, cumpre esclarecer que a entrega antecipada, nos casos de descarga direta, mesmo sendo automática, deve ser registrada no Siscomex.
A respeito da expressão "pessoa inadimplente em relação a casos anteriores", no § 2°, art. 47 da IN n° 680/2006, cabe informar que refere-se a situações onde a entrega antecipada foi condicionada a uma das exigências descritas nos incisos I a III do § 1° do art. 47 da IN n° 680/2006 e o importador as descumpriu, em importações anteriores.
COORDENAÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA