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importação nº 102/2014
Comunicamos aos operadores de comércio exterior que, a partir do dia 09/09/2014, a análise da anuência do Decex nas licenças de importação referentes aos produtos classificados nas NCM 6204.44.00, 6204.63.00, 6204.69.00, 6209.30.00, 6210.40.00, 6210.50.00, 6211.11.00, 6211.33.00 e 6214.90.10 será realizada exclusivamente pelo Banco do Brasil, em virtude do convênio estabelecido entre o MDIC e aquela instituição.
Conforme disposto no módulo tratamento administrativo do Siscomex, os produtos mencionados estão sujeitos ao regime de licenciamento não-automático, e o licenciamento deve ser realizado previamente ao embarque dos bens no exterior, de acordo com o disposto no art. 17 da Portaria Secex n° 23/2011 (licenciamento com restrição de embarque).
Excepcionalmente, nos casos de mercadorias classificadas nas NCM acima listadas que tenham embarcado anteriormente a 09/09/2014, as correspondentes licenças de importação poderão ser deferidas sem restrição de embarque desde que tenham sido registradas no Siscomex em ate 30 dias a contar desta data. Apos esse prazo, a retirada da restrição ficara condicionada a apresentação do respectivo conhecimento de embarque para o Banco do Brasil.
Departamento de Operações de Comércio Exterior