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Importação nº 059/2013
Nos casos de realização de importação ao amparo do regime especial de incentivos para o desenvolvimento de usinas nucleares (RENUCLEAR), que prevê a suspensão da exigência do IPI e do II nos casos especificados na norma, o importador deverão prestar as seguintes informação na ficha "tributos", da correspondente adição da declaração de importação (DI):
- na subficha II: deverão ser informados o código do regime de tributação "5 suspensão" e o código de fundamento legal "99 - outras isenções, reduções e suspensões, sujeitas a exame de similaridade, não capituladas na tabela".
- na subficha ipi: deverão ser informados o regime de tributação "5 suspensão" e o decreto executivo n° 7.832/2012, no campo "ato legal".
Adicionalmente, deverão ser informados no campo "informações complementares" da DI e da LI (caso haja exigência), o número da portaria que aprovou o projeto para implantação de obras de infraestrutura no setor de geração de energia elétrica de origem nuclear, publicada pelo ministério de minas e energia nos termos do art. 3§ do decreto n§7.832, de 2012, e o número do ato que concedeu a habilitação ou a coabilita-ço renuclear · pessoa jurídica importadora / adquirente.
COORDENAÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA