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Importação nº 007/2013
A declaracao de importacao (DI) para efeitos cambiais, prevista no paragrafo 3. Do art. 29 da in RFB 1.291/12, poderá ser utilizada para amparar a remessa de divisas por empresa habilitada no regime RECOF.
Publicado em
08/03/2022 18h48
Atualizado em
29/03/2022 16h20
A declaracao de importacao (DI) para efeitos cambiais, prevista no paragrafo 3. Do art. 29 da in RFB 1.291/12, poderá ser utilizada para amparar a remessa de divisas por empresa habilitada no regime RECOF para pagamento de importação de insumo, parte ou peca anteriormente admitida por terceiro sem cobertura cambial, e transferida a habilitada, no estado em que foi importada ou incorporada a produto industrializado. O valor da DI cambial sera definido a partir do contrato de compra e venda internacional da mercadoria importada, independentemente do valor da importacao anterior sem cobertura cambial.
Coordenacao-geral de administracao aduaneira
Secretaria da Receita Federal do Brasil