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Importação nº 129/2012
Com base na nova redação do artigo 12 da lei n. 9.933/1999 dada pela lei n. 12.546/2011, informamos que a partir do dia 27/09/2012 as importações dos produtos enquadrados no destaque 001 das NCM 8421.21.00, 8716.39.00 e 8716.40.00 deixarão de ter anuência do DECEX e passarão a contar com anuência do Inmetro para fins de observância quanto ao cumprimento da certificação técnica de que tratam as portarias Inmetro n. 158/2005, 93/2007 e 482/2010.
No caso de pedidos de licenças de importação substitutivas vinculadas a licenças originais deferidas pelo decex antes do inicio da vigência desse novo tratamento e cujo embarque da mercadoria no exterior já tenha ocorrido, a anuência do Inmetro nas licenças substitutivas poderá ser deferida sem restrição de embarque a vista da apresentação do extrato da licença original e do respectivo conhecimento de embarque da mercadoria.
DEPARTAMENTO DE OPERAÇÕES DE COMERCIO EXTERIOR