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Importação nº 120/2012
Com base na nova redação do artigo 12 da lei n. 9.933/1999 dada pela lei n. 12.546/2011, informamos que a partir do dia 15/08/2012 as importações dos produtos enquadrados no destaque 001 das ncm 7304.39.10, 7304.39.90, 7306.30.00, 7307.19.10 e 7307.19.90 deixarão de ter anuência do DECEX e passarão a contar com anuência do Inmetro para fins de observância quanto ao cumprimento da certificação técnica de que tratam as portaria inmetro n. 160/2007 e 15/2009.
No caso de licenças de importação substitutivas vinculadas a licenças originais deferidas pelo decex antes do inicio da vigência desse novo tratamento e cujo embarque da mercadoria no exterior já tenha ocorrido, a anuência do inmetro nas licenças substitutivas poderá ser deferida sem restrição de embarque a vista da apresentação do extrato da licença original e do respectivo conhecimento de embarque da mercadoria.
DEPARTAMENTO DE OPERAÇÕES DE COMERCIO EXTERIOR