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Importação nº 119/2012
A Coordenação-Geral de Administração Aduaneira noticia o abaixo disposto:
A entrega da mercadoria de que trata o art. 3, da Portaria MF n. 260, de 26/07/2012, observará o disposto no art. 3, do ADE RFB n. 6, de 27 de julho de 2012, a seguir transcrito:
Art. 3 A entrega da mercadoria, sem restrição de uso pelo importador, na hipótese de que trata o art. 3 da Portaria MF n. 260, de 26/07/2012, está condicionada à:
i - apresentação de requerimento do importador, dirigido ao chefe da unidade da RFB responsável pelo despacho aduaneiro, com demonstração do retardamento superior a 30% ao parâmetro declarado no art. 1, na data do requerimento, observado o disposto no § 1 do art. 2 da Portaria MF n. 260, de 2012, considerando no mínimo um dia de atraso;
ii - verificação do cumprimento de eventual exigência fiscal, registrada no Siscomex, relativa ao despacho da importação objeto de requerimento; e
iii - regularidade fiscal do importador na data de autorização para a entrega da mercadoria, verificada no sítio da RFB na Internet, para o caso de importação com benefício fiscal.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não implica na entrega de mercadorias com indício de infração que só possa ser apurada com a conferência física.
COORDENAÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA