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Importação nº 104/2012
A câmara de comércio exterior, por meio da resolução Camex n. 41, de 08/06/2010, alterou a forma de aplicação do direito antidumping definitivo, de alíquota ad valorem para direito específico, aplicado às importações de glifosato (n-fosfono- metil glicina), em suas diferentes formas (ácido, sais e formulado) e graus de concentração, destinados, exclusivamente, à fabricação de herbicida (NCM 2931.00.32, 2931.00.39 e 3808. 93.24), quando originárias da República Popular da China. Para o cálculo do direito antidumping específico (dae) aplica-se a seguinte fórmula, fixada em dólares dos Estados Unidos: dae = US$ 3,60 por kg -(menos) preço cif por kg de cada operação de importação Obs.: o dae a ser recolhido, em cada operação de importação específica, será limitado a US$ 2,52 por kg. Atente-se que os diferentes graus de concentração do produto em questão constituem, nesse caso específico, matéria relevante com vistas ao cálculo do direito. Sendo assim, é importante lembrar que o glifosato importado da China tem concentração de 95%, informação levada em conta pela Resolução Camex n. 41/2010. Disso decorre que caso seja importado glifosato ácido, o direito antidumping será calculado mediante a aplicação direta da fórmula. Em se tratando de glifosato formulado ou sal, a quantidade em quilogramas informada na DI deve ser convertida para 95% de concentração. Assim, por exemplo, na hipótese de importação de glifosato formulado 360 g/l, a quantidade informada na DI deverá ser multiplicada por 0,342 (95% de 0,36). Se a importação envolver glifosato com concentração de 480 g/l, a quantidade em kg deverá ser multiplicada por 0,456 (95% de 0,48). Desse modo, a quantidade de glifosato a ser efetivamente importada corresponde ao resultado dessa conversão. COORDENAÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA |