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Importação nº 075/2012
Regime de tributação unificada no Siscomex orientações para preenchimento de LSI/DSI e LI/DI
As mercadorias importadas ao amparo do regime de tributação unificada (RTU) que estejam sujeitas a controle administrativo específico (licenciamento) deverão ser submetidas a despacho no Siscomex, por meio de licença simplificada de importação (LSI) e correspondente declaração simplificada de importação (DSI) ou por licença de importação (LI) e correspondente declaração de importação (DI), conforme o valor a ser importado.
Para tanto, deverão ser observadas algumas orientações para preenchimento da LSI/DSI e LI/DI, quais sejam:
1) sem prejuízo de outros dados exigidos pelo Siscomex, a empresa microimportadora deverá prestar as seguintes informações, independentemente de o despacho ser efetuado por meio de LSI/DSI ou LI/DI:
- unidade da RFB de despacho e de entrada: DRF-FOZ DO IGUAÇU (código 0910600);
- via de transporte: "meios próprios";
- recinto aduaneiro: informar o código 9501901, no caso de a mercadoria ainda se encontrar nas instalações da aduana (DRF FOZ DO IGUAÇU) na ponte internacional da amizade, ou informar o código 9502801, no caso de a mercadoria ter sido removida para a seção de gestão de mercadorias apreendidas (SAMAP), da DRF-FOZ DO IGUAÇU;
- receita do tributo (ficha "pagamento"): informar o código 2933 ("tributos devidos no RTU") e o correspondente valor do tributo a ser pago;
- países de aquisição e de procedência: Paraguai (código 586);
- classificação tarifária da mercadoria: código NCM (em consonância com o anexo do decreto 6956/2009) e correspondente NALADI/SH;
- "destaque" da mercadoria (tratamento administrativo):
Havendo destaque para a classificação NCM informada, informar o correspondente número do destaque ou o código "999", caso a mercadoria não guarde relação com o(s) destaque(s) existentes.
Para conhecer o destaque, a empresa poderá consultar a tabela periodicamente divulgada no sítio da RFB, pelo endereço http://www.receita.fazenda.gov.br/aduana/rtu, ou diretamente na "consulta tratamento adminstrativo", do perfil importador do Siscomex;
- o microimportador deverá ainda citar no campo "informações complementares" que a declaração está sendo preenchida com base em orientação veiculada por notícia Siscomex-importação, expedida pela COANA (citar o número e a data de publicação da notícia).
2) informações adicionais a serem prestadas no caso de importação de mercadorias por meio de LSI/DSI (quando o valor) total das mercadorias não ultrapassar três mil dólares), sem prejuízo de outros dados exigidos pelo SISCOMEX:
OBS.: O TEXTO CONTINUA NA MENSAGEM 0074/2012.