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Importação nº 067/2012
Alíquotas de IPI para automóveis com a nova TIPI -orientações para preenchimento na di em vista da vigência da nova tipi, editada pelo decreto nr. 7660/2011, informamos que as alíquotas previstas na nota complementar n° 4, do capítulo 87 (nc 87-4), bem como as alíquotas reduzidas de IPI, previstas no artigo 2° do Decreto n° 7567/2011, deverão ser informadas na adição da declaração de importação (DI), pelos importadores, da seguinte maneira:
1. Em se tratando de aplicação de alíquota de ipi prevista na nc 87-4, não associada a "ex", e sem fruição da redução prevista no decreto n° 7567/2011, o importador deverá:
- Na subficha I.P.I., da ficha TRIBUTOS, assinalar o regime de tributação de recolhimento integral; informar a nota complementar TIPI n°4 e informar no campo AD VALOREM (%) a alíquota prevista na NC 97-4, em substituição à alíquota apresentada pelo sistema.
2. Em se tratando de aplicação de alíquota de IPI prevista na NC 87-4, associada a "ex", e sem fruição da redução prevista no decreto n° 7567/2011, o importador deverá:
- Na ficha "mercadoria", informar o "ex" e o decreto executivo n° 7660 de 2011, no campo "ato legal", posicionado ao lado do campo previsto para a classificação nbm; e
- Na subficha I.P.I., da ficha TRIBUTOS, assinalar o regime de tributação de recolhimento integral; informar a nota complementar TIPI n°4 e informar no campo AD VALOREM (%) a alíquota prevista na NC 87-4, para o ex, em substituição à alíquota apresentada pelo sistema.
3. Em se tratando de fruição de alíquota reduzida de IPI, não associada a "ex", prevista no art. 2° do decreto n° 7567/2011, o importador deverá:
-Na subficha "I.P.I.", da ficha "tributos", assinalar o regime de tributação de "redução", informar o decreto executivo n° 7567, de 2011, no campo "ato legal", e informar a alíquota ad valorem reduzida prevista no decreto n° 7567/2011 combinado com a nc 87-4 do decreto n° 7660/2011, no campo "reduzida (%)".
4. Em se tratando de fruição de alíquota reduzida de IPI, associada a "ex", prevista no art. 2° do decreto n° 7567/2011, o importador deverá:
-Na ficha "mercadoria", informar o "ex" e o decreto executivo n° 7660, de 2011, no campo "ato legal", posicionado ao lado do campo previsto para a classificação nbm; e
-Na subficha "I.P.I.", da ficha "tributos", assinalar o regime de tributação de "redução", informar no campo "ato legal" o correspondente Ex e o decreto executivo n° 7567,de 2011, informar no campo "ad valorem (%)" a alíquota relativa ao Ex prevista na NC 87-7 do decreto 7660/2011, em substituição À alíquota apresentada pelo sistema, e informar no campo "reduzida (%)" a alíquota ad valorem reduzida para o Ex prevista no decreto 7567/2011 combinado com NC 87-4 do decreto 7660/2011.
COORDENAÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA