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Importação nº 033/2011
Com base na Portaria INMETRO 371/2009 e na Portaria Secex 23/2011, informamos novo tratamento administrativo Siscomex para as importações dos produtos sujeitos à certificação compulsória realizada por entidades credenciadas pelo INMETRO, vigente a partir de 22/08/2011:
a) As importações de produtos classificados na NCM 8418.69.99 deixam de estar submetidas à anuência do Decex delegada ao Banco do Brasil para fins da certificação compulsória prevista na Portaria INMETRO 371/2009. Cabe ressaltar, contudo, que a exclusão da anuência mencionada não implica necessariamente à dispensa do regime de licenciamento, devendo-se sempre ser observado o tratamento administrativo do Siscomex e as normas vigentes.
b) As importações de produtos classificados nas NCMs 8504.40.10, 8508.11.00, 8508.19.00, 8508.60.00 e 8515.11.00 passam para o regime de licenciamento não automático, prévio ao embarque, com anuência do Decex delegada ao Banco do Brasil, quando as mercadorias a importar estiverem abrangidas pelo regulamento de avaliação de conformidade aprovado pela Portaria INMETRO 371/2009. Nestes casos, deverá ser indicado nas competentes licenças de importação o destaque 001.
c) As importações de produtos classificados nas NCMs 8419.89.20, 8516.10.00, 8516.29.00, 8516.79.90 e 9106.10.00 tiveram seu tratamento administrativo alterado. A partir de 22/08/2011, somente estão submetidas ao regime de licenciamento não automático para fins da certificação compulsória prevista na Portaria INMETRO 371/2009 as mercadorias enquadradas nos destaques criados para cada subitem.
d) As importações de produtos classificados na NCM 8414.59.90 tiveram seu tratamento administrativo alterado. A partir de 22/08/2011, somente estão submetidas ao regime de licenciamento não automático, prévio ao embarque, com anuência realizada diretamente pelo INMETRO, para fins da certificação compulsória prevista na Portaria INMETRO 371/2009, as mercadorias enquadradas no destaque 001.
Lembramos que para as mercadorias embarcadas antes da vigência do regime de licenciamento, a correspondente licença de importação será analisada e, caso aprovada, deferida sem restrição da data de embarque, na forma dos parágrafos 3 e 4 do artigo 17 da Portaria Secex 23/2011.
Reforçamos que a análise das licenças de importação cujos produtos apresentam anuência Decex está delegada ao Banco do Brasil.
Departamento de Operações de Comércio Exterior