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Importação nº 001/2011
Nos casos de fruição da isenção de gravames concedida pelo Brasil à Bolívia na importação de gás natural proveniente daquele país, prevista no artigo 3 do acordo de alcance parcial sobre promoção de comércio entre Brasil e Bolívia (fornecimento de gás natural), promulgado pelo Decreto N° 681, de 11 de novembro de 1992, o importador deverá prestar as seguintes informações na ficha "tributos", da correspondente adição da declaração de importação (DI):
* na subficha I.I.:
- deverá ser informado o código do regime de tributação 1 recolhimento integral;
- deverão ser selecionados o tipo de acordo tarifário"aladi" e o acordo tarifário 802 a.a.p. fornecimento de gás natural Brasil/Bolívia;
- deverá ser informado o Decreto executivo n° 681/1992 no campo ato legal; e
- deverá ser informada a alíquota de imposto de importação "0" (zero) no campo acordo (%).
* na subficha PIS/COFINS:
- deverão ser informados o código do regime de tributação 3 isenção e o código de fundamento legal "91 - gás natural importado da Bolívia - Decreto n° 681/1992, art. 3 - ato declaratório interpretativo n° 21/2004".
As alíquotas referentes ao PIS e COFINS, apresentadas pelo Siscomex, não deverão ser alteradas para 0 (zero) pelo importador, visto que internamente o sistema irá reconhecer a isenção informada e trabalhará com valor do PIS/COFINS a recolher igual a 0,00 (zero).
Cabe informar que o Siscomex reconhecerá automaticamente que o IPI é não tributável, quando informado o código NCM adequado para o produto em questão. Ressalta-se ainda que, juntamente com o código NCM, há necessidade de ser informado o código NALADI correspondente ao produto, por se tratar de benefício fiscal previsto em acordo ALADI. Adicionalmente, deverá ser informado no campo de informações complementares, da DI, que o benefício fiscal em questão foi declarado em conformidade com orientação da COANA e deverá ser citado o número e ano desta notícia Siscomex.
Atenciosamente,
Coordenação- Geral de Administração Aduaneira