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Importação nº 040/2008
Na Hipótese em que a Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil (SRRF) autorize, ao amparo do artigo N° 52 da instrução normativa SRF N° 611, DE 2006, o registro de declaração simplificada de importação (DSI) em formulário,em situação não prevista nos artigos 3° E 4° daquela mesma norma, e na qual normalmente se utilizaria declaração de importação (DI), o ato declaratório a ser expedido poderá exigir que o importador registre DI posteriormente, em prazo determinado, informando no campo "PROCESSO VINCULADO" da ficha "BÁSICAS", como declaração preliminar, o número da DSI original preenchida em formulário impresso. O procedimento descrito na notícia Siscomex N° 0039, de 28 de outubro de 2008, aplica-se também, no que couber, às declarações a que se refere o parágrafo anterior. Nesse caso,os cálculos dos tributos devidos, a serem demonstrados na DI,deverão tomar como momento do fato gerador a data do registro da DSI.
COORDENAÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA