Na hipótese em que seja necessária a inclusão de nova adição em DI, cuja retificação não possa ser realizada no Siscomex, tal como prevê o inc.II do art.67 da IN SRF N° 680, de 2006, deverão ser adotados os seguintes procedimentos: 1. para permitir o registro de nova DI, o AFRFB responsável pelo despacho deverá disponibilizar a presença de carga, quando for o caso, e exigir, por meio de função própria no Siscomex, que o importador: A) retifique a declaração original, excluindo as mercadorias que, em tese, deveriam compor uma nova adição; b) registre a nova DI, a fim de acolher as mercadorias excluídas da anterior; C) informe o feito no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" da DI original, mencionando ter observado o procedimento previsto nesta notícia Siscomex; D) vincule a nova DI à declaração preliminar, no campo "processo vinculado" da ficha "básicas", onde o importador deverá mencionar o número da DI anterior; E) recolha os valores referentes às penalidades, às diferenças tributárias e aos acréscimos legais cabíveis, fazendo a demonstração dos cálculos no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTA- RES" da nova DI, considerada a taxa de câmbio vigente no registro da primeira declaração.
2. para cumprir a exigência, o importador deverá: a) retificar a DI anterior; B) obter o licenciamento de importação (LI) correspondente,em caso de mercadoria sujeita a controle administrativo; c) registrar a nova DI.
3. após o registro da nova DI, o supervisor do recinto deverá proceder a distribuição direcionada da nova DI para o AFRFB responsável pelo despacho da primeira. 4. efetuada a distribuição, o AFRFB: A) verificará as declarações em conjunto, considerando ocorrido o fato gerador do imposto de importação na data do registro da primeira DI; B) conferirá globalmente os recolhimentos devidos, a vinculação entre as declarações, a necessidade de LI, a suficiência das demonstrações nos campos "INFORMAÇÕES COMPLEMENTA- RES" e outros aspectos inerentes ao despacho; C) desembaraçará ambas as declarações depois de concluída a conferência aduaneira, caso não encontre obstáculos impeditivos à liberação das mercadorias. O procedimento acima descrito deverá ser também aplicado, quando cabível, à situação prevista no parágrafo único do artigo 67 da IN SRF N° 680, de 2006.
COORDENAÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA
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