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Importação nº 034/2008
Com referência ao trânsito aduaneiro de que trata a IN SRF 248/02 (Art.. 5°, inciso IV, item G; e art. 8°, inciso V, item H), esclarecemos que:
1. Será permitido transbordo e manipulação da carga no exterior. Por consequência:
A) Haverá a dispensa das etapas de informação do veículo e da informação dos lacres. Esses dados deverão ser informados no sistema trânsito pela aduana no campo de observações da transação de concessão;
B) A confirmação da chegada do trânsito ao destino dar-se-á pela dtt de passagem pelo exterior e não por veículo;
2. A concessão e a conclusão do trânsito ficam condicionadas à pesagem ou à arqueação da carga, bem como à conferência física da mercadoria;
3. No caso de granel, a origem e o destino deverão retirar amostra da mercadoria e, caso julguem necessário,
solicitar laudo técnico para possibilitar sua perfeita identificação;
4. No caso de chegada de mercadoria em excesso ao declarado,deverá ser registrada DI/DSI para a mercadoria excedente, sob pena de apreensão.
COORDENAÇÃO ESPECIAL DE VIGILÂNCIA E REPRESSÃO