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Importação nº 031/2008
Com a Publicação do Ajuste SINIEF (SISTEMA NACIONAL INTEGRADO DE INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS) N° 07/2005, em 7 de dezembro de 2005, foi oficialmente instituído o uso da nota fiscal eletrônica e do DANFE (documento auxiliar da nota fiscal eletrônica). em momentos posteriores, outros atos oficiais promoveram também algumas atualizações a essa iniciativa (a exemplo dos ajustes SINIEF n°s 05/2007 E 08/2007).
Desse modo, é oportuno informar que a nota fiscal eletrônica pode ser utilizada em substituição à nota fiscal modelo 1 ou 1-a, para todos os efeitos, inclusive nas operações que envolvam importação ou exportação de mercadorias. Convém ainda observar que o DANFE consiste em uma espécie de extrato da nota fiscal eletrônica e tem a finalidade de acompanhar a mercadoria da origem até o destino. Além do mais, o DANFE também pode facilitar a consulta da nota fiscal eletrônica, com vistas a confirmar sua autenticidade.Essa consulta é disponibilizada em sítio próprio na internet (portal da nota fiscal eletrônica), no endereço www.nfe.fazenda.gov.br, por meio do qual é também possível ter acesso à legislação pertinente. À vista do que se expôs, deve-se observar, por exemplo, que a nota fiscal eletrônica já vem sendo considerada desde setembro de 2006 como documento hábil para a instrução do despacho de exportação, atendendo à condição expressa no inciso I do ART. 16 da instrução normativa SRF N° 28, de 1994. de forma análoga, na importação, a exigência prevista no inciso III do art. 54 da instrução normativa SRF N° 680, de 2006, é suprida com a confirmação da autenticidade da nota fiscal eletrônica relacionada às mercadorias sujeitas a entrega.
COORDENAÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA