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Exportação nº 038/2024
Comunicamos que, tendo em vista a publicação da Instrução Normativa Ibama nº 22, de 4 de novembro de 2024, que "altera a Instrução Normativa Ibama nº 26, de 20 de novembro de 2023, que estabelece regras para exportação, importação e reexportação de Prionace glauca (tubarão-azul)", os exportadores e importadores deverão observar as restrições previstas quanto ao local de despacho aduaneiro:
"Art. 1º-A As exportações e importações de espécimes, partes, produtos e subprodutos de Prionace glauca (tubarão-azul) somente poderão ter o despacho no SISCOMEX, independentemente do local de embarque, nos seguintes recintos aduaneiros:
I - Aeroporto Internacional de Guarulhos/SP;
II - Aeroporto Internacional de Viracopos/SP;
III - Aeroporto Internacional de Fortaleza/CE;
IV - Aeroporto Internacional de Vitória/ES;
V - Porto do Pecém/CE;
VI - Porto de Vitória/ES;
VII - Porto de Santos/SP;
VIII - Porto do Rio de Janeiro/RJ;
IX - Porto de Itajaí/SC;
X - Porto de Navegantes/SC;
XI - Porto de Rio Grande/RS;
XII - Porto Seco em Uruguaiana/RS;
XIII - Porto Seco em Santana do Livramento/RS;
XIV - Porto Seco em Aceguá/Bagé/RS;
XV - Porto Seco em Jaguarão/RS;
XVI - Porto de Belém/PA; e
XVII - URF São Paulo/SP." (NR)"
Além disso, a norma prevê que a Licença Cites de Exportação é exigência prévia à autorização via LPCO e que os pedidos de importação de Prionace glauca deverão ser solicitados no sistema Siscomex Importação, ou outro que o substitua, sendo a emissão da Licença de Importação Cites requisito prévio para o embarque da mercadoria e análise da anuência da Licença de Importação (LI).
Esta Notícia Siscomex está sendo publicada por solicitação do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama).
Departamento de Operações de Comércio Exterior