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Exportação n° 078/2019
A Secretaria de Comércio Exterior informa que o Acordo sobre Facilitação de Comércio, em seu artigo 10, item 2.3 transcrito abaixo, dispõe que “um Membro não exigirá original ou cópia de declarações de exportação apresentadas às autoridades aduaneiras do Membro exportador como um requisito para a importação”.
ARTICLE 10: FORMALITIES CONNECTED WITH IMPORTATION, EXPORTATION AND TRANSIT
2 Acceptance of Copies
2.3 A Member shall not require an original or copy of export declarations submitted to the customs authorities of the exporting Member as a requirement for importation.11
11 Nothing in this paragraph precludes a Member from requiring documents such as certificates, permits or licenses as a requirement for the importation of controlled or regulated goods.
Assim, os exportadores, quando forem demandados por países ou entidades certificadoras com a exigência de apresentação do extrato completo da DU-E para fins de desembaraço aduaneiro ou emissão de certificados, devem alegar o contido acima e, se for o caso, disponibilizar o documento fornecendo o número da DU-E e a chave de acesso da DU-E para consulta por meio do acesso público do Portal Único.
O Acordo sobre Facilitação de Comércio, adotado pelos membros da Organização Mundial do Comércio em 07/12/2013, foi internalizado no Brasil pelo Decreto nº 9.326, de 03/04/2018.
Subsecretaria de Operações de Comércio Exterior
Revogada pela Notícia Siscomex Exportação nº 006/2020.