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Exportação nº 044/2019
Retorno de Mercadorias ao País
Publicado em
08/03/2022 18h48
Atualizado em
31/03/2022 09h34
Informamos que para os casos em que houver o retorno ao País de mercadoria exportada, nas hipóteses de que trata o art. 70 do Decreto n° 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, o exportador deverá:
- retificar a DU-E para que sejam informados os valores mínimos aceitos pelos campos referentes ao peso bruto, ao peso liquido, às quantidades de mercadoria e aos valores da transação de exportação (o valor mínimo depende da quantidade de casas decimais de cada campo); e
- deferida a retificação, instruir a declaração registrada para o retorno das mercadorias com o extrato da DU-E retificada.
As orientações aqui dispostas não excluem, ou seja, complementam as disposições estabelecidas na Instrução Normativa RFB n° 1.850, de 29 de novembro de 2018, para o caso de retorno ao País de pedras preciosas ou semipreciosas e de joias que tiverem sido exportadas em consignação anteriormente.
Coordenação-Geral de Administração Aduaneira