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Exportação nº 041/2019
Ressaltamos que, para fins de cumprimento do prazo para manifestação dos dados de embarque de bens exportados, devem ser observados os prazos e procedimentos estabelecidos nos arts. 82 a 86 e 100 da IN RFB nº 1702/17.
Conforme previsto no art. 93 da IN RFB nº 1702/17, após a averbação do embarque da exportação, o Portal Siscomex envia ao SPED um evento eletrônico contendo, entre outros, a data da averbação da DU-E e a data do seu embarque, para registro nas correspondentes notas fiscais de exportação e de remessa com fim específico de exportação que instruíram a DU-E. Para esse fim, o Portal Siscomex deve utilizar na identificação da data de embarque os critérios estabelecidos no art. 85 da IN RFB nº 1702/17. Entretanto, foi constatado que está sendo enviado ao SPED, como data de embarque, a data da averbação. Por essa razão, informamos que já está sendo providenciada a correção do funcionamento do sistema, porém, não serão corrigidas as datas que tenham sido eventualmente enviadas incorretamente para o SPED, até a implementação dessa correção.
Alertamos, entretanto, que, para efeitos tributários, conforme estabelece o artigo 5º da Lei 6.562/78, o embarque da mercadoria exportada considera-se ocorrido na data da expedição do conhecimento internacional de embarque. Consequentemente, no caso de dúvida com relação ao atendimento ou não de prazos para cumprimento de regimes aduaneiros ou tributários, se necessário, essa deverá ser dirimida com base nos documentos de embarque correspondentes.