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Exportação nº 068/2018
Complementando o disposto nas Notícias Siscomex Exportação nº 68/17, 39/18 e 60/18, alertamos para o fato de que uma nota filha, em nenhuma hipótese, deve constar de uma DU-E, seja como nota de exportação, seja como nota referenciada.
Uma nota filha apenas é utilizada para o transporte de mercadorias, quando o seu transporte exigir dois ou mais veículos. Tão logo todas as notas filhas são recepcionadas no módulo CCT do Portal Siscomex, é dada baixa das notas filhas no estoque do local da recepção no CCT e dada alta da nota mãe correspondente às mercadorias nesse mesmo estoque. Por esse mesmo motivo, apenas a nota mãe constará da DU-E.
Essa mesma sistemática se aplica nas hipóteses em que a legislação de algum estado da Federação determinar a emissão de nota fiscal de remessa por conta e ordem de terceiro (CFOP 5949 e 6949) para amparar o transporte de mercadorias até o local de despacho, pois essa nota é tratada como filha única pelo módulo CCT e deve referenciar a nota de venda das mercadorias transportadas, a qual é tratada como nota mãe.
Para maiores informações, consultar também as respostas 2.4, 3.5, 5.5 e 5.12 da página de perguntas frequentes de exportação, disponível no Portal Siscomex.