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Exportação nº 058/2018
Siscomex Carga/Mercante - Exportação de Granel
Publicado em
08/03/2022 18h48
Atualizado em
31/03/2022 09h11
Considerando as peculiaridades da exportação de carga granel e visando a dirimir dúvidas e normatizar procedimentos nas unidades da RFB, informamos que: não se considera informação fora do prazo, como previsto no inciso II do art. 22 da IN SRF nº 800/2007, a inclusão de CE de exportação de carga granel no sistema mercante, por motivo de substituição (split) de CE tempestivamente informado, quando mantida a mesma NCM. Para esta operação não se aplica a penalidade prevista no art. 107, inciso IV alínea "e" do Decreto Lei 37/66.
Coordenação Geral de Administração Aduaneira