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Exportação n° 028/2018
Realização de trânsito aduaneiro entre zonas primárias por via aérea ou aquaviária para posterior transbordo ou baldeação no destino do trânsito
Publicado em
08/03/2022 18h48
Atualizado em
31/03/2022 09h01
Informamos que, conforme previsto no inciso II do art. 78 da IN RFB nº 1702/17, o trânsito aduaneiro entre zonas primárias por via aérea ou aquaviária, para posterior transbordo ou baldeação no destino do trânsito pode ser realizado sem o uso de Documento de Acompanhamento de Trânsito (DAT). Quando o trânsito especial não for permitido e o DAT for exigível, por determinação da RFB e com base no § 1º do supramencionado art. 78, o próprio sistema informa isso no campo Transporte e Trânsito da DU-E e também se for tentada a entrega ao transportador sem o DAT.