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Exportação nº 048/2012
Utilização da DI para efeitos cambiais por beneficiário do Recof quando houver transferência de mercadoria admitida no regime para uma outra empresa habilitada.
Publicado em
08/03/2022 18h48
Atualizado em
30/03/2022 10h19
A Declaração de Importação (DI) para efeitos cambiais, prevista no parágrafo 3º do art. 29 da IN RFB nº 1.291/12, poderá ser utilizada para amparar a remessa de divisas ao exterior em pagamento de insumos originalmente importados, sem cobertura cambial, por beneficiário do Recof, quando houver transferência de mercadoria admitida no regime para uma outra empresa habilitada, em nome da qual será efetuado o registro da referida DI.
Coordenação-Geral de Administração Aduaneira