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Exportação nº 010/2011
Alertamos para a necessidade de endosso da autoridade aduaneira nos formulários de licença de exportação e reexportação, emitidos pelo Ibama, nos casos de exportação e reexportação de espécimes da fauna e flora silvestre brasileira, e da fauna e flora silvestre exótica, sejam animais ou plantas vivos, seus produtos ou subprodutos, constantes ou não nos anexos da Convenção Internacional sobre o Comércio das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - CITES, de acordo com a IN/Ibama nº 140, de 18 de dezembro de 2006.
O campo 25 do referido formulário deve conter: assinatura e carimbo da autoridade aduaneira; número de identificação do(s) item(s), informado(s) no campo 17; e quantidade exportada de cada item, que pode ser, no máximo, a quantidade autorizada para cada item, informada no campo 19.
Dessa forma, o endosso da aduana tem por finalidade informar a quantidade real dos produtos que está sendo efetivamente exportada, tendo em vista que a licença autoriza a exportação da quantidade máxima informada no campo 19, permitindo exportação de quantidade menor.
Considere-se sem efeito a Notícia Siscomex Exportação nº 23, de 14/07/2008.
Coordenação-Geral de Administração Aduaneira