Exportação
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1. Geral
1.1) Com a entrada em funcionamento de despacho de exportação por meio de Declaração Única de Exportação (DU-E), no âmbito do Portal Único do Comércio Exterior, foram extintas a Declaração de Exportação (DE), a Declaração Simplificada de Exportação (DSE) e o Registro de Exportação (RE)?
Sim. Desde 2 de julho de 2018 a DU-E substituiu a DE, a DSE e o RE. A sua implementação foi gradativa desde a primeira entrega, em março de 2017, com o cronograma de desligamento dos sistemas legados anunciado por meio da Notícia Siscomex Exportação nº 17/2018, de 21 de março de 2018. Outras notícias Siscomex foram publicadas com prorrogações para operações específicas, sendo que a Notícia Siscomex nº 82/18 determinou a data final de desligamento do Novoex. As DE relacionadas aos RE emitidos poderão ser registradas até 30 de novembro de 2018, conforme Notícia Siscomex nº 86/18.
1.2) A exportação realizada por trading company ou empresa comercial exportadora, de mercadorias recebidas com fim específico de exportação, deve ser identificada como exportação por conta e ordem?
Não. Nesse tipo de operação, a trading company ou empresa comercial exportadora adquire as mercadorias e as exporta em nome próprio, ou seja, é uma exportação própria. Em uma exportação por conta e ordem, o declarante é contratado para realizar a operação de exportação em nome do exportador. Ressalte-se que uma trading company ou empresa comercial exportadora também poderá ser contratada para realizar operações por conta e ordem, assim como os operadores logísticos e qualquer outra empresa que queira oferecer esse serviço e seu objeto social o permita, desde que ela esteja habilitada para a prática de atos no Siscomex. O exportador é sempre o emissor da nota fiscal de exportação e o declarante não se confunde com o representante legal da empresa exportadora.
Nota: criou-se a exportação por conta e ordem na Lei 12.995/2014, que no artigo 8º efetuou alterações na MP 2.158-35:
“Art. 81-A. No caso de exportação por conta e ordem, considera- se, para efeitos fiscais, que a mercadoria foi exportada pelo produtor ou revendedor contratante da exportação por conta e ordem. § 1º A exportação da mercadoria deverá ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias, contado da contratação da pessoa jurídica exportadora por conta e ordem. § 2º Considera-se data de exportação a data de apresentação da declaração de exportação pela pessoa jurídica exportadora por conta e ordem. § 3º A pessoa jurídica exportadora e o produtor ou revendedor contratante da exportação por conta e ordem são solidariamente responsáveis pelos tributos devidos e pelas penalidades aplicáveis caso não seja observado o prazo estabelecido no § 1º.
§ 4º Não se considera exportação por conta e ordem de terceiro a operação de venda de mercadorias para pessoa jurídica exportadora.”
1.3) A exportação realizada por meio de DU-E gera direito a créditos tributários no âmbito do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra)?
Sim. A exportação por meio de DU-E está sujeita às regras do Reintegra como qualquer outra exportação. A versão 6.7 do PER/DCOMP, vigente a partir de 03/04, já permite a informação do número da DU-E nos pedidos de ressarcimento ou compensação.
Ato Declaratório Executivo RFB nº 2, de 13 de abril de 2017, contém os códigos de enquadramento que geram direito ao Reintegra. Observe que muitos códigos já estão inativos: 80001, 80104, 80116, 80160, 81102, 81103 e 81104.
1.4) Quais são as cadeias de certificados necessárias para acessar o Portal Único?
É necessário baixar instalar as seguintes cadeias de certificados atualizadas:
● ACRaiz Brasileira - ICP-Brasilv2
● Autoridade Certificadora SERPROv3
● Autoridade Certificadora SERPRO Final v3
Após a instalação, reiniciar o computador.
1.5) Na hipótese de exportação por conta e ordem de terceiro, existe alguma obrigação de vinculação entre as partes cadastrada no Siscomex?
Não. Conforme estabelecido no artigo 13 da Instrução Normativa RFB nº 1.702/17, os únicos requisitos para o registro da DU-E na modalidade de exportação por conta e ordem é que tanto a empresa exportadora quanto a declarante estejam habilitadas para a prática de atos no Siscomex, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.603/15, e que a operação seja realizada com base em NF-e emitida pelo exportador, cabendo a ambas empresas observar o disposto no inciso I do art. 80 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001.
1.6) Com a DU-E, como proceder em caso de exportação de bagagem desacompanhada?
Elabora-se uma DU-E sem nota fiscal (verificar o "Manual para Elaboração de DU-E"). Consulte o item Exportação sem nota fiscal para verificar as situações permitidas e os respectivos códigos para DU-E sem nota fiscal.
1.7) Temos DU-E com muitos itens cada (por exemplo, 600 itens). Há alguma forma de vincular todos os itens da DU-E de uma só vez ao ato concessório de isenção?
A vinculação de DU-E a atos concessórios Isenção, em larga escala, pode ser feita por meio de serviço (webservice). A documentação que orienta os exportadores a esse ponto específico está disponível em "Integre seu sistema", na Documentação para integração com o Portal Único Siscomex (API REST).
1.8) Como faço para exportar meu produto?As normas de exportação estão na Portaria SECEX nº 23, de 14/07/2011 (Capítulo IV - Tratamento Administrativo das Exportações) e na legislação disponível neste site SISCOMEX.
No Portal Único, na opção “Acesso Público”, pode-se pesquisar, pelo código do produto (NCM), país de destino, país importador, enquadramento da operação e atributo, se há anuência de algum órgão na exportação de seu interesse ou se a operação é impedida. Assim, é muito importante saber em qual código NCM o seu produto é classificado.
Sugerimos também acessar o Aprendendo a Exportar, que contém links para ferramentas de apoio ao exportador ou a quem pretende exportar, e página de manuais.
1.9) É permitida a exportação de material usado?
Para realizar exportação de material usado, faz-se necessário observar o artigo 255 da Portaria SECEX nº 23, de 14/07/2011: "O material usado e a mercadoria nacionalizada poderão ser objeto de exportação observadas as normas gerais constantes desta Portaria".
Faz-se necessário, também, conhecer as normas do país importador, ou seja, se aquele país aceita comprar esse tipo de mercadoria usada.
1.10) Onde encontro informações sobre pagamento de exportações em reais?
No âmbito desta Secretaria de Comércio Exterior (SECEX), os procedimentos para exportações em reais estão descritos em:
Notícia Siscomex Exportação nº 18/2007 e no parágrafo 4º do artigo 184 da Portaria SECEX nº 23, de 14/07/2011.
Se a dúvida se referir ao Sistema de Pagamentos em Moeda Local (SML), sugerimos acessar a página eletrônica do Banco Central do Brasil sobre o tema.
1.11) Pode ser utilizado código de país "a designar"?
Não. As estatísticas de comércio exterior necessitam que seja informado o país do importador e o país de destino final da mercadoria. No caso de LPCO de financiamento, também não deve ser utilizado o código 994 (país a designar), pois, no momento da vinculação à DU-E, somente poderá ser informado um país de destino.
1.12) Fiz uma exportação em consignação, como faço para regularizar a operação?
Nas remessas ao exterior em consignação, processadas por meio de DU-E, o exportador deverá informar a realização da venda, observando-se o seguinte:
I – a DU-E original, objeto da exportação em consignação, deverá ser mantida inalterada;
II – deverá ser registrada nova DU-E para comprovação da exportação definitiva das mercadorias anteriormente exportadas em consignação;
III – deverá ser utilizado o código de enquadramento da operação 80802.
O enquadramento 80802 poderá ser combinado com o enquadramento 81101 quando a operação destinar-se à comprovação do regime de drawback na modalidade integrado suspensão.
Nos casos de retorno total, parcial ou inviabilidade de retorno, a DU-E da exportação em consignação deverá ser mantida inalterada e não será necessário registrar nova DU-E para regularização da operação.
Conforme Notícia Siscomex Exportação nº 108/2018, de 26/12/18, “para as mercadorias que saíram do País por exportação em consignação processada com base em Registro de Exportação (RE) e em Declaração de Exportação (DE ou DE-Web) com a finalidade de cumprimento do regime de Drawback, o registro de retorno e/ou venda dessas mercadorias deverá observar os procedimentos previstos nos §§ 3º e 4º do art. 203 da Portaria Secex nº 23, de 14 de julho de 2011”.
1.13) A DRE (Declaração de Remessas de Exportação) necessita ser registrada no Portal Único?
Se a operação estiver dispensada de emissão de DU-E, de acordo com o inciso I do artigo 69 da Portaria COANA nº 81/2017, basta o registro da DRE.
Saiba mais em: Dispensa de Declaração | Declaração de Remessas de Exportação (DRE) e Lista de Remessas (LR)
1.14) O REI – Registro de Exportadores e Importadores da SECEX, ainda está em vigência?Não. Para exportar e/ou importar, até 1º de outubro de 2021, as empresas deveriam estar cadastradas no Registro de Exportadores e Importadores (REI) da Secretaria de Comércio Exterior (Secex). Tal registro, desde 1999, não requeria nenhuma formalidade para a inscrição, sendo realizada automaticamente no ato da primeira operação no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex).
Com a publicação da Portaria Secex nº 126, de 30/09/2021, vigente a partir de 1º/10/2021, foram revogados os artigos 8º, 9º e 10º da Portaria Secex nº 23, de 14/07/2011, que regulamentavam o assunto.
Assim, os interessados devem consultar a Instrução Normativa RFB nº 1984, de 27 de outubro de 2020, e as dúvidas sobre a habilitação no Siscomex de exportadores, importadores, despachantes, ajudantes de despachante, depositários, agentes de carga, operadores portuários, transportadores e pessoas físicas devem ser verificadas neste link.
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2. NF-e
2.1) No ambiente de validação/treinamento, em qual ambiente SPED deve ser emitida a Nota a usar na validação/treinamento? E o que significa a mensagem “Nota fiscal xx inexistente no sistema Sped”, mostrada ao tentar registrar uma DU-E?
Quanto à primeira questão, o registro da DU-E no ambiente de treinamento/validação deve ser efetuado com uma nota fiscal eletrônica gerada no ambiente de produção do Sped. Não há qualquer efeito jurídico gerado no ambiente de treinamento. Inclusive, esta Nota gerada no ambiente de Produção do SPED para usar no ambiente de treinamento/validação da DU-E pode ser posteriormente usada em uma operação efetiva de exportação (ambiente de Produção da DU-E).
Quanto à segunda pergunta, essa é a mensagem apresentada pelo sistema quando são enviadas notas não emitidas no ambiente de produção do SPED.
2.2) Quais informações migram automaticamente da Nota Fiscal eletrônica para a DU-E?
As seguintes informações da NF-e migram automaticamente para a DU-E: número da NF-e; CNPJ (ou CPF) e nome do Exportador; NCM; País do Importador; Nome do Importador; Endereço do Importador; Valor em R$ real; quantidade na unidade de medida tributável (unidade estatística*); unidade de medida da quantidade tributável; quantidade na unidade de medida comercializada; unidade da quantidade comercializada.
*Há uma unidade tributável definida para cada NCM. Caso, no item da Nota conste uma unidade tributável diferente daquela associada com o NCM, o sistema impede o registro de DU-E.
* Independentemente da quantidade de itens constantes em uma Nota Fiscal, a Nota Fiscal só pode conter apenas um "País do Importador". (A DU-E pode ter vários países de destino diferentes para cada item, mas o “País do Importador” na Nota Fiscal obrigatoriamente só pode ser um).
2.3) Uma mesma DU-E pode conter mercadorias amparadas por nota fiscal eletrônica, nota fiscal formulário e mercadorias sem nota fiscal?
Não. Todos os itens de uma DU-E devem corresponder a itens de nota fiscal eletrônica ou formulário ou, nas hipóteses permitidas na legislação, a bens não amparados em nota fiscal. É importante observar que, eventualmente e conforme legislação específica, a mercadoria pode ser transportada até o local de despacho ao amparo de nota fiscal formulário (por exemplo, de um produtor rural) e a DU-E ser registrada com base em uma nota fiscal eletrônica (por exemplo, de uma empresa trading) que referencie a nota fiscal formulário.
2.4) Há alguma limitação de se referenciar uma nota fiscal em uma NF-e relacionada a uma operação de comércio exterior?
Sim. Apesar de uma nota fiscal poder ser referenciada por diferentes razões, em campo próprio da NF-e, inclusive por opção do seu emitente, há algumas regras validadas pelo módulo CCT do Portal Único de Comércio Exterior que devem ser observadas para a emissão de notas fiscais relacionadas a operações de comércio exterior. Os CFOP 5949 e 6949 só podem ser utilizados em notas “filhas” de simples remessa e para remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiro. Consequentemente, elas devem necessariamente referenciar uma e somente uma nota fiscal, a nota “mãe”. Assim, uma nota filha deve conter apenas CFOP 5949 ou 6949 e deve referenciar apenas uma nota. Além disso, se a nota referenciada não contiver apenas itens com CFOP do grupo 5000 ou 6000, respectivamente, cuja classificação NCM e código de produto sejam idênticos aos da nota filha, o CCT recusará a sua recepção. Com relação ao CFOP 7949, este pode se referir tanto a uma nota filha quanto a uma nota de exportação comum. Assim, ou ela deve referenciar uma e apenas uma nota fiscal e atender as regras acima, no caso de ela ser uma nota filha, ou ela não deve referenciar nenhuma outra nota fiscal, caso ela seja uma nota comum de exportação, caso contrário o CCT rejeitará a sua recepção.
2.5) Para os Estados que não obrigam a emissão de nota com CNPJ para os produtores rurais, eles vão emitir a DU-E como? Há emissão de nota por CPF?
Pessoa Física pode se habilitar normalmente no Siscomex, conforme abaixo. Há algumas opções para eles, conforme o estado.
Onde eles têm CNPJ, eles mesmos podem emitir NF-e, onde eles não têm CNPJ e são obrigados a usar NF-e, a própria Sefaz emite a NF-e pela Pessoa Física (chamado “Nota avulsa”), e há previsão de que em breve será possível emitir NF-e por CPF.
Art. 2º O disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.603, de 2015, e nesta Portaria aplica-se também às entidades não personificadas que estejam inscritas no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.470, de 30 de maio de 2014.
§ 1º Para fins de Habilitação no Siscomex, considera-se entidade não personificada:
I - Sociedade em Conta de Participação;
II - Grupo de Sociedades;
III - Empresa Domiciliada no Exterior;
IV - Serviço Notarial e Registral (Cartório);
V - Condomínio Edilício;
VI - Fundação ou Associação Domiciliada no Exterior;
VII - Empresa Individual Imobiliária;
VIII - Produtor Rural (Pessoa Física)
2.6) Como proceder para efetuar o registro 1100 (Registro de Informações sobre Exportação), para a elaboração da Escrituração Fiscal Digital (EFD-ICMS/IPI), relativo às exportações por meio de DU-E?
O Programa Validador e Assinador (PVA) do Sped, para a elaboração da EFD-ICMS/IPI, já está atualizado para receber a informação do número da DU-E na íntegra. (Atualizada em 03/08/2017)
2.7) As exportações realizadas por meio de DU-E dispensarão a emissão do “Memorando-Exportação” pelo exportador?
Conforme estabelece o CV ICMS 84/2009 com a alteração pelo Convênio ICMS nº 203/2017, cumpridas as condições estabelecidas nesse Convênio, os exportadores e produtores estão isentos da obrigação de apresentar um memorando de exportação para comprovar suas exportações. Assim, se as notas recebidas em remessa com fins específicos de exportação não forem corretamente referenciadas na NF de exportação e na DU-E, a apresentação da carga para despacho só é possível se a recepção no local de despacho for feita ao amparo da nota NF de exportação e, além disso, as notas de remessa não receberão um evento eletrônico correspondente à quantidade averbada na exportação. Consequentemente, como as notas do produtor não receberão o evento de averbação, para tentar comprovar esta exportação junto às Secretarias Estaduais, o produtor deverá verificar junto com a respectiva SEFAZ se será aceito excepcionalmente Memorando de Exportação ou alguma outra forma de comprovar esta exportação, tendo em vista que o Parágrafo único da Cláusula sétima-B do CV ICMS 84/2009 determina que se considera NÃO efetivada a exportação a falta de registro do evento de averbação na nota fiscal eletrônica de remessa com fim específico. Por isso, é necessário que o exportador tenha muita atenção ao emitir a NF-e e a DU-E de exportação de mercadorias recebidas com fins específicos de exportação, referenciando as Notas dos produtores corretamente (vide também perguntas 2.16 e 3.5) .
2.8) Uma nota fiscal destinada a operação de exportação pode ser corrigida por carta de correção?
Depende de qual campo se pretende corrigir. De acordo com a Cláusula 14-A do Ajuste SINIEF 07/05, celebrado entre o Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) e a Secretaria da Receita Federal do Brasil, não podem ser corrigidos por carta de correção os campos relacionados às variáveis que determinam o valor do imposto nem implique mudança do remetente ou do destinatário ou da data de emissão ou de saída. Além disso, deve-se levar em conta que a carta de correção se torna um campo texto da NF-e e, consequentemente, uma NF-e autorizada não tem seus campos originais alterados pela carta de correção, pois esta apenas referencia o campo da NF-e que sofrerá alteração. Considere-se ainda que, com a integração Sped e do Portal único de Comércio Exterior, faz-se necessário manter a integridade de dados entre esses dois sistemas. Assim, qualquer informação de um campo de uma NF que for utilizada em um campo de uma DU-E, em princípio, somente poderá ser alterada por meio de uma nova NF, em substituição da NF original, se assim permitido na legislação estadual do emissor, e não por carta de correção.
Esta substituição de NF, caso já tenha ocorrido a circulação da mercadoria, deve ser analisada caso a caso e, por essa razão, é muito importante ter ATENÇÃO ao se emitir as NF-es de exportação que embasarão a DU-E.
Excepcionalmente, a quantidade exportada e o correspondente valor das mercadorias podem ser retificados, apenas para menor, diretamente na DU-E e, posteriormente, um evento eletrônico contendo essa alteração é enviado para registro na NF-e. Alterações para maior são permitidas apenas por meio de inclusão na DU-E de nota fiscal complementar ou nota fiscal adicional, sempre conforme estabelecido na legislação estadual. Para maiores informações sobre a retificação de DU-E, (consulte os manuais aduaneiros da RFB)2.9) A partir da vigência da Nota Técnica 2016/001 do Encontro Nacional de Coordenadores e Administradores Tributários Estaduais (ENCAT), os exportadores podem continuar a escolher a unidade de medida com a qual comercializam seus produtos?
Sim. Essa Nota Técnica não interfere em nada na escolha das unidades de medida de comercialização dos produtos. Essa NT apenas padroniza as unidades de medida tributáveis utilizadas no comércio exterior, conforme o código NCM da mercadoria. Foram adotadas as unidades de medida recomendadas pela Organização Mundial de Aduanas (OMA), entre outros motivos, para permitir a automatização de algumas etapas do novo processo de exportação por meio de DU-E e a consequente agilização das exportações. Essa padronização facilita também o intercâmbio de informações entre a aduana brasileira e as estrangeiras, o que, consequentemente, melhorará o gerenciamento de riscos e agilizará o fluxo de mercadorias brasileiras no exterior.
Os exportadores podem vender seus produtos na unidade de comercialização (uCom) que lhes for mais conveniente e informar a quantidade vendida nessa medida (qCom), em campos próprios da nota fiscal. Sempre existiram e continuam existindo dois outros campos de preenchimento obrigatório na nota fiscal, que são a unidade tributável (uTrib) e a quantidade comercializada nessa unidade (qTrib). Essa última unidade foi padronizada e é de uso obrigatório, conforme estabelecido na Nota Técnica 2016/001. Ainda que eventualmente pareça ao contribuinte não fazer sentido informar a quantidade comercializada em uma determinada unidade tributável, esta é importante para os fins para os quais ela foi criada e não representa qualquer embaraço para os exportadores, pois essas unidades de medida sempre foram utilizadas no Registro de Exportação, onde tem o nome de “quantidade na unidade de medida estatística”. Após a NT 2016/001, a unidade tributável da NF-e e a unidade de medida estatística do Siscomex passaram a ser idênticas para cada código NCM.
2.10) Com a prorrogação do início da vigência da Nota Técnica 2016/001 do ENCAT eu posso usar qualquer unidade de medida tributável na emissão das minhas notas fiscais?
Depende. Se a nota fiscal for utilizada para exportar por meio de DU-E, a unidade tributável (uTrib) a ser utilizada na NF, para quantificar a mercadoria, deverá ser idêntica àquela indicada no Siscomex para o correspondente código NCM da mercadoria a exportar, conforme esclarece a Notícia Siscomex Exportação nº 25, de 02/03/2017. No caso de exportação indireta, também o produtor deverá utilizar essa mesma uTrib em sua nota de remessa com fim específico de exportação.
É importante observar o correto preenchimento dos campos uTrib e qTrib das notas fiscais, pois, se houver incorreções, tanto a DU-E quanto o CCT irão recusar a nota fiscal.
2.11) Na fatura comercial e no packing list também deve ser informada a quantidade comercializada na unidade tributável estabelecida pela Nota Técnica 2016/001 do ENCAT?
Não. A quantidade comercializada na unidade de medida tributável deve obrigatoriamente ser informada em campo próprio da nota fiscal de exportação e qualquer outra nota fiscal relacionada à exportação (remessa, filha, etc.) e não em documentos comerciais privados.
2.12) Apenas CFOP do grupo 7000 pode ser utilizado em notas fiscais relacionadas às exportações?
Depende. Com base no estabelecido em legislação específica, apenas notas fiscais contendo CFOP do grupo 7000 podem instruir uma DU-E e dar origem a seus itens. Por sua vez, o CCT permite a recepção apenas de notas fiscais contendo os seguintes CFOP:
- do Grupo 7000;
- 5501, 5502, 6501 e 6502 (remessa com fim específico de exportação);
- 5504, 5505, 6504, 6505 (remessa para formação de lote de exportação);
- 5949 e 6949 (remessa por conta e ordem de terceiro e nota filha);
- 1505; 1506; 3201; 3202; 3211; 3212; 3503; 5101; 5102; 5105; 5106; 5118; 5119; 5155; 5156; 5503; 5663; 5664; 5666; 5905; 5906; 5923; 6101; 6102; 6105; 6106; 6118; 6119; 6155; 6156; 6503; 6663; 6664; 6666; 6905; 6906; e 6923 (eventualmente utilizadas no processo de exportação).
2.13) Em uma exportação indireta, as mercadorias adquiridas com fim específico de exportação podem ser remetidas para o local de despacho amparadas por uma nota de formação de lote (CFOPs 5504, 5505, 6504 e 6505)?
Depende. Para que seja possível o registro de uma DU-E e a apresentação da carga para despacho, nesse caso, faz-se necessário que:
● na nota de exportação sejam referenciadas:
- em seu campo refNFe, as notas de remessa recebidas dos produtores e as notas fiscais de formação do lote; e
- em seu campo chNFe, as notas de remessa recebidas dos produtores;
● na DU-E também sejam referenciadas essas mesmas notas, com a indicação das quantidades na unidade de medida estatística correspondentes.
2.14) Em uma exportação indireta, as mercadorias adquiridas com fim específico de exportação podem ser exportadas com base em uma nota de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar (CFOP 7106)?
Não. Para esse tipo de operação deve ser utilizado o CFOP 7501, referente a exportação de mercadorias recebidas com fim específico de exportação. Além disso, uma vez que apenas o CFOP 7501 permite referenciar na DU-E a nota fiscal do produtor das mercadorias, se qualquer outro CFOP for utilizado, o Portal Siscomex não enviará um evento eletrônico para a nota fiscal do produtor (vide pergunta 2.7) e parágrafo único do art. 93 da IN RFB nº 1702, de 2017).
2.15) Como o produtor de mercadorias comercializadas com fim específico de exportação pode ter certeza e comprovar que elas foram efetivamente exportadas?
Após a averbação de cada exportação, será gerado e enviado automaticamente ao Sped, para registro nas NF-e de exportação e, se for o caso, também nas NF-e de remessa com fim específico de exportação e de remessa para formação de lote de exportação que instruíram a DU-E, um evento contendo informações relativas à quantidade efetivamente exportada do item da NF-e a que se refira, as correspondentes datas de embarque e averbação e o item da DU-E respectiva.
2.16) Em uma exportação de mercadorias recebidas com fim específico de exportação (CFOP 7501), se não forem referenciadas as notas de remessa com fim específico de exportação (CFOP 5501/02 ou 6501/02) dos produtores, no campo refNFe da nota fiscal de exportação ou no campo notas fiscais referenciadas da DU-E, é possível desembaraçar e averbar a exportação?
Sim. Entretanto, se as notas de remessa com fins específicos de exportação não forem corretamente referenciadas na NF-e de exportação e na DU-E, a apresentação da carga para despacho só é possível se a recepção no local de despacho for feita ao amparo da nota NF de exportação e, além disso, as notas de remessa com fins específicos não receberão um evento eletrônico correspondente à quantidade averbada na exportação. Consequentemente, como neste caso as notas do produtor não receberão o evento de averbação, para tentar comprovar esta exportação junto às Secretarias Estaduais, o produtor deverá verificar junto com a respectiva SEFAZ se será aceito excepcionalmente Memorando de Exportação ou alguma outra forma de comprovar esta exportação, tendo em vista que o Parágrafo único da Cláusula sétima-B do CV ICMS 84/2009 determina que se considera NÃO efetivada a exportação a falta de registro do evento de averbação na nota fiscal eletrônica de remessa com fim específico. Por isso, é necessário que o exportador tenha muita atenção ao emitir a NF-e e a DU-E de exportação de mercadorias recebidas com fins específicos de exportação, referenciando as Notas dos produtores corretamente (vide também perguntas 2.7 e 3.5).
2.17) Qual cotação do dólar devo usar para emissão da NF-e de Exportação e da DUE?
Na Nota Fiscal de exportação: cabe ao exportador definir qual valor colocará na nota de exportação (que apresenta o valor em R$), utilizando a taxa de câmbio relativa ao dia útil imediatamente anterior ao da emissão da Nota Fiscal e publicada pelo Banco Central do Brasil, pois a nota não é vinculada à fatura comercial (invoice) negociada com o comprador no exterior.
Deve-se ter cuidado para emitir corretamente a nota fiscal de exportação, pois o valor total do item da nota fiscal em reais deve corresponder ao valor da mercadoria na condição de venda na moeda negociada pelo exportador e constante no item de DU-E respectivo. Essa conversão deve ser feita com base na taxa de câmbio correspondente ao caso a que se refira, sendo, em regra, utilizada a taxa de câmbio fixada pelo Banco Central do Brasil, para compra, correspondente ao dia anterior ao da emissão da nota fiscal . As declarações de exportação já registradas e nas quais não se procedeu dessa maneira deverão ser retificadas e feitas as devidas correções.
2.18) Caso haja transferência de mercadoria recebida com fim específico de exportação (em armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro), para uma comercial exportadora, qual NF deverá ser referenciada na NF de exportação que instruir a DU-E?
Uma vez que o real produtor das mercadorias é aquele que emitiu primeiramente a nota fiscal de remessa com fim específico de exportação (CFOP 5501, 5502, 6501 ou 6502), esta é a nota fiscal que deve ser referenciada no campo refNF e no grupo de informações sobre exportação indireta (exportInd) da nota fiscal de exportação. Pela mesma razão, essa nota referenciada deve ser informada na DU-E, juntamente com a nota fiscal de exportação, a fim de que ambas recebam um evento eletrônico de averbação no final da operação de exportação.
2.19) No caso de Notas referenciadas de produtor, a DU-E não aceita informação a maior da quantidade na unidade tributável. Como fazer?
Se a quantidade aferida for maior que a quantidade descrita na nota fiscal que ampara a circulação da mercadoria, será necessário emitir uma nova nota ou uma nota complementar à primeira, amparando a diferença. Tais alternativas dependem da legislação do estado produtor ou da decisão do próprio produtor. É importante destacar que não há previsão legal para exportação sem nota no caso descrito. Sem a nota da diferença, o exportador não comprova sua exportação, logo, é do interesse dele ter a nota.
2.20) Posso elaborar/registrar DU-E sem nota fiscal por Webservice/XML?
Não. A opção de DU-E sem nota fiscal está disponível apenas para preenchimento por tela. Para orientações sobre o preenchimento, verifique o que consta no manual de preenchimento da DU-E, item 1.3. O único caso que permite DU_E sem Nota Fiscal por Webservice/XMl é no caso da situação especial de embarque antecipado. Recomenda-se verificar o item Exportação sem nota fiscal.
2.21) Na geração de uma NF-e com CFOP 7501 de venda de mercadoria recebidas com fim específico de exportação, existe a exigência de preenchimento do número da RE para autorização do XML. Mas, naturalmente, não há um nº de RE a fornecer. Como proceder?
A informação é opcional há algum tempo. Remova a respectiva tag do XML. Se continuar exigindo número de RE, preencha com zeros.
2.22) Na Nota Fiscal, nas informações de quantidade dos itens, há quatro casas decimais após a vírgula. No item de DU-E, contudo, há cinco casas decimais após a vírgula. Há algum problema?
Não. A DU-E importa automaticamente as quantidades dos itens constantes na Nota e inclui automaticamente um zero à direita. Exemplo: Quantidade na Nota Fiscal: 48.8765; Quantidade na DU-E: 48.87650.
2.23) Na DU-E, posso usar uma nota filha como nota de exportação ou nota referenciada?
Não. Uma nota filha apenas é utilizada para o transporte de mercadorias, quando o seu transporte exigir dois ou mais veículos. Tão logo todas as notas filhas são recepcionadas no módulo CCT do Portal Siscomex, é dada baixa das notas filhas no estoque do local da recepção no CCT e dada alta da nota mãe correspondente às mercadorias nesse mesmo estoque. Por esse mesmo motivo, apenas a nota mãe constará da DU-E.
Essa mesma sistemática se aplica nas hipóteses em que a legislação de algum estado da Federação determinar a emissão de nota fiscal de “remessa por conta e ordem de terceiro” (CFOP 5949 e 6949) para amparar o transporte de mercadorias até o local de despacho, pois essa nota é tratada como “filha única” pelo módulo CCT e deve referenciar a nota de venda das mercadorias transportadas, a qual é tratada como nota mãe.
2.24) Após inserir as Notas Fiscais e tentar Registrar/Retificar uma DU-E, surgiu a mensagem “Item DU-E x: A NF-e XXXXXXXXXX... tem local de destino que não é de operação ao exterior.” O que significa?
Não significa que foi informado um país errado ou inexistente na Nota Fiscal. Significa que a Nota Fiscal fornecida contém, no campo “Destino da Operação”, um valor diferente de “3 – Operação com Exterior”.
2.25) Qual a composição da Chave de Acesso da Nota Fiscal?
LARGURA DO CAMPO E CONTEÚDO2 Código da UF2 Ano2 Mês14 CNPJ2 Modelo3 Série9 Número1 Tipo de emissão1 Tipo de emissão8 Sequencial numérico1 Dígito verificador2.26) Quantas notas podem ser referenciadas em uma Nota Fiscal de Exportação?
No momento, 2.500 notas, para a DU-E inteira (ou seja: independentemente da quantidade de Notas Fiscais de Exportação e quantidade de itens, a DU-E inteira poderá conter até 2.500 notas referenciadas).
2.27) As mercadorias remetidas ao local de despacho amparadas por nota de remessa para formação de lote (CFOP 5504/05 e 6504/05) podem ser exportadas com base em uma nota de venda de produção do estabelecimento (CFOP 7101)?
Não. Para esse tipo de operação, há duas situações possíveis:
a. Se as mercadorias remetidas foram anteriormente adquiridas pelo exportador com fim específico de exportação, deve-se utilizar o CFOP 7501 na nota fiscal de exportação (vide também respostas 2.13, 3.5, 5.12 e 5.17); ou
b. Em qualquer outro caso, apenas nota de exportação com CFOP 7504 deve ser utilizada.
2.28) Há limite de validade entre a emissão de uma nota fiscal e seu uso para registrar uma DU-E?
Não.
2.29) A mesma NF referenciada pode ser usada em mais de uma DU-E (ou seja, distribuindo a quantidade em mais de uma Nota de Exportação CFOP 7000)?
Sim, isso é possível, desde que seja isso o que realmente ocorreu, ou seja, a mercadoria que chegou ao local de despacho amparada por uma NF de remessa foi despachada e embarcada ao amparo de mais de uma DU-E, cujas notas de exportação referenciem a mesma nota de remessa e cujo somatório das quantidades referenciadas não ultrapasse o total da nota de remessa. (vide também as perguntas 2.16 e 3.14)
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3. DU-E
3.1) Regra geral, quais são os registros que devem ser realizados no Portal Siscomex, relativos a uma exportação por meio de DU-E?
O fluxo mais simples e, em princípio, o mais comum para realizar uma exportação por meio de DU-E e os correspondentes registros no Portal Siscomex são:
- A DU-E correspondente a uma ou mais notas fiscais é registrada;
- A recepção da carga correspondente à DU-E é registrada pelo depositário no CCT, com base na(s) nota(s) fiscal(is) que amparou(aram) seu transporte até o local de despacho;
- Quando toda a carga estiver recepcionada, automaticamente ela é apresentada para despacho e o canal de conferência é determinado;
- Após o desembaraço da carga, o depositário registra no CCT sua entrega ao transportador internacional, com base em contêiner ou, se carga solta, com base no número da DU-E e na quantidade de volumes por tipo de embalagem ou, se for o caso, a quantidade de veículos ou de granel (por tipo);
- O transportador internacional registra a manifestação dos dados de embarque;
- Quando todos os contêineres ou todos os volumes, por tipo de embalagem, forem manifestados, a carga estará completamente exportada e, se não houver pendência na DU-E, ela será averbada.
Um fluxo também bastante comum é embarcar a carga em um local (vide pergunta 3.8) de zona primária, mas o seu despacho aduaneiro ser realizado em outro local, de zona secundária ou de uma outra zona primária. Nesses casos, em regra, há pequenas diferenças em relação ao fluxo e registros acima, quais sejam:
- Após o desembaraço da carga, o depositário registra a entrega da carga a um transportador nacional, com base em contêiner ou no número da DU-E, no caso de trânsito nacional entre zonas primárias pelas vias de transporte aérea e aquaviária, para fins de transbordo ou baldeação no local de embarque ao exterior, ou com base em Documento de Acompanhamento de Trânsito (DAT) previamente registrado no CCT pelo transportador, nas demais hipóteses de trânsito;
- Após a chegada no local de embarque ao exterior, três situações podem ocorrer:
- um depositário ou operador portuário registra no CCT a recepção da carga com base em contêiner, no número da DU-E ou em DAT, conforme o caso, e posteriormente registra no CCT a entrega ao transportador internacional que embarcará a carga para o exterior, com base em contêiner ou no número da DU-E;
- o transportador que realizou o trânsito nacional entre zonas primárias por via aérea ou aquaviária é o mesmo que transportará a carga para o exterior e, por essa razão, não há qualquer registro de recepção ou entrega de carga no local do embarque a ser feito no CCT; ou
- um transportador internacional registra no CCT a recepção da carga do transportador nacional, com base em contêiner, no número da DU-E ou em DAT, conforme o caso:
- O transportador internacional registra a manifestação dos dados de embarque e, estando a carga completamente exportada e sem pendências na DU-E, ocorre a averbação.
3.2) Como proceder para registro de DU-E para embarque antecipado/exportação a posteriori?
Verificar o Manual para Elaboração da DU-E.
3.3) Na DU-E, há campo específico para declarar o valor do imposto de Exportação?
Sim, desde a implantação das evoluções da DU-E mencionadas na Notícia Siscomex Exportação 023/2020, o sistema passou a calcular automaticamente os tributos na nova aba denominada "Tributação".
3.4) Qualquer mercadoria pode ser despachada para exportação por meio de DU-E?
Sim, exceto os produtos que contenham proibição de exportação. Para verificar o Tratamento Administrativo, consulte o Simulador de Exportação.
3.5) Quando devo informar também as notas fiscais referenciadas na nota fiscal de exportação?
As notas referenciadas em uma nota de exportação devem ser informadas na DU-E em duas situações:
- quando a mercadoria exportada não for enviada para o local de despacho amparada pela nota fiscal de exportação, mas, sim por uma nota fiscal de remessa; e
- quando se tratar de exportações indiretas.
Nessas mesmas situações, a nota fiscal de exportação deverá referenciar, no campo refNFe, as notas fiscais de remessa e dos produtores das mercadorias (fim específico de exportação). Nesse último caso, também poderá ser referenciada a nota fiscal de entrada que referenciar a nota fiscal remetida por produtor e emitida em formulário. Quando a nota fiscal de exportação ou a nota referenciada for recepcionada no local de despacho indicado na DU-E e corresponder à quantidade e à classificação fiscal declaradas na DU-E, a carga será automaticamente apresentada para despacho.
3.6) Regra geral, as notas fiscais de exportação ainda não foram emitidas para as mercadorias embarcadas antecipadamente. Nesse caso, como deverá ser efetuado o registro da DU-E com solicitação de autorização para embarque antecipado?
A DU-E com solicitação de autorização para embarque antecipado deverá ser inicialmente registrada na modalidade “sem nota fiscal”. Após o embarque das mercadorias, o declarante deverá providenciar a retificação da DU-E, para a introdução da(s) correspondente(s) nota(s) fiscal(is) de exportação, quando só então a DU-E poderá ser desembaraçada e, se for o caso, automaticamente averbada. A(s) nota(s) fiscal(is) de exportação deverá(ão) referenciar, no campo refNFe, todas as notas de remessa que ampararam a movimentação das cargas embarcadas, a fim de permitir o correto controle do estoque pelo módulo CCT. As quantidades efetivamente embarcadas, para cada NF, deverão ser informadas em campo próprio da DU-E (vide também pergunta nº 3.5).
3.7) É possível exportar com uma nota fiscal complementar?
As hipóteses de uso de nota fiscal complementar estão previstas em legislação específica. Qualquer que seja o caso, ela deve referenciar, em campo próprio da nota fiscal, qual nota ela complementa e, sempre que se tratar de complementação de quantidade, a nota complementar deverá ser incluída na DU-E como qualquer outra nota, devendo ainda ser indicado qual item da DU-E está sendo complementado e por qual item da nota complementar. A recepção de nota fiscal complementar no local de despacho se dá como qualquer outra nota fiscal, inclusive quando essa inclusão ocorrer após a apresentação da carga para despacho (ACD).
3.8) Como é feita a indicação do local de despacho e de embarque na DU-E?
Em regra, o despacho é realizado em recinto aduaneiro, bastando ao declarante indicar o recinto onde ele pretende realizá-lo. Se for solicitado, em campo próprio da DU-E, a realização de despacho fora de recinto, o declarante deverá informar, nos campos indicados da DU-E, os seguintes dados: a unidade da RFB (URF) responsável pelo local, o CNPJ ou CPF do responsável por esse local e as coordenadas geográficas desse local. O local de embarque, eventualmente, pode ser uma URF, mas, se for o caso, o declarante deve indicar também o recinto alfandegado onde ocorrerá o embarque (isso normalmente ocorre em pontos de fronteira alfandegados e alguns portos e aeroportos menores, jurisdicionados por uma URF localizada em outro local, por exemplo, o aeroporto de Maceió, que é jurisdicionado pela IRF Maceió). No Porto de Santos, o local de embarque é sempre um recinto.
3.9) Quais são os códigos de recinto, de URF e outros necessários para preenchimento da DU-E?
Os códigos utilizados pela DU-E são os mesmos que vinham sendo utilizados no Siscomex para preenchimento da DE, DSE e do RE e se encontram disponíveis no sistema Tabelas Aduaneiras.
3.10) No caso em que a Secretaria de Fazenda do estado exportador permitir a transferência de mercadoria recebida com fim específico de exportação, já depositada em armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro, para uma outra empresa comercial exportadora, qual a nota fiscal que deve ser referenciada na nota fiscal de exportação que instruir a DU-E?
Uma vez que o real produtor das mercadorias é aquele que emitiu primeiramente a nota fiscal de remessa com fim específico de exportação (CFOP 5501, 5502, 6501 ou 6502), esta é a nota fiscal que deve ser referenciada no campo refNFe e no grupo de informações sobre exportação indireta (exportInd) da nota fiscal de exportação. Pela mesma razão, essa nota referenciada deve ser informada na DU-E, juntamente com a nota fiscal de exportação, a fim de que ambas recebam um evento eletrônico de averbação no final da operação de exportação.
3.11) Para preenchimento da DU-E, existe alguma diferença entre as mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros e as mercadorias recebidas com fim específico de exportação?
Sim. Além das obrigações estabelecidas em legislação estadual e federal aplicáveis a cada caso, inclusive quanto ao preenchimento da nota fiscal, nos itens da DU-E relativos às mercadorias recebidas com fim específico de exportação, deve(m) ser indicado(s) o(s) correspondente(s) item(ns) da(s) nota(s) fiscal(is) de remessa com fim específico de exportação (CFOP 5501, 5502, 6501 ou 6502) e a quantidade efetivamente exportada de cada um. Sem essa providência, a nota fiscal do produtor das mercadorias não recebe um evento eletrônico de averbação, no final da exportação, ou pode nem ocorrer a ACD para a DU-E, caso as mercadorias a exportar tenham sido recepcionadas no local de despacho ao amparo da nota fiscal de remessa com fim específico de exportação. No caso de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, o preenchimento da DU-E é idêntico àquele realizado para exportação de venda de produção do próprio estabelecimento exportador.
3.12) Como o declarante deve proceder se houver mudança no local de despacho inicialmente previsto e por ele registrado na DU-E?
Se a mercadoria a exportar for recepcionada em um local de despacho diferente daquele indicado na DU-E, a correspondente carga não será apresentada para despacho (ACD). Neste caso, é necessário que a DU-E seja retificada e o local de despacho correto seja informado. Essa retificação independe de autorização da RFB.
3.13) Como o declarante deve proceder se houver mudança no local de embarque inicialmente previsto e por ele registrado na DU-E?
Depende. A informação correta do local de embarque da exportação na DU-E (vide perguntas 3.8 e 3.9) é fundamental para permitir a averbação da exportação. O módulo CCT identifica precisamente o local de embarque pelo conjunto URF de jurisdição mais as coordenadas geográficas do local indicado. Nos maiores portos e aeroportos, em regra, não é necessário indicar um recinto de embarque, mas apenas a URF de embarque, pois, salvo exceções, todos os recintos de uma mesma zona primária estão situados no mesmo local de embarque. Assim, se for informado um recinto, alterar para outro localizado na mesma zona primária é indiferente para o sistema e a retificação da DU-E é consequentemente desnecessária.
Por outro lado, nos pontos de fronteira e portos ou aeroportos de menor porte, o embarque, em regra, ocorre em recintos jurisdicionados por URF localizadas fora da zona primária e, consequentemente, a informação do recinto de embarque é obrigatória. Dessa forma, quando a alteração implicar o embarque em um local situado em outra zona primária, esse novo local de embarque deve ser informado por meio de retificação da DU-E.
3.14) Se, no momento do registro da DU-E, não for referenciado no campo próprio as notas fiscais dos produtores das mercadorias (CFOP 5501/02 ou 6501/02), isso poderá ser feito posteriormente?
Depende. Se as notas dos produtores das mercadorias recebidas com fim específico de exportação estiverem corretamente referenciadas no campo refNFe na NF de exportação (CFOP 7501), elas poderão ser referenciadas na DU-E posteriormente, por meio de retificação da declaração. Caso contrário, isso não é possível.
3.15) Emiti uma DU-E e nela apareceu uma mensagem do DECEX, no tratamento administrativo, informando que para o país de destino é proibido a exportação. Favor informar se esta mensagem será padrão para os embarques com destino ao Iraque e se a minha mercadoria está impedida de embarcar?
Para saber se há algum impedimento de embarque, basta consultar a DU-E e observar a aba de Tratamento Administrativo, na coluna "impedimento de embarque". Se constar "sim" é porque há algum controle administrativo que ainda não foi completamente cumprido. Nesse caso, verifique qual a pendência na mesma aba. Se constar "não" é porque não há nenhum impedimento para a saída da mercadoria do país, no que diz respeito ao tratamento administrativo.
As mensagens de alerta servem para apresentar alguma informação sobre o produto ou outro parâmetro da operação, podendo ser o país escolhido, o código de enquadramento ou outro campo. Leia o que diz a mensagem para obter mais informações.
No caso específico, a mensagem diz que "para o país de destino selecionado, estão proibidas as exportações dos produtos relacionados no artigo 254 da Portaria Secex 23/11", portanto, recomenda-se que o exportador leia o que consta na norma mencionada. No caso das operações para o Iraque, estão proibidas as exportações dos seguintes produtos: armas ou material relacionado, exceto se requeridos pela Autoridade, Comando Unificado das Potências Ocupantes – Decreto nº 4.775, de 9 de julho de 2003.
3.16) Qual o timeout do sistema Portal Único, para uso em tela?
O timeout padrão para uso em tela é de três horas, mas a contagem de tempo é restabelecida durante a utilização, conforme o usuário muda de página, preenche cada item da DU-E ou retorna à primeira tela, por exemplo. Ou seja, é necessário manter a sessão ativa para que não ocorra o timeout.
3.17) Quais campos caem para análise na retificação da DU-E?
Depende dos critérios gerenciamento de risco, com uma série de variáveis consideradas pela RFB.
3.18) Minha DU-E apresenta “Carga Completamente Exportada”, mas no histórico não consta a situação “Averbada”. Por quê?
Um dos motivos para isso acontecer é se houver exigência fiscal da RFB. Para resolver, a empresa deverá cumprir a exigência. Outra situação que faz com que a DU-E não seja averbada é nos casos de embarque antecipado. Somente após a inclusão da nota fiscal é que a DU-E passará para a situação de averbada, desde que a retificação não gere pendência na RFB.
3.19) Qual data devo considerar como “Data de embarque”?
Acesse a aba "Histórico" na DU-E. Considere a data onde consta a situação "Carga completamente exportada".
3.20) Preciso fazer uma devolução de mercadoria antes do registro da DI e que é composta de diversos itens, preciso declarar cada um como um item específico da DU-E sem nota?
Não. Nesse, e em outros casos em que a RFB autorize o registro de DU-E sem nota, o exportador poderá fazer um item apenas, correspondente ao motivo da exportação, declarando ainda o peso total das mercadorias sendo exportadas. Quando solicitado pela RFB, a lista detalhada dos bens exportados poderá ser inserida em dossiê digital no módulo Anexação de Documentos do Portal.
Vide questão 3.57.
3.21) Quando o processo de exportação parametriza em canal diferente de verde, e é necessário enviar documentos para complementar a instrução do despacho de exportação, como devo proceder?
Sempre que for necessário apresentar documentos de instrução do despacho ou outros documentos eventualmente exigidos pela fiscalização aduaneira, deve-se utilizar a função de anexação dentro da própria DU-E.
3.22) É possível realizar consulta de DU-E em lote?
Há diversas maneiras de realizar a consulta de DU-E. A mais simples é quando o exportador, ou seu representante, faz a consulta de uma DU-E específica diretamente no sistema no perfil de "Importador/Exportador/Despachante". A consulta também pode ser realizada por parâmetros (país do importador, NCM, enquadramento, etc.), mas o sistema sempre fará a validação da representação do usuário e mostrará os detalhes da DU-E individualmente.
Outra pessoa, que não tenha representação do CNPJ, pode ser autorizada pelo exportador, se este lhe fornecer a chave de acesso, além do número da DU-E. A consulta, nesse caso, será realizada no sistema no perfil de "Acesso Público", sem necessidade de certificação, mas o usuário terá que responder 0 Captcha (Completely Automated Public Turing Test to Tell Computers and Humans Apart), não sendo possível automatizar. Esta forma de consulta pode ser utilizada pelas instituições financeiras, importadores estrangeiros, etc.
Além da consulta individual de DU-E, o Portal Único Siscomex permite as seguintes formas de consulta por lote:
- O Serpro disponibiliza uma API de consulta da DU-E completa. disponível a qualquer empresa que queira contratar o serviço, desde que tenha representação para tal;
- Usando serviço/XML, é possível consultar dados resumidos da DU-E, para empresas devidamente habilitadas para realizar a consulta dos dados em virtude do CNPJ.
3.23) O que é necessário para averbar uma DU-E?
Para ocorrer a averbação da DU-E, é necessário que o transportador providencie a manifestação dos dados de embarque no módulo CCT, informando o embarque de toda a quantidade da carga estocada com o depositário.
3.24) Estou tentando emitir uma DU-E de consumo de bordo. Na minha nota fiscal informei o código especial 9998.01.01, mas, ao tentar registrar, ocorreu mensagem de impedimento. O que devo fazer?
Como se sabe, a DU-E utiliza como referência as informações prestadas nas notas fiscais, tais como NCM, valor em reais, quantidades, dados do importador. Portanto, na elaboração das notas fiscais, devem ser informadas as NCM dos produtos que estão sendo vendidos ou fornecidos para uso e consumo a bordo em aeronaves ou embarcações de tráfego internacional e não os códigos especiais, uma vez que estes não são considerados NCM.
Os códigos especiais da posição 9998 foram criados para serem utilizados exclusivamente na emissão de RE, conforme disposto no artigo 205 da Portaria Secex 23/2011, e não para emissão de notas, matéria que não é de competência desta Secretaria de Comércio Exterior.
Art. 205. Nas operações da espécie deverá ser observado o seguinte:
I - os RE deverão ser solicitados com base no movimento das vendas realizadas no mês, até o último dia útil do mês subsequente, utilizando-se, para preenchimento do campo do RE destinado ao código da NCM do Sistema Harmonizado (SH), os códigos especiais pertinentes disponíveis no próprio Sistema e no endereço eletrônico deste Ministério;
A partir de janeiro de 2019, o SPED passará a bloquear a emissão das notas fiscais com tais códigos. Para registrar DU-E, as NCM devem corresponder à correta classificação fiscal da mercadoria. Caso a nota tenha sido emitida com um dos códigos especiais, terá que ser refeita.
Salientamos que as operações de consumo de bordo ficaram disponíveis para emissão de novos RE até o final de setembro, conforme notícia Siscomex abaixo:
10/09/2018 – Notícia Siscomex Exportação nº 082/2018
O Departamento de Operações de Comércio Exterior (DECEX), da Secretaria de Comércio Exterior (SECEX), informa que, em conformidade com a Portaria SECEX nº 48, de 3 de setembro de 2018, as operações de exportação de “fornecimento de combustíveis, lubrificantes, alimentos e outros produtos para uso e consumo de bordo em aeronave ou embarcação de bandeira estrangeira ou brasileira, em tráfego internacional” (previstas no inciso V do § 1º do art. 4º-A da Portaria Secex nº 14/2017) poderão ser objeto de novos Registros de Exportação (RE) até 30 de setembro de 2018. Departamento de Operações de Comércio Exterior
A partir de 30 de novembro de 2018 foi desligada a opção de registro da DE (Declarações de Exportação), conforme notícia abaixo, preservando-se, assim, a validade de 60 dias do RE emitido até 30 de setembro de 2018:
01/10/2018 – Notícia Siscomex Exportação nº 86/2018
Em conformidade com a Notícia Siscomex Exportação nº 082/2018, informamos que novas declarações de exportação para o “fornecimento de combustíveis, lubrificantes, alimentos e outros produtos para uso e consumo de bordo em aeronave ou embarcação de bandeira estrangeira ou brasileira, em tráfego internacional” não poderão mais ser registradas no sistema “Siscomex Exportação Web” a partir de 30/11/2018, encerrando-se, assim, a fase de desligamento total dos sistemas legados de exportação para o registro de novas operações.
3.25) Como é a regra para a formação do número da DU-E? E para o cálculo do dígito verificador?
A regra de formação de número de DU-E é AABRSSSSSSSSS-DV (14 DÍGITOS), onde:
AA - Ano (Numérico: 2 posições).
BR - Fixo (Alfa numérico: 2 posições).
SSSSSSSSS - (Numérico: 9 posições) - Sequencial a ser reiniciado a cada início de ano.
DV - (Numérico: 1 posição - módulo 11).
Cálculo do dígito verificador:
Ax12+Ax11+Sx10+Sx9+Sx8+Sx7+Sx6+Sx5+Sx4+Sx3+Sx2
Dividir o somatório acima por 11
Se o resto da divisão for igual a 0 ou 1 então D=0
Se o resto da divisão for diferente de 0 e de 1 então D=11- RESTO.
3.26) Há extrato completo para DU-E?
Há apenas o Extrato Simplificado.
Deve-se observar a informação constante no Art. 94 da Instrução Normativa RFB 1702/2017:
Art. 94. Concluída a operação de exportação com a averbação do embarque ou da transposição de fronteira, o exportador poderá comprová-la mediante fornecimento, ao interessado, do número da DU-E e sua correspondente chave de acesso ao Portal Siscomex, por meio dos quais poderão ser consultados os dados da declaração.
O extrato da DU-E tem resultados diferentes de acordo com o perfil (exportador/despachante, depositário, agente de carga, transportador, ajudante de despachante, órgão anuente, Receita Federal, etc.) que está acessando independente se o acesso é público ou por certificado digital/token. Seja qual for o perfil, não é emitido um PDF com dados completos da DU-E. Quanto à consulta da DU-E, tendo em mãos o número da DU-E e a Chave de Acesso da DU-E, é possível o acesso completo da DU-E (acessando com “Acesso Público”). A chave de acesso é gerada automaticamente no momento de registro da DU-E, e quem registrou a DU-E tem acesso a esta chave de acesso, bem como outros representantes do CNPJ constante na DU-E.
Com a API Consulta DU-E (com ônus), você poderá consultar dados detalhados da Declaração Única de Exportação (DU-E), contendo informações de natureza administrativa, comercial, financeira, fiscal e logística, que caracterizam a operação de exportação de bens por ela amparados e definem o enquadramento dessa operação.
3.27) Posso substituir (inserir) uma Nota Fiscal em DU-E já averbada?
Consulte o tópico "Retificação" na página dos Manuais Aduaneiros da RFB, no qual constam diversas outras informações.
3.28) Em exportação na modalidade Consumo de Bordo, as mercadorias sujeitas a imposto de exportação estão isentas desta cobrança?
Não. As instruções da Portaria SECEX 23/2011, referentes à exportação de produtos sujeitos a procedimentos especiais, aplicam-se também às exportações de consumo de bordo, de acordo com as regras estabelecidas nas Resoluções Camex.
3.29) Até qual status da DU-E é possível realizar retificações? Quais retificações são permitidas e quais são obrigadas a ter a justificativa?
As informações constam do Manual para elaboração de DU-E, item 2.1.
3.30) Como deve ser elaborada a DU-E de formalização da venda de carga consignada?
As informações constam do Manual para elaboração de DU-E, item 1.1.8.
a. Devo fazer apenas uma DU-E de regularização das exportações consignadas?
A regularização pode ser parcial (mais de uma DU-E de regularização baseadas na mesma DU-E original da exportação consignada), e ser realizada à medida que as vendas acontecerem. Essas DU-E são preenchidas com as respectivas informações da quantidade e valor.
b. Há prazo para para transformar/regularizar venda de DU-E de exportação consignada?
Deve-se verificar que o §1º do Artigo 203 da Portaria SECEX 23/2011, que menciona o prazo de 720 dias, foi revogado pela Portaria SECEX nº 10, de 2017. Assim, a DUE emitida como venda consignação não tem prazo para reverter para venda.
3.31) Não encontramos nenhum local para emissão do Comprovante de Exportação. Não haverá mais a emissão do CE?
Consta na IN RFB 1702/17, artigo 94, que “Concluída a operação de exportação com a averbação do embarque ou da transposição de fronteira, o exportador poderá comprová-la mediante fornecimento, ao interessado, do número da DU-E e sua correspondente chave de acesso ao Portal Siscomex, por meio dos quais poderão ser consultados os dados da declaração”, sendo este o comprovante de exportação.
3.32) Onde encontrar os códigos de LPCO quando a DU-E não é averbada automaticamente e precisa dos códigos para finalizar o processo?
Os códigos dos modelos de LPCO podem ser pesquisados na página da documentação do Portal.
3.33) Quando é feita uma exportação com fins específicos, no campo do RE coloca-se o número genérico 11111111111. Até quando seguirá desta forma?
Verifique se o emissor de notas fiscais está atualizado, pois este campo já foi desativado.
3.34) Nos processos de cargas consignadas, não há o controle de carga? Na emissão da DU-E com o enquadramento de consignação (80102), existe algum campo que precisa ser preenchido?
Devem ser preenchidos os mesmos campos que são solicitados para as demais operações.
3.35) Quanto da efetivação da venda das exportações em consignação, a alteração do código do enquadramento é realizada automaticamente?
Não. Conforme IN RFB 1702/17 (consolidada), deve-se emitir nova DU-E. Vide item 1.1.8 do Manual para elaboração de DU-E.
3.36) Poderemos inserir todas as notas fiscais da venda na DU-E sem precisar entrar com dossiê?
Deve-se fazer uma DU-E normalmente e informar as notas de venda.
3.37) No despacho a posteriori (consumo de bordo), qual o país de destino a ser utilizado para navio de bandeira brasileira?
A Notícia Siscomex Exportação nº 50/2018 orienta que deve ser utilizado como país de destino o país da bandeira da embarcação, no entanto, ao informar o Brasil como país de destino, o sistema acusa erro (país de destino deve ser diferente de Brasil).
Não consta tal impedimento no sistema desde 2 de outubro de 2018, quando a emissão de RE no Novoex foi desabilitada.
3.38) Na elaboração da DU-E, caso seja identificada uma nota fiscal com erro, é possível a sua exclusão da DU-E?
Na elaboração de DU-E por tela, o usuário poderá clicar no ícone de “excluir”, caso decida não utilizar uma das notas adicionadas. No entanto, a nota não poderá ser excluída após o detalhamento dos itens.
3.39) É possível saber previamente se um código NCM está sujeito a alguma licença (LPCO), restrição ou impedimento administrativo?
Sim. Deve-se consultar o simulador do tratamento administrativo de exportação disponível no Portal Siscomex.
3.40) Qual valor é apresentado no campo "Valor total (R$)" no item da DU-E?
O campo “Valor total (R$)” é um dos campos que tem valor importado automaticamente da Nota Fiscal. O item da DU-E apresentará o valor total de cada item, sendo calculado conforme informações contidas no respectivo item da Nota Fiscal. Este valor total é o somatório de valor do produto, valor do frete, valor do seguro, outros valores, menos descontos indicados.
3.41) É permitido elaborar/registrar DU-E acessando o Portal Único com a opção Acesso Público?
Sim. O acesso ao Portal Único pela caixa "Acesso Público" tem as seguintes características:
- "Elaborar/Registrar DU-E": apenas para situações específicas onde não se exige habilitação no SISCOMEX/RADAR. Diversas opções estarão pré-configuradas, não permitindo edição.
- "Retificar DU-E" e "Cancelar DU-E": apenas para DU-E registrada nas condições permitidas para elaborar DU-E pelo "Acesso Público" (Nota: somente quem elaborou/registrou a DU-E conseguirá retificar ou cancelar tal DU-E, pois precisará da Chave de Acesso da DU-E, que é gerada automaticamente no momento do registro da DU-E).
- "Consultar DU-E" permite qualquer pessoa verificar qualquer DU-E, desde que tenha número de DU-E e Chave de Acesso da DU-E.
3.42) Em um item de DU-E, é possível informar separadamente o valor com e sem expectativa de recebimento (ou seja, com cobertura cambial e sem cobertura cambial)?
Os valores com e sem expectativa de recebimento são informados separadamente apenas nos itens de DU-E em que houver comprovação do regime de Drawback Suspensão, código de enquadramento 81101, pois tais informações são necessárias para a integração com o módulo de Drawback. Nos demais casos, o exportador deverá informar os valores no local de embarque (VMLE) e na condição de venda (VMCV) na moeda negociada, não havendo distinção entre parcelas com e sem expectativa de recebimento. Cabe ressaltar que o código de enquadramento é que determina se há ou não expectativa de recebimento, devendo o exportador atentar para o código escolhido, cuja lista consta em Enquadramentos na exportação e situações especiais, sendo “com expectativa de recebimento” os códigos iniciados por “8” e “sem expectativa de recebimento” os códigos iniciados por “9”. Há também que observar a compatibilidade entre os códigos informados no mesmo item, sendo que as regras de compatibilidade estão descritas no item 4 do Manual para elaboração de DU-E.
3.43) O exportador deve emitir uma Nota Fiscal de exportação à parte com os itens sem cobertura cambial?
No caso especificado acima (em que a exportação se refere a uma comprovação de drawback), não.
3.44) No caso de drawback, há necessidade de haver dois itens de DU-E apenas pelo fato de haver parcela com cobertura cambial e parcela sem cobertura cambial?
Não. Na verdade isso nem seria permitido. Como cada item de nota gera um item de DU-E, para se comprovar drawback deve-se informar o código de enquadramento, o qual é “com expectativa de recebimento”, uma vez que começa com “8”. No entanto, e como já foi explicado anteriormente, é permitido informar uma parcela sem expectativa. Digamos que um exportador de frutas tenha como cliente um supermercado na França, mas o supermercado tem as suas embalagens e quer que as frutas sejam enviadas pelo exportador brasileiro já com a embalagem do supermercado. Nesse caso, o exportador receberá as embalagens do exterior sem custos, sendo que o valor respectivo será informado no ato concessório como importação sem expectativa de pagamento. Na comprovação, no valor das frutas a serem exportadas haverá uma parcela também sem custos, que corresponde ao valor das embalagens.
3.45) Como especificar os valores nos documentos, sendo que em um no mesmo item de DU-E há dois valores: um com cobertura e outro sem cobertura cambial?
O VMLE é valor informado pelo declarante, na DU-E, na moeda negociada. O valor a ser preenchido como “VMLE” independe de haver ou não cobertura cambial, ele é o valor da mercadoria no local de embarque. Em termos gerais, as parcelas com e sem cobertura cambial designam apenas como aquele valor será transacionado, mas não o alteram.
3.46) É possível salvar rascunho de preenchimento de DU-E, antes de registrá-la?
Sim. É possível manter salvo um rascunho de DU-E e voltar a trabalhar no preenchimento desta DU-E em momento posterior. O rascunho é mantido até o momento em que a DU-E é registrada com sucesso.
3.47) Todas retificações em uma DU-E ficam registradas na aba "Histórico" da DU-E?
Não. A aba "Histórico" na DU-E não indica as alterações "De-Para" de campos específicos retificados (ou solicitados para retificação).
A aba "Histórico" na DU-E apresenta as alterações de momentos logístico/aduaneiro/administrativo, tais quais registro, apresentação da carga para despacho, canal de conferência aduaneira, data da solicitação de retificação, entrega de carga, manifestação de embarque, etc.
3.48) Na DU-E, pode ser escolhida a moeda "real" para pagamento?
Sim, a DU-E permite que sejam informadas todas as moedas disponíveis nas opções da tabela. No entanto, para recebimento das divisas em reais, depende do país com o qual será feita a transação. Quando a situação é possível, não é preciso fazer contrato de câmbio. Deve-se verificar informações sobre o "Sistema de Pagamentos em Moeda Local", no portal do Banco Central do Brasil.
3.49) Qual a comissão de agente permitida em um item de DU-E?
A comissão de agente deve ser informada de acordo com a negociação entre as partes, sendo que o sistema aceita até 99,99%.
3.50) A informação de "Situação Especial de Despacho" pode ser alterada em uma retificação de DU-E?
Não.
3.51) Como faço para consultar ou retificar uma DU-E que foi registrada com CNPJ que não está mais ativo ou que não opera mais no comércio exterior?
O interessado deverá requer à RFB o credenciamento de um representante legal para o CNPJ em questão, seguindo as orientações disponíveis no site da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. Após o deferimento, o representante legal poderá realizar as consultas e retificações.
3.52) Por que houve a redução de prazo de expiração da DU-E?
Não houve redução de prazo. Até antes da implantação realizada em 17 de maio de 2020, já constava na IN RFB 1702/2017 que:
Art. 69. A DU-E será cancelada:
I - automaticamente, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias de seu registro sem que a correspondente apresentação de carga para despacho seja registrada na forma prevista no art. 57;No entanto, o sistema não cancelava as DU-E, mesmo após o prazo de 15 dias. Com a evolução das funcionalidades publicadas por meio da Notícia Siscomex Exportação 023/2020, o sistema passou a cumprir o disposto na norma. Na referida notícia, consta o link para acessar a release notes, na qual informa:
Nova funcionalidade para "Cancelamento por Expiração de Prazo": Para as DU-E que forem registradas e em 15 dias não tiverem a carga apresentada para despacho serão automaticamente canceladas.
3.53) Exportação consorciada
a. Na exportação consorciada, uma empresa apenas registra a DU-E. As demais empresas terão acesso às informações da DU-E?
Uma vez que, na exportação consorciada, somente um dos exportadores é o declarante (quem registra a DU-E), este declarante fornecerá o número da DU-E e a Chave de Acesso da DU-E (gerada automaticamente no momento de registro) para os demais consorciados que, então, terão acesso completo à DU-E. A exportação consorciada foi idealizada principalmente para que vários exportadores possam atender um grande comprador, não havendo razão para sigilo entre eles.
b. No processo de exportação, minha empresa emite fatura, conhecimento de embarque, DU-E e Nota Fiscal. Neste novo caso, o fabricante também emitirá a dele?
Conforme mencionado no art. 14 da IN 10702/2017, a exportação consorciada faz sentido se todas as partes consorciadas forem exportadores/fabricantes (ou seja, que tenham emitido Nota Fiscal de Exportação). É um processo de exportação idêntico ao processo não consorciado, cada um com sua nota fiscal, apenas a DU-E e o comprador é que são únicos. Tudo o mais é idêntico.
c. No caso de exportação indireta, emitimos uma Nota Fiscal de fabricante com CFOP 6501 e exportador (trading) CFOP 7501. Como fica na a exportação consorciada?
Neste exemplo, não trata-se de exportação consorciada, mas exportação de mercadoria adquirida com fim específico de exportação. Exportação consorciada é uma exportação como qualquer outra, apenas os emissores das notas fiscais são distintos. Tudo o mais é idêntico a qualquer outra exportação.
3.54) Um rascunho de DU-E tem prazo para ser cancelado automaticamente pelo sistema, caso não seja convertido em uma DU-E registrada?
Não.
3.55) Há limite de valor na exportação?
Não há limite para o valor de uma exportação com enquadramento "8" (com cobertura cambial), e também não há limite para exportação com enquadramento "9" (sem cobertura cambial),
3.56) Na funcionalidade "Consultar DU-E", com o parâmetro NF-e, deve-se informar notas de exportação ou notas referenciadas?
O sistema retornará DU-E que estejam vinculadas a qualquer dos tipos.
3.57) Não consigo mais registrar DU-E sem nota fiscal, o que aconteceu?
Conforme consta na Notícia Siscomex Exportação 013/2021, houve alteração nos procedimentos de registro das operações de exportação em 26 de abril de 2021. Assim, com exceção das operações listadas abaixo, as demais devem ser registradas pelos exportadores como nas DU-E com nota fiscal, ou seja, com o preenchimento da NCM real da mercadoria e seu código de enquadramento:
- bagagem desacompanhada
- bens de viajante não incluídos no conceito de bagagem
- doação
- herança
- retorno de mercadoria ao exterior antes do registro da declaração de importação
- bens destinados a assistência/salvamento em situações de calamidade ou acidentes
As orientações constam no manual de requerimento de LPCO de exportação, item 1.3.2.1. Na página Tratamento Administrativo de Exportação > Exportação sem nota fiscal > Aba “Motivos x enquadramentos” podem ser verificadas as compatibilidades entre os motivos de dispensa e os códigos de enquadramento. Caso sejam incompatíveis a DU-E não poderá ser registrada.
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4. DU-E (XML)
4.1) Qual o limite de itens da NF-e para registro de DU-E por tela? E por WebService (envio de arquivos no formato XML)?
O limite por tela é de até 500 itens. Por serviço, o limite é de 999 itens. Assim, se uma Nota Fiscal tiver mais de 500 itens, somente será possível adicioná-la à DU-E, por meio do WebService, cujas instruções constam na API/Rest do Portal Único.
4.2) Como posso testar as funcionalidades do novo processo de exportação se não disponho de equipamentos e conhecimento suficientes para gerar arquivos XML e enviar por WebService?
Para tornar acessíveis os testes das diversas funcionalidades do novo processo de exportação, mesmo para os pequenos operadores, foram desenvolvidas ferramentas visuais para criação de arquivos XML e envio via WebService. Para utilizá-las, basta o usuário estar cadastrado no ambiente de homologação do Siscomex com o perfil adequado e possuir certificação digital. Na página do Portal há um roteiro para gerar e enviar arquivos XML, utilizando essas ferramentas. É importante observar que essas ferramentas servem apenas para auxiliar os operadores a simular a elaboração e o funcionamento de uma máquina, até que cada interveniente desenvolva suas próprias ferramentas ou todas as funcionalidades estejam disponíveis online no Portal Siscomex. As funcionalidades já disponíveis online se encontram na página específica do ambiente de treinamento do Portal Siscomex.
4.3) Não estou conseguindo reproduzir o passo a passo descrito no roteiro para a criação de arquivos XML e envio via WebService, o que devo fazer?
Verifique se está utilizando a última versão publicada, pois a ferramenta pode ter sido atualizada.
4.4) Posso usar todas as opções de DU-E sem nota fiscal na elaboração por XML/Webservice?
Não. Na DU-E por XML, apenas a opção “embarque antecipado” pode ser usada. Já na elaboração de DU-E por tela, todas as opções de DU-E sem nota fiscal estão disponíveis.
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5. CCT
5.1) No despacho por meio de DU-E, também será necessário o registro da “presença de carga” e do “envio da carga para despacho”?
Não. A apresentação da carga para despacho (ACD) é automática e, entre outros, substitui a presença de carga e envio da carga para despacho, aplicáveis à declaração de exportação (DE). Regra geral, a ACD ocorre quando houver registrada no sistema uma DU-E para uma ou mais notas fiscais e as mercadorias referentes a estas notas fiscais tiverem sido recepcionadas no módulo CCT. Essa é uma das razões pelas quais é necessário informar na DU-E as notas de remessa referenciadas na NF que instruir a DU-E e que tiverem amparado a movimentação das mercadorias até o local de despacho.
5.2) Enquanto houver exportações processadas por meio de DU-E e também por meio de DE ou DSE, como proceder para registrar no CCT o trânsito aduaneiro com base em DAT, para cargas despachadas por meio de distintas declarações e transportadas no mesmo veículo?
Apenas o trânsito de cargas exportadas por meio de DU-E deve ser amparado em DAT. Assim, apenas DU-E/RUC, MRUC ou contêiner que contenha uma delas devem ser informados no momento do registro do DAT (como se não houvesse carga relativa a DE ou DSE no mesmo veículo). As cargas referentes a exportações com base em DE ou DSE devem ser transitadas como sempre o foram, com base no Siscomex – versão HOD.
5.3) Enquanto houver exportações processadas por meio de DU-E e também por meio de DE ou DSE, como proceder para registrar no CCT a consolidação de cargas despachadas por meio de distintas declarações?
Apenas consolidações de cargas exportadas por meio de DU-E devem ser registradas no CCT. Assim, apenas as DU-E e os dados a elas correspondentes devem ser informados no momento do registro da consolidação (como se não houvesse DE ou DSE também consolidada). Quando ocorrer o embarque para o exterior, além dos dados de embarque da carga consolidada, que são lançados no módulo CCT, o transportador internacional deve informar também aqueles referentes às exportações por meio de DE e DSE diretamente no Siscomex – versão HOD, da mesma forma como vem sendo feito nos últimos anos.
No caso de consolidação de apenas uma DU-E juntamente com outras declarações, essa operação não é registrada no CCT, pois é necessário ao menos duas DU-E para fazê-lo. Nesse caso, após o embarque da carga consolidada para o exterior, o transportador internacional deve informar os dados de embarque da DU-E no CCT e os dados referentes às DE e DSE diretamente no Siscomex – versão HOD, da mesma forma como vem sendo feito nos últimos anos.
5.4) O despacho domiciliar é permitido apenas no domicílio do exportador? É necessária autorização prévia para esse procedimento?
Não. Em regra, o despacho aduaneiro é realizado em um recinto aduaneiro ou, eventualmente, em um local de zona primária sob a responsabilidade de um operador portuário, transportador internacional ou da própria RFB. Em qualquer outro local identificado na DU-E pelo exportador, poderá ser processado o despacho de exportação, desde que seja indicado, em campo próprio da DU-E, tratar-se de despacho “fora de recinto”, o CNPJ do responsável pelo local do despacho seja o mesmo do “exportador” e esse procedimento seja autorizado pela fiscalização aduaneira ou previsto em legislação específica. O despacho domiciliar se aplica a circunstâncias justificáveis e também em hipóteses em que a própria RFB determina que o despacho seja realizado no domicílio do exportador. Em regra, ele é submetido a canal de conferência diferente de verde e, consequentemente, se o procedimento não for cabível, ele será indeferido. Portanto, em regra, não será necessária autorização prévia, embora o exportador possa solicitá-la, se assim o desejar.
5.5) Como proceder quando as mercadorias forem enviadas ao local de despacho ao amparo de notas fiscais “filhas”, ou seja, quando as mercadorias de uma nota fiscal “mãe” não couberem em apenas um veículo transportador?
As mercadorias recebidas em um local de despacho, normalmente um recinto aduaneiro, serão sempre recepcionadas com base na nota fiscal que ampare seu transporte até o local. Nesse caso, a recepção de cada fração das mercadorias será feita com base na nota fiscal filha correspondente. Quando todas as notas filhas forem recepcionadas, o sistema automaticamente recepcionará a nota fiscal mãe e baixará as notas filhas. Consequentemente, toda nota fiscal filha deverá obrigatoriamente referenciar, no campo refNFe, a nota fiscal mãe, a fim de permitir ao módulo CCT controlar eletrônica e automaticamente a recepção da nota mãe.
5.6) Como será concedido o trânsito aduaneiro, um para cada declaração?
Não. O módulo CCT controla a localização e movimentação de cargas exportadas por meio dos vínculos estabelecidos entre elas no sistema e suas eventuais frações. Assim, por exemplo, para um veículo contendo cargas de centenas de DU-E, apenas uma declaração de trânsito será necessária para todo o veículo. Da mesma forma, por exemplo, uma carga referente a uma mesma DU-E e que deva ser transportada em 10 veículos, será necessária uma declaração de trânsito para cada veículo.
5.7) Existe despacho fracionado por meio de DU-E?
Não.
O anteriormente chamado “despacho fracionado” não encontra mais abrigo no novo processo de exportação, por não ser mais necessário. Com a DU-E existem duas maneiras para a comunidade exportadora realizar embarques de cargas de exportação cujo volume, eventualmente, exceda a capacidade de carga de um único veículo terrestre.
A primeira e, destaque-se, mais fácil é o registro de uma DU-E por veículo transportador. Trata-se de opção mais adequada pois, por determinação legal, o referido veículo deve ter a sua carga amparada por NF e, consequentemente, essa carga é necessariamente recepcionada no CCT com base nessa(s) notas(s). Consequentemente, cada veículo pode cruzar a fronteira à medida que sua carga for desembaraçada.
A segunda maneira possível é o registro de uma única DU-E com a quantidade total exportada e o posterior registro/recepção no CCT de cada NF-e de remessa (nota filha) que acompanha o transporte realizado por cada veículo. Desta forma o próprio CCT controla o “saldo” ainda a recepcionar de toda a DUE registrada a medida que cada veículo entra em recinto alfandegado. Após o despacho e eventual transposição de fronteira de toda a carga registrada na DU-E, ocorrerá o evento CCE (Carga Completamente Exportada) e posterior averbação da exportação. Ressalte-se que, nessa modalidade, apenas após todos os veículos terem sido recepcionadas no local do despacho a DU-E é apresentada para despacho e pode ser desembaraçada, consequentemente, só então cada veículo pode cruzar a fronteira.
5.8) Será necessário apresentar um Pedido para Embarque de Mercadoria (PEM) para a realização do embarque antecipado de granéis e veículos, entre outros?
Não. No processo de exportação por meio de DU-E, a declaração deverá ser registrada antes do embarque das mercadorias, fazendo constar a condição “embarque antecipado”. Se a DU-E não for selecionada para conferência aduaneira, o embarque antecipado estará automaticamente autorizado para as mercadorias e quantidades solicitadas e para o local indicado na DU-E. No caso de a DU-E ser selecionada para conferência aduaneira, o embarque antecipado poderá ser indeferido, caso ele não se enquadre em algumas das hipóteses previstas na legislação. Nesse caso, o declarante deverá providenciar uma nova DU-E e o embarque deverá ser realizado após o desembaraço das mercadorias.
5.9) Para as exportações realizadas por meio de DU-E, pelos modais de transporte aquaviários, em que momento ocorre a integração entre os sistemas Mercante e Siscomex-Carga e o CCT, para registro dos dados de embarque e averbação da exportação?
No oitavo dia após a emissão do passe de saída da embarcação, uma rotina verifica os CE Mercante cujo campo “tipo de declaração de exportação” contenha uma DU-E ou RUC e, para esses CE, os dados de embarque correspondentes são enviados ao CCT. No caso de granéis, esse envio ocorrerá apenas quando o total do peso do granel informado no boletim de carregamento for igual à soma dos pesos do mesmo tipo de granel manifestados em cada CE mercante. Se o número da DU-E ou RUC não for informado ou estiver incorreto, os dados de embarque não serão registrados no CCT e, consequentemente, não haverá averbação automática da exportação.
5.10) Como os transportadores deverão proceder para realizar a manifestação de embarque das exportações transportadas por via de transporte aquaviária?
Depois do passe de saída do veículo transportador, nenhuma ação adicional necessária. Com a integração do Portal Siscomex ao sistema Mercante, no oitavo dia após o passe de saída do veículo transportador, os dados de embarque de cada exportação registrados no sistema Mercante serão exportados para o módulo CCT. Exceção se aplica no caso de eventual retificação desses dados realizadas depois do oitavo dia.
5.11) Em que momento os intervenientes devem registrar no CCT as diferentes movimentações (recepção e entrega) e vinculações (unitização, consolidação e manifestação) que efetuarem com as cargas?
Os registros no CCT devem ser executados, em regra, simultaneamente à realização das correspondentes movimentações e vinculações a que forem submetidas as cargas, em especial, para evitar que essas operações ocorram indevidamente, pois devem atender a certos requisitos, por exemplo a carga estar desembaraçada ou seu embarque antecipado já ter sido autorizado. No caso específico de embarque antecipado, é recomendável que o operador portuário ou depositário registre sua entrega ao transportador apenas após o embarque da carga, quando ele poderá precisar a quantidade embarcada e, consequentemente, a por ele entregue. A fim de evitar a entrega e o embarque indevido de cargas, os intervenientes poderão também efetuar consulta da sua situação, por meio do número da DU-E, RUC ou contêiner.
5.12) Como é controlada a ACD das mercadorias cujo transporte até o local de despacho é realizado ao amparo de uma nota fiscal diferente da nota fiscal de exportação?
A regra geral da exportação por DU-E é a ACD ocorrer quando, para uma mesma carga, houver uma DU-E registrada e o registro da sua recepção no local de despacho. Há várias situações em que o transporte da carga até o local de despacho é realizado ao amparo de uma nota fiscal diferente da correspondente nota fiscal de exportação, por exemplo, notas de remessa para “formação de lote”, com “fim específico de exportação” e “por conta e ordem de terceiro”, e notas “filhas”. Em qualquer caso, a nota de exportação deve referenciar, em campo próprio da nota (refNFe), a nota recepcionada no local de despacho, lembrando que, para fins tributários, é a nota "mãe" que é recepcionada e não suas "filhas" (vide perguntas 3.5 e 5.5). Além disso, na elaboração da DU-E, deve ser indicado, entre outros, a qual(is) item(ns) da(s) nota(s) utilizada no transporte o item da DU-E se refere e a correspondente quantidade na unidade de medida tributável. Com base nessas informações, o sistema verifica quando a carga objeto da DU-E é recepcionada e a ACD é registrada automaticamente.
5.13) É possível consolidar uma carga que esteja em um determinado local com outra localizada em outro local?
Não. Cada uma das cargas que compõem uma carga consolidada deve ter sido previamente recepcionada no CCT e estar totalmente estocada no mesmo local para que a consolidação possa ser registrada naquele módulo. Se necessário, as cargas devem ser primeiramente transitadas para um mesmo local e lá ser consolidadas.
5.14) No caso de granéis exportados por modais de transporte aquaviários, qual é o peso considerado pelo CCT para posterior averbação da exportação?
Para fins de manifestação de dados de embarque, o peso enviado ao CCT deve corresponder àquele registrado no Boletim de Carga do Siscomex Carga, pois este representa o que foi efetivamente embarcado para o exterior, assim como corresponder ao que estiver manifestado no sistema Mercante, considerando a tolerância prevista na legislação. Consequentemente, se necessário, a manifestação registrada no sistema Mercante deve ser corrigida, no prazo previsto na legislação para a informação dos dados de embarque (em regra, 7 dias após a emissão do passe de saída da embarcação), para que ela possa ser enviada ao CCT e permitir a correta averbação da exportação.
5.15) A movimentação de carga por via terrestre entre recintos deve ser feita com base em documento de acompanhamento de trânsito (DAT)?
Depende. A movimentação por via terrestre de cargas entre locais de diferentes unidades da Receita Federal (URF) sempre é feita ao amparo de DAT. Entre diferentes locais, mas jurisdicionados pela mesma URF, se localizados na mesma área de controle definida pela URF (mesmas coordenadas geográficas), a movimentação pode ser feita sem DAT, por meio da entrega de um interveniente a outro ou da recepção de um interveniente pelo outro, mesmo que seja utilizado um veículo terrestre para isso. Uma terceira modalidade possível é o trânsito simplificado entre locais jurisdicionados pela mesma URF, mas não contidos na mesma área de controle (coordenadas distintas) e tampouco sem a emissão de DAT. Para esta última modalidade, pode ser registrada a entrega da carga por um interveniente, dando início à contagem de prazo para o trânsito, e a recepção por outro interveniente, interrompendo a contagem do prazo de trânsito, desde que a rota entre esses dois intervenientes tenha sido cadastrada pela URF. (Resposta atualizada em 26/01/2018)
5.16) Quando não for permitido o registro de DE e DSE na versão HOD, mas apenas DU-E, o depositário deve continuar a utilizar o Siscomex na versão HOD para cumprir suas obrigações relativas à exportação?
Não. Uma vez que o exportador utilize uma DU-E, em vez de uma DSE ou DE, todo o processo de exportação é realizado no Portal Siscomex e, consequentemente, não há qualquer atividade a ser realizada pelo depositário no HOD, pois tanto a recepção da carga quanto sua entrega deverão ser realizadas no módulo CCT do Portal. Por outro lado, o exportador que utilizar a DE na sua versão web, continuará precisando da intervenção do depositário por meio do Siscomex na versão HOD, por exemplo, para registrar a presença da carga no recinto.
5.17) Como se deve proceder no caso de cargas enviadas para o local de despacho amparadas em nota de remessa para formação de lote e que depois da recepção são vendidas com fim específico de exportação para outra empresa exportadora?
Em todas as exportações realizadas por meio de DU-E, no CCT deve ser registrada a recepção da nota fiscal correspondente à mercadoria exportada e na DU-E deve ser registrada a nota fiscal relativa à exportação. Quando esses dois registros não correspondem à mesma nota fiscal, as duas notas devem estar vinculadas por meio de uma referência em campo próprio de uma das notas fiscais, a fim de permitir a automatização de todo o processo, a identificação correta do estado produtor das mercadorias e o recebimento dos eventos eletrônicos pertinentes que atestam a ocorrência da exportação, tanto na nota fiscal do exportador quanto na do produtor. Assim, sempre que a operação descrita for permitida pela Secretaria de Fazenda do estado onde se realizar a exportação, a sequência de ações que descreveria esse caso seria:
● O produtor das mercadorias e exportador inicial emite notas de remessa para formação de lote (CFOP 5504, 5505, 6504 ou 6505) e envia a carga para o recinto;
● O depositário registra a recepção da carga com base nessas notas de remessa;
● O produtor vende com fim específico de exportação essas mesmas mercadorias para o exportador final, emitindo a nota fiscal correspondente (CFOP 5501, 5502, 6501 ou 6502);
● O exportador final emite nota fiscal de exportação correspondente às mercadorias adquiridas com fim específico de exportação (CFOP 7501), na qual deve referenciar, no campo refNFe, a nota fiscal de venda emitida pelo produtor das mercadorias, e também as notas de remessa para formação de lote que amparam o transporte até o recinto de despacho. No grupo de informações sobre exportação indireta (exportInd) da NF de exportação, também deve ser informada a nota fiscal de venda emitida pelo produtor das mercadorias;
● O exportador final registra a DU-E, informando como nota fiscal referenciada a nota de remessa com fim específico de exportação emitida pelo produtor das mercadorias, assim como as notas de formação de lote recepcionadas no recinto.
5.18) No momento do registro da recepção da carga, deve ser informado o transportador que irá levar as cargas para o exterior?
Não. No momento do registro da recepção devem ser informados os responsáveis pelo transporte da carga até o local da recepção. A informação do condutor do veículo é obrigatória quando as cargas tiverem sido levadas ao local da recepção por um prestador de serviço de transporte (eventualmente é o próprio exportador quem leva a carga até o local da recepção).
5.19) Fiz uma consulta (pós ACD) no CCT e o sistema me informa que as cargas estão na situação “Estocada”. O que isso quer dizer?
O módulo CCT do Portal é, entre outros, um grande “controlador de estoque”, que identifica sob a responsabilidade de quem se encontra a carga em que local, lembrando que a localização de uma carga não é apenas uma questão física. Assim, o que essa consulta está indicando é que a carga está estocada no CCT com um determinado interveniente, sob a jurisdição de uma certa unidade da RFB e ela se encontra em um determinado local físico. Se já houver ocorrido alguma movimentação ou vinculação com a carga, é indicado também o número de volumes por embalagem, a quantidade por tipo de granel, ou os contêineres. São essas quantidades que podem ser entregues, recepcionadas, manifestadas, unitizadas ou consolidadas.
5.20) Os transportadores que vinham realizando trânsitos aduaneiros nacionais de cargas exportadas por meio de DE e DSE deverão se habilitar no Siscomex para poder registrar o Documento de Acompanhamento de Trânsito (DAT), a fim de efetuar o trânsito aduaneiro nacional de cargas exportadas por meio de DU-E?
Não. Além dos transportadores já habilitados no Siscomex, podem acessar o Portal Siscomex e registrar um DAT no módulo CCT qualquer transportador credenciado a emitir o Conhecimento de Transporte Eletrônico de Cargas - CT-e, no âmbito do Sped. Em outras palavras, todo transportador que emite um CT-e pode também emitir um DAT, sem qualquer habilitação adicional.
5.21) A carga transportada em trânsito aduaneiro de exportação até o local de embarque pode ser entregue diretamente a um outro transportador no destino do trânsito?
Em princípio, todos os intervenientes podem registrar entregas e recepções no módulo CCT e ambas operações passam a responsabilidade pela carga de um interveniente a outro, entretanto, apenas a recepção altera no sistema a sua localização física (URF de jurisdição mais coordenadas geográficas). Assim, o segundo transportador é quem deve registrar no sistema a recepção da carga por ele recebida do primeiro transportador.
5.22) Caso uma mercadoria seja recepcionada em recinto e essa recepção seja registrada no CCT, mas a carga não seja exportada por meio de DU-E, mas, sim, por meio de DE, como o depositário deve proceder para que esses registros sejam baixados do seu estoque no CCT?
Já estava previsto que, enquanto houver operações de exportação por meio de DU-E e de DE, haveria essa “sobra” no controle de estoque dos recintos. Por essa razão, periodicamente a RFB providenciará a baixa do estoque das notas fiscais referentes a mercadorias não despachadas por DU-E e, portanto, os depositários não necessitam tomar nenhuma providência relativa a esse tema.
5.23) A carga foi recepcionada em um recinto, mas, antes de ser submetida a despacho, foi preciso movê-la para outro local, quais registros devem ser feitos no CCT nesse caso?
Salvo exceções estabelecidas na legislação, a movimentação de mercadoria nacional ou nacionalizada pelo território nacional se dá com base em nota fiscal. A fim de permitir o correto e automático controle de entradas e saídas de cargas em locais de despacho, conforme estabelecido nos parágrafos 1º e 2º do art. 35 da IN RFB 1702/2017, a nota fiscal que amparar a saída da mercadoria do recinto deverá referenciar em campo próprio (se NF-e, no campo refNFe) a nota fiscal que amparou a entrada nesse mesmo local.
Essa saída do recinto deverá ser registrada no CCT como uma “entrega para o mercado interno”, pois se trata de mercadoria ainda não desnacionalizada saindo de um local de despacho. Entretanto, até que esta funcionalidade esteja disponível, caso a saída da mercadoria seja amparada pela mesma nota fiscal que amparou sua entrada, se isso for permitido na legislação, a recepção anteriormente registrada no recinto deverá ser cancelada, a fim de permitir que essa mesma nota seja novamente recepcionada em outro recinto, pois o CCT não permite a recepção de uma mesma nota fiscal mais de uma vez.
5.24) Uma carga foi embarcada para o exterior, porém a exportação ainda não foi averbada, o que pode ter ocorrido?
A averbação de uma exportação depende de a DU-E não ter nenhuma pendência administrativa não impeditiva de embarque e de estar na situação de “carga completamente exportada” (CCE). Para que ocorra a situação CCE, é necessário que a carga tenha sido entregue ao transportador internacional, no local de embarque informado na DU-E, ou seja, que ela esteja no estoque do transportador no CCT, e que os dados de embarque da carga para o exterior tenham sido manifestados no CCT. Assim, antes de qualquer outra providência, consulte no CCT se essas condições foram cumpridas.
Especificamente no caso de modais de transporte aquaviários, os dados de embarque para o exterior são manifestados por meio de integração entre os sistemas Mercante e CCT. Entretanto, para que isso ocorra, é necessário que todos esses dados tenham sido corretamente informados no Mercante e no Siscomex-Carga. Assim, antes de qualquer outra providência, verifique:
● Se a carga foi realmente entregue ao transportador, ou seja, se ela ainda não está no estoque do depositário ou operador portuário;
● Se o passe de saída da embarcação foi emitido há mais de 7 dias;
● Se o operador portuário informou no Siscomex Carga, nesse mesmo período de 7 dias, o boletim de carregamento para o manifesto LCE com carregamento no porto da escala da embarcação;
● No caso de contêiner, se o seu número, informado no boletim de carregamento, está idêntico àquele informado no CCT;
● Se foi informado o número da DU-E ou da RUC no campo “tipo de declaração de exportação” no CE-Mercante correspondente; e
● Se o CE-Mercante foi informado na escala da embarcação, no porto de saída para o exterior.
As condições acima devem ser satisfeitas até o oitavo dia da emissão do passe de saída da embarcação (vide perguntas 5.10 e 5.9), caso contrário, a situação CCE não ocorrerá de forma automática e, consequentemente, os dados de embarque da carga para o exterior deverão também ser manifestados manualmente no CCT.
Especificamente para cargas do tipo granel, o sistema Siscomex Carga só envia os dados da carga embarcada para o CCT quando a soma dos pesos manifestados no sistema Mercante para todos os CEs da escala de embarque para o exterior for igual ao peso total informado no boletim de carregamento pelo operador portuário. Quando estes totais não coincidem, os intervenientes terão até o nonagésimo dia após a emissão do passe de saída para efetuar correções nos pesos informados. Após esse prazo, a situação CCE não ocorrerá de forma automática e os dados de embarque da carga para o exterior deverão também ser manifestados manualmente no CCT.
5.25) Em que situações se deve declarar a via de transporte “meios próprios” na elaboração de um DAT?
Uma vez que “meios próprios” se refere à carga que se move por seus próprios meios, por exemplo, um avião ou um semovente, e, consequentemente, não há um veículo de transporte sendo utilizado no transporte, apenas nessas situações deve ser indicada essa via de transporte na elaboração do DAT simplificado, o qual não exige a indicação de um veículo de transporte para o trânsito aduaneiro a ser realizado.
5.26) Quando deve ser utilizada a opção “nacionalidade estrangeira” para uma entrega de carga?
Essa opção se aplica apenas a caso muito específicos, em que a carga está sendo entregue diretamente ao importador estrangeiro ou seu representante, que não têm um CNPJ ou CPF e, portanto, não está sendo utilizado um transportador internacional na operação de exportação e, consequentemente, não haverá manifestação de dados de embarque dessa operação.
5.27) Na etapa “Entregar Carga”, o sistema exige a informação de um CNPJ/CPF, porém o meu transportador é estrangeiro. Como devo proceder?
Isso se deve à necessidade de o transportador estrangeiro constituir um representante legal (CNPJ ou CPF) no Brasil. Conforme prevê o art. 4º do Decreto nº 3.411/2000, “O transporte multimodal internacional de cargas poderá ser realizado sob a responsabilidade de empresa estrangeira, desde que mantenha como representante legal pessoa jurídica domiciliada no País...”
As normativas sobre o assunto e as respectivas habilitações para tal representação são de alçada da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT). Assim, para mais informações, recomenda-se contatar aquele órgão.
5.28) Cancelei uma DU-E à qual já havia vinculado um número RUC (Referência Única de Carga). Posso utilizar o mesmo número RUC em outra DU-E?
Não. Atualmente, não é possível reutilizar um número RUC. Se tratar-se de contêiner e carga marítima, não é necessário alterar no draft, pois o controle é feito pelo contêiner e não pela RUC. O sistema reconhece qual RUC está dentro do contêiner, independentemente do que estiver no BL.
5.29) Quantas notas fiscais podem ser recepcionadas de uma só vez por meio do envio de arquivos XML?
Por enquanto, 50 notas fiscais é o máximo permitido por recepção no CCT, se for informado um quantitativo maior que esse, é gerada uma mensagem de erro informando que "o xml não atende ao xsd".
No caso de recepção de carga referente a mais do que cinquenta notas fiscais, deve-se recepcionar a carga em mais de uma recepção. Se a carga estiver conteinerizada, deve-se primeiramente recepcionar todas as notas, sem informar o contêiner, e, logo após o desembaraço da DU-E, registrar a unitização da carga.Por enquanto, 50 notas fiscais é o máximo permitido por recepção no CCT, se for informado um quantitativo maior que esse, é gerada uma mensagem de erro informando que "o xml não atende ao xsd".No caso de recepção de carga referente a mais do que cinquenta notas fiscais, deve-se recepcionar a carga em mais de uma recepção. Se a carga estiver conteinerizada, deve-se primeiramente recepcionar todas as notas, sem informar o contêiner, e, logo após o desembaraço da DU-E, registrar a unitização da carga.
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6. RUC
6.1) A RUC e a MRUC são sempre geradas pelo Portal Siscomex ou o operador pode decidir utilizar um número próprio para esse fim?
A RUC ou MRUC é gerada pelo sistema apenas quando o operador nada informar para esse fim. Se a referência informada não atender as regras de sua formação ou já tiver sido utilizada anteriormente, o sistema emite uma mensagem de erro para o usuário.
6.2) Qual o formato da RUC?
O formato da RUC atende a uma recomendação da Organização Mundial de Aduanas (OMA) para a Unique Consignment Reference (UCR). O formato da RUC é e deve conter no máximo 35 caracteres no total, onde:
● : o ano em que a RUC é atribuída no Portal Siscomex a uma dada exportação por meio de DU-E, por exemplo, “7” se atribuída em 2017, “8” se atribuída em 2018, e assim por diante;
● : o país onde a RUC foi atribuída. No caso brasileiro, sempre “BR”;
● : é a identificação do exportador no CNPJ ou CPF, conforme o caso. Se CNPJ, com 8 dígitos, e se CPF, 11 dígitos;
● : a década do ano em que a RUC é atribuída no Portal Siscomex a uma dada exportação por meio de DU-E, por exemplo, “1” se atribuída em 2017, “2” se atribuída em 2020, e assim por diante;
● : uma série única de caracteres que pode ser atribuída pelo exportador/declarante ou, se ele não o fizer, pelo sistema. A deve conter no mínimo 1 carácter e no máximo 23 caracteres, apenas alfanuméricos, caso seja CNPJ, e no máximo 20 caracteres, caso seja CPF.
Para o operador que desejar utilizar um mesmo número para identificar mais de uma exportação, por exemplo para identificar um grupo de operações relacionadas a um mesmo contrato de fornecimento, sugere-se utilizar, por exemplo, diferentes sufixos para combinar com uma mesma base.
Ex.: 7BR123456781VENDA03FEV17USA001; 7BR123456781VENDA03FEV17USA002; 7BR123456781VENDA03FEV17USA003.
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7. REGIMES ADUANEIROS
7.1) Como devem ser efetuados os registros e relatórios a que estão obrigados os beneficiários dos regimes aduaneiros especiais de Entreposto Aduaneiro e RECOF?
Conforme estabelece o art. 110 da IN RFB nº 1702, de 2017, para fins de cumprimento da legislação tributária e aduaneira, a DU-E produz efeitos equivalentes aos do registro de exportação. Consequentemente, nesses casos e em quaisquer outros similares, o número da DU-E deve substituir o número da DE e o número do RE. Já o nº do item do RE deve ser substituído pelo nº do item de DU-E. Ex.: Se nº DU-E “17BR000021337-2”, informar o nº “17BR0000213372” no campo nº da DE, informar “17BR0000213372” no campo nº do RE e no campo item do RE informar “1” caso queira referenciar o item “1” da DU-E.
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8. CÂMBIO
8.1) Quais informações são necessárias para que uma instituição financeira possa realizar um contrato de câmbio?
Para realizar um contrato de câmbio, as instituições financeiras precisam acessar os dados detalhados da exportação para que seja possível analisar o risco da operação de câmbio. Para tanto, o exportador deve informar à Instituição Financeira o número da DU-E e a chave de acesso.
A chave de acesso é um número aleatório que é gerado pelo sistema quando do registro da DU-E. Cabe ressaltar que o número da chave de acesso é de conhecimento exclusivo do exportador, não sendo conhecido por quaisquer outro interveniente, nem mesmo a Receita Federal do Brasil.
O exportador, então, tem a discricionariedade para compartilhar a chave de acesso com qualquer pessoa, que, de posse do número da DU-E e da chave de acesso, aos dados detalhados da DU-E, tais como os valores envolvidos, a quantidade e a NCM da mercadoria ou o enquadramento da operação. Importante esclarecer que o acesso concedido a terceiros serve apenas para consulta das informações da DU-E e não possibilita outra operação como edição, exclusão, cancelamento, etc.
Ao efetuar a consulta apenas utilizando o número da DU-E, ou seja, sem utilizá-lo em conjunto com a chave de acesso, o usuário apenas pode visualizar dados não sigilosos, tais como o status da DU-E, o local de despacho, o local de embarque ou o histórico.
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9. LPCO
9.1) Após o pedido de LPCO (que ficará na situação “Para análise”), qual o prazo para manifestação do órgão anuente (deferir, colocar exigência ou indeferir)?
Até trinta dias, conforme Art. 49 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.
9.2) É possível retificar um LPCO para que seja válido para mais de uma operação/DU-E?
Não. A definição do modelo ser válido para uma operação ou para várias operações é feita pelo órgão anuente. Nos casos de modelos válidos para apenas uma operação, deverá ser incluído um LPCO para cada operação, assim entendida como uma DU-E, podendo esta DU-E conter diversos itens. Para saber quais modelos são válidos para mais de uma operação, consulte a planilha “Tratamentos Administrativos, Modelos de LPCO e Atributos na Exportação”, aba 01.
9.3) Posso vincular o meu LPCO a uma DU-E, mesmo que ele ainda não esteja deferido?
Sim, pode. Conforme consta no manual da DU-E, de posse do número do LPCO, esteja ou não deferido pelo órgão anuente, o exportador deve informar o número do LPCO no campo próprio no item da DU-E e clicar em “Adicionar LPCO”, sendo possível também fazer a busca pelos LPCO compatíveis. Nesse caso, a situação do “controle administrativo” constará como “pendente” e o embarque estará bloqueado, se for o caso de modelo de LPCO que impeça o desembaraço. Quando o(s) LPCO estiver(em) na situação “deferido” a situação do “controle administrativo” passará de “pendente” para “deferido” e, se a DU-E já estiver desembaraçada, o exportador poderá dar prosseguimento ao embarque.
9.4) Gostaria de solicitar autorização para exportação de diamantes para os EUA. No menu do Simulador, a indicação é o modelo E00050. Contudo, ao tentar incluir um pedido de LPCO, este modelo não aparece na lista do DNPM. Qual é a recomendação neste caso?
Alguns LPCO são emitidos de ofício e, portanto, não são preenchidos pelo exportador. Neste caso, cabe ao órgão gerar este LPCO de ofício com base no requerimento apresentado pelo exportador diretamente no órgão. É o que ocorre no caso em questão com o LPCO Certificado Processo Kimberley - DNPM/ANM, que deve ser emitido de ofício pela Agência Nacional de Mineração (ANM, antigo DNPM) a partir das informações prestadas no Sistema de Certificação do Processo de Kimberley. O exportador poderá consultar no sistema LPCO se o seu LPCO já foi emitido pelo órgão anuente, pesquisando pelo CNPJ.
9.5) Ao tentar registrar uma DU-E, apareceu a seguinte mensagem: “O LPCO E22000XXXX informado é incompatível com a operação". Do que se trata?
Isso acontece quando há divergência entre alguma informação comum na DU-E e no LPCO. Como certas informações migram automaticamente da Nota Fiscal para a DU-E, o LPCO solicitado (e que se pretende usar no item da DU-E) deve ser preenchido com a mesma informação da DU-E/NF. A mensagem sempre indica qual campo está incompatível.
9.6) É possível retificar ou solicitar alteração de um LPCO?
Para saber se o modelo é retificável, consulte a Portaria SECEX nº 19, de 2 de julho de 2019. As informações também constam na planilha “Tratamentos Administrativos, Modelos de LPCO e Atributos na Exportação”, aba 01.
9.7) A Secretaria de Comércio Exterior pode deferir, indeferir, alterar, colocar exigência, ou solicitar prioridade para análise de LPCO de competência de outros órgãos anuentes?
Não. A competência é exclusiva dos órgãos anuentes.
9.8) Solicitei um LPCO, que foi deferido. Contudo, não o utilizei antes do vencimento e solicitei outro. Devo cancelar o primeiro LPCO?
Não há necessidade. Um LPCO não utilizado ou com prazo expirado não impacta o sistema, nem causa ônus ao exportador ou ao órgão anuente. Deve-se utilizar na operação de exportação o LPCO novo e válido.
9.9) O que significa a opção “Incluir LPCO com NCM desativada”?
A opção “Incluir pedido com NCM desativada” é para quando, por exemplo:
a. O exportador elaborou a DU-E com o NCM “X”, e ainda não tinha solicitado o LPCO.
b. Cinco dias depois, o NCM “X” sai de vigência (excluído por uma Resolução CAMEX). Quando o exportador foi tentar fazer o pedido com “Incluir Pedido”, ele não encontrará a NCM “X” no formulário LPCO.
c. Então, ele usa a opção “Incluir Pedido com NCM desativada”.
Recomenda-se verificar o “Manual para requerimento de LPCO”.
9.10) Posso alterar o meu LPCO antes do deferimento?
Sim, desde que ainda não tenha sido vinculado a nenhuma DU-E. Caso contrário, a alteração poderá tornar o LPCO incompatível com a DU-E, o que afetará o processo de desembaraço.
9.11) Nos casos em que a operação exigir um LPCO, é necessário solicitá-lo previamente à elaboração da DU-E?
Não. O LPCO pode ser solicitado posteriormente. No entanto, será necessário retificar a DU-E já registrada, para informar o número de LPCO. Importante observar que alguns campos do LPCO são validados na DU-E e devem ser preenchidos exatamente com a mesma informação. Para saber se o campo é ou não validado, consulte a planilha “Tratamentos Administrativos, Modelos de LPCO e Atributos na Exportação”, aba 02, Coluna “E”, sendo que os campos que são validados aparecem como “origem DU-E”. Além disso, na maior parte dos casos, o LPCO deverá estar deferido para ocorrer o desembaraço e a carga poder ser exportada. Em outras situações, no entanto, o LPCO não precisa estar deferido para haver o desembaraço. Para saber quais modelos impedem o desembaraço, consulte a Portaria SECEX nº 19, de 2 de julho de 2019, e a planilha “Tratamentos Administrativos, Modelos de LPCO e Atributos na Exportação”, aba 01, coluna “O”.
9.12) Existe uma planilha única Excel (ou outro formato), em que eu possa encontrar a correlação NCM x Atributos x Órgão Anuente que demanda o LPCO?
Tal informação consta no item “9. Atributos por NCM”, em XML e JSON, na página do "Integre seu Sistema". Também há informações sobre os atributos na planilha “Tratamentos Administrativos, Modelos de LPCO e Atributos na Exportação”, aba 08.
9.13) No ambiente de Treinamento, a relação atributos x NCM e respectivo tratamento administrativo são idênticos ao ambiente de Produção?
Não. O ambiente de Treinamento não é um espelho do ambiente de Produção. Ele é disponibilizado para que os operadores em comércio exterior compreendam a parte técnica do Portal Único e possam adequar seus sistemas particulares.
9.14) Como ocorre a sistemática de críticas no Módulo LPCO?
Alguns campos devem ser informados na DU-E exatamente iguais ao que consta no LPCO (o sistema ignora apenas letras maiúsculas e minúsculas). Os campos que possuem esta característica são aqueles de “origem DU-E”.
9.15) Posso solicitar prorrogação de validade de um LPCO após este estar vencido?
Não. A solicitação de prorrogação do LPCO somente poderá ser solicitada pelo exportador depois do seu deferimento, mas antes do seu vencimento, conforme consta na Portaria Secex nº 19/2019, artigo 8º, §1º.
9.16) Posso vincular LPCO em uma DU-E sem nota fiscal?
Sim, com as alterações na versão do sistema divulgadas por meio da Notícia Siscomex Exportação 013/2021, desde 26/04/2021 a informação será requerida nos casos aplicáveis pelo tratamento administrativo. Para saber se a operação requer LPCO, consulte o simulador de tratamento administrativo ou o módulo CLASSIF pela NCM do produto a ser exportado.
Excetuando-se as operações que envolvam: bagagem desacompanhada, bens de viajante não incluídos no conceito de bagagem, doação, herança, retorno de mercadoria ao exterior antes do registro da declaração de importação, e bens destinados a assistência/salvamento em situações de calamidade ou acidentes.
9.17) Se os produtos classificados nas NCM que quero exportar não estão sujeitos a um tratamento administrativo, sendo dispensados de LPCO, o que devo fazer?
Deve-se elaborar a DU-E. Orientamos a leitura do “Manual para Elaboração de DU-E”. Salienta-se que, na maioria dos casos, uma DU-E precisa de uma Nota Fiscal de Exportação para ser registrada.
9.18) Se algum dos produtos classificados nas NCM que quero exportar estiver sujeito a um tratamento administrativo, requerendo LPCO, o que devo fazer?
Será preciso obter uma licença de exportação, antes ou depois do registro da DU-E. Orientamos a leitura do “Manual para requerimento de LPCO”.
9.19) Vou exportar por meio de DSE Formulário. O LPCO deve ser utilizado também nas exportações operacionalizadas por meio desse procedimento?
A Instrução Normativa nº SRF 611/2006, em seu artigo 31, enumera as situações em que a operação de exportação poderá ser registrada por meio dos modelos de formulários DSE (Declaração Simplificada de Exportação). Nesses casos a documentação necessária deverá ser inserida no módulo Anexação do Portal Único, com a inclusão de um “Dossiê de Exportação”. Para tanto, o exportador deverá estar habilitado no SISCOMEX.
O referido normativo, no artigo 35, §1º, I, dispõe que, quando a exportação do produto exigir a emissão de um LPCO (Licenças, Permissões, Certificados e Outros Documentos), o documento deverá ser registrado pelo exportador no módulo TA/LPCO do Portal Único. Tal documento será analisado pelo órgão anuente e deverá ser informado pelo exportador no “Dossiê de Exportação”.
Caso a entidade opte por registrar uma DU-E (Declaração Única de Exportação), com ou sem nota fiscal, o LPCO, quando aplicável, deverá ser vinculado diretamente no item da DU-E, não havendo necessidade de inserção do “Dossiê de Exportação” no módulo Anexação do Portal Único, já que os documentos necessários serão incluídos diretamente no LPCO e/ou na DU-E. Fazendo desta forma, o desembaraço aduaneiro será processado pelo gerenciamento de risco da RFB, podendo até ser deferido automaticamente sem conferência aduaneira (canal verde).
Para saber se a operação requer LPCO, consulte o simulador de tratamento administrativo ou o módulo CLASSIF pela NCM do produto a ser exportado. Veja as informações sobre como emitir uma DU-E e um LPCO na página dos Manuais.
9.20) Como faço para saber se o LPCO que utilizo nas minhas exportações é “FLEX”?
Os LPCO concedidos por meio do Portal Único de Comércio Exterior, conforme previsto no artigo 5º-A do Decreto nº 660/1992, como regra geral, serão emitidas de modo a amparar operações relativas a mais de uma DU-E, observado, de forma combinada ou não, o limite do prazo, da quantidade ou do valor estabelecido no LPCO. Essa possibilidade ficou conhecida como “Licença FLEX”.
Apenas nas hipóteses abaixo os LPCO estarão limitados a apenas uma DU-E:
- Quando a gestão de riscos do órgão responsável pelo LPCO determinar que o risco é suficientemente elevado;
- Em que houver determinação em lei ou em acordo internacional firmado pelo Brasil que imponha a obrigatoriedade do LPCO para cada operação;
- Quando as características específicas do produto ou operação demandarem que seja integralmente declarada em somente uma DU-E; ou
- Quando, para a operação em questão, não houver disponibilidade de solução do Portal Único de Comércio Exterior para a emissão do LPCO que ampare operações relativas a mais de uma DU-E.
Para saber se um modelo de LPCO é ou não “FLEX”, o exportador deverá verificar:
- No artigo 12 da Portaria SECEX nº 19, de 2 de julho de 2019;
- No campo “Válido para mais de uma DU-E = Sim” da aba de “Informações Gerais” do LPCO (vide “Manual LPCO Exportação”);
- Na coluna “I” da aba 01 da planilha “Tratamentos Administrativos, Modelos de LPCO e Atributos na Exportação”.
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10. Operações registradas por RE
10.1) Como faço para consultar ou alterar RE emitidos no Novoex?
A consulta ou a alteração desses RE deve ser feita por meio do próprio sistema. O acesso e outras informações sobre Registros de Exportação (RE) podem ser encontrados em Sistemas de Comércio Exterior > Demais sistemas, no tópico "Exportação".
O próprio exportador com habilitação no SISCOMEX (ou representante legal do CNPJ do exportador) pode obter as informações acessando o NOVOEX-Exportação Web.
10.2) Como faço para consultar RE emitidos no Sisbacen?
Conforme Notícia SISCOMEX Exportação nº 002, de 09/01/2017, e Notícia SISCOMEX Exportação nº 003, de 10/01/2017, em 1º de fevereiro de 2017, quando o sistema Novoex completou cinco anos de existência plena, encerrou-se o prazo para a inclusão de novas propostas de alteração de RE averbado no módulo SISBACEN. A consulta e o acompanhamento dos processos ficaram disponíveis até 31/12/2017.
Em casos excepcionais, a Coordenação-Geral de Sistemas de Comércio Exterior (CGIS) pode fornecer as informações de RE averbados (registrados a partir de 2006), com dados do momento da averbação, em formato Excel, limitados àqueles contidos na lista abaixo. É necessário que o demandante anexe ao e-mail de solicitação documento(s) que comprove(m) a representação legal perante o CNPJ constante como "Exportador" nos Registros de Exportação. A solicitação é feita para o e-mail decex.siscomex@mdic.gov.br.
Campos: CNPJ, razão social, número do RE, código de enquadramento da operação, data do registro, data da averbação, código e nome do país de destino, código e nome do país do importador, nome do importador estrangeiro, Incoterm, moeda de negociação, código e descrição da NCM, descrição do produto exportado (campo 11), peso líquido, VMCV na moeda negociada e em US$, VMLE na moeda negociada e em US$.
10.3) E os documentos de exportação emitidos antes de 2006, a CGIS tem como fornecer os dados das Guias de Exportação (GE) e dos Registros de Exportação (RE) emitidos antes desta data?
Não. Os dados não estão mais disponíveis e, além disso, o prazo de guarda já se encontra expirado.
Em 1993 começaram a ser registradas as operações de exportação por meio dos Registros de Exportação (RE), substituindo as Guias de Exportação (GE). Segundo o antigo Código Civil e o Código Comercial, o prazo de guarda era de 20 anos, mas passou a ser de 10 anos com a publicação da Lei n° 10.406/2002, que instituiu o novo Código Civil em 10 de janeiro de 2003, e revogou a Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916 - Código Civil e a Parte Primeira do Código Comercial, Lei nº 556, de 25 de junho de 1850.
10.4) Como faço para obter dados das Declarações de Exportação (DE)?
A DE é um documento de competência e acesso exclusivos por parte da Secretaria da Receita Federal do Brasil. Recomenda-se contatar a unidade da RFB onde a empresa tem sua jurisdição.
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1. Geral