Drawback
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IMPORTANTE: A solicitação de Prorrogação por mais um ano pode ser feita imediatamente após o primeiro deferimento do Ato Concessório.
A solicitação de prorrogação da validade do ato concessório novo para o 2º ano poderá ser feita imediatamente após o seu deferimento.
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Tipos e Modalidades de Drawback - Princípios básicos - Requisitos legais.
Modalidades e tipos dos regimes de Drawback, e suas características básicas.
Princípios básicos do Drawback Suspensão e Drawback Isenção. (infográfico)
Requisitos legais: A Portaria Conjunta SECINT/RFB nº 76, de 9 de setembro de 2022, e a Portaria SECEX nº 44, de 24 de julho de 2020, disciplinam os Regimes Aduaneiros Especiais de Drawback Suspensão e Isenção, e indicam as condições necessárias para o usufruto do regime aduaneiro especial de drawback.
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1. Concessão de Ato Concessório
1.0 ATENÇÃO: Do momento da solicitação de registro de um ato concessório, até o final de seu processo de análise de encerramento, é fundamental que todos os documentos apresentados pelo beneficiário, relativos ao mesmo ato concessório, sejam apensados ao mesmo dossiê do módulo Anexação de Documentos, do Portal Único de Comércio Exterior. A adoção de tal prática resulta em maior fluidez operacional entre a Administração e o beneficiário do regime.
1.1 Alterações e ajustes
1.1.1 Alterações em NCM promovidas por Resolução CAMEX ou GECEX.
1.1.1.1 Tenho um ato concessório Suspensão com um dos NCM alterados por Resolução Camex ou Resolução GECEX. Preciso fazer alguma alteração no AC?
O beneficiário de ato concessório de Drawback Suspensão cujo AC tenha utilizado algum item de importação, exportação ou compra no mercado interno classificado em alguma NCM revogada ou alterada por Resolução CAMEX não deverá excluir o item (com a NCM revogada ou alterada) de seu ato concessório.
Os Atos Concessórios que se encontram nesta situação deverão ser corrigidos até a data de vencimento sempre que houver alteração de NCM. O sistema de drawback somente reconhece as importações / aquisições no mercado interno / exportações com itens de NCM idênticos.
A empresa deverá alterar as quantidades e valores para os quais já houve importação / aquisição no mercado interno / exportação mantendo a NCM anterior e incluir novo item com a NCM nova com o saldo não importado / adquirido no mercado interno / exportado.
1.1.1.2 Tenho um ato concessório Isenção com um dos NCM alterados por Resolução Camex ou Resolução GECEX. Preciso fazer alguma alteração no AC?
O sistema drawback Isenção permite ao beneficiário informar novo NCM no item de reposição. Assim, o beneficiário que teve um insumo (DI ou NF de insumo do mercado interno), amparado por NCM revogada ou alterada por Resolução CAMEX, basta proceder conforme instruções contidas no Manual Drawback Isenção 1ª Edição.
Adicionalmente, para melhor ilustrar, informamos que, para alterações referentes a NCM, alteradas por meio de Resolução Camex, Resolução GECEX ou auto de infração da RFB, é preciso entrar no item de Reposição respectivo e clicar na ferramenta “Alternar modo de exibição”. Ao se fazer isso, abrem-se novas colunas, inclusive a da “nova NCM”. Em seguida, é preciso clicar na ferramenta de edição (ícone “lápis”), para se habilitar a digitação nessa coluna, que deverá ser preenchida com a nova NCM. Após editados, deve-se confirmar por meio do ícone “√” ou voltar com a NCM original, por meio da opção “x”.
Confirmando a nova NCM, agora é preciso clicar no botão “enviar para análise” para que a alteração possa ver analisada pela COEXP.
Além disso, antes de se enviar para análise, é preciso esclarecer no campo “observações complementares” que aparecem na tela de “Confirmar Envio” o que motivou a solicitação de alteração de NCM pretendida (Resolução Camex/GCEX/auto de infração da RFB), e anexar o documento correspondente em Dossiê criado para esse fim no Sistema de Anexação do Portal Único de Comércio Exterior e informar o número do Dossiê e ID do documento.1.1.2 Ajustes prévios ao encerramento
Há alguma vantagem em ajustar o ato concessório antes de enviar para análise de encerramento?
Sim. Caso sejam feitos ajustes que tornem as quantidades e os valores das importações e das exportações realizados iguais às quantidades e aos valores autorizados, a análise de encerramento poderá ser feita automaticamente, sem necessidade de anuência. Isto não se aplica aos casos de nacionalização, sinistro, devolução e destruição; caso que deve se observar a pergunta seguinte (Pergunta nº 1.1.3).
Além disso, há determinação normativa para que o AC seja ajustado sempre que houver alteração das condições da operação, conforme disposto no Art. 21 da Portaria SECEX nº 44, de 27/07/2020. A falta de ajuste poderá acarretar o encerramento irregular (Art. 45, da Portaria SECEX nº 44/2020).
1.1.3 Ajustes de Atos com Incidentes
Devo ajustar quantidades e valores do meu Ato Concessório de Drawback em que ocorreram incidentes?
A quantidade e o valor previstos de exportação não devem ser ajustados pelo fato de não ter sido realizada a exportação prevista, ou pela previsão de que a exportação não vá ser realizada dentro do prazo de validade do AC (nos casos de nacionalização e outros incidentes, ver o que consta na Pergunta 4.2.). O ajuste do AC não deve descaracterizar esse déficit de exportação. Ao contrário, deve refletir o processo produtivo da empresa, prevendo como exportação autorizada todo o produto que "seria possível produzir e exportar" com a utilização total dos insumos, ainda que a exportação não tenha sido de fato total.
De forma semelhante, os valores dos insumos e das exportações devem refletir os preços efetivamente realizados pela empresa na aquisição e na venda destes.
1.1.4 Conversão entre moedas
No sistema de drawback a moeda utilizada é o dólar americano, mas as importações e as exportações são feitas em outra moeda conversível, como faço para acertar o ato concessório?
O sistema converte as moedas para US$ pela penúltima PTAX de venda anterior à data de embarque, convertendo o valor na moeda do Documento de Exportação ou da DI para R$ e depois para US$. Quando os valores migrarem para o ato concessório, o beneficiário poderá verificar e ajustar os valores previstos anteriormente no AC.
Durante o período de validade o ato concessório pode e deve ser ajustado. Para tanto, basta acessar o sistema em "Alterar Ato Concessório". Outra forma é acessar os atos em "Consulta pelo CNPJ", escolher o ato a ser alterado e clicar em "Alterar Ato".
1.1.5 Alteração Indeferida
Fiz uma alteração no meu Ato Concessório, o AC está deferido, mas as alterações não foram processadas conforme minha solicitação. O que aconteceu?
Nesse caso, pedimos que as empresas leiam os diagnósticos do histórico. Quando a alteração é INDEFERIDA, o AC retorna ao status de DEFERIDO, porém sem as alterações pleiteadas. No indeferimento, a Coordenação de Exportação e Drawback - COEXP coloca mensagem informando o motivo do indeferimento, sendo que, muitas vezes, a empresa pode refazer a alteração.
1.1.6 AC "em alteração"
Cliquei errado e o meu AC ficou "em alteração", o que devo fazer?
Quando o exportador não concluiu a alteração, o ato fica indisponível para o órgão anuente. Assim, somente o exportador poderá resolver a situação. Há duas formas:
- Acessar o sistema e solicitar o cancelamento da alteração (o ato voltará à situação anterior); ou
- Acessar o sistema e enviar a alteração para análise do anuente (o ato ficará na situação "Para ratificação").
Se o AC estiver vencido, não será possível proceder dessa maneira. Nesse caso, deverá ser enviada mensagem eletrônica para decex.coexp@mdic.gov.br, para que as alterações não submetidas para análise durante o período de validade sejam canceladas.
1.1.7 O que significa "reposição sucessiva" no Drawback modalidade Isenção?
O termo "reposição sucessiva" indica a possibilidade de registrar novos Atos modalidade Isenção, informando, como DIs de insumo, DIs que já contenham o regime de drawback isenção. O princípio é: empregar os insumos de reposição adquiridos ao amparo do Drawback Isenção em novos produtos a exportar.
Empresa exportou (DU-E "A") »» empresa registra Ato Isenção "A" para repor estoques, informando DIs de insumos empregados ou consumidos nos produtos exportados na DU-E "A" »» empresa decide utilizar os insumos de reposição, importados sob o AC "A", em novos produtos a exportar (DU-E "B") »» empresa exportou (DU-E "B") »» empresa registra novo AC (AC "B"), para repor insumos empregados na DU-E "B".... e assim sucessivamente.
1.2 Exigências
1.2.1 Exigência de Laudo Técnico
Importante: quaisquer documentos apensados ao módulo Anexação de Documentos, com o tema "Dossiê de Drawback", devem ser disponibilizados para DECEX, SECEX e RFB.
Meu AC está em exigência com solicitação de envio de laudo técnico. Que informações devo prestar? Existe algum modelo padronizado de apresentação deste tipo de documento à Coordenação de Exportação e Drawback - COEXP?
Devido à grande variedade de mercadorias exportadas e processos produtivos, não existe um modelo único de laudo técnico.
O laudo técnico é o documento que deve informar o processo produtivo dos bens a exportar tal como executado pela empresa titular do Ato Concessório, podendo ser usado para diversos atos concessórios da empresa. Conforme Portaria Secex nº 44, de 2020, o laudo deve conter identificação do signatário, o qual deve ser o responsável pelo processo produtivo da empresa ou profissional habilitado, e, também, pode tratar-se de laudo técnico emitido por entidade representativa do setor produtivo ou por entidade independente.
O laudo técnico deve conter os requisitos previstos nos incisos I a VII do caput do Art. 16 da Portaria SECEX nº 44, de 27/07/2020. Assim, o laudo deve trazer:
(1) Produtos a serem exportados: listagem de todos os produtos que são produzidos para exportação, com suas classificações NCM, e detalhamento de descrição;
(2) Produtos a serem consumidos/empregados na produção dos produtos a exportar: listagem de todos os insumos que são importados e/ou adquiridos no mercado interno, com suas classificações NCM, detalhamento de descrição e sua função no processo produtivo, bem como a quantidade utilizada de cada insumo para a produção de uma unidade do bem exportado (índice de consumo);
(3) Descrição sucinta do processo produtivo: descrever o processo industrial da mercadoria a ser exportada de forma abreviada. Informar em cada etapa industrial onde é incorporado ou consumido cada um dos insumos (a serem importados e/ou adquiridos no mercado interno);
(4) Resíduo e/ou subproduto: informar individualmente para cada insumo a ser importado e/ou adquirido no mercado interno, as quantidades que são naturalmente perdidas no processo produtivo, e se há geração de resíduos e/ou subprodutos com valor comercial. Sobre resíduos, subprodutos e perdas, verificar Pergunta Frequente Drawback nº 1.4.
Além do Laudo Técnico propriamente dito, pode ser exigido que a empresa apresente outros documentos:
a. Planilhas em formato .xlsx, apresentando a matriz insumo/produto para o ato concessório em questão, em conformidade com os seguintes modelos:
PLANILHA RELAÇÃO DE CONSUMO: Atos Tipo Suspensão.
PLANILHA RELAÇÃO DE CONSUMO: Atos Tipo Isenção.
Observação: no caso de envio de planilha de consumo separada do laudo técnico, é necessário assinatura legível da planilha por técnico habilitado e identificado. Caso não seja possível assinatura no formato Excel, solicita-se o envio, além do planilha em formato Excel, de arquivo similar no formato PDF, que contenha a assinatura necessária.
b. Fotos dos insumos, dos produtos e da linha de produção;
c. Catálogo ou documento similar do qual conste a descrição dos insumos e/ou dos bens produzidos.
Em caso de documentação enviada por terceiros (despachantes e/ou representante), e não pela própria empresa detentora do Ato concessório de drawback, deverá ser apresentada cópia da procuração válida.
Os documentos deverão ser apresentados em meio eletrônico via Portal SISCOMEX, no módulo “Anexação de Documentos”. Após anexação, a empresa deverá informar no AC o número do dossiê e do ID.
1.2.2 É permitido obter concessão de Ato Concessório de Drawback sem CND ou CPEND vigente e disponível para consulta no Portal da Receita Federal do Brasil?
É imprescindível que a empesa que envia pedido para concessão do regime possua CND ou CPD-EN válida emitida pela SRFB/PGFN.
NORMA
CONTEÚDO
Art. 47, I, “a”, da Lei nº 8.212, de 24/07/1991.
Art. 47. É exigida Certidão Negativa de Débito-CND, fornecida pelo órgão competente, nos seguintes casos:
I - da empresa:
a) na contratação com o Poder Público e no recebimento de benefícios ou incentivo fiscal ou creditício concedido por ele;
Art. 60 da Lei nº 9.069, de 29/06/1995.
Art. 60. A concessão ou reconhecimento de qualquer incentivo ou benefício fiscal, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal fica condicionada à comprovação pelo contribuinte, pessoa física ou jurídica, da quitação de tributos e contribuições federais.
Art. 18 da Lei nº 12.844, de 19/07/2013.
Art. 18. A comprovação de regularidade quanto à quitação de tributos federais e demais créditos inscritos em Dívida Ativa da União, para fins de reconhecimento de incentivos ou benefícios fiscais, é feita mediante Certidão Negativa de Débitos - CND ou de Certidão Positiva de Débito com Efeitos de Negativa - CPD-EN válida.
Parágrafo único. A comprovação da existência de Certidão Negativa de Débitos - CND ou de Certidão Positiva de Débito com Efeitos de Negativa - CPD-EN válida deve ser feita pela autoridade administrativa responsável pelo reconhecimento do incentivo ou benefício fiscal.
Art. 119, do Decreto nº 6.759, de 05/02/2009 (Regulamento Aduaneiro Brasileiro – RA).
Art. 119. A concessão e o reconhecimento de qualquer incentivo ou benefício fiscal relativo ao imposto ficam condicionados à comprovação pelo contribuinte, pessoa física ou jurídica, da quitação de tributos e contribuições federais.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:
I - às importações efetuadas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal, pelos Territórios e pelos Municípios;
e
II - às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo poder público, relativamente às importações vinculadas a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
Art. 5º, I, da Portaria Conjunta SECINT/RFB nº 76, de 09/09/2022.
Art. 5º Para habilitar-se ao Drawback Suspensão, a empresa interessada:
I - deverá cumprir os requisitos de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional para o fornecimento de certidão conjunta negativa de débitos, ou positiva com efeitos de negativa, com informações relativas aos tributos administrados pela RFB e à Dívida Ativa da União (DAU) administrada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), em conformidade com o disposto no art. 18, da art. 18, da Lei nº 12.844, de 19 de julho de 2013.
Art. 23, I, da Portaria Conjunta SECINT/RFB nº 76, de 09/09/2022
Art. 23. Para habilitar-se ao Drawback Isenção, a empresa interessada:
I - deverá cumprir os requisitos de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional, para o fornecimento de certidão conjunta negativa de débitos, ou positiva com efeitos de negativa, com informações relativas aos tributos administrados pela RFB e à Dívida Ativa da União (DAU), administrada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), em conformidade com o disposto no art. 18, da Lei nº 12.844, de 19 de julho de 2013.
Art. 10, I, da Portaria SECEX nº 44, de 24/07/2020
Art. 10. As empresas interessadas em operar no regime de drawback suspensão:
I - deverão cumprir os requisitos de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional para o fornecimento de certidão conjunta negativa de débitos, ou positiva com efeitos de negativa, com informações relativas aos tributos administrados pela RFB e à Dívida Ativa da União (DAU) administrada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), em conformidade com o disposto no art. 18, da Lei nº 12.844, de 19 de julho de 2013;
Art. 58, I, da Portaria SECEX nº 44, de 24/07/2020
Art. 58. As empresas interessadas em operar no regime de drawback isenção:
I - deverão cumprir os requisitos de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional, para o fornecimento de certidão conjunta negativa de débitos, ou positiva com efeitos de negativa, com informações relativas aos tributos administrados pela RFB e à Dívida Ativa da União (DAU), administrada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), em conformidade com o disposto no art. 18, da Lei nº 12.844, de 19 de julho de 2013;
1.3 Compatibilidades / incompatibilidades relacionadas ao sistema
1.3.1 O que devo fazer no registro de ato concessório do tipo genérico?
O Art. 12 da Portaria Secex nº 44, de 27/07/2020, dispõe que "a aquisição no mercado interno, se houver, e a importação ficam limitadas aos valores aprovados no ato concessório de drawback". O parágrafo único determina que "anteriormente à aquisição de bem no mercado interno, a empresa deverá cadastrar o produto a ser adquirido, por meio de sua classificação na NCM, no campo "Cadastrar NF" do módulo específico do SISCOMEX a que se refere o art. 82, I."
Para tanto, a empresa que tiver um Ato Concessório de Drawback (AC) do tipo GENÉRICO (no qual a classificação na NCM de produtos importados ou adquiridos no mercado interno não é mencionada pela beneficiária) deverá ANTES de efetuar a compra no mercado interno com a suspensão dos tributos acessar o sistema e SIMULAR o cadastramento de uma Nota Fiscal (NF) para saber se aquele produto possui compatibilidade já aprovada pela Coordenação de Exportação e Drawback - COEXP e parametrizada no sistema, que lhe autorize realizar a aquisição pretendida.
Caso não esteja autorizada a aquisição de determinados bens ao amparo de AC do tipo genérico (conforme dispõe o artigo 104), se a beneficiária realizar a compra, posteriormente tentar cadastrar a NF no sistema e a NCM não for compatível com o produto de exportação, poderá não ser possível a inclusão de tal NF no sistema Drawback Web e, consequentemente, estará passível de incorrer em infração tributária, devendo recolher os tributos devidos. Incide na mesma falta, a empresa que realizar aquisições no mercado interno além dos saldos autorizados no respectivo AC.
No caso em que o sistema apontar incompatibilidade, a empresa poderá solicitar a análise da Coordenação de Exportação e Drawback - COEXP, na forma do parágrafo único do Art. 29 da Portaria Secex nº 44, de 27/07/2020.
1.3.2 Encontrarei problemas na tentativa de registro de Licença de Importação vinculada a AC genérico, quando não há compatibilidade entre NCM de exportação e NCM de importação?
Conforme Art. 29 da Portaria SECEX 44/2020:
"Somente será autorizada a vinculação de operações de importação ou aquisição no mercado interno ao ato concessório quando as mercadorias a importar ou adquirir e os produtos a exportar forem parametrizados como compatíveis no Siscomex."
Assim, caso não exista parametrização prévia de compatibilidade de NCM, o usuário poderá receber, no sistema de registro de LI, mensagens do tipo "NCM IMPORTAÇÂO SEM CORRELAÇÃO COM NCM EXPORTAÇÃO".
Portanto, devem ser seguidas as orientações da Portaria SECEX 44/2020 relacionadas ao tema.
1.4 Perdas, subprodutos e resíduos
Como faço para informar as perdas do processo produtivo? E os subprodutos e resíduos? Qual a diferença? Como devo prestar as informações no AC?
Perda: qualquer elemento derivado do processo produtivo envolvido no Ato Concessório que não tenha valor comercial. As perdas não devem ser informadas no Ato Concessório, embora devam constar de eventual laudo técnico solicitado.
Subproduto ou resíduo: qualquer elemento com valor comercial que resulte do processo produtivo envolvido no Ato Concessório, mas que não tenha sido previsto no Ato como um item de exportação.
Os RESÍDUOS ou SUBPRODUTOS devem sempre ser informados em campo específico do AC, independentemente de seu valor.
Na concessão do benefício ou na solicitação de alteração do AC, deve ser informado uma estimativa do valor dos resíduos/subprodutos. Deverá ser levado em consideração o valor de mercado do subproduto/resíduo, convertidos para dólares dos Estados Unidos, considerada a taxa de câmbio para venda Ptax vigente no penúltimo dia útil anterior à data em que o beneficiário presta a informação no sistema.
Ao encaminhar o AC para tratamento de encerramento, deve ser informado o valor efetivamente obtido na venda dos resíduos/subprodutos (se eles foram vendidos), ou o valor de mercado (caso não tenham sido), utilizando a taxa para venda Ptax vigente no penúltimo dia útil anterior à data em que o subproduto foi efetivamente comercializado, ou a data em que o AC foi encaminhado para baixa, na hipótese de não ter havido comercialização do resíduo/subproduto.
Assim, a empresa poderá efetuar a venda dos resíduos ou subprodutos gerados no processo produtivo. Caso o valor informado no AC exceda 5% do valor importado, haverá tributação e o AC conterá mensagem automática de alerta, independentemente de serem vendidos ou não no mercado interno.
Deste modo, o valor de importação é referencial para indicar a existência ou não de tributação e não para ser informado como valor do subproduto/resíduo.
1.5 Comissão de agente
Tenho um AC em que exportarei os mesmos produtos para diversos clientes. Para um deles remeterei comissão de agente, mas para os demais não. Como devo preencher o AC?
No preenchimento do AC a empresa poderá informar mais de um item de mesmo NCM. No caso específico, recomendamos incluir um item para aqueles produtos que serão exportados e terão comissão de agente e outro para a parte de exportação em que não haverá comissão de agente. Os percentuais de comissão de agente (incide sobre o VMLE) são:
Capítulos 01-24: até 10%.
Capítulos 25-83: até 15%.
Capítulos 84-97: até 20%.
1.6 Na modalidade Isenção, é permitida a troca de tipo de Ato?
Não.
1.7 É permitido drawback tipo intermediário no regime aduaneiro atípico de Drawback para a industrialização de embarcações?
O inciso II, § 1º, do artigo 76, da Portaria SECEX nº 44, de 24 de julho de 2020, veda a utilização do drawback intermediário no regime atípico de Drawback para a Industrialização de Embarcações:
Art. 76. Aplicam-se às embarcações, como se exportadas fossem, os seguintes benefícios conferidos pelo § 2º do art. 1º da Lei nº 8.402, de 2 de janeiro de 1992:
....
§ 1º Os benefícios de que trata este artigo não são aplicáveis:
I - às aquisições de mercadorias no mercado interno e
II - às operações de industrialização de produtos intermediários de que tratam o inciso I do art. 2º e o inciso II do art. 48 desta Portaria.
Em relação às embarcações permitidas no regime atípico de Drawback para a Industrialização de Embarcações, informamos que a Lei 8.402, de 8 de janeiro de 1992, que instituiu o mencionado regime de drawback não faz qualquer restrição ao tipo de embarcação que pode usufruir do benefício.
1.8 Quais as diferenças entre uma empresa SIMPLES e uma empresa não SIMPLES, no âmbito dos regimes aduaneiros de drawback?
Não há diferenças, a não ser as explicitamente apresentadas nos atos normativos que disciplinam os regimes aduaneiros especiais de drawback, principalmente Portaria SECEX nº 44/2020 e Portaria Conjunta SECINT/RFB nº 76/2022. Em resumo, as restrições são:
a. Uma empresa beneficiária de Ato Concessório de drawback (SIMPLES ou não SIMPLES) não pode adquirir, ao amparo das isenções concedidas pelos regimes, insumos fornecidos por empresas optantes pelo SIMPLES.
b. Uma empresa beneficiária de Ato Concessório de drawback que seja optante do SIMPLES, somente pode adquirir, ao amparo das suspensões e isenções concedidas pelos regimes, insumos importados.
1.9 Qual o prazo de validade de um Ato concessório - um ou dois anos?
O prazo de suspensão do pagamento dos tributos incidentes sobre os insumos admitidos ao amparo do regime poderá ser suspenso é de até 1 (um) ano. É permitida a prorrogação uma única vez, por igual período (com exceção de bens de capital com longo ciclo de fabricação, que podem ter prorrogação por mais de 1 ano).
A prorrogação por mais 1 (um) ano, contudo, é opção à disposição do beneficiário do Ato Concessório, após este obter a concessão do regime e, neste sentido, precisa por ele ser solicitada, durante o prazo de vigência original do Ato Concessório.
NORMA
CONTEÚDO
Art. 388, do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 (Regulamento Aduaneiro).
Art. 388. O prazo de vigência do regime será de um ano, admitida uma única prorrogação, por igual período, salvo nos casos de importação de mercadorias destinadas à produção de bens de capital de longo ciclo de fabricação, quando o prazo máximo será de cinco anos
Art. 4º, do Decreto-Lei nº 1.722, de 3 de dezembro de 1979.
Art. 4º - O pagamento dos tributos incidentes nas importações efetuadas sob o regime aduaneiro especial previsto no art.78, item II, do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, poderá ser suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, admitida uma única prorrogação, por igual período, a critério da autoridade fiscal.
Art. 11, da Portaria Conjunta SECINT/RFB nº 76, de 9 de setembro de 2022.
Art. 11. O pagamento dos tributos poderá ser suspenso pelo prazo de até 1 (um) ano, prorrogável uma única vez, por igual período.
Art. 32, da Portaria Conjunta SECINT/RFB nº 76, de 9 de setembro de 2022.
Art. 32. O prazo de validade do ato concessório de Drawback Isenção será de até 1 (um) ano, contado da data de seu deferimento.
Art. 19 da Portaria SECEX nº 44, de 24 de julho de 2020.
Art. 19. O prazo de vigência do regime de drawback suspensão será de um ano, admitida uma única prorrogação, por igual período, mediante solicitação no Siscomex, apresentada até o último dia do prazo original, ressalvada a hipótese do art. 20.
Art. 20 da Portaria SECEX nº 44, de 24 de julho de 2020.
Art. 20. No caso de mercadorias destinadas à produção de bens de capital de longo ciclo de fabricação, poderão ser concedidas uma ou mais prorrogações, por prazos compatíveis com o de fabricação e exportação do bem, até o limite de 5 (cinco) anos de vigência do regime.
Parágrafo único, do Art. 70, da Portaria SECEX nº 44, de 24 de julho de 2020.
Art. 70. O prazo de validade do ato concessório de drawback isenção será de até um ano, contado da data de sua emissão.
Parágrafo único. A beneficiária do regime poderá solicitar a prorrogação do prazo estabelecido no caput uma única vez, respeitado o limite de 2 (dois) anos da data de emissão do ato concessório.
QUANTO À COMPETÊNCIA LEGAL DA SECEX PARA INSTITUIR A FORMA DE OBTER PRORROGAÇÃO ORDINÁRIA POR MAIS 1 (UM) ANO OU POR LONGO CICLO DE FABRICAÇÃO
NORMA
CONTEÚDO
Art. 391, do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 (Regulamento Aduaneiro).
Art. 391. A Secretaria de Comércio Exterior poderá estabelecer condições e requisitos específicos para a concessão do regime, inclusive a apresentação de cronograma de exportações.
Parágrafo único. Na hipótese de descumprimento das condições e dos requisitos estabelecidos, o regime poderá deixar de ser concedido nas importações subsequentes, até o atendimento das exigências.
Art. 392, do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 (Regulamento Aduaneiro).
Art. 392. A Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Secretaria de Comércio Exterior poderão, no âmbito de suas competências, editar atos normativos para a implementação do disposto nesta Seção.
Inciso XV, Art. 20, ANEXO I, do Decreto nº 11.427, de 2 de março de 2023.
Art. 20. À Secretaria de Comércio Exterior compete:
(...)
XV - conceder os regimes aduaneiros especiais de drawback nas modalidades de suspensão e isenção, para proporcionar o aumento da competitividade internacional do produto brasileiro;
Alínea “b”, Inciso II, Art. 21, ANEXO I, do Decreto nº 11.427, de 2 de março de 2023.
Art. 21. Ao Departamento de Operações de Comércio Exterior compete:
(...)
II - analisar e deliberar sobre:
(...)
b) atos concessórios de drawback, nas modalidades isenção e suspensão;
1.10 Uma determinada empresa pode ser impedida de obter concessão de novos atos modalidade Suspensão?
De acordo com o art. 18 da Portaria Secex nº 44, de 2020, empresas que tenham atos concessórios de drawback suspensão encerrados nos últimos 2 (dois) anos e cujos atos não possuam nenhum documento vinculado (exportações próprias, vendas do produto à comercial exportadora, ou venda do produto intermediário à empresa industrial-exportadora) apto a comprovar o compromisso de exportação, ficarão impedidas, em algumas hipóteses, de ter solicitação de novo ato concessório de drawback suspensão analisado.
Observação: para fins de aplicação do comando do artigo 18 são considerados, cumulativamente, atos concessórios de drawback suspensão integrado e atos concessórios do regime atípico de drawback para industrialização de embarcações.
Para verificar as condição de atendimento do art. 18, deve ser considerada a data em que foram encerrados os atos concessórios de drawback suspensão anteriores da empresa.
Os cenários possíveis são:
a. Não tenho nenhum ato concessório de drawback suspensão encerrado nos últimos 2 anos: Posso solicitar e ter um ato concessório suspensão deferido.
b. Tenho atos concessórios de drawback suspensão encerrados nos últimos 2 anos, e pelo menos um dos atos de drawback suspensão encerrados nos últimos 2 (dois) anos registra pelo menos uma exportação apta a comprová-lo. Ou seja, pelo menos um dos atos foi encerrado de forma regular (seja com a exportação total, seja com nacionalização parcial, ou devolução parcial, ou destruição parcial): Posso solicitar e ter um ato concessório suspensão deferido.
c. Tenho atos concessórios de drawback suspensão encerrados nos últimos 2 anos, e todos os atos de drawback suspensão encerrados nos últimos 2 (dois) anos não possuem nenhuma exportação apta a comprová-los, e foram todos encerrados com inadimplemento total ou com nacionalização total: Não posso ter novo ato concessório suspensão deferido.
d. Tenho atos concessórios de drawback suspensão encerrados nos últimos 2 anos, e todos os atos de drawback suspensão encerrados nos últimos 2 (dois) anos não possuem ao nenhuma exportação apta a comprová-los, mas foram todos encerrados com devolução total de insumos ou com destruição total de insumos: Posso solicitar e ter um ato concessório suspensão deferido.
A empresa impedida de obter concessão de novos atos com base no art. 18, da Portaria SECEX nº 44, de 2020, irá recuperar a capacidade de ter ato concessório de drawback suspensão quando:
(1) Passarem-se 2 (dois) anos desde a data do último encerramento (baixa) de ato concessório suspensão; ou
(2) Tiver um novo encerramento de ato concessório de drawback suspensão contendo ao menos alguma exportação apta a comprovar seu compromisso de exportação.
Cabe lembrar que o drawback modalidade Isenção está sempre disponível para solicitação de concessão por parte da empresa, independente se esta se enquadrar na restrição do art. 18, da Portaria SECEX nº 44, de 2020.
1.11. Acessei o sistema para consultar um determinado ato concessório de drawback suspensão, e o sistema apresentou a mensagem de retorno "Ato Concessório não encontrado." O que ocorreu?
Este tipo de situação acontece quando um representante legal da empresa titular do ato concessório realiza a exclusão do ato concessório. Esta exclusão é permitida enquanto o ato concessório se encontra "Em elaboração", ou não possua realizações (vínculos de documentos de comércio exterior) associadas, mesmo que o Ato esteja em processo de retificação. Em resumo, a situação decorre de ação realizada, pelo próprio representante legal da empresa, no sistema informatizado de drawback suspensão. Ressalte-se que, a qualquer momento, a empresa interessada na fruição do regime pode registrar novo pedido de ato concessório.
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2. Documentos de Exportação
2.1 Preenchimento
Qual a unidade de medida devo utilizar no preenchimento do campo "quantidade" do documento de exportação vinculado a Drawback?
A quantidade deve ser informada na unidade de medida estatística da NCM. As unidades de medida estatística são padronizadas internacionalmente pela Organização Mundial de Aduanas – OMA, e podem ser verificadas no item "NCM Unidade Tributável e Estatística', na seção Tratamento Administrativo » Exportação.
2.2 Alteração / Autorreprocessamento
Fiz alteração no Documento de Exportação averbado que está vinculado a um Ato Concessório de Drawback (AC). Entretanto, ao consultar este AC no Drawback Web, esta alteração ainda não foi transmitida ao AC. Como devo proceder?
A empresa deverá verificar previamente as seguintes questões:
1) o documento de exportação foi preenchido com enquadramento de drawback;
2) consta o número do AC correto no campo próprio;
3) a NCM informada nos dados de drawback é a mesma prevista no AC;
4) o documento de exportação está "averbado" (verificar no histórico da DU-E se a solicitação de retificação foi deferida) e a data de embarque ocorreu dentro do prazo de validade do AC;
5) o CNPJ informado nos dados de drawback é o mesmo do beneficiário do AC (completo);
6) caso seja AC do tipo intermediário, o CNPJ do exportador está previsto no AC.
Obs.: os dados retificados somente migrarão para o ato concessório no dia seguinte ao deferimento da solicitação de retificação.
No caso de DU-E:
Caso os itens acima tenham sido atendidos mas, ainda assim, o reprocessamento não surtiu efeitos, a empresa deverá contatar o prestador de serviços de tecnologia da informação dos sistemas informatizados de drawback em um dos seguintes caminhos, relatar o caso e anexar os documentos e imagens que julgar necessário, que facilitem o entendimento e posterior resolução por parte do prestador de serviços:
a. https://cssinter.serpro.gov.br/SCCDPortalWEB/pages/dynamicPortal.jsf?ITEMNUM=2688
b. css.serpro@serpro.gov.br
c. 0800 9782331No caso de Registro de Exportação - RE:
Caso todos esses itens tenham sido atendidos, a empresa deverá proceder ao autorreprocessamento:
Acessar o RE e promover alteração no campo "Observação" do RE (somente neste campo), informando, por exemplo, que a alteração se faz necessária para fins de "autorreprocessamento". O RE não deverá ficar pendente de aprovação, pois para as alterações nesse campo, via de regra, não é necessária anuência. No dia seguinte à alteração do RE, verificar se houve a atualização dos dados no AC.
Caso os dados não sejam alterados no AC, a empresa deverá acionar o SERPRO no e-mail css.serpro@serpro.gov.br .
No caso de atos que se encontrem em processamento de encerramento, a empresa deverá solicitar a retirada de encerramento via apensamento de Carta ou ofício no módulo Anexação do Portal Único de Comércio Exterior, escolhendo o tipo de dossiê "Dossiê de Drawback", que deve ser disponibilizado para DECEX e SECEX, e, a seguir enviar e-mail para decex.coexp@mdic.gov.br), indicando o número do Dossiê, de modo a possibilitar que seja feita a alteração do RE no sistema.
O autorreprocessamento também poderá ser realizado para os RE que NÃO migraram para o AC, desde que estejam corretamente preenchidos.
2.3 Exclusão
O meu documento de exportação não está mais vinculado a um ato concessório mas continua sendo apresentado na lista de exportações do AC. Como devo proceder?
No caso de DU-E
A empresa deverá encaminhar e-mail ao css.serpro@serpro.gov.br relatando a ocorrência.
No caso de RE
O procedimento é o seguinte: acessar o RE e promover alteração no campo "Observação" do RE (somente neste campo), informando, por exemplo, que a alteração se faz necessária para fins de "autorreprocessamento". O RE não deverá ficar pendente de aprovação, pois para as alterações nesse campo, via de regra, não é necessária anuência. No dia seguinte à alteração, verificar se foi excluído do AC. Caso o RE permaneça listado nas exportações do AC, a empresa deverá acionar o SERPRO por meio do e-mail css.serpro@serpro.gov.br.
2.4 Associação com Notas Fiscais
Tentei enviar um Ato Concessório (AC) para análise de baixa, mas recebi mensagem que "não pode ser enviado para análise porque existe(m) Nota(s) Fiscal(is)/Documento (s) de Exportação(ões) cujos valores e quantidades não foram associados completamente.". O que devo fazer para resolver a divergência?
A empresa deverá acessar o Módulo de Baixa de AC, informar o número do AC e detalhar a baixa. No caso de vendas para outras empresas, a empresa deve acessar a aba "Cadastrar Nota Fiscal de Venda para outras Empresas", "Incluir" e cadastrar as Notas Fiscais e, na mesma aba, vincular todo o valor da Nota Fiscal ao (s) Documento (s) de Exportação de outras empresas. No caso de dúvidas quanto ao Documento de Exportação, a empresa poderá acessar a aba "Exportações Realizadas por Outras Empresas". Esclarecemos que todos os valores e quantidades dos Documentos de Exportação deverão estar associados à Nota(s) Fiscal(is) de vendas de outras empresas e vice-versa. Ao final do detalhamento da baixa, clicar em "Enviar para Baixa", para que o AC entre em análise de baixa.
Caso a empresa não faça a correta associação o sistema irá enviar o AC para análise de baixa na forma em que estiver, podendo acarretar o inadimplemento.
Em relação ao drawback do tipo intermediário deve-se acessar a aba “NF Intermediárias” e adotar o mesmo procedimento acima descrito em relação às notas fiscais de venda do fabricante intermediário para o fabricante exportador e os documentos de exportação.
2.5 Embarques Parciais
O meu produto de exportação é uma máquina muito grande que será enviada ao exterior em partes. Como devo fazer o Documento de Exportação para comprovar o Ato Concessório?
No caso de DU-E:
A respeito de despacho fracionado por meio de DU-E, consultar orientação nas Perguntas Frequentes de Exportação..
No caso de RE:
A Portaria Secex nº 23/2011, em seu Anexo IX, dispunha que:
Art. 11-A. Quando se tratar de produto que, por características próprias, for exportado em vários embarques parciais para montagem no destino final, deverá ser informada, no RE, a NCM do produto objeto do ato concessório de drawback. (Incluído pela Portaria SECEX nº 29, de 2011) I - A beneficiária deverá, ainda, consignar no campo “observação” da ficha “Dados da Mercadoria”: “Embarque parcial de mercadoria destinada, exclusivamente, à montagem no exterior de – quantidade e identificação do produto –, objeto do ato concessório de drawback, modalidade suspensão, nº _________, de ________”. (Redação dada pela Portaria SECEX nº 38, de 2011)
Assim, no caso exposto acima, deverá ser informado o valor da parte e a quantidade proporcional. Ou seja, se num determinado RE for exportada metade de uma máquina, informar quantidade 0,5 e o valor correspondente.
A mesma dica pode ser aplicada para o drawback tipo embarcação, quando a entrega ocorrer de forma fracionada. Para isso, o beneficiário deverá cadastrar as notas fiscais de venda no mercado interno em quantidade e valores proporcionais.
2.6 Comprovação na DU-E com nota referenciada
Na comprovação do regime de drawback, estamos exportando a mercadoria utilizando o CFOP 7127, sendo que a NF referenciada da compra está sendo emitida no CFOP 5501 pelo produtor. No entanto, o sistema não está permitindo, é um erro de sistema?
Não se trata de erro de sistema. Esta questão foi um dos temas abordados na Notícia Siscomex Exportação nº 069/2019 (tópico "CFOP").
– CFOP: sempre que a operação de exportação se referir a mercadorias recebidas com fim específico de exportação (CFOP 5501, 5502, 6501 ou 6502), a nota fiscal de exportação deve usar o CFOP 7501, ainda que a operação envolva drawback e/ou notas fiscais de formação de lote de exportação. Da mesma forma, uma DU-E com base em nota de exportação de mercadorias recebidas com fim específico de exportação (CFOP 7501) deve necessariamente referenciar notas de remessa com fim específico de exportação (CFOP 5501, 5502, 6501 ou 6502).
Com as implementações realizadas em maio/2020, o sistema passou a validar essa regra. Veja o que consta na Notícia Siscomex Exportação nº 023/2020, especialmente o item:
"Alteração das funcionalidades "Elaboração de DU-E" e "Retificação de DU-E": Notas do produtor somente podem ser referenciadas em itens de DU-E com CFOP 7501"
O CFOP 7501 prevalece sobre o CFOP 7127. Se foi informada na DU-E notas de remessa com fim específico de exportação (no campo de notas referenciadas), então o CFOP da nota de exportação deve ser o 7501, ainda que a operação seja de drawback. No enquadramento de operação deve-se indicar código de drawback.
Tal regra foi definida pela RFB e, para mais informações, deve-se contatar a unidade de despacho da RFB. Informações relativas a preenchimento de notas e escolha de CFOP devem ser obtidas junto à Sefaz do seu Estado.
2.7 Posso retificar uma DU-E com AC vinculado, caso o Ato Concessório esteja encerrado?
A retificação de DU-E não é possível com o AC encerrado. O sistema apresentará mensagem correspondente para o usuário. Se o AC já estiver encerrado, o usuário deve solicitar, à Coordenação de Exportação e Drawback, que ato concessório seja retirado de encerramento antes de registrar a retificação. Isso acontece porque, quando o AC foi encerrado, a DU-E em questão estava compondo os totais; então, se usuário necessita retificar algo, deve retirar o AC da encerramento, pois as características da encerramento terão mudado.
A solicitação para retirada de encerramento é realizada mediante solicitação, por carta ou ofício apensada ao Módulo Anexação de Documentos, do Portal Único de Comércio Exterior.
2.8 Quando pode ocorrer a vinculação de uma DU-E ao Ato Concessório?
Seja um vínculo novo ou uma retificação/alteração, seja com AC deferido ou retirado de encerramento, a vinculação segue o prazo de vigência do AC e a data de embarque, ou seja: a data de embarque da DU-E deve ser uma data compreendida no período de vigência do AC.
2.9 Tenho um Ato Concessório Suspensão. A exportação (DU-E) foi realizada por um Declarante courier, na modalidade "Por operador de remessa postal ou expressa", com minha empresa constando como "Exportador" na respectiva DU-E. Esta exportação será considerada para fins de cumprimento do compromisso de exportação?
Desde que o enquadramento de exportação no item de DU-E seja 81.101 (Drawback Suspensão), e respeitando as demais regras para vínculos estabelecidas na Portaria SECEX nº 44/2020, será considerada.
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3. Documentos relacionados aos insumos
3.1 Pretendo cancelar uma Declaração de Importação (DI) vinculada a LI de drawback. Necessito solicitar manifestação prévia do DECEX antes de proceder como cancelamento da DI?
Não há necessidade de manifestação prévia do DECEX neste caso. O cancelamento de uma DI vinculada a LI de drawback fará com que o saldo no Ato Concessório seja reposto.
3.2 É permitida a transferência de DI entre Atos Concessórios de drawback da modalidade suspensão?
Sim, desde que respeitadas as regras do Art. 27 da Portaria Secex 44/2020 e observados os procedimentos seguintes:
Nota: Conforme Art. 80 da Portaria SECEX nº 44/2020, não é permitida a transferência de adição de DI entre atos concessórios de drawback para industrialização de embarcações e atos concessórios de drawback regidos pelos Capítulos I e II daquela Portaria.
O próprio beneficiário do AC na modalidade suspensão utiliza a funcionalidade de transferência de adição de DI, quando o sistema drawback realizará críticas on line. O acesso é feito pelo próprio sistema Drawback Web, em "Operações" > "Solicitações" > "Transferência de Adição de DI". As regras de validação são as seguintes:
Validação de ato concessório de Origem e ato concessório de Destino:
- Um mesmo ato concessório não pode figurar simultaneamente em mais de uma solicitação de transferência de adição de DI.
- O CNPJ em ambos os atos concessórios devem ter os 8 (oito) primeiros dígitos iguais.
- Os atos concessórios devem estar na situação "Deferido".
- Os atos concessórios não podem estar vencidos.
Validação de Adição de DI
- As DI devem ter sido desembaraçadas e não podem estar canceladas.
- A data de desembaraço da DI deve ter ocorrido dentro da validade do AC de destino (entre as datas de registro e data de validade do AC).
- As adições de DI devem estar vinculadas ao AC origem.
- O código NCM da adição de DI deve existir em algum item de importação do AC de destino.
- A quantidade e valor da adição não podem ultrapassar o saldo disponível (quantidade e valor) da respectiva NCM do atoi concessório de destino (mesmo que o saldo esteja dividido em mais de um item de importação).
- Na transferência entre AC de tipos diferentes:
- De AC de um dos tipos genéricos para AC não genérico, a mesma regra de quantidade e valor para mesma NCM é válida.
- De AC não genérico para AC de um dos tipos genéricos, considerar o saldo disponível (valor) da NCM genérica do AC de destino.
- Quando o AC de destino for de um tipo genérico, será verificada a compatibilidade entre os NCM de importação e exportação, por meio da tabela de correlação Imp/Exp. Caso as NCM sejam incompatíveis ou se não houver compatibilidade alimentada, a transferência somente poderá ser efetivada por um gestor.
- Não será permitida a transferência parcial das adições de DI.
- Observação: se tiver havido transferência de titularidade (alteração do CNPJ do beneficiário) no ato concessório de origem, o(s) CNPJ do(s) importador(es) das LI devem ser incluídos como importadores por conta e ordem no ato concessório de destino para que as DI possam ser transferidas.
3.2.1 Transferência de DI entre atos do tipo Genérico para Atos do tipo Comum, ou vice-versa
Não é permitido ao beneficiário realizar, por conta própria, transferências de DI entre AC de tipos diferentes (Comum para Genérico, ou vice-versa).
Em tais situações, o beneficiário deve manifestar a necessidade, por carta, mediante Dossiê apensado ao Portal Único de Comércio Exterior (módulo Anexação de Documentos), escolhendo o tipo de dossiê "Dossiê de Drawback", e adicionando planilha conforme modelo seguinte:
Planilha modelo para solicitação de Transferência de DI entre Atos Concessórios
Após recebimento do pedido, o DECEX procederá a análise, e comunicará ao beneficiário se o pleito de transferência atende aos critérios e foi executado, ou se há impedimento para a transferência.
3.3 Incidentes envolvendo Declaração de Importação (DI)
Posso solicitar a desvinculação de DI do Ato Concessório nos casos em que a empresa não queira mais utilizar a DI no AC?
A DI vinculada ao AC não deve sofrer retificação para alteração do regime tributário e fundamento legal na quantidade e no valor com o objetivo de informar o incidente de encerramento (art. 37 da Portaria 44/2020) (Notícia SISCOMEX Importação nº 22/2017). Se o exportador fizer isso (alterar o regime/fundamento), a DI perderá o vínculo com o AC. A DI deixará de estar no AC e não poderá ser cadastrada como incidente, o que levará ao Inadimplemento do AC.
O procedimento correto para indicar os incidentes está previsto no Manual de Drawback Suspensão Integrado, na seção Informações » Manuais.
3.4 Incidentes envolvendo nota fiscal do mercado interno
Tenho um item de mercado interno inserido em um Ato Concessório de Drawback (AC), regime Integrado, já com algumas notas fiscais vinculadas. Ocorre que, após alterações no projeto, este insumo não fará mais parte do produto de exportação. Devo excluir as NF que foram lançadas no sistema e consequentemente excluir o item de mercado interno do Ato Concessório?
Assim como as importações efetuadas com suspensão dos tributos, as NF de produtos adquiridos no mercado interno devem ser cadastradas no sistema Drawback Web. Se o produto comprado com suspensão dos impostos não será mais utilizado no produto a ser exportado, a empresa deverá cadastrar a NF no detalhamento de encerramento (baixa) do AC, conforme orientação contida no Manual de Drawback Suspensão Integrado.
3.5 É permitido, em um mesmo ato concessório de drawback suspensão integrado, haver importações de insumos realizadas pelo próprio beneficiário do AC (importações diretas) e importações de insumos realizadas, pelo beneficiário do AC, por conta e ordem?
Deve-se observar que o Manual Drawback Suspensão indica que, no caso de a importação ser realizada por terceiros, deverá ser informado o(s) CNPJ do(s) importador(es) por conta e ordem. Desta forma, a importação poderá ocorrer com DIs registradas pelo beneficiário do AC, bem como por DIs registradas pelos CNPJs cadastrados como importadores por conta e ordem.
3.6 Transferi importações entre o regime de drawback e outro regime aduaneiro ou tributário especial (exemplo: REPETRO, RECOF). Devo desvincular as DI que restaram no AC após a conclusão do processo de transferência para o outro regime aduaneiro?
As DI transferidas para outros regimes não saem do Drawback. Concluída a transferência das Di junto à Receita, a empresa deve cadastrar todas as DI transferidas na Aba "Nacionalização" e, no campo de justificativa do encerramento do AC, mencionar o encerramento com transferência para outro regime e mencionar o número do dossiê onde estão anexadas as comprovações da transferência efetivamente realizada pela Receita Federal.
3.7 Tenho DIs desembaraçadas com recolhimento integral nas quais, por equívoco, não informei o regime tributário e fundamento legal de drawback. É possível retificar a DI para inserir o regime/fundamento de drawback, de forma que essas DI sejam vinculadas ao AC e, portanto, possamos recuperar os tributos?
Pode-se refiticar a DI, porém não surtirá efeito para o darwback. No processo de retificação da DI desembaraçada, mesmo que seja vinculada uma LI a DI (por meio de dossiê no Portal Único – pois não é possível vincular LI de drawback em DI desembaraçada), em termos de sistemas drawback não há solução e, no encerramento, não haverá como computar essas DI no AC. Se a empresa não for usar mesmo outra DI no lugar desta DI que não foi e não será vinculada, a orientação é zerar o saldo autorizado de importação.
A orientação neste tipo de caso é que a empresa use o drawback isenção posteriormente para repor os estoques, até porque já recolheu os tributos e provavelmente não vai conseguir recuperá-los com a Receita Federal (ou iniciar um processo longo para recuperá-los).
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4. Encerramento de Ato Concessório
4.1 Compromisso de exportação dobrado
Registrei dois atos concessórios, um para amparar a importação de portas de armário e outro para as gavetas do mesmo armário. Como faço para comprovar a exportação do armário no Documento de Exportação?
A situação descrita pode ocorrer com outros setores produtivos, sendo que a empresa deverá observar que o compromisso de exportação se refere ao produto acabado com todas as importações e aquisições no mercado interno dos produtos necessários à produção do bem a ser exportado.
No exemplo acima, a empresa possui compromisso de exportação dobrado. A empresa deverá vincular os AC em documentos de exportação diferentes de modo a comprovar ambos atos. Caso a intenção tenha sido de exportar apenas um armário, os AC devem ser consolidados, transferindo-se as DI de um AC para um só.
4.2 Impossibilidade de cumprimento de exportação
No meu Ato Concessório (AC) foi autorizada a importação de três chassis para a exportação de três ônibus. Realizei a importação de dois chassis, mas só vou exportar 1 ônibus, sendo que o segundo chassi será destinado ao mercado interno. O que devo fazer com o chassi que já importei, mas que não irei exportar?
No caso de impossibilidade de cumprimento do compromisso de exportação, a empresa deverá proceder conforme previsto no Inciso I do Art. 37 da Portaria SECEX nº 44, de 27/07/2020. Assim, em até 30 dias contados do vencimento do AC, deverá ser providenciada a devolução, a destruição ou a destinação para o mercado interno (nacionalização) da mercadoria remanescente.
Nesse caso, o compromisso de importação e de exportação deve ser alterado para dois chassis e dois ônibus, mantendo a relação de consumo. O beneficiário do AC deverá fazer o detalhamento da baixa no sistema Drawback Web, cadastrando a DI em que houve o incidente (nacionalização).
Na análise de encerramento, a Coordenação de Exportação e Drawback - COEXP descontará a parcela importada que foi destinada para o mercado interno, uma vez que não fez parte do processo produtivo do bem efetivamente exportado (o ônibus que foi exportado somente necessitou de um chassi para ser produzido).
Observe que no exemplo estamos tratando das quantidades exportadas. No caso do preço por unidade estatística ter aumentado ou diminuídoo, é recomendável que sejam ajustados para que fiquem compatíveis com os valores realizados. O importante é sempre preservar a relação de consumo.
Além disso, sempre que houver a destinação para o consumo interno do insumo importado ao amparo do drawback, e seja necessário cadastrar DIs na aba de Nacionalização, isso deve ser feito ANTERIORMENTE à retificação da DI. Ou seja, primeiramente o beneficiário do ato deve cadastrar as DIs (mesmo que parciais) na guia de "nacionalização", e, em um segundo momento, atuar junto ao Documento de Importação em si, promovendo sua alteração. Por fim, deve-se incluir anotação no campo “informações complementares” da DI, informando sobre a nacionalização dos insumos originalmente importados com suspensão tributária.
4.3 Combinação entre Incidentes
Em um mesmo Ato Concessório, posso fazer destruição, devolução e nacionalização de mercadorias podendo ou não ser as mesmas mercadorias?
Observe que os procedimentos são incompatíveis entre si. Como uma mercadoria devolvida ao exterior poderia ser destruída no Brasil? Com qual objetivo a empresa nacionalizaria uma mercadoria (destinação para mercado interno) e depois a devolveria ao exterior? Situações distintas podem ocorrer num mesmo AC, mas obviamente para insumos diversos. Perceba que aqui estamos tratando da mercadoria que foi importada ao amparo de uma determinada DI/adição. Se numa DI/adição contiver, por exemplo, 90 peças de uma NCM X, pode ser que 30 peças tenham que ser devolvidas, 30 tenham que ser destruídas e 30 sejam nacionalizadas. Mas nunca as mesmas 90 peças sofrerão os mesmos incidentes.
Sobre cadastramento de incidentes verificar o conteúdo do Manual de Drawback Suspensão Integrado.
4.4 Comprovação com venda para Trading Company sem cobertura cambial
Comprovei a exportação com venda para Trading Company, mas havia uma parcela sem cobertura cambial? Como faço para incluir esta parcela?
A venda para empresa Trading Company, que possua registro especial com base no Decreto-Lei 1248/72, equipara-se à exportação. No caso de haver parcela sem cobertura cambial, a empresa deverá cadastrar as Notas Fiscais consignando as quantidades, valores e indicador de cobertura em uma linha e em outra os mesmos dados de número da NF, data de emissão, quantidades e valores referentes à parcela sem cobertura cambial.
O mesmo vale para NF de venda para outras empresas, mas, nesse caso, a parcela sem cobertura deverá ser associada à parcela sem cobertura do documento de exportação.
Observar que no cadastramento de notas fiscais deve ser informado se o valor é com ou sem cobertura cambial.
Somente no caso de venda para Trading (DL 1248/72), e de venda para empresa comercial exportadora (desde que não seja a própria Trading ou comercial exportadora a beneficiária do AC), os dados de drawback não devem ser informados no documento de exportação, bastando o cadastramento no sistema Drawback Web da venda para Trading (DL 1248/72) e para Comercial Exportadora do Código Civil.
4.5 Um Ato Concessório encerrado (baixado) pode ser retirado de encerramento (baixa)?
A solicitação de retirada de Ato Concessório de Drawback Suspensão da situação de encerramento (baixa), nos termos do art. 46 da Portaria Secex n. 44/2020, é permitida APENAS PARA ATOS ENCERRADOS DE FORMA REGULAR (com ou sem incidentes de encerramento, tais como nacionalização, devolução, etc) e deve ser formalizada mediante Ofício apensado a Dossiê do tipo “Dossiê de Drawback” no Portal Único de Comércio Exterior, inserindo o termo “Encerramento” no campo “Descrição”. O dossiê deve ser disponibilizado para RFB, DECEX e SECEX, e o Ofício deve estar assinado e apresentar o e-mail do solicitante, contendo detalhadamente as razões para a solicitação de retirada de encerramento (quais documentos e seus respectivos números, o motivo, etc.).
Lembramos que atos encerrados com situação de inadimplemento (total ou parcial) não serão objeto deste procedimento, nos termos da mencionada Portaria Secex 44/2020.
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5. Vigência e prorrogação de validade de Ato Concessório
5.1 Devo solicitar prorrogação de validade de Atos Concessórios de Drawback baseado em questões comerciais, logísticas, financeiras, cambiais, sazonais, ou outras, que possam vir a prejudicar o planejamento previamente estabelecido pelo beneficiário do Ato Concessório?
À Administração Pública é permitido agir apenas em conformidade com a Lei. Dessa forma, as opções disponíveis para prorrogação de validade são apenas aquelas contidas na Portaria SECEX 44/2020. Quaisquer motivações para prorrogação, diferentes daquelas citadas na referida legislação, dependem da emissão de ato normativo excepcional específico por parte do Poder Legislativo, que discrimine claramente as condições necessárias para usufruto da prorrogação excepcional.
5.2 Posso solicitar a prorrogação do Ato Concessório (AC) logo depois do deferimento?
No módulo “Amarelo”, ou Módulo de Drawback Suspensão Integrado, o prazo de vigência do drawback será contado a partir da data do deferimento do respectivo ato, independente da data da primeira importação. Sendo assim, para os Atos Concessórios emitidos no “Módulo Integrado”, é possível, e até recomendável, a prorrogação após o primeiro deferimento. O pedido de prorrogação é feito diretamente no sistema e concedido automaticamente.
Já no módulo “Azul”, ou Módulo de Drawback Suspensão, a validade do ato se dá a partir da primeira importação, assim, somente após o desembaraço da primeira DI poderá ser solicitada a prorrogação. Caso contrário, se for solicitada logo após o deferimento, após o desembaraço da primeira DI, o prazo voltará a ser de um ano, contado da data do desembaraço da primeira DI e o beneficiário não mais terá direito a prorrogação do AC.
5.3 Para atender o inciso II do § 2º do Art. 20 da Portaria SECEX nº 44/2020, quais códigos NCM são considerados bens de capital?
5.4 O que caracteriza o ciclo de fabricação, indicado no Art. 20, da Portaria SECEX nº 44/2020?
O ciclo de fabricação compreende o período entre:
a. Recepção, no estoque da empresa, dos produtos importados, ou adquiridos no mercado interno, ao amparo do drawback.
E
b. Disponibilidade, no estoque da empresa, do produto final a exportar, que consumiu ou empregou os insumos importados, ou adquiridos no mercado interno, recepcionados no item “a”.
Os regimes aduaneiros de natureza suspensiva/isenção condicional, como o Drawback, utilizam o conceito de "limite espaço-temporal do processo produtivo". O conceito de insumo empregado no processo ou ciclo produtivo pressupõe a relação de pertinência entre os gastos com bens e serviços e o limite espaço-temporal do processo produtivo. Portanto, não podem ser considerados insumos, na jurisprudência do CARF, bens ou serviços que venham a ser consumidos antes de iniciado o processo produtivo ou depois que ele tenha se consumado.
Recomenda-se verificação da Ementa do Acórdão nº 3302-005.646 do CARF.
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6. Transferência de titularidade
6.1 A minha empresa obteve uma decisão favorável do Departamento de Operações de Comércio Exterior - DECEX, quanto ao pleito de transferência de titularidade em AC. Como faço para regularizar os AC e os Documentos de Exportação vinculados?
Quando houver alteração de beneficiário, o CNPJ informado, nos dados de drawback dos documentos de exportação, também deve ser alterado pelo exportador, para fazer constar o novo CNPJ do beneficiário do AC.
Lembramos que o CNPJ informado nos dados de drawback dos documentos de exportação deve ser o mesmo do beneficiário do AC (CNPJ completo - 14 dígitos), sendo que o sistema realiza o vínculo como Exportação própria ou de outras empresas de acordo com o CNPJ do emissor do Documento de Exportação. É somente nessa validação que o sistema verifica a alteração de titularidade, possibilitando o vínculo como Documentos de Exportação da própria empresa, se o CNPJ do exportador for diferente do CNPJ do beneficiário, desde que esteja registrada a sucessão na tabela própria do drawback.
Sobre alteração de titularidade, consultar:
https://www.gov.br/pt-br/servicos/alterar-o-beneficiario-da-titularidade-do-ato-concessorio-de-drawback
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7. Sistemas
7.1 Como integrar um sistema interno com o Drawback?
Não há integração entre sistemas externos e o Drawback.
Há opção (no Drawback Isenção apenas) de o usuário gerar um arquivo com os dados (usualmente XML), e carregar este arquivo mediante as funcionalidades disponibilizadas dentro dos sistemas. As instruções quanto a estas funcionalidades constam no manual do sistema Drawback Isenção.
7.2 Quais são os endereços web para acessar os sistemas Drawback?
Suspensão Integrado:
https://siscomex.desenvolvimento.gov.br/g33159Secex/jsp/logon.jsp?ind=6Suspensão Módulo Azul (embarcação):
https://siscomexc.desenvolvimento.gov.br/g33159Secex/jsp/LogonCertificado.jsp?ind=0Isenção:
https://www.drawbackisencao.mdic.gov.br/drawbackisencao/private/pages/index.jsf
7.3 Há ambientes de treinamento nos sistemas drawback?
Os ambientes de treinamento dos sistemas drawback (suspensão e isenção) foram encerrados em 2020.
É possível às empresas realizarem testes no ambiente de treinamento, referente a integração entre Duimp e os sistemas Drawback?
Os regimes tributários e fundamentos legais relativos ao drawback suspensão e isenção não estão disponíveis para seleção na Duimp, no ambiente de treinamento do Portal Único. A opção pela escolha de tais regimes seria inócua, em razão do esclarecimento prestado acima.
Não obstante, reconhecendo a relevância de execução dos testes mencionados por parte dos operadores privados, a Secex avalia alternativas que simulem a integração em ambiente de treinamento, a fim de possibilitar a preparação das empresas para realização de operações no Novo Processo de Importação (NPI).
Os estudos para decisão sobre qual alternativa adotar se encontram em andamento e, caso implementado o ajuste, a informação oficial ficará disponível na seção Cronograma de Implementação do Portal Único, neste mesmo site Siscomex.
7.4 Como extrair lista de reposição no Drawback Isenção no formato XML, e adequá-la para o padrão Excel que é gerado pelo sistema?
Verificar as instruções no arquivo anexo. / modelo da lista gerada em formato Excel
Como carregar CSV no Excel 365
7.5 Como obter habilitação para acessar os sistemas drawback?
Para acesso aos sistemas Drawback (Suspensão e Isenção), é necessário habilitação no perfil EXPORTADOR, no Siscomex.
Essa habilitação é concedida pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), que detém competência exclusiva para habilitação de importadores, exportadores e representantes legais nos módulos que compõem o SISCOMEX.
Deve-se procurar a unidade de jurisdição aduaneira da empresa, e solicitar a habilitação no sistema Siscomex – perfil EXPORTADOR para o CPF desejado.
Obs.: Não basta o perfil de representante legal, o perfil necessário é EXPORTADOR; essa habilitação não tem relação com a habilitação no Portal Único de Comércio Exterior, pois ambas são independentes entre si.
Caso o operador de comércio exterior tente acessar os sistemas drawback sem possuir o perfil de habilitação correto, receberá mensagens de erro informando que não o operador não está habilitado.
7.6 Há um prazo máximo para que um Ato Concessório que esteja em Elaboração/Digitação seja concluído?
AC Suspensão: Não há prazo. O AC pode ficar em digitação/elaboração por tempo indefinido. Porém, há uma ressalva: caso o acúmulo de atos nesta situação indique comprometimento de performance do sistema, pode ocorrer demanda de limpeza de AC.
AC Isenção: o AC será excluído pelo sistema se estiver na situação “Em Elaboração” após 60 dias, sem que haja manipulação ou exibição do AC nesse período.
Nota: Operações de consulta do AC, que não o exibam diretamente, não reinicializam o contador de tempo para exclusão, ou seja, a exibição de um AC em uma listagem não altera o campo Data para Exclusão do AC. O AC, para ser excluído, não pode ter nenhuma DI/Adição em processamento.
7.7 No Drawback Isenção, ao propor uma alteração, o sistema apresentou uma (ou ambas) mensagem de tratamento administrativo:
MENSAGEM 1: O SOMATÓRIO DE QUANTIDADE DOS DOCUMENTOS DE EXPORTAÇÃO É MAIOR QUE O SOMATÓRIO DE QUANTIDADE DAS NF DO MESMO CNPJ.
a. Esta mensagem se refere a exportações registradas por terceiros: operações em que as exportações do beneficiário do regime de drawback isenção foram realizadas por outra empresa.
b. Ela aponta que as quantidades dos documentos de exportação registrados por terceiros, somados, são maiores que as quantidades das notas fiscais, somadas, comparando-se o mesmo CNPJ (o CNPJ do terceiro).
Exemplo: o beneficiário do AC emitiu notas fiscais de venda para o exportador (que é quem registrou a DU-E) que tem o CNPJ XYZ. A soma dessas notas do beneficiário do AC é 1.000 KG. Porém, o exportador CNPJ XYZ exportou (DU-E) que totalizam quantidades maiores que 1.000 KG.
MENSAGEM 2: O SOMATÓRIO DE VALOR DOS DOCUMENTOS DE EXPORTAÇÃO É MAIOR QUE O SOMATÓRIO DE VALOR DAS NF DO MESMO CNPJ.
a. Esta mensagem se refere a exportações registradas por terceiros: operações em que as exportações do beneficiário do regime de drawback isenção foram realizadas por outra empresa.
b. Ela aponta que os valores dos documentos de exportação registrada por terceiros, somados, são maiores que as quantidades das notas fiscais, somadas, comparando-se o mesmo CNPJ (o CNPJ do terceiro).
Exemplo: o beneficiário do AC emitiu notas fiscais de venda para o exportador (que é quem registrou a DU-E) que tem o CNPJ XYZ. A soma dessas notas do beneficiário do AC é US$ 1.000. Porém, o exportador CNPJ XYZ exportou (DU-E) que totalizam valores maiores que US$ 1.000,00.
Em termos de sistema drawback, é preciso que o usuário revise os documentos de exportação vinculados ao AC (Notas Fiscais de venda e DU-Es) e verifique se seus totais estão equivalentes. Caso não estejam, é preciso encontrar os documentos que podem não estar vinculados entre si ou ao AC e providenciar a correção.
Deve-se notar que se considera que toda a venda do beneficiário foi comprovada por exportações, e os documentos devem estar vinculados entre si (DU-Es e Notas Fiscais de vendas).
7.8 No Drawback Suspensão cancelei, por engano, um Ato Concessório, que agora apresenta a situação "Cancelado". Há como reverter este cancelamento?
Um vez que um Ato Concessório foi cancelado, ele não pode ter esta situação revertida.
Nota: o sistema só permite cancelamento de um AC caso este não tenha vínculos com documentos de importação, exportação e notas fiscais de compras no mercado interno. Desta forma, um AC com situação “Cancelado” não traz nenhuma obrigação ou penalidade à empresa. O AC se mantém na listagem só a título de informação histórica.
7.9 Registrei uma LI de drawback Isenção, que consta como “Em Processamento” no sistema Drawback Isenção. Posteriormente, verifiquei que a LI consta como “Cancelada” no sistema drawback Isenção, porém o saldo continua consumido, e não consigo visualizar esta LI cancelada no Siscomex Importação. O que ocorreu?
Trata-se da situação apelidada de "LI Fantasma".
a. Durante o registro da LI, o SERPRO precisa gerar um número de LI e, em seguida, tentar o vinculo com o Drawback.
b. Quando ocorre algum problema nesse vínculo que impeça o registro da LI, a LI não é criada no Siscomex, mas constará no AC do Isenção.
c. O SERPRO tem um processo automático que cancela a LI no Drawback Isenção.
d. Porém, por um tempo a LI fica como "Em Processamento", até que o problema seja reconhecido, e o processo automático a cancele.
e. O que pode acontecer também é que o processo automático falhe - neste caso, o beneficiário do AC/importador deve registrar acionamento na Central de Serviços do SERPRO, indicando que possui uma LI "Em Processamento" no AC consumindo o saldo deste, mas que a LI não existe no Siscomex Importação.A Central de Serviços do SERPRO está disponível em:
Web: https://cssinter.serpro.gov.br/SCCDPortalWEB/pages/dynamicPortal.jsf?ITEMNUM=2805
E-mail: css.serpro@serpro.gov.br
Telefone: 0800 978 2331
7.10 A Notícia SISCOMEX Exportação nº 037/2022 indica que foi alterada a funcionalidade de extração de documentos no Drawback Isenção. O que mudou?
Este Guia Rápido apresenta alterações e procedimentos para a extração de listas.
7.11 Ao tentar consultar um Ato Concessório Isenção específico, o sistema apresentou a tela que é exibida abaixo, em branco e sem dados. De que se trata?
O sistema apresenta esse comportamento quando o usuário perdeu a representação legal da empresa beneficiária, e tenta acessar o AC diretamente via URL, ao invés de consultar o AC pelas funcionalidades que têm esse fim. Se o usuário digitar o número do AC na busca de AC por número, receberá a mensagem: "Usuário não representa a empresa".
A empresa beneficiária deverá providenciar a habilitação do usuário como seu representante legal. (Perguntas Frequentes nº 7.5).
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8. Legislação sobre prorrogação de validade de atos concessórios
MODALIDADE SUSPENSÃO INTEGRADO
1. Art. 19, da Portaria SECEX nº 44, de 24 de julho de 2020: prorrogação ordinária, por mais (1 ano). A solicitação deve ser realizada diretamente pelo próprio beneficiário do Ato Concessório, no sistema informatizado de drawback integrado, a qualquer momento entre o primeiro deferimento do ato e o último dia da validade original.
Não deve ser formalizado pedido à SECEX por ofício ou carta, pois atuação do beneficiário do Ato ocorre diretamente no sistema drawback integrado.
2. Art. 20, da Portaria SECEX nº 44, de 24 de julho de 2020: prorrogação devido ao produto de exportação ser enquadrado como bem de capital de longo ciclo de fabricação. Não basta ser bem de capital - é preciso comprovar o longo ciclo de fabricação. Por "ciclo de fabricação", compreende-se o período temporal entre a recepção, no estoque da empresa, dos produtos importados, ou adquiridos no mercado interno, ao amparo do drawback, e a disponibilidade, no estoque da empresa, do produto final a exportar, que consumiu ou empregou os insumos importados, ou adquiridos no mercado interno, recepcionados previamente no estoque da empresa.
É necessário pedido formal à SECEX por ofício ou carta apensada ao Portal Único de Comércio Exterior, com assinatura reconhecível e de forma digital.
Em caso de deferimento ou indeferimento do pleito, o demandante será notificado por Ofício. É importante, portanto, que o pleito apresentado contenha e-mail para contato.
3. Medida Provisória nº 1.226, de 14 de outubro de 2024: prorrogação da validade, por mais 1 (um) ano de atos concessórios de titularidade de empresas sediadas no estado do Rio Grande do Sul, que não estejam encerrados e tenham vencimento entre 24/04/2024 e 31/12/2024. Ver Notícia Siscomex Exportação nº 033/2024.
É necessário pedido formal à SECEX por ofício ou carta apensada ao Portal Único de Comércio Exterior, com assinatura reconhecível e de forma digital, e e-mail para contato.
REGIME ATÍPICO DE DRAWBACK SUSPENSÃO PARA INDUSTRIALIZAÇÃO DE EMBARCAÇÕES
1. Art. 78, da Portaria SECEX nº 44, de 24 de julho de 2020: prorrogação ordinária, por mais (1 ano). A solicitação deve ser realizada diretamente pelo próprio beneficiário do Ato Concessório, no sistema informatizado de drawback embarcação (módulo azul), a qualquer momento após o primeiro deferimento do ato e o último dia da validade original.
2. Parágrafo único, Art. 78, da Portaria SECEX nº 44, de 24 de julho de 2020: prorrogações adicionais da validade, limitadas ao prazo total de 7 (sete) anos, de acordo com cronograma de entrega da embarcação.
É necessário pedido formal à SECEX por ofício ou carta apensada ao Portal Único de Comércio Exterior, com assinatura reconhecível e de forma digital (apenas em caso de indeferimento do pleito, o demandante será notificado por Ofício. É importante, portanto, que o pleito apresentado contenha e-mail para envio da manifestação).
2. Medida Provisória nº 1.226, de 14 de outubro de 2024: prorrogação da validade, por mais 1 (um) ano de atos concessórios de titularidade de empresas sediadas no estado do Rio Grande do Sul, que não estejam encerrados e tenham vencimento entre 24/04/2024 e 31/12/2024. Ver Notícia Siscomex Exportação nº 033/2024.
É necessário pedido formal à SECEX por ofício ou carta apensada ao Portal Único de Comércio Exterior, com assinatura reconhecível e de forma digital, e e-mail para contato.
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MODALIDADE ISENÇÃO
1. Art. 70, da Portaria SECEX nº 44, de 24 de julho de 2020, parágrafo único: prorrogação ordinária, por mais (1 ano). A solicitação deve ser realizada diretamente pelo próprio beneficiário do Ato Concessório, no sistema informatizado de drawback isenção, a qualquer momento entre o primeiro deferimento do ato e o último dia da validade original. Não deve ser formalizado pedido à SECEX por ofício ou carta, pois atuação do beneficiário ocorre diretamente no sistema drawback.isenção.
2. Art. 59, § 1º , inciso II, da Portaria SECEX nº 44, de 24 de julho de 2020 - não se trata de prorrogar o Ato em si, mas da possibilidade de aproveitamento de Declaração de Importação (DI) ou nota fiscal com data de registro ou emissão não anterior a 5 (cinco) anos da data de apresentação da respectiva solicitação de ato concessório de drawback Isenção,
"Art. 59. O ato concessório do regime de drawback isenção deverá ser solicitado por meio de formulário eletrônico disponível em módulo específico do Siscomex, na página eletrônica "gov.br/siscomex", no qual o requerente deverá informar:
§ 1º Para fins de solicitação do drawback isenção:
II - somente poderá ser utilizada declaração de importação ou nota fiscal com data de registro ou emissão, conforme o caso, não anterior a 2 (dois) anos da data de apresentação da respectiva solicitação de ato concessório de drawback isenção ou não anterior a 5 (cinco) anos, da mesma data, na hipótese de mercadorias empregadas ou consumidas na produção de bens de capital de longo ciclo de fabricação."
Ver Notícia Siscomex Exportação nº 027/2022.
Para fins desta hipótese, não basta ser bem de capital - é preciso comprovar o longo ciclo de fabricação. Por "ciclo de fabricação", compreende-se o período temporal entre a recepção, no estoque da empresa, dos produtos importados, ou adquiridos no mercado interno, ao amparo do drawback, e a disponibilidade, no estoque da empresa, do produto final a exportar, que consumiu ou empregou os insumos importados, ou adquiridos no mercado interno, recepcionados previamente no estoque da empresa.
3. Medida Provisória nº 1.226, de 14 de outubro de 2024: prorrogação da validade, por mais 1 (um) ano de atos concessórios de titularidade de empresas sediadas no estado do Rio Grande do Sul, que não estejam encerrados e tenham vencimento entre 24/04/2024 e 31/12/2024. Ver Notícia Siscomex Exportação nº 033/2024.
É necessário pedido formal à SECEX por ofício ou carta apensada ao Portal Único de Comércio Exterior, com assinatura reconhecível e de forma digital, e e-mail para contato.
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9. Drawback contínuo
Atenção: O Drawback Contínuo é um projeto em desenvolvimento. Assim, as informações contidas aqui estão sujeitas a mudanças.
O que é o Drawback Contínuo?
O Drawback Contínuo é um projeto que visa nova forma de aplicação do regime Drawback Suspensão Integrado. O Drawback Contínuo é um sistema em desenvolvimento, sem data definida para entrar em produção ou para publicação de alterações normativas que permitam sua aplicabilidade.
A empresa apresenta a proposta indicando, já dentro do próprio sistema, a relação de consumo entre os itens de insumo e o produto a ser exportado, por meio de uma matriz. Após o deferimento, não há prazo definido para a operação, mas sim uma contagem de tempo por meio de saldos de aquisição de insumos. A partir da compra do insumo, a empresa teria o mesmo prazo do Drawback Suspensão atual (1 ano, prorrogável por 1), para embarcar os itens da DU-E que comprovariam a utilização daquele insumo específico no produto exportado. Os saldos serão controlados pelo sistema PEPS (primeiro que entra é o primeiro que sai), usando a matriz previamente alimentada, para consumir as quantidades conforme a relação de consumo. Esse método permite que a empresa tenha melhor gerenciamento do prazo, pois este começará a contar somente a partir da aquisição real de insumos.
O sistema contará com matriz para indicação de informações de relação de consumo (que hoje são informadas por meio de laudo), bem como com integrações com o Siscomex, mediante integração com DUIMP w possibilidade de uso de API - Application Programming Interface.
As notícias sobre evolução e prazos para implementação devem ser acompanhadas no Cronograma de implementação do Portal Único.
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10. Outros
10.1 Ocorreu o cancelamento de DI de insumo pós-desembaraço em AC Drawback Isenção. O que devo fazer no AC Isenção?
Caso o AC já esteja deferido, com todos os itens de insumo alimentados por suas devidas DI/Adição e/ou NF, e ocorra o cancelamento de uma DI/Adição de insumo pós-desembaraço (e após já haver sido vinculada ao AC), é preciso propor alteração no AC reduzindo proporcionalmente a quantidade do item de reposição correspondente, na mesma quantidade da DI/Adição que foi cancelada.
10.2 Uma empresa fabricante intermediária pretende registrar um AC intermediário, vender seus produtos finalizados a uma industrial exportadora, para que aquela industrialize, registre a exportação, e comprove o AC intermediário da fabricante intermediária. A industrial exportadora utiliza-se do RECOF, e suas exportações são para comprovar este regime. Há problema para que mesma exportação (DU-E) que comprova o RECOF sirva de comprovação para o AC intermediário da fabricante intermediária?
Não há empecilho para que uma mesma exportação comprove o compromisso de exportação de empresa titular de ato concessório de drawback intermediário e compromisso de empresa exportadora final junto ao RECOF. A relação de enquadramentos compatíveis consta no item Enquadramentos na Exportação, na seção Tratamento Administrativo » Exportação.
Caso trate-se de AC Suspensão e RECOF-SPED, o item de DU-E deve constar dois enquadramentos: 81101 e 81200.
Caso trate-se de AC Isenção e RECOF-SPED, o item de DU-E deve constar dois enquadramentos: 81105 e 81200.
Caso trate-se de AC Suspensão e RECOF não SPED, o item de DU-E deve constar dois enquadramentos: 81101 e 80000.
Caso trate-se de AC Isenção e RECOF não SPED, o item de DU-E deve constar dois enquadramentos: 81105 e 80000.
10.3 Tive uma DI (Declaração de Importação) com drawback suspensão desembaraçada. Contudo, ainda não visualizo a DI no AC. Qual a razão?
O vínculo não ocorre imediatamente após o desembaraço da DI. O vínculo de DI ao sistema Drawback Suspensão/Integrado ocorre semanalmente, aos sábados.
10.4 Há o índice máximo de Ato Concessório de Drawback de 40%?
A Portaria SECEX nº14, de 17.11.2004 (REVOGADA), mencionava:
Art. 76. No exame do Pedido de Drawback, será levado em conta o resultado cambial da operação.
§ 1º A relação básica a ser observada é de 40% (quarenta por cento), estabelecida pela comparação do valor total das importações, aí incluídos o preço da mercadoria no local de embarque no exterior e as parcelas estimadas de seguro, frete e demais despesas incidentes, com o valor líquido das exportações, assim entendido o valor no local de embarque deduzido das parcelas de comissão de agente, eventuais descontos e outras deduções.
O referido dispositivo normativo foi revogado pela Portaria SECEX nº 33, de 7 de dezembro de 2005, e jamais restabelecido.
10.5 Sou um exportador produtor rural, com a atividade em CPF, possuo Radar habilitado, exportando diretamente com meu próprio CPF e com DU-E. Posso usar os regimes de drawback para as importações ou compras no mercado interno de meus insumos?
O Regime de Drawback destina-se exclusivamente a empresas (art. 12 da Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009; Art. 10 e Art. 58 da Portaria SECEX 44/2020). Desta forma, a inexistência de campo para fornecimento de CPF não se trata de erro dos sistemas de Drawback Web, mas é reflexo da legislação que disciplina os regimes.
Conforme Portaria SECEX nº44/2020:
Art. 10. As empresas interessadas em operar no regime de drawback suspensão deverão estar habilitadas para operar em comércio exterior nos termos, limites e condições estabelecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009
Art. 12. A aquisição no mercado interno ou a importação, de forma combinada ou não, de mercadoria para emprego ou consumo na industrialização de produto a ser exportado poderá ser realizada com suspensão do Imposto de Importação, do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, da Contribuição para o PIS /Pasep e da Cofins, da Contribuição para o PIS /Pasep-Importação e da Cofins-Importação.
(...)
§ 2º Apenas a pessoa jurídica habilitada pela Secretaria de Comércio Exterior poderá efetuar aquisições ou importação com suspensão na forma deste artigo.
10.6 Posso considerar energia elétrica (NCM 2716.00.00) como insumo válido em operações de drawback?
Não são permitidas esta nem outras formas de energia, incluindo vapor de água. Consultar o Art 5º (Suspensão) e art. 51 (Isenção) da Portaria SECEX 44/2020, e as Leis citadas no texto do artigo.
10.7 É permitido troca de tipo de drawback, de comum para intermediário, quando já há DI vinculadas ao AC?
Sim. o fato de haver DI vinculada não interfere. A troca de tipo, neste caso, altera apenas como será comprovado o compromisso de exportação (se por DU-E da própria empresa beneficiária do AC, ou por DU-E da empesa comercial exportadora que fará a exportação).
10.9 No drawback Suspensão, o compromisso de exportação de um AC Intermediário pode ser comprovado mediante exportação indireta, de acordo com o exemplo do cenário seguinte?
a. Empresa A (beneficiária do AC intermediário, ou seja, a fabricante do produto intermediário) importa insumo e fabrica volantes para automóveis;
b. Empresa B (industrial), montadora de automóveis, adquire os volantes da Empresa A (beneficiária do AC), e incorpora aos veículos.
c. Empresa C (comercial exportadora) recebe os veículos, com fim específico de exportação, e informa no item de DU-E o AC da empresas A, comprovando ambos os Atos Concessórios.A operação exemplificada acima é permitida, e servirá para comprovação do compromisso de exportação por parte do beneficiário do Ato Concessório (Empresa A). A exportação do produto final que contenha um produto de AC intermediário pode ser feita via venda para trading ou para comercial exportadora, que exportará o produto final mediante a DU-E.
Observação importante: no caso de venda para comercial exportadora, o sistema drawback não está preparado para a operação Nota fiscal intermediária »» Nota fiscal de venda para comercial exportadora »» DU-E.
Assim, no momento de encerramento do AC, o beneficiário anexará as notas em dossiê no módulo Anexação de Documentos do Portal Único, e a Coordenação de Exportação e Drawback procederá com o encerramento sem associação das notas.
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10.10 É possível informar enquadramento de Drawback Suspensão (81101) e Drawback Isenção (81105) em um mesmo item de DU-E?
a. Quanto ao drawback Suspensão, deve-se atentar ao § 4º do Art. 32 da Portaria SECEX 44/2020:
"Art. 32. Entende-se cumprido o compromisso de exportação com:
(...)
§ 4º Um mesmo item de DUE poderá comprovar as exportações de um ato concessório de drawback suspensão de empresa exportadora e um ou mais atos concessórios de drawback de fabricante intermediário."
b. Quanto ao Drawback Isenção, deve-se atentar ao § 3º do Art.. 59 Portaria SECEX 44/2020::
"Art. 59. O ato concessório do regime de drawback isenção deverá ser solicitado por meio de formulário eletrônico disponível em módulo específico do Siscomex, na página eletrônica "gov.br/siscomex", no qual o requerente deverá informar:
(...)
§ 3º Os mesmos RE, item de DUE, ou a mesma adição de DI, não poderão ser utilizados na solicitação de mais de um ato concessório de drawback isenção, exceto, em relação ao RE e ao item de DUE, quando envolver drawback de fabricante intermediário."
c. Em suma: o sistema DU-E apenas aceitará o registro (e retificação) de item de DU-E que contenha os dois enquadramentos (suspensão e isenção), somente se a combinação for de um AC Suspensão Comum e um AC Isenção Intermediário.
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10.11 Até quando será permitido o uso do regime de drawback intrazona nos países do Mercosul?
A decisão MERCOSUL/CMC/DEC. nº 10/2021 indica que os estados partes estão autorizados a utilizar, até 31 de dezembro de 2030, os regimes de Drawback e admissão temporária para o comércio intrazona.
10.11.1 Até quando será permitido o uso do regime de drawback tendo como país de destino da exportações o Chile?
Até o final de 2030 - Decreto nº 11.709, de 20 de setembro de 2023.
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10.12 Qual o limite (número máximo de caracteres) que o campo "Descrição complementar" comporta?
No Drawback Suspensão Integrado, 750 caracteres.
No Drawback Isenção, 3.900 caracteres.
10.13 É permitida aquisição, no mercado interno, de mercadorias nacionalizadas, ao amparo do drawback?
Solução de Divergência COSIT nº 1, de 29 de junho de 2020.
COSIT: Coordenação-Geral de Tributação, da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
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11. Recursos administrativos e mandados judiciais.
11.1 É possível recorrer das decisões proferidas pela Coordenação de Exportação e Drawback?
Das decisões administrativas cabe recurso, por razões de legalidade e de mérito, de acordo com as regras previstas nos artigos 56 a 65 da Lei nº 9.784, de 1999. O prazo para apresentação do recurso é de 10 (dez) dias, contados a partir do indeferimento do pedido.
O recurso deve ser endereçado ao Coordenador de Exportação e Drawback, e apresentado por meio do módulo de Anexação de Documentos do Portal Único de Comércio Exterior-SISCOMEX. O interessado deve criar dossiê do tipo “Dossiê de Drawback”, disponibilizado para RFB, DECEX e SECEX, e informar, no campo “Descrição”, a expressão “Recurso administrativo”. Após realizar estes passos, o órgão público deve ser comunicado de que há um Dossiê com o recurso administrativo, mediante encaminhamento de e-mail para decex.coexp@mdic.gov.br.
É importante que o documento que explicita o recurso administrativo informe o e-mail do solicitante (para envio da resposta), bem como contenha assinatura digital de representante legal da empresa beneficiária do ato concessório.
O art. 57 da Lei nº 9.784, de 1999, estabelece que o recurso administrativo poderá tramitar por no máximo 3 (três) instâncias administrativas.
Como regra geral, os recursos administrativos são direcionados à autoridade que emitiu a decisão contestada, de acordo com o art. 56, § 1º, da Lei nº 9.784, de 1999:
“Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.
§ 1º O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.
Portanto, compete à autoridade que proferiu a decisão contestada receber, examinar e decidir sobre a decisão impugnada e, se não a reconsiderar no prazo legal de 5 (cinco) dias, encaminhar o recurso à autoridade superior. O encaminhamento do recurso administrativo à instância superior é efetuado pela autoridade que proferiu a decisão recorrida.
Desta forma, eventuais recursos administrativos relacionados a quaisquer decisões referentes à gestão do regime de drawback devem ser formulados à Coordenação de Exportação e Drawback (COEXP), que, se não as reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias, deverá encaminhar os recursos à autoridade superior, no caso à Coordenação-Geral de Operações (CGOP). Se necessário, os recursos administrativos poderão chegar à deliberação da autoridade máxima do Departamento de Operações de Comércio Exterior (DECEX).
11.2 Mandados judiciais
Mandados de Segurança e decisões com ou sem força executória, bem como qualquer solicitação de informação no âmbito de qualquer ação judicial envolvendo Drawback, devem ser objeto de intimação formal do Poder Judiciário perante o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços - MDIC, independentemente de a empresa estar em recuperação judicial ou outra situação.
Portanto, encaminhamento de peças processuais mediante anexação no Portal de Comércio Exterior, envio por e-mail, ou inserção destes textos no próprio Ato Concessório, não surtirão efeitos para execução ou consideração, pois não são notificações oficiais perante a Administração Pública Federal.
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12. Transferência de DI vinculada a drawback para outro regime aduaneiro especial.
12.1 Quais os passos para realizar transferência de DI entre o regime aduaneiro especial de drawback e outro regime aduaneiro especial?
A transferência entre regimes é uma das ações possíveis ao beneficiário do Ato Concessório, na hipótese do não cumprimento integral do compromisso de exportação. É permitida apenas no caso de insumos importados (Declaração de Importação - DI), sendo vedado para o caso de insumos adquiridos no mercado interno. Deve-se verificar os Arts. 37 a 47 da Portaria SECEX 44/2020, referentes a incidentes e encerramento de ato concessório modalidade suspensão.
Recomenda-se especial atenção quanto ao conteúdo da Pergunta Frequente Drawback 3.6.
Importante: legislação e procedimentos para habilitação em regimes aduaneiros da RFB são competência exclusiva daquele órgão, e apenas ele pode se manifestar e instruir sobre o tema.
Os passos para solicitar a manifestação prévia da SECEX para a transferência de DI são:
a. O beneficiário do Ato Concessório de Drawback, que já esteja habilitado em regime aduaneiro específico da RFB (RECOF, RECOF SPED ou REPETRO), e decida pela transferência de DI de drawback para este novo regime, precisa ser previamente autorizado pela SECEX para fazer a transferência.
b. O beneficiário do Ato Concessório apensará, ao módulo Anexação de Documentos, do Portal Único de Comércio Exterior, dossiê do tipo “Dossiê de Drawback”, com ofício ou carta indicando a intenção da transferência.
c. A carta ou ofício conterá a seguinte estrutura básica:
1. Informação básica:
“A Empresa ____________________ vem por meio desta solicitar a autorização para transferência das compras entre regimes especiais, sendo do regime especial de DRAWBACK, modalidade SUSPENSÃO - Ato(s) Concessório(s) número(s) ___________, para o regime especial ___________________, conforme Ato Declaratório indicado a seguir:
ATO DECLATÓRIO EXECUTIVO XXXXXXX, NO XXXXXX, DE DD DE MM DE AAAA
2. Explanar os motivos para a transferência.
3. Anexar, ao Dossiê, o comprovante do Ato Declaratório, ou indicar link para visualização da publicação do Ato Declaratório, no Diário Oficial da União.
4. Anexar, ao Dossiê, planilha Excel contendo as DI e adições, conforme modelo abaixo:
MODELO PARA INDICAÇÃO DA(S) DI(S) A TRANSFERIR ENTRE REGIMES
e. O DECEX procederá com a análise e, após conclusão, enviará ofício ao demandante, contendo o resultado da manifestação. Por isso, é fundamental que a carta apensada ao dossiê contenha e-mail e assinatura do solicitante, para recebimento do oficio com resultado da análise.
f. No caso de manifestação positiva pra a transferência, as DI serão transferidas entre os regimes (procedimento de alçada da RFB).
g. Após a efetiva transferência das DI entre os regimes, a empresa:
- Cadastrará as DI transferidas para outro regime na aba “Nacionalização”, do Ato Concessório de Drawback.
- Anexará, a dossiê no Portal Único de Comércio Exterior, o documento da Receita Federal que defere a recepção destas DI no novo regime.
- Informará, ao encaminhar o ato concessório para encerramento, no campo de livre de digitação, que há DI transferidas para outro regime, bem como o número do dossiê sob o qual o documento mencionado acima foi anexado.
- 13. Novo procedimento para comprovação mediante venda para empresa comercial exportadora do Código Civil
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14. Lei 14.440/2022: drawback de serviços.
A Lei 14.440, de 2 de setembro de 2022, alterou a Lei nº 11.945/2009, indicando que, a partir de 1º de janeiro de 2023, a aquisição no mercado interno ou a importação, de forma combinada ou não, de serviço direta e exclusivamente vinculado à exportação ou entrega no exterior de produto resultante da utilização do regime de que trata o art. 12 desta Lei poderão ser realizadas com suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação.
14.1 Qual o momento previsto para implementação?
Não há prazo definido. Assim afirma o § 3º do referido ato normativo:
§ 3º A Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia disciplinarão em ato conjunto o disposto neste artigo.
Debate sobre Regulamentação normativa está em curso, sem prazo atualmente para finalização, e ajustes necessários no sistema informatizado de drawback suspensão integrado ocorrerão conforme definições estabelecidas na regulamentação.
Instruções sobre operacionalização, após a publicação da legislação de regulamentação e dos ajustes do sistema, serão fornecidas mediante atualização no Manual Drawback Suspensão Integrado e publicação de Notícias Siscomex Exportação.
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15. Retificação de Declaração de Importação (DI) vinculada a Ato Concessório.
Nota 1: Em nenhum momento se deve solicitar a um órgão anuente a alteração em dados de LI. Um órgão anuente não tem acesso ou autorização para edição de documentos de comércio exterior (LI, DU-E, Duimp, DI, RE, LPCO). O órgão anuente se manifesta apenas sobre os documentos mediante análise, deferimento, indeferimento ou apostando exigência.
Nota 2: em DI desembaraçada, não se pode vincular nova LI ou Li substitutiva.
15.1 Em relação a DI antes do desembaraço, posso registrar Licença de Importação substitutiva de LI amparada por Drawback?
O sistema não reconhece a LI substitutiva no caso de operações vinculadas ao regime de drawback. Caso a empresa ainda não tenha vinculado nenhuma DI, deve-se cancelar a LI original para que o saldo volte ao Drawback e, então, registrar uma nova Licença de Importação - LI.
15.2 É possível retificar LI de drawback vinculada a DI desembaraçada?
Não é possível retificar LI vinculada a DI desembaraçada, independente de ser LI de drawback ou de outro órgão anuente. Conforme § 4º , do art. 18 da Portaria SECEX nº 249, de 2023:
"Art. 18. Para a alteração de informações de importação licenciada por meio do Siscomex Importação LI, deverá ser solicitada licença substitutiva vinculada à original.
(...)
§ 4º É vedada a alteração de informações de licenças de importação quando ela estiver vinculada a uma adição de DI já desembaraçada."
Nas LI vinculadas a atos concessórios de drawback da modalidade suspensão, caso a empresa já tenha vinculado uma DI e o desembaraço aduaneiro ainda não tenha ocorrido, o procedimento é:
Registrar nova LI »» Desvincular a DI da LI original »» Vincular a DI na LI nova »» Cancelar a LI original.
Isso só pode ser feito caso haja saldo naquela NCM específica no Ato Concessório. Caso não tenha saldo, a empresa deve acrescentar a quantidade e valores necessários para cobrir a nova LI. Depois de a LI nova estar vinculada à DI e de a LI original estar cancelada, a empresa deve retirar a quantidade e o valor acrescentados no Ato Concessório de Drawback Suspensão.
Nas LI de reposição vinculadas a atos concessórios da modalidade isenção emitidos no Sistema Drawback Isenção, como o saldo é estabelecido em função dos insumos utilizados anteriormente, não será possível "acrescentar quantidade e valores para cobrir uma nova LI". Assim, o despacho deverá ser cancelado para que seja possível a emissão de outra LI que consuma o mesmo saldo.
15.3 Retificação de Declaração de Importação (DI) desembaraçada vinculada a Ato Concessório: como proceder?
15.3.1 Modalidade Suspensão:
FLUXO
1. A manifestação do DECEX é necessária apenas para casos que envolvam retificações de quantidades ou valores. Observar o art. 18, da Portaria SECEX nº 249, de 2023:
"Art. 17. O requerente poderá solicitar ao órgão anuente, por meio do Siscomex, a alteração de informações específicas da importação licenciada.
Parágrafo único. O atendimento da solicitação de que trata o caput é facultada ao órgão anuente, que poderá definir as condições em que é admissível a alteração de informações da importação licenciada."
2. A manifestação prévia da COEXP se faz necessária para que a área técnica verifique os saldos disponíveis nos Atos Concessórios, e para que a empresa obtenha posicionamento sobre se a retificação de DI desembaraçada terá efeitos concretos ou não no Ato Concessório.
3. Previamente à retificação da DI desembaraçada, o beneficiário do Ato Concessório solicitará a manifestação da Coordenação de Exportação e Drawback - COEXP, encaminhando ofício ou carta anexados a dossiê no módulo Anexação de Documentos, do Portal Único de Comércio Exterior. É imprescindível que o dossiê criado no módulo Anexação de Documentos seja um dossiê do tipo "Dossiê de drawback". O documento deve conter:
- Os campos a serem alterados (quantidade, valor ou ambos), e os motivos que levaram à necessidade da alteração. É fundamental que o documento contenha e-mail do solicitante, para que a COEXP possa encaminhar resposta, ao solicitante, contendo o resultado da análise.
- Em caso de intimação por parte da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, é preciso anexar, além dos motivos e dos campos *quantidade valor, ou ambos) a serem alterados, e o e-mail do solicitante, a intimação da unidade de despacho da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
4. Junto aos documentos, anexar o modelo de planilha indicado a seguir., informando: número da DI e adição, data da DI, NCM da DI, número da LI, item do Ato Concessório, item da Licença de Importação (LI), e alterações na forma "De-para" das quantidades, valores ou ambos.
5. Após análise, a COEXP encaminhará, por Ofício e para o e-mail indicado no pleito, o resultado da análise, com manifestação favorável ou não sobre se a retificação pretendida terá efeitos práticos ou não no Ato Concessório. No Ofício, será indicado que a empresa deve contatar novamente a COEXP após realizar a retificação da DI averbada.
6. Após a empresa efetivamente realizar a retificação na DI averbada, ela deverá consultar o Ato Concessório, na guia "Saldo importações". Quando há uma segunda linha no AC com os mesmos dados da DI, mas com a situação "Retificado" (exemplo), significa que há retificação pendente.
7. Então, a empresa deve anexar, no módulo de Anexação de Documentos do Portal Único de Comércio Exterior, uma planilha por Ato Concessório, com as DI pendentes de retificação, mencionando a situação do respectivo AC (deferido, em processo de encerramento, etc.).
8. Após a COEXP realizar os ajustes necessários, o sistema Drawback apresentará a frase “Retificado p/ anuente”, ao invés de "Retificado".
Nota: Solicitações de retificação para quantidade 0 (zero) ocasionarão pedidos de esclarecimentos adicionais por parte da COEXP.
15.3.2 Modalidade Isenção:
a. Se a correção for dos dados das DI que foram utilizadas como insumo para comprovação, deve ser observada a orientação contida no Manual do Sistema Drawback Isenção 2.3. Cancelamento de Declaração de Importação - DI.
b. Se a correção for das DIs de reposição, a empresa deverá comunicar à Coordenação de Exportação e Drawback - COEXP, após as respectivas DI serem retificadas. Esta comunicação deve ser feita mediante apensamento de ofício ou carta e documentos pertinentes (comprovante de retificação de DI, que apresente o valor anterior e o valor retificado), ao módulo Anexação de Documentos do Portal Único de Comércio Exterior, criando um Dossiê do tipo "Dossiê de drawback".
FLUXO (RETIFICAÇÃO EM DI DE REPOSIÇÃO)
Nota: Se a retificação da DI foi em razão de revisão de classificação fiscal (alteração de código NCM), o beneficiário deverá anexar a documentação comprobatória no Ato Concessório Isenção, ou mediante dossiê apensado ao módulo Anexação de Documentos, do Portal Único de Comércio Exterior. Como exemplos de documentação, citamos Auto de Infração, Solução de Consulta ou outro documento que demonstre, de forma inequívoca, a exigência de reclassificação de NCM pela Receita Federal do Brasil.
Após a criação do Dossiê, o beneficiário deve propor alteração no AC no respectivo item de reposição afetado pela retificação da DI (ajustando seus valores/quantidades de acordo com a retificação efetuada), registrando no diagnóstico da alteração que a alteração foi devido à retificação da DI XXXX e o número do Dossiê em que os documentos comprobatórios encontram-se anexados. O principal documento comprobatório é o extrato demonstrando que a DI foi retificada. De posse dessas informações e documentação, a COEXP poderá avaliar se a alteração do item está de acordo com a retificação da respectiva DI e, estando tudo de acordo, deferir a alteração, ajustando o AC.
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16. Programa OEA-Integrado SECEX - Requerimento para adesão
16.1 Como requerer adesão ao Programa OEA-Integrado SECEX?
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17. Solicitação de parametrização entre NCM de insumo e NCM de exportação em atos do tipo genérico.
Como proceder para solicitar a parametrização prevista no art. 29 da Portaria SECEX nº 44, de 2020, referente a atos concessórios do tipo genérico?
1. Apensar, a Dossiê do módulo Anexação de Documentos do Portal Único de Comércio Exterior, disponibilizado para DECEX, SECEX e RFB, os seguintes documentos:a. Ofício com o pedido de parametrização, contendo assinatura digital e validável de representante legal da empresa titular do ato concessório efetivamente registrado;
b. Planilha Excel contendo a parametrização entre código NCM de insumo e código NCM de exportação;
c. Laudo técnico capaz de justificar a parametrização, onde esteja especificado o que é, e para que serve, o insumo pretendido no processo produtivo.
d. Após o atendimento dos passos indicados acima, encaminhar e-mail à Coordenação de Exportação e Drawback (decex.coexp@mdic.gov.br), indicando, no “Assunto”, o número do ato concessório e o código NCM do principal item de exportação do ato.
e. Aguardar manifestação formal da Administração por meio de Ofício, tão somente no caso de indeferimento do pleito. No caso de deferimento do pleito, o parecer positivo deve ser acompanhado pelo requerente em momento posterior, quando da execução bem-sucedida do registro da Licença de importação ou do registro da Duimp vinculada ao ato concessório objeto do pleito. Deve-se atentar que os prazos para conclusão da análise seguem os comandos da Lei nº 9.784, de 1999.
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IMPORTANTE: A solicitação de Prorrogação por mais um ano pode ser feita imediatamente após o primeiro deferimento do Ato Concessório.