Acordos Comerciais
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1. Perguntas Gerais
1.1. O que são acordos comerciais?
Acordo comercial é um tratado internacional entre dois ou mais países que reduz ou elimina barreiras ao comércio de bens e serviços, podendo englobar, ainda, a liberalização de aspectos mais amplos das relações econômicas, como investimento estrangeiro, compras governamentais, concorrência, propriedade intelectual, entre outros. Em um sentido mais amplo, um acordo comercial afeta os exportadores, importadores, produtores e investidores de um país por meio da redução de barreiras às exportações, da proteção dos interesses dos nacionais que competem no exterior e da melhoraria da segurança jurídica das relações econômicas entre os países envolvidos.
1.2. Quais são os benefícios dos acordos comerciais?
Os acordos comerciais proporcionam maior integração econômica e, consequentemente, aumento da produtividade e da competitividade de uma economia, além da sustentabilidade do crescimento econômico. Ainda é possível afirmar que os acordos comerciais possibilitam redução de barreiras ao comércio e aos investimentos e o acesso a produtos e serviços de maior variedade e menor preço para os consumidores, criam oportunidades de acesso para produtos brasileiros em outros países e dão maior segurança jurídica para comércio entre os participantes dos acordos.
1.3. Quem negocia os acordos comerciais pelo Brasil?
Participam das negociações comerciais do Brasil, principalmente, o Ministério da Economia, o Ministério das Relações Exteriores e o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. A negociação de acordos comerciais pode demandar, ainda, a participação de outros órgãos do governo de acordo com sua competência para tratar dos diversos temas abordados, como o Banco Central, nas questões relativas a Transações Correntes e Movimento de Capitais; o Ministério do Meio Ambiente, nas questões relativas a Desenvolvimento Sustentável; o Ministério da Justiça, nas questões relacionadas à Concorrência etc.
1.4. Qual a diferença entre um Acordo de Livre Comércio e um Acordo de Comércio Preferencial?
Os Acordos de Livre Comércio (ALC) se caracterizam por um grau de abertura substancial no comércio de bens, geralmente acima de 90% em termos de linhas tarifárias e volume de comércio bilateral. Além de acesso a mercados em bens, acordos desse tipo costumam conter capítulos específicos sobre regras de origem, facilitação de comércio, comércio de serviços, compras governamentais, propriedade intelectual, barreiras técnicas ao comércio, defesa comercial e outros.
Os Acordos de Comércio Preferencial são caracterizados por um menor grau de abertura no comércio de bens, sem estabelecimento de limite mínimo ou máximo para essa abertura. Conforme será detalhado na Seção OMC, por meio da Cláusula de Habilitação, países em desenvolvimento podem negociar preferências tarifárias entre si como uma exceção ao princípio da Nação Mais Favorecida.
Para consultar os Acordos de Livre Comércio e de Comércio Preferencial negociados pelo Brasil, clique aqui.
1.5. Quais são os temas abordados em um acordo comercial?
Acordos comerciais não se restringem a regular as trocas comerciais entre as partes envolvidas de forma estanque. Eles também podem envolver uma série de temas que se relacionam com o comércio de uma forma mais ampla, além de temas afetos às relações econômicas entre as partes.
São exemplos desses temas, Comércio Eletrônico, Facilitação do Comércio, Defesa Comercial, Barreiras Técnicas ao Comércio, Medidas Sanitárias e Fitossanitárias, Compras Governamentais, Disciplinas sobre Transações Correntes e Movimento de Capitais, Propriedade Intelectual, Empresas Estatais, Política de Concorrência, Transparência, Subsídios, Pequenas e Médias Empresas, Comércio e Desenvolvimento Sustentável, Solução de Controvérsias etc.
1.6. O que é Diálogo Exploratório?
Diálogo exploratório é a fase que precede a negociação de um acordo comercial. Nesta, as partes apresentam suas pretensões, sensibilidades, limites negociadores, temas que pretendem tratar, setores da economia que pretendem incluir, entre outros assuntos que permitam conhecer o parceiro e julgar se há o interesse em iniciar uma negociação.
1.7. O que é Mandato Negociador?
Mandato negociador é o instrumento formal pelo qual a autoridade competente de um país concede autorização formal para início de negociações comerciais com determinado parceiro comercial. No Brasil, o Conselho de Estratégia Comercial (CEC) da Câmara de Comércio Exterior (CAMEX) detém a competência para aprovar mandatos negociadores.
1.8. A SECEX realiza estudos de impacto?
Sim. Os estudos de impacto elaborados pela SECEX fazem parte da série de publicações “Acordos Comerciais”, uma iniciativa que visa trazer maior transparência aos documentos técnicos que subsidiam a tomada de decisão da Secretaria em relação a temas que envolvam o processo de integração do Brasil ao comércio internacional.
Esses estudos realizam extensa análise qualitativa da relação comercial entre Brasil e seus parceiros comerciais, além de estimativas de impacto individuais para os acordos que serão negociados. A publicação desses estudos está em linha com os esforços recentes de adoção de boas práticas regulatórias no comércio exterior brasileiro, em especial a condução de políticas públicas baseadas em evidências e a transparência com a sociedade.
Além da apresentação de informações econômico-comerciais do país em análise, com foco na relação com o Brasil, são analisadas as estruturas tarifárias, as barreiras não tarifárias do país ao comércio de bens e as principais características do ambiente de negócios para o comércio de serviços, investimentos, propriedade intelectual e compras governamentais. Também são abordadas outras informações relevantes obtidas no exame da rede de acordos comerciais do país parceiro. Esses estudos buscam também identificar os possíveis efeitos econômicos e de oportunidades advindas desses acordos comerciais com a realização de simulações baseadas em modelos de equilíbrio geral computável.
Os estudos de impacto já publicados podem ser encontrados aqui.
1.9. Quanto tempo dura a negociação de um acordo comercial?
Não há tempo pré-determinado para a duração de uma negociação. Geralmente, a duração de uma negociação varia de acordo com o nível de ambição das partes, suas sensibilidades, a quantidade de países envolvidos, o cenário econômico e político em que as negociações ocorrem, entre diversos outros fatores.
1.10. Quais são as etapas após a conclusão das negociações até a entrada em vigor do acordo?
No Brasil, após a conclusão das negociações pelas equipes técnicas, um acordo necessita, em geral, cumprir as seguintes etapas: ser assinado por indivíduo que detenha plenos poderes representar o Estado brasileiro; ser aprovado pelo Congresso Nacional, mediante Decreto Legislativo; ser ratificado pelo Presidente da República e, por fim, promulgado, mediante Decreto. Após o cumprimento dessas etapas, e caso não disponha de forma distinta, o acordo entra em vigência.
1.11. O que é a vigência bilateral?
Ocorre vigência bilateral quando um acordo começa a viger entre duas partes (que podem abranger dois ou mais países) que já cumpriram todo o processo de internalização do instrumento em seus ordenamentos jurídicos, independentemente de a vigência ocorrer entre todas as partes que formam parte do acordo.
1.12. Quantos acordos comerciais estão em negociação pelo Brasil?
Os acordos comerciais atualmente em negociação podem ser consultados aqui.
1.13. Há perspectivas de início de novas negociações comerciais?
Diante da diretriz de aumentar a inserção internacional do Brasil, têm sido mantidos diálogos exploratórios com vistas ao lançamento de novas negociações comerciais. Os diálogos exploratórios em andamento podem ser consultados aqui.
1.14. Quantos acordos comerciais estão em vigor para o Brasil?
Os acordos comerciais que estão em vigor para o Brasil podem ser consultados aqui.
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2. Participação da Sociedade
2.1. A sociedade pode participar do processo de negociação?
Sim, qualquer parte interessada da sociedade pode participar do processo negociador fornecendo informações relevantes ao governo brasileiro. A maneira mais fácil e prática é através das consultas públicas abertas pelo governo.
O interessado também pode enviar sugestões, críticas, comentários e quaisquer outras informações que julgue pertinente por meio das redes sociais, seminários, e-mail e outros eventos realizados com frequência pelo Ministério da Economia.
2.2. O que é uma consulta pública?
É um mecanismo de participação social não presencial, com período determinado para encerrar, que todos os cidadãos podem participar. A consulta pública tem a finalidade de subsidiar o processo de tomada de decisão e de edição das normas da administração pública e, para atender aos anseios da população, disponibiliza maneiras de receber a contribuição dos cidadãos. Nessa etapa, o participante é convidado a indicar seus interesses e preocupações em relação aos acordos que estão consultados, além de descrever possíveis efeitos, impactos comerciais, econômicos e outros que podem surgir desses acordos.
Nas negociações de acordos comerciais, as partes interessadas da sociedade são convidadas a indicar seus interesses e preocupações em relação aos acordos a serem negociados pelo Brasil e a descrever possíveis impactos comerciais, econômicos e outros que se espera que surjam desses acordos.
2.3. Quem pode participar da consulta pública?
As consultas públicas de acordos comerciais são abertas a todas as pessoas físicas ou jurídicas de quaisquer segmentos da sociedade: produtores, importadores, exportadores, consumidores, associações, entidades de classe e membros da comunidade acadêmica, entre outros.
Em linha com as melhores práticas internacionais, as consultas públicas de acordos comerciais, além de publicadas no Diário Oficial da União, são amplamente divulgadas à sociedade e costumam ficar abertas para manifestações das partes interessadas por 60 dias.
2.4. A sociedade pode ter acesso aos resultados da consulta pública?
Sim. Todas as informações da consulta costumam ser tornadas públicas, exceto aquelas protegidas nos termos da legislação vigente.
2.5. Se não participei da consulta pública, ainda assim posso mandar minhas considerações ao governo?
Sim. O governo brasileiro está sempre aberto à participação da sociedade. Além da consulta pública, o governo está aberto a receber informações relevantes por e-mails, redes sociais, seminários e outros eventos realizados com frequência pelo Ministério da Economia.
2.6. Onde posso encontrar as consultas públicas em andamento?
As consultas públicas abertas e encerradas pela Secretaria de Comércio exterior podem ser encontradas na página sobre consultas públicas, disponível em https://www.gov.br/mdic/pt-br/assuntos/comercio-exterior/consultas-publicas-da-secex.
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3. Mercosul
3.1. O que é o Mercosul?
O Mercado Comum do Sul (Mercosul) é um mecanismo de integração constituído a partir do Tratado de Assunção, assinado em 1991, o qual tem como principal objetivo a formação de um mercado comum entre Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai (membros plenos). Por meio do Acordo de Complementação Econômica nº 18 (ACE 18), estes países estabeleceram um Programa de Liberalização Comercial, o qual promoveu a eliminação da cobrança do imposto de importação entre os países do bloco.
O Mercosul contacom seis Estados Associados (Chile, Peru, Colômbia, Equador, Guiana e Suriname), um Estado Parte em processo de adesão (Bolívia) e um membro pleno que, atualmente, encontra-se suspenso (Venezuela).
Informações adicionais sobre o Mercosul estão disponíveis aqui.
3.2. O comércio entre os países do Mercosul está totalmente liberalizado?
Atualmente, todo o universo tarifário se encontra completamente liberalizado no comércio intrazona, com exceção dos produtos dos setores automotivo e açucareiro, bem como das mercadorias provenientes de zonas francas e áreas aduaneiras especiais.
3.3. Que tipos de acordos existem no Mercosul?
No âmbito do Mercosul, foram firmados acordos comerciais, políticos e de cooperação com diferentes países, blocos e organizações internacionais. Entre os temas tratados no Mercosul estão os seguintes: Agenda Digital, Agricultura, Assuntos Trabalhistas, Cultura, Direitos Humanos, Educação, Saúde, Transporte, Turismo, entre outros.
3.4. Qual a nomenclatura utilizada pelo Mercosul?
O Mercosul utiliza a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), que, por sua vez, tem como base o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (SH), nomenclatura aduaneira desenvolvida pela Organização Mundial de Aduanas (OMA) e utilizada como referência internacional para a classificação de mercadorias.
3.5. O que é uma “perfuração” da TEC?
Para ser membro da Organização Mundial do Comércio (OMC), cada país deve, entre outras obrigações, assumir compromissos tarifários que são registrados mediante uma lista de concessões, em que devem constar as alíquotas de importação máximas aplicáveis a cada produto. Essa lista de concessões tarifárias é chamada de “tarifa consolidada”.
Uma perfuração ocorre quando a alíquota definida pelo Mercosul para determinado produto na TEC está acima do nível estabelecido na tarifa consolidada por um de seus membros para um determinado produto. Isso pode ocorrer em razão de não haver uma tarifa consolidada comum do Mercosul junto à OMC. Embora sejam muito semelhantes, as consolidações realizadas por Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai apresentam algumas diferenças, que podem ocasionar as ditas perfurações. Estas ocorrem em número relativamente pequeno, em razão de haver um intervalo razoável, para quase todos os produtos, entre os patamares da tarifa consolidada e os da TEC.
A lista com os casos de perfurações à TEC pelo Brasil pode ser consultada aqui.
3.6. Onde posso encontrar a tabela de correlação entre versões da NCM e da NALADI?
Na página eletrônica da ALADI (www.aladi.org), está disponível o Sistema de Informação de Comércio Exterior (SICOEX), por meio do qual é possível consultar a correlação entre versões da NCM e da NALADI.
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4. ALADI
4.1. O que é a ALADI?
A Associação Latino-Americana de Integração (ALADI) é o maior bloco de integração da América Latina e entrou em vigor após a assinatura do Tratado de Montevidéu, em 1980. É constituída por 13 países-membros: Argentina, Bolívia, Brasil, Chile, Colômbia, Cuba, Equador, México, Panamá, Paraguai, Peru, Uruguai e Venezuela.
A ALADI tem como objetivo promover a integração regional, por meio da promoção de uma grande área de preferências tarifárias na região visando o estabelecimento de um mercado comum latino-americano.
Saiba mais sobre a ALADI aqui.
4.2. Em que nomenclatura são negociados os acordos da ALADI?
Os acordos no âmbito da Aladi costumam utilizar a NALADI como instrumento de negociação e implementação nos acordos entre seus membros. Pode-se citar como exemplo de uso dessas nomenclaturas o ACE 55 (Mercosul-México), que utiliza a NALADI/SH 2002, ou o ACE 72 (Mercosul-Colômbia), que utiliza a NALADI/SH 1996. A Aladi adotou a Nomenclatura Aduaneira da Associação Latino-Americana de Integração (NALADI) como base a seus acordos em 1985. Inicialmente, a NALADI foi fundamentada na Nomenclatura do Conselho de Cooperação Aduaneira (NCCA), sendo NALADI/NCCA. Em 1989, a NCCA foi substituída pelo Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (SH).). Dessa forma, a NALADI passou a ser baseada no SH, tornando-se NALADI/SH. As versões da NALADI foram objeto de adaptação segundo todas as atualizações realizadas pelas sucessivas emendas ao SH. A nomenclatura atual é a NALADI baseada no SH 2022, atualizada pela Resolução 468, de 10 de dezembro de 2021.
Saiba mais sobre a Sistema Harmonizado da Aladi acessando a Resolução 468 por meio do seguinte link: https://www.aladi.org/sitioaladi/language/pt/resolucoes-do-comite-de-representantes/?lang=pt.
4.3. Por que o Brasil tem acordos comerciais diferentes com os mesmos países no âmbito da ALADI?
Isso pode acontecer principalmente em decorrência das seguintes situações: o Brasil pode ter firmado, inicialmente, um acordo bilateral de escopo limitado com determinado país, e, posteriormente, ter firmado com este outro acordo mais amplo, ou seja, que abrange um conjunto maior de produtos ou que incorpora temas complementares ao comércio de bens, como comércio de serviços, investimentos, compras governamentais etc.; outra situação é quando são firmados acordos distintos que cobrem produtos ou setores diferentes, como no caso dos acordos de complementação econômica com o México – ACE 55, para produtos automotivos (negociado em conjunto com o Mercosul), e ACE 53, para produtos dos demais setores (negociado de forma bilateral entre Brasil e México); uma outra hipótese seria no caso de um país fazer parte, junto com o Brasil, de um acordo parcial temático formado por vários países, como os acordos relativos ao comércio de sementes, de bens culturais, ou, ainda, de bens para proteção do meio ambiente. Por fim, cabe recordar que há participação comum nos Acordos Regionais, integrados por todos os países da Associação, como o acordo que estabelece a Preferência Tarifária Regional – PTR e o acordo de Cooperação Científica e Tecnológica.
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5. OMC
5.1. O que é a OMC?
A Organização Mundial do Comércio (OMC) é o foro multilateral responsável pela regulamentação do comércio internacional. Com sede em Genebra (Suíça), foi criada em 1º de janeiro de 1995, durante a Rodada Uruguai do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio (da sigla em inglês, GATT), incorporando em seu acordo constitutivo o GATT. A OMC tem como objetivo auxiliar seus membros a utilizar o comércio internacional como meio para elevar os padrões de vida, criar empregos e melhorar a vida de suas populações. A Organização está estruturada sobre seus princípios básicos e sobre os Acordos da OMC, negociados e assinados na totalidade pelos países membros e ratificados por seus parlamentos. Seus diversos órgãos se reúnem regularmente para monitorar a implementação dos acordos em vigor, bem como a execução da política comercial dos países membros, negociar o acesso de novos participantes e acompanhar as atividades relacionadas com o processo de solução de controvérsias. A Organização conta atualmente com 164 membros, que representam 98% do comércio mundial.
5.2. O que é o GATT?
O Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio (General Agreement on Tariffs and Trade – GATT), estabelecido em 1947, buscou estabelecer regras para o comércio internacional de bens. Foi negociado durante a Conferência das Nações Unidas para Comércio e Emprego realizada em Havana entre 1947 e 1948. A Carta de Havana nunca entrou em vigor, mas o GATT funcionou como um protocolo provisório desde 1º de janeiro de 1948 até 1994, quando suas normas foram incorporadas pelo GATT 1994, componente do Acordo Constitutivo da OMC.
O GATT tem por objetivo estimular o livre comércio entre os países, por meio de reduções e concessões tarifárias, buscando elevar os padrões de vida, assegurar o pleno emprego e promover o desenvolvimento econômico. Para tanto, baseia-se nos princípios da Nação Mais Favorecida, Tratamento Nacional e não discriminação, e estabelece regras sobre antidumping, origem, barreiras tarifárias e não tarifárias, subsídios, entre outros temas.
Foram concluídas até o momento 8 rodadas negociadoras do GATT. A 9ª rodada negociadora, a Rodada Doha, que trata de temas como agricultura, normas de trabalho, meio ambiente, concorrência, patentes e investimentos, não foi concluída.
5.3. Quais países fazem parte da OMC?
Os países membros da OMC, com as respectivas datas de adesão, podem ser consultados no link: https://www.wto.org/english/thewto_e/whatis_e/tif_e/org6_e.htm
5.4. Quais os princípios básicos da OMC?
São princípios básicos da OMC, conforme estabelecido pelo GATT 1994:
1- Não Discriminação
É o princípio básico da OMC. Está contido no Art. I e no Art. III do GATT 1994 no que diz respeito a bens e no Art. II e Art. XVII do Acordo de Serviços. Estes Artigos estabelecem os princípios da Nação Mais Favorecida (Art. I) e do Tratamento Nacional (Art. III). Pelo princípio da Nação Mais Favorecida, um país é obrigado a estender aos demais Membros qualquer vantagem ou privilégio concedido a um dos Membros; já o princípio do Tratamento Nacional impede o tratamento diferenciado de produtos nacionais e importados, quando o objetivo for discriminar o produto importado desfavorecendo a competição com o produto nacional.
2- Previsibilidade
Os operadores do comércio exterior precisam de previsibilidade de normas e do acesso aos mercados tanto na exportação quanto na importação para poderem desenvolver suas atividades. Para garantir essa previsibilidade, o pilar básico é a consolidação dos compromissos tarifários para bens e das listas de ofertas em serviços, além de disciplinas em outras áreas da OMC, como propriedade intelectual, medidas de investimento relacionadas ao comércio, barreiras técnicas e medidas sanitárias e fitossanitárias.
3- Concorrência Leal
A OMC tenta garantir não só um comércio mais aberto, mas também um comércio justo, coibindo práticas comerciais desleais como o dumping e os subsídios à exportação, que distorcem as condições de comércio entre os países. O GATT já tratava destes princípios nos Arts. VI e XVI, porém esses mecanismos só puderam ser realmente implementados após os Acordos de Antidumping e de Subsídios e Medidas Compensatórias terem definido as práticas de dumping e de subsídios e previsto as medidas cabíveis para combater o dano advindo dessas práticas.
4- Proibição de Restrições Quantitativas
O Art. XI do GATT 1994 impede o uso de restrições quantitativas às importações e exportações (proibições e quotas) como meio de proteção. O único meio de proteção admitido é a tarifa, por ser o mais transparente. As quotas tarifárias são uma situação especial e podem ser utilizadas desde que estejam previstas nas listas de compromissos dos países.
5- Tratamento Especial e Diferenciado para Países em Desenvolvimento
Este princípio está contido no Art. XXVIII bis e na Parte IV do GATT 1994. Pelo Art. XXVIII bis do GATT 1994, os países desenvolvidos abrem mão da reciprocidade nas negociações tarifárias (reciprocidade menos que total). Já a Parte IV do GATT 1994 lista uma série de medidas mais favoráveis aos países em desenvolvimento que os países desenvolvidos deveriam implementar. Além disso, os Acordos da OMC em geral listam medidas de tratamento mais favorável para países em desenvolvimento.
5.5. O que é a Cláusula da Nação Mais Favorecida (NMF)?
Um dos princípios do sistema de comércio estabelecido pela OMC, a Cláusula da Nação Mais Favorecida significa que os países devem tratar todos os demais de forma igual sob os acordos da OMC, ou seja, não pode haver discriminação entre parceiros comerciais. Se um membro da OMC atribuir uma restrição tarifária a outro, por exemplo, essa restrição deverá ser estendida a todos os membros da OMC.
5.6. O que é o Princípio do Tratamento Nacional?
É o princípio da OMC pelo qual deve-se dar a todos o mesmo tratamento dado aos nacionais. Segundo o Artigo 3 do GATT, as importações devem ser tratadas de forma não menos favorável que bens idênticos ou similares produzidos domesticamente, após terem passado pela alfândega.
5.7. O que é a Cláusula de Habilitação?
A Cláusula de Habilitação (em inglês, Enabling Clause), oficialmente chamada de "Decisão sobre Tratamento Diferencial e Mais Favorável, Reciprocidade e Participação Mais Plena dos Países em Desenvolvimento" (em inglês, Decision on Differential and More Favourable Treatment, Reciprocity and Fuller Participation of Developing Countries), permite aos países em desenvolvimento membros da OMC a isenção do princípio MFN ao entrar em acordos regionais ou globais para reduzir ou eliminar tarifas no comércio de bens entre eles.
A Cláusula de Habilitação é a base jurídica da OMC para o Sistema de Preferências Generalizadas (SGP), do Sistema Global de Preferências Comerciais (SGPC) e dos acordos de escopo parcial, como aqueles assinados pelo Mercosul com a Índia e com a SACU.
5.8. O que é uma tarifa consolidada?
A tarifa consolidada de um produto é tarifa máxima (teto tarifário) em âmbito NMF que um país se compromete, junto à OMC, a não ultrapassar. Quando os países aderem à OMC ou quando os membros da OMC negociam níveis de tarifas entre si durante as rodadas comerciais, eles fazem acordos sobre as tarifas consolidadas, em vez das tarifas realmente aplicadas.
As tarifas consolidadas do Brasil constam da chamada “Lista III”, que contém a indicação das alíquotas máximas de importação que podem ser aplicadas pelo Brasil para todo o universo tarifário.
As tarifas consolidadas de todos os membros da OMC podem ser encontradas aqui.
5.9. Qual a diferença entre tarifa consolidada e tarifa aplicada?
Tarifa consolidada é a tarifa máxima que o país se compromete a aplicar em âmbito NMF e tarifa aplicada é aquela aplicada de fato por um país.
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6. Sistemas Gerais de Preferência
6.1. O que é o Sistema Geral de Preferências (SGP)?
O Sistema Geral de Preferências (SGP) foi idealizado no âmbito da UNCTAD (Conferência das Nações Unidas para o Comércio e Desenvolvimento) para facilitar o acesso das mercadorias de países em desenvolvimento e de menor desenvolvimento relativo nos mercados dos países desenvolvidos.
Por meio do SGP, certos produtos, originários e procedentes de países beneficiários, recebem tratamento tarifário preferencial (redução ou isenção do imposto de importação) nos mercados dos países outorgantes desse programa: Austrália, Canadá, Belarus, Cazaquistão, Rússia, Estados Unidos, Japão, Noruega, Nova Zelândia, Suíça, Turquia e União Europeia.
O SGP possui as seguintes características:
- Unilateral e não recíproco: os outorgantes concedem o tratamento tarifário preferencial, sem, contudo, obter o mesmo tratamento em contrapartida;
- Autônomo: cada outorgante possui seu próprio esquema, que contém a lista de produtos elegíveis ao benefício, respectivas margens de preferências (redução da tarifa alfandegária) e regras a serem cumpridas para a concessão do benefício, tais como Regras de Origem;
- Temporário: cada esquema é válido por um prazo determinado, mas, historicamente, os outorgantes têm sempre renovado seus esquemas;
- Autorizado no âmbito da Organização Mundial de Comércio (OMC) por meio da “Cláusula de Habilitação”, por tempo indeterminado.
A OMC mantém uma base de dados de arranjos preferenciais de comércio que pode ser consultada para mais informações sobre cada programa, inclusive os países favorecidos. Por sua vez, a UNCTAD compila, em sua página oficial, manuais explicativos dos respectivos esquemas preferenciais, bem como lista consolidada de países beneficiários.
Países que outorgam o benefício ao Brasil:
- Austrália
- Estados Unidos (em processo de renovação)
- Noruega
- Nova Zelândia
- Suíça
Informações adicionais sobre o SGP podem ser encontradas aqui.
6.2. O que é o Sistema Global de Preferências Comerciais (SGPC)?
Criado em 1988, no âmbito da Conferência das Nações Unidas sobre Comércio e Desenvolvimento (UNCTAD), o Sistema Global de Preferências Comerciais entre Países em Desenvolvimento (SGPC) estabelece concessões tarifárias entre países em desenvolvimento com o intuito de promover o comércio entre países da África, Ásia e América Latina.
O texto completo do Acordo SGPC, inclusive o anexo IV, com as concessões de cada membro, está disponível na coleção de tratados da Organização das Nações Unidas. As listas de concessões estão disponíveis em português no Anexo do Decreto nº 194/1991, de 21 de agosto de 1991, que internalizou o acordo no Brasil.
Durante a Segunda Rodada de Negociações, realizada em novembro de 1991, foi aprovada a adesão do Mercosul como bloco, com uma lista única de concessões dos quatro Estados Partes (Argentina, Brasil, Uruguai e Paraguai). A decisão foi internalizada no Brasil por meio do Decreto nº 5.106, de 15 de junho de 2004. Esse instrumento contém a lista de concessões tarifárias do Mercosul, que passou a integrar o Anexo IV do Acordo sobre o SGPC, apenso ao Decreto nº 194/91, em substituição à lista individual do Brasil.
Atualmente, o SGPC conta com os seguintes participantes: Argélia, Argentina, Bangladesh, Benin, Bolívia, Camarões, Chile, Colômbia, Coreia do Norte, Coreia do Sul, Cuba, Egito, Equador, Filipinas, Gana, Guiana, Guiné, Índia, Indonésia, Irã, Iraque, Líbia, Malásia, Mercosul (Argentina, Brasil, Uruguai e Paraguai), Marrocos, México, Moçambique, Myanmar, Nicarágua, Nigéria, Paquistão, Peru, Singapura, Sri Lanka, Sudão, Tailândia, Tanzânia, Trinidad e Tobago, Tunísia, Venezuela, Vietnã e Zimbábue.
As preferências tarifárias outorgadas e concedidas ao Brasil pelo SGPC podem ser encontradas aqui.
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7. Aspectos Tarifários
7.1. O que é o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (SH)?
Nomenclatura é uma “linguagem” criada para a identificação de mercadorias no comércio internacional. Essa linguagem foi desenvolvida porque se tornou necessário um sistema que pudesse facilitar o processo de troca comercial entre as nações, independentemente de diferenças linguísticas ou culturais.
Em decorrência dessa necessidade, foi elaborado o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, ou simplesmente Sistema Harmonizado (SH). O SH é um método internacional de classificação de mercadorias, baseado em uma estrutura de códigos e suas respectivas descrições. Este Sistema foi desenvolvido pela Organização Mundial de Aduanas (OMA) com intuito de promover o desenvolvimento do comércio internacional, assim como aprimorar a coleta, a comparação e a análise das estatísticas, particularmente as de comércio exterior. Além disso, o SH facilita as negociações comerciais internacionais, a elaboração das tarifas de fretes e das estatísticas relativas aos diferentes meios de transporte de mercadorias e de outras informações utilizadas pelos diversos intervenientes no comércio internacional.
Nesse sistema, as mercadorias são identificadas por um conjunto de números, em ordem crescente, de acordo com o seu grau de elaboração, ou seja, quanto maior a complexidade do processo produtivo da mercadoria maior é seu número no Sistema Harmonizado. Dessa forma, as mercadorias estão ordenadas de forma progressiva, iniciando com animais vivos e terminando com as obras de arte, passando por matérias-primas e produtos semielaborados. Quanto maior a participação da atividade humana na elaboração da mercadoria, mais elevado é o número do capítulo em que ela será classificada.
A composição dos códigos do SH, formado por seis dígitos, permite que sejam atendidas as especificidades dos produtos, tais como origem, matéria constitutiva e aplicação, em um ordenamento numérico lógico, crescente e de acordo com o nível de sofisticação das mercadorias.
O Sistema Harmonizado (SH) abrange:
- Nomenclatura – Compreende 21 seções, compostas por 97 capítulos, além das Notas de Seção, de Capítulo e de Subposição. Os capítulos, por sua vez, são divididos em posições e em subposições, atribuindo-se códigos numéricos a cada um dos desdobramentos citados. Enquanto o Capítulo 77 foi reservado para uma eventual utilização futura no SH, os Capítulos 98 e 99 foram reservados para usos especiais pelas Partes Contratantes. O Brasil, por exemplo, utiliza o Capítulo 99 para registrar operações especiais na exportação;
- Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado – estabelecem as regras gerais de classificação das mercadorias na Nomenclatura;
- Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH) – fornecem esclarecimentos e interpretam o Sistema Harmonizado, estabelecendo, detalhadamente, o alcance e o conteúdo da Nomenclatura
7.2. O que é a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM)?
A Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) é o método de classificação de mercadorias utilizado pelos países do Mercosul, que tem por base o Sistema Harmonizado. Dos oito dígitos que compõem a NCM, os seis primeiros são formados pelo Sistema Harmonizado, enquanto o sétimo e o oitavo dígitos correspondem a desdobramentos específicos atribuídos no âmbito do Mercosul. Essa é a nomenclatura utilizada pelo Brasil e pelos sócios do Mercosul em suas negociações comerciais. Ressalta-se que terceiros países em negociação com o Brasil possuem suas próprias nomenclaturas e que as negociações feitas entre países no âmbito da ALADI podem ser acordadas na nomenclatura da Aladi (NALADI).
7.3. O que é a Tarifa Externa Comum do Mercosul (TEC)?
A Tarifa Externa Comum do Mercosul (TEC) é o conjunto de alíquotas adotadas por Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai nas importações de mercadorias provenientes de países não membros do bloco. Foi estabelecida em 1994 como um dos instrumentos para a conformação de um mercado comum, e começou a ser aplicada em 1o de janeiro de 1995.
Consultas relativas ao conteúdo da TEC, como códigos NCM e respectivas alíquotas, podem ser realizadas na página oficial do Mercosul (clique aqui).
Consultas sobre a aplicação da TEC no Brasil, inclusive quanto às situações relacionadas aos casos especiais e aos mecanismos de exceção à TEC vigentes, podem ser acessadas na página da Câmara de Comércio Exterior – CAMEX (clique aqui).
7.4. Qual a diferença entre a TEC e a tarifa aplicada pelo Brasil?
A tarifa aplicada pelo Brasil é a alíquota de importação efetivamente aplicada nas importações brasileiras. Ela difere da TEC pois já inclui todas as exceções à TEC autorizadas pelo Mercosul, além de levar em consideração as preferências tarifárias acordadas no âmbito de acordos comerciais vigentes.
7.5. Onde posso consultar a tarifa aplicada pelo Brasil?
As tabelas que contêm as alíquotas de importação aplicadas pelo Brasil, assim como as informações relativas aos mecanismos de exceção à TEC vigentes, são de responsabilidade da Câmara de Comércio Exterior (Camex), que as disponibiliza aqui.
7.6. Quais são os tributos que costumam ser negociados nos acordos?
Dentre os tributos incidentes sobre a entrada de mercadorias estrangeiras no Brasil, apenas o Imposto de Importação (II) é objeto de negociação nos acordos comerciais. Os demais tributos, como o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), a Contribuição para o PIS/PASEP e COFINS, o Adicional de Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), a CIDE-Combustíveis e o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), continuarão a ser aplicados nas importações.
Para identificar os tributos incidentes sobre a importação de determinado produto, você pode buscar no Sistema Classif, do Siscomex, a partir do código NCM ou Descrição: https://portalunico.siscomex.gov.br/classif/#/sumario?perfil=publico
7.7. O que é uma oferta de bens?
O termo “oferta” é utilizado nas negociações de acesso a mercado em bens para identificar o tratamento tarifário que será concedido por um país nas importações de bens originados da contraparte ao amparo do acordo comercial, após a entrada em vigência do acordo.
A oferta de bens de um país costuma trazer o código tarifário do bem, sua descrição e o tratamento tarifário que será concedido a esse produto no âmbito do acordo.
7.8. O que são preferências tarifárias?
Preferência tarifária significa a redução percentual que incide sobre a tarifa de importação de determinado produto. Uma preferência tarifária de 20% implica, por exemplo, que a tarifa de um produto será reduzida em 20%. No caso de um produto com tarifa de importação de 10%, a tarifa final, após aplicação da margem de preferência de 20%, será de 8%.
7.9. O que são cestas de desgravação tarifárias?
“Cesta de desgravação” é o termo utilizado para indicar o período no qual uma desgravação tarifária estará totalmente implementada, ou seja, o intervalo de tempo no qual a margem de preferência será aumentada até alcançar 100%. É o modo mais comum de concessão tarifária em uma negociação comercial. A redução tarifária pode ser feita de maneira linear (uniforme) ou não linear.
Por exemplo: Se em uma negociação o Brasil ofertou uma NCM em uma cesta de 10 anos linear, isso significa que a margem de preferência concedida pelo Brasil às importações desse produto será aumentada de forma homogênea ao longo de 10 anos. Ao final de 5 anos, o produto contará com uma margem de preferência de 50%, e ao final de 10 anos, esse produto contará com uma margem de 100%, ou seja, terá seu imposto de importação totalmente desgravado (acesso dutyfree).
7.10. Quais outros tipos de concessões tarifárias são usualmente negociados nos acordos?
Além das concessões tarifárias por meio de cestas de desgravação (nas quais as margens de preferência são aumentadas até chegarem a 100%), as ofertas de bens usualmente também contemplam preferências fixas (quando a margem de preferência não se altera ao longo do tempo) e quotas tarifárias (nas quais as importações até um limite quantitativo pré-determinado gozam de tarifa reduzida, enquanto as importações que excedem esse teto não usufruem da preferência tarifária).
7.11. Como saber se o Brasil outorga ou recebe preferência para algum produto?
Para saber as preferências outorgadas e recebidas pelo Brasil, acesse a ferramenta sobre Preferências Tarifárias do Siscomex e consulte se o código tarifário do produto possui preferência tarifária no Brasil ou no parceiro comercial de interesse.
7.12. Como faço para solicitar a inclusão de determinado produto ou código tarifário no programa de liberalização comercial de um acordo negociado?
Inicialmente, sugere-se confirmar se o produto realmente não está contemplado no acordo já firmado, observando-se a versão da nomenclatura em que o acordo foi negociado. Se o produto não estiver incluído, deve-se encaminhar solicitação de inclusão do produto ou código NCM, por ofício, à Secretaria de Comércio Exterior, preferencialmente por meio da entidade representativa do setor.
7.13. Como identificar a nomenclatura em que foi negociado determinado acordo?
A informação sobre a nomenclatura de determinado acordo pode ser encontrada tanto na ferramenta sobre Preferências Tarifárias do Siscomex como na página sobre acordos comerciais, dentro da seção “Preferências Tarifárias” do acordo de interesse.
7.14. As importações ou exportações de bens usados podem usufruir de preferências tarifárias no âmbito de um acordo comercial?
No caso das exportações, é necessário verificar o que os acordos comerciais do Brasil com os países de destino estabelecem sobre o tema, a fim de verificar se tais mercadorias podem ser beneficiadas com preferências tarifárias. Os textos dos acordos comerciais dos quais o Brasil é parte estão disponíveis no site do Ministério da Economia, através deste link. Cumpre ressaltar, ainda, a necessidade de observar eventuais regulamentos internos e requisitos exigidos pelo país importador, os quais podem, por exemplo, estabelecer condições específicas para a importação desse tipo de material.
Com relação às importações, também se faz necessário verificar se os acordos comerciais dos quais o Brasil é parte estabelecem preferências tarifárias para bens usados. No que diz respeito à legislação nacional sobre o tema, destaca-se que, como regra geral, a importação de bens usados não é permitida pelo Brasil. Existem, contudo, exceções que permitem a importação de bens usados em situações específicas. A norma que trata de importação de material usado no Brasil é a Portaria MDIC nº. 235, de 07 de dezembro de 2006, bem como alterações posteriores. A Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, disciplina, em seus artigos 41 a 59, os procedimentos para as importações de material usado, linhas de produção, bens de consumo, etc.
Para mais informações sobre o tema, acesse aqui, em Departamento de Operações de Comércio Exterior – DECEX.
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8. Regras de Origem
8.1. O que são regras de origem?
As regras de origem são disposições que deverão ser cumpridas para se determinar o país de origem de uma mercadoria. O país de origem será aquele em que a mercadoria foi obtida, produzida ou elaborada segundo as regras de origem estabelecidas. Podem ser classificadas em duas categorias: Regras de Origem Preferenciais e Regras de Origem Não Preferenciais.
8.2. Qual a diferença entre normas de origem preferenciais e as normas de origem não preferenciais?
As normas de origem preferenciais são regulamentos que são negociados entre as partes signatárias de acordos preferenciais de comércio, cujo objetivo principal é assegurar que o tratamento tarifário preferencial se limite aos produtos extraídos, colhidos, produzidos ou fabricados nos países que assinaram os acordos. Os elementos principais das regras de origem são: critérios de origem, condições de expedição e de transporte e provas documentais.
Dentro das regras de origem preferenciais também se encontram as Regras de Origem relacionadas a regimes comerciais autônomos, que visam facilitar a inserção dos países em desenvolvimento na economia internacional e favorecer o desenvolvimento dos países que mais necessitam, ou seja, os países de menor desenvolvimento. Neste caso, o sistema é unilateral, ou seja, as preferências comerciais são concedidas sem reciprocidade, como por exemplo nos Sistemas Gerais de Preferência (SGP).
As normas de origem não preferenciais são um conjunto de leis, regulamentos e determinações administrativas de aplicação geral, utilizados pelos países para a determinação do país de origem das mercadorias, desde que não relacionados a regimes comerciais contratuais ou autônomos que prevejam a concessão de preferências tarifárias. Esta categoria abrange todas as regras de origem utilizadas em instrumentos não preferenciais de política comercial, como na aplicação de: tratamento de nação mais favorecida, direitos antidumping e direitos compensatórios, salvaguardas, exigências de marcação de origem, restrições quantitativas discriminatórias ou quotas tarifárias, estatísticas e compras do setor público, entre outros.
8.3. Por que as regras de origem são necessárias?
O objetivo principal das Regras de Origem é estabelecer as condições de produção para que um produto possa ter acesso às preferências tarifárias negociadas em um Acordo, além de ser comercializado ao amparo de todas as outras facilidades e obrigações previstas no Acordo.
Com as Regras de Origem é possível estabelecer tratamentos diferenciados para os produtos dos países membros do Acordo Comercial. Isso favorece o comércio entre os países membros e evita triangulação de produtos produzidos por países não participantes do Acordo.
8.4. Onde encontro as normas de origem do Acordo?
As Regras de Origem de um Acordo Comercial estão dispostas no texto do Acordo (artigo, capítulo, seção etc).
Informações sobre as regras de origem dos Acordos dos quais o Brasil faz parte podem ser obtidas no Portal SISCOMEX disponível em https://www.gov.br/siscomex/pt-br/informacoes/acordos-comerciais
8.5. Como se dá a comprovação de origem das mercadorias beneficiadas pelo Acordo?
A comprovação de origem das mercadorias beneficiadas por um Acordo se dá mediante a apresentação da prova de origem, que pode ser uma declaração ou um certificado de origem.
O certificado de origem é o documento que atesta a origem da mercadoria, geralmente emitido pela autoridade competente para tal ou sua delegada, esse documento chancela que os produtos nele relacionados foram produzidos em consonância com as regras de origem especificadas no Acordo. Para tanto, o certificado de origem deve ser emitido em conformidade com as regras prescritas por cada Acordo.
A declaração de origem tem a mesma função do certificado, porém é emitido pelo próprio produtor ou exportador da mercadoria.
8.6. O que é acumulação de origem?
Acumulação de origem é o princípio que permite aos produtores de um país membro de um acordo, ao determinar a origem de sua mercadoria final, considerar como originários os insumos originários de outros países membros ou não do Acordo, a depender do alcance do dispositivo previsto na norma do mesmo.
8.7. Qual autoridade responsável pela emissão de Certificado de Origem preferencial (CO) no Brasil?
No Brasil, a autoridade responsável pela emissão de Certificados de Origem Preferenciais é a Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) do Ministério da Economia. A emissão de CO é feita por entidades autorizadas pela SECEX a emitir Certificados de Origem Preferenciais no âmbito dos Acordos Comerciais dos quais o Brasil é parte.
A lista com o nome das entidades autorizadas a emitir CO estão disponíveis no sítio eletrônico deste Ministério https://www.gov.br/mdic/pt-br/images/REPOSITORIO/secex/gab/portarias_secex_2019/Portariaa_SECEXa_039a_2019.pdf.
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9. Salvaguardas Bilaterais
9.1. O que é uma salvaguarda bilateral ou preferencial?
Salvaguarda bilateral ou preferencial é uma medida de defesa comercial, de caráter temporário, prevista no âmbito de acordos preferenciais de comércio. A medida busca prevenir ou remediar o prejuízo grave sofrido pela indústria doméstica da Parte importadora em decorrência de um surto de importação de determinado bem que disfruta da preferência tarifária negociada.
9.2. O que difere uma salvaguarda bilateral de uma salvaguarda global?
A salvaguarda bilateral é aplicada no âmbito de um acordo comercial e suas disposições estão contidas em seção específica sobre o assunto em cada acordo, caso haja a previsão de aplicação. Nesse sentido, a medida poderá ser aplicada após a constatação de um aumento das importações de produtos objeto de preferência tarifária, originários de país signatário do acordo, quando tais importações tenham causado ou ameacem causar prejuízo grave à indústria doméstica do país importador.
A salvaguarda global, por sua vez, é regida pelo “Acordo sobre Salvaguardas”, um dos anexos do Acordo de Marraqueche de 1994, que estabelece as regras para a aplicação de medidas de salvaguarda de acordo com o Artigo XIX do GATT 1994. As medidas de salvaguarda são definidas como ações de "emergência" podendo ser utilizadas após a constatação de um aumento das importações de produtos específicos, quando tais importações tenham causado ou ameaçam causar prejuízo grave à indústria doméstica do Membro importador. Salvaguardas globais, via de regra, possuem caráter erga omnes, ou seja, são aplicáveis a todas as origens do produto sob análise.
Normalmente, as salvaguardas bilaterais são aplicadas na forma de congelamento do cronograma de desgravação tarifária ou pela elevação da tarifa, tendo como teto a tarifa base do acordo a que se destina. As salvaguardas globais, por sua vez, são aplicadas na forma de elevação da tarifa para patamares acima do consolidado ou por intermédio do estabelecimento de quotas quantitativas.
9.3. Todo acordo comercial prevê a possibilidade de aplicação de salvaguardas bilaterais?
Nem todos os acordos comerciais preveem a possibilidade de aplicação de salvaguardas bilaterais, ainda que a maior parte inclua a previsão. Alguns acordos comerciais preveem, ainda, a possibilidade de excluir a aplicação de salvaguardas globais por um membro do acordo comercial.
9.4. Qual órgão público conduz uma investigação de salvaguarda bilateral no Brasil?
Uma investigação de salvaguarda bilateral no Brasil é conduzida pela Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público (SDCOM) da Secretaria de Comércio Exterior (SECEX). Assim, para fins de abertura de uma investigação de salvaguarda bilateral, inicialmente se verifica a existência de previsão do referido instrumento no âmbito de determinado acordo comercial de que o Brasil faça parte. Caso prevista, a medida deve ser solicitada por meio de petição endereçada à SDCOM, observando-se as disposições contidas no próprio acordo comercial.
9.5. Quais produtos podem ser objeto de salvaguarda bilateral?
Uma salvaguarda bilateral pode ser aplicada sobre um bem que foi objeto de concessão de preferência tarifária no âmbito de um acordo comercial e cuja importação cause ou ameace causar prejuízo grave à indústria doméstica da Parte importadora. Produtos excluídos do acordo não podem ser objetos de salvaguardas bilaterais.
9.6. Há um período específico para a aplicação de uma salvaguarda bilateral?
O período para a aplicação de uma salvaguarda bilateral costuma ser delimitado pelo lapso temporal entre a desgravação tarifária completa do bem e o período de transição. Existem acordos que, no entanto, são silentes em relação a um período máximo para aplicação de salvaguardas bilaterais. Para esses casos, a aplicação de salvaguarda bilateral pode ocorrer a qualquer tempo.
A informação quanto à data limite para aplicação de uma salvaguarda bilateral encontra-se indicada no sítio eletrônico do Siscomex, na tabela de consultas sobre as preferências tarifárias na importação. Disponível aqui.
9.7. O que compreende o período de transição no âmbito de uma salvaguarda bilateral?
O período de transição é período compreendido entre o fim da desgravação completa de uma linha tarifária que foi objeto de concessão no âmbito de um acordo comercial e a data máxima para aplicação de salvaguarda bilateral prevista no acordo. Esse período pode ser fixo, independentemente das cestas de desgravação negociadas, ou pode sofrer variação a depender da cesta em que a linha tarifária foi negociada.
9.8. Quem pode solicitar uma investigação de salvaguarda bilateral?
As partes legitimadas para apresentar petição de investigação de salvaguarda bilateral são definidas no âmbito de cada acordo comercial. De forma geral, uma solicitação de aplicação de salvaguarda bilateral pode ser apresentada pela indústria doméstica da Parte importadora ou associação de classe que represente a maioria dos produtores nacionais do produto objeto do pleito.
9.9. Quais as formas usuais de aplicação de uma salvaguarda bilateral?
A aplicação de salvaguarda bilateral se dá, usualmente, de duas formas. A primeira delas diz respeito ao congelamento do cronograma de desgravação para determinado produto objeto do acordo comercial. Por exemplo, se até o momento da aplicação da medida o bem desfruta de uma preferência tarifária de 50% sobre a tarifa base do acordo, essa preferência é mantida, não se avançando com a desgravação prevista no acordo, até que se extinga o período de aplicação da salvaguarda.
A outra forma usual de aplicação de salvaguarda bilateral se dá por meio do aumento do imposto de importação até o teto da tarifa-base acordada para o bem em questão. Retrocede-se, portanto, no cronograma de desgravação, à situação anterior à concessão da preferência tarifária.
Cabe ressaltar que o congelamento da preferência tarifária ou o aumento da tarifa se dá enquanto durar a aplicação da medida de salvaguarda. Em ambos os casos, após o fim da medida, a preferência tarifária que o bem irá desfrutar passa ao patamar previsto no cronograma normal de desgravação acordado.
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10. Serviços
10.1. Quais são as modalidades dos serviços prestados internacionalmente?
Os acordos se aplicam potencialmente a todo universo de serviços. Existem 4 modos de prestação de serviços, a saber: i) comércio transfronteiriço, ii) consumo no exterior, iii) presença comercial, e iv) movimento temporário de pessoas físicas.
Alguns acordos com disciplinas em matéria de serviços englobam todos os modos de prestação de serviços em um único capítulo, ao passo que outros separam os modos de prestação i), ii) e iv) em capítulo ou seção própria, enquanto o modo iii) é tema tratado à parte. Isso se dá, geralmente, por meio de um capítulo ou seção de “estabelecimento” ou de investimentos com escopo mais amplo, em que se acordam disciplinas para regular por presença comercial não só a prestação de serviços, mas também qualquer outra atividade econômica.
Além de disciplinas horizontais encontradas no marco normativo do acordo ou capítulo, os acordos de serviços, por vezes, apresentem anexos, capítulos ou seções, com disciplinas regulatórias aplicáveis a setores específicos como serviços financeiros, telecomunicações, serviços postais, e entrada temporária de pessoas de negócios.
Acordos em matéria de serviços também costumam conter obrigações mínimas de regulamentação doméstica, para que medidas relacionadas a requisitos e procedimentos de qualificação, normas técnicas e requisitos e procedimentos de licenciamento não constituam barreiras desnecessárias ao comércio de serviços.
10.2. Em que as regras acerca de serviços nos acordos comerciais podem auxiliar os prestadores?
Por intermédio dos acordos, busca-se evitar a discriminação de prestadores de serviços estrangeiros em favor dos nacionais e a imposição de barreiras quantitativas à sua entrada. Almeja-se também ampliar a transparência e a segurança jurídica para prestadores de serviços.
10.3. Onde podem ser encontradas as informações sobre os compromissos de acesso a mercado nos acordos de serviços?
As ofertas ou listas de compromissos específicos são feitas individualmente, por país, geralmente em anexo ao capítulo normativo de serviços. Esses anexos costumam seguir dois formatos de inscrição.
O enfoque de lista positiva é assim conhecido na medida em que os compromissos assumidos valem apenas para os setores e subsetores listados pelas Partes na primeira coluna da esquerda. Uma vez listado um setor ou subsetor, as partes inscrevem, na segunda, terceira e quarta coluna, os compromissos relacionados às limitações de Acesso a Mercados, de Tratamento Nacional, bem como compromissos adicionais, para os quatro modos de prestação de serviços definidos nesses acordos.
O enfoque de lista negativa parte da premissa de que certos princípios (como as garantias de Acesso a Mercado, Tratamento Nacional e Nação Mais Favorecida) de um acordo de serviços devem se aplicar a todo o universo de setores e subsetores. Por outro lado, tais princípios podem ser excepcionados pelas Partes em um anexo no qual constam as medidas desconformes, vigentes no ordenamento jurídico doméstico, as quais se deseja manter ou em outro anexo de reservas futuras destinado a salvaguardar espaço regulatório em setores considerados mais sensíveis.
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11. Investimentos
11.1. Quais as modalidades de acordos de investimentos?
Os investimentos cobertos pelos acordos podem incluir quaisquer ativos (tangíveis ou intangíveis) do investidor (pessoa física ou jurídica), como uma empresa, participações societárias e direitos de propriedade intelectual. Alguns acordos protegem apenas Investimentos Diretos, em que o investidor tem influência significativa sobre a produção dos bens e serviços da empresa estabelecida no território da contraparte.
11.2. Quais as principais características dos acordos de investimento?
De maneira geral, as regras acordadas acerca dos investimentos em acordos comerciais internacionais asseguram igualdade de tratamento entre investidores nacionais e estrangeiros, e conferem mais transparência e segurança jurídica aos investidores. Entre as obrigações pactuadas nesses acordos estão compromissos relativos, por exemplo, ao tratamento isonômico e imparcial de investidores e investimentos estrangeiros, à compensação de investidores em casos de expropriação de um investimento, à livre transferência de recursos relacionados aos investimentos, bem como a medidas de facilitação e cooperação.
Ao longo dos últimos anos, em matéria de acordos internacionais de investimentos, tem-se testemunhado um esforço no sentido não só de revisar muitas das obrigações comuns a esses instrumentos, mas também de inserir novas disciplinas. O Brasil, em particular, tem-se destacado na seara da Facilitação de Investimentos, com seu modelo de Acordos de Cooperação e Facilitação de Investimentos (ACFI), que se fundamenta em três pilares: a) mitigação de riscos; b) governança institucional; e c) agendas temáticas para cooperação e facilitação dos investimentos. (https://www.gov.br/siscomex/pt-br/informacoes/acordos-comerciais/acfi)
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12. Comércio Eletrônico
12.1. O que é comércio eletrônico?
O termo “comércio eletrônico”, em acordos internacionais de comércio, abarca, em geral, a produção, distribuição, marketing, venda ou entrega de bens e serviços por meios eletrônicos.
12.2. Como os acordos comerciais abordam o tema de comércio eletrônico?
As disposições sobre comércio eletrônico contidas em acordos comerciais têm como principais objetivos estabelecer regras para condução do comércio eletrônico, aumentar a confiança dos usuários nessa modalidade de comércio e regulamentar o fluxo de dados. Nesse sentido, os acordos comerciais que tratam do tema costumam prever a não imposição de direitos aduaneiros sobre transmissões eletrônicas, bem como disposições sobre a administração e facilitação do comércio sem papel, assinaturas e autenticações eletrônicas, manutenção de marcos legais domésticos sobre comércio eletrônico, proteção dos consumidores online, proteção de dados pessoais, comunicações comerciais eletrônicas não solicitadas (spam), transferência transfronteiriça de informações por meios eletrônicos, localização de instalações informáticas e cooperação.
Cumpre registrar que, por se tratar de um tema relativamente novo e devido aos poucos avanços na formulação de regras sobre esse tema no âmbito multilateral, as disposições sobre comércio eletrônico costumam variar entre os acordos. Por essa razão, além dos temas supracitados, alguns acordos também preveem disposições sobre pagamentos e faturas eletrônicas, acesso e uso da Internet para o comércio eletrônico, dados governamentais abertos, código fonte, segurança cibernética, criptografia, entre outros assuntos. Ademais, recentemente, alguns países passaram a incluir em seus acordos dispositivos relacionados às novas áreas da economia digital, tais como inteligência artificial, identidades digitais, indústria de tecnologia financeira (fintech), inovação em matéria de dados e inclusão digital.
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13. Compras Governamentais
13.1. O que são compras governamentais?
Nos acordos internacionais de comércio, compras governamentais incluem todas as contratações dos governos (tanto no nível central como subcentral) de bens, serviços ou obras públicas para fins governamentais, isto é, sem o objetivo de venda ou revenda comercial, ou de uso na produção ou fornecimento de bens ou serviços para venda ou revenda comercial.
13.2. Qual a principal característica dos acordos de compras governamentais?
Oferecer mais transparência e garantir que os fornecedores de bens e serviços de cada Parte serão tratados como se fossem domésticos nos certames licitatórios e contratações conduzidos pela contraparte.
13.3. Os acordos de compras governamentais asseguram quais benefícios a suas Partes?
As Partes desses acordos garantem maior concorrência e acesso nas contratações públicas domésticas, bem como a incorporação de padrões internacionais na área de transparência. Isso resulta na melhoria da qualidade dos bens e serviços à disposição da administração pública e na economia de recursos públicos.
13.4. Como posso saber quais compras governamentais estão cobertas em um acordo?
Os compromissos relacionados com o acesso a mercado constam em anexos ao marco normativo dos capítulos ou acordos sobre a matéria (as chamadas “ofertas”). Estes determinam para quais compras públicas valerão as obrigações presentes no marco normativo.
Patamares são os valores a partir dos quais as contratações estarão cobertas pelo acordo. Assim, contratações com valores inferiores a um patamar monetário negociado não são cobertas pelo acordo em questão.
As ofertas de acesso em acordos comerciais costumam seguir o modelo de ofertas presente no Acordo sobre Contratações Governamentais (GPA) da OMC. As ofertas são organizadas na seguinte estrutura:
- Entidades centrais;
- Entidades subcentrais;
- Outras entidades (empresas estatais, por exemplo);
- Bens;
- Serviços;
- Serviços de construção;
- Notas gerais (anexo em que se listam exceções aos compromissos assumidos nos demais anexos, a fim de preservar espaço para políticas públicas em setores considerados estratégicos e demais medidas de transição).
Para determinar se uma contratação está coberta por um acordo de compras públicas e, portanto, sujeitas às regras de não discriminação e transparência previstas, deve-se fazer leitura cumulativa da oferta. Assim, uma compra estará coberta se a entidade contratante tiver sido ofertada; o bem, serviço ou obra pública contratada tiver sido listado; o valor da compra for igual ou superior ao patamar ofertado; e a compra não tiver sido de alguma forma excetuada nas notas gerais.
13.5. Como posso ter acesso a informações de contratações e outras oportunidades de compras governamentais em países com os quais o Brasil tem acordo?
Nos apêndices ou anexos dos acordos ou capítulos de compras governamentais, constam os endereços de sítios eletrônicos onde podem ser encontradas informações sobre as contratações a serem conduzidas pelas Partes.
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14. Facilitação de Comércio
14.1. O que é facilitação do comércio?
A facilitação do comércio consiste na redução dos custos de transação por intermédio da simplificação e desburocratização dos procedimentos relacionados ao comércio exterior.
14.2. Quais compromissos costumam ser negociados nos acordos ou capítulos sobre facilitação do comércio?
Os compromissos negociados, normalmente, dizem respeito a regras acerca do tempo de despacho e trânsito de mercadorias, dos encargos e taxas incidentes no comércio exterior e da transparência na publicação de normas.
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1. Perguntas Gerais