Diversos compromissos assumidos em âmbito internacional expressam a necessidade de proporcionalidade entre as cobranças incidentes, independentemente de sua nomenclatura, sobre as operações de comércio exterior e a prestação de serviços pelo Poder Público. Entre eles, cita-se, notadamente, o Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio (GATT) e o Acordo sobre a Facilitação do Comércio (AFC), da Organização Mundial do Comércio; o 64º Protocolo Adicional entre Brasil e Chile ao Acordo de Complementação Econômica nº 35 (Acordo Brasil-Chile); o Protocolo ao Acordo de Comércio e Cooperação Econômica entre Brasil e os Estados Unidos; o Acordo sobre Facilitação do Comércio do Mercosul; o Acordo Mercosul-União Europeia; e o Acordo Mercosul-Associação Europeia de Livre Comércio (EFTA).
Ademais, os tributos cuja natureza jurídica seja taxa também devem guardar razão com os serviços prestados, segundo exigência em plano doméstico. Esta determinação possui, inclusive, envergadura constitucional, de acordo com o art. 145, II, e art. 150, IV, da Constituição Federal de 1988. A medida também representa conformidade com o princípio da publicidade, da transparência e da acessibilidade à informação.
Nesse contexto, a Secretaria-Executiva do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio (CONFAC) efetuou levantamento das cobranças relacionadas aos serviços prestados ou relacionados às operações de exportação e importação, exercidas pelos órgãos intervenientes de comércio exterior, bem como da base normativa que lhes dá sustentação legal. Acesse o documento aqui.