Sistema Geral de Preferências (SGP)
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Sobre
O Sistema Geral de Preferências (SGP) foi idealizado no âmbito da UNCTAD (Conferência das Nações Unidas para o Comércio e Desenvolvimento) para facilitar o acesso das mercadorias de países em desenvolvimento e de menor desenvolvimento relativo nos mercados dos países desenvolvidos.
Por meio do SGP, certos produtos, originários e procedentes de países beneficiários, recebem tratamento tarifário preferencial (redução ou isenção do imposto de importação) nos mercados dos países outorgantes desse programa: Austrália, Canadá, Belarus, Cazaquistão, Rússia, Estados Unidos, Japão, Noruega, Nova Zelândia, Suíça, Turquia e União Europeia.
O SGP possui as seguintes características:
- Unilateral e não-recíproco: os outorgantes concedem o tratamento tarifário preferencial, sem, contudo, obter o mesmo tratamento em contrapartida;
- Autônomo: cada outorgante possui seu próprio esquema, que contém a lista de produtos elegíveis ao benefício, respectivas margens de preferências (redução da tarifa alfandegária) e regras a serem cumpridas para a concessão do benefício, tais como Regras de Origem;
- Temporário: cada esquema é válido por um prazo determinado, mas, historicamente, os outorgantes têm sempre renovado seus esquemas;
- Autorizado no âmbito da Organização Mundial de Comércio (OMC) por meio da “Cláusula de Habilitação”, por tempo indeterminado.
A OMC mantém uma base de dados de arranjos preferenciais de comércio que pode ser consultada para mais informações sobre cada programa, inclusive os países favorecidos. Por sua vez, a UNCTAD compila, em sua página oficial, manuais explicativos dos respectivos esquemas preferenciais, bem como lista consolidada de países beneficiários.
Países que outorgam o benefício ao Brasil:
- Austrália
- Estados Unidos
- Noruega
- Nova Zelândia
- Suíça
A União Econômica Euroasiática (UEE), bloco formado pela República da Armênia, República de Belarus, República do Cazaquistão, Federação da Rússia e República do Quirguistão, deixou de conceder o tratamento tarifário preferencial ao Brasil no dia 12 de outubro de 2021, quando passou a viger a Resolução Nº 17 do Conselho da Comissão Econômica Euroasiática. Essa resolução estabeleceu que o Brasil e outros 74 países em desenvolvimento deixaram de ser beneficiários do SGP da UEE, pois, devido a melhoras em indicadores econômicos, não há mais atendimento aos critérios para recebimento da assistência econômica por parte da UEE, estabelecidos pela resolução do Conselho da Comissão nº 47, de 6 de abril de 2016.
A Administração do SGP no Brasil
De acordo com o Decreto Nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e a Portaria Nº 905-SEI, de 21 de maio de 2018, a administração do SGP, no Brasil, é exercida pela Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Economia, por meio da Subsecretaria de Negociações Internacionais, estando a seu cargo:
- elaboração das normas e dispositivos que irão reger o SGP no Brasil, de acordo com as determinações dos países outorgantes, mantendo a devida coerência com relação à legislação brasileira;
- divulgação e constante atualização das informações recebidas dos países outorgantes, de interesse do público exportador e que servem de material de apoio para o trabalho das agências emissoras; e
- prestação de esclarecimentos às autoridades alfandegárias dos países outorgantes, sobre dúvidas porventura surgidas quanto ao atendimento às regras por eles determinadas.
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Como obter o benefício
Para obter o benefício, é necessário cumprir as seguintes exigências do país outorgante importador:
- O produto deve estar coberto pelo esquema do SGP do outorgante (ver listas de mercadorias com direito ao tratamento tarifário preferencial do SGP do outorgante);
- O produto deve ser originário do país beneficiário exportador (ver as Regras de Origem estabelecidas pelo outorgante);
- O produto deve ser transportado diretamente do país beneficiário exportador para o país outorgante importador (ver definição de transporte direto no esquema do outorgante); e
- Apresentação da prova de origem adequada à alfândega de desembarque do produto, que, em geral, é o Certificado de Origem Formulário A ou Formulário A.
O Certificado de Origem Formulário A é o documento necessário para a solicitação do tratamento preferencial e simultânea comprovação de origem da mercadoria exportada junto às alfândegas estrangeiras (ver exceções a seguir).
A Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011 dispõe sobre procedimentos relativos à emissão do Certificado de Origem Formulário A no âmbito do Sistema Geral de Preferências. Destacamos algumas informações relevantes:
- A única entidade autorizada a emitir o Formulário A no Brasil é o do Banco do Brasil;
- A solicitação de emissão do Formulário A se fará com a apresentação do respectivo formulário preenchido e assinado pelo exportador ou seu representante legal em três vias conforme os requisitos estabelecidos pelo art. 235.
- A solicitação para a emissão do Certificado de Origem Formulário A e o encaminhamento dos documentos exigidos para a emissão poderão ser feitos por meio do sistema informatizado do Banco do Brasil, com acesso via Internet.
- O preenchimento do Formulário A deverá obedecer às normas específicas do bloco ou país outorgante da preferência e estar de acordo com as disposições da Seção XX e com as instruções contidas no Capítulo I do Anexo XXIV.
- De acordo com o disposto na Subseção II da Seção XX e em conformidade com o limite de valor determinado pela legislação específica de cada outorgante do SGP, o Certificado de Origem Formulário A poderá ser substituído por declaração de origem a ser aposta na fatura comercial.
- A declaração em fatura deverá obedecer aos requisitos previstos na legislação pertinente do bloco ou país outorgante da preferência e ao modelo contido no Capítulo II do Anexo XXIV.
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Países Outorgantes
Austrália
Instituído em 1º de janeiro 1974, o Sistema Geral de Preferências da Austrália beneficia 177 países em desenvolvimento ou de menor desenvolvimento relativo. Em 2020, o Brasil contava com acesso preferencial a 833 produtos, dos quais 129 agrícolas e 704 industriais, com alíquotas preferenciais de zero, 4% ou 5%.
Os produtos elegíveis e as preferências tarifárias concedidas no SGP australiano podem ser consultadas diretamente na Classificação Tarifária do governo australiano.
Mais detalhes sobre o funcionamento do programa podem ser encontrados no Manual preparado pela UNCTAD ou na página de acompanhamento da OMC.
Estados Unidos
O Sistema Geral de Preferências (SGP) dos Estados Unidos beneficia diversos produtos de países em desenvolvimento, os quais, quando importados naquele mercado, são isentos do pagamento dos direitos alfandegários (imposto de importação), uma vez que contam com uma margem de preferência de 100% (redução da tarifa alfandegária normalmente aplicada).
Esse programa foi originalmente autorizado pelo Trade Act of 1974, por um período de 10 anos e, desde então, vem sendo prorrogado periodicamente. A última autorização ocorreu em 23 de março de 2018, com vigência até 31 de dezembro de 2020. Em 09 de junho de 2021, o Senado norte-americano aprovou o projeto de lei que trata, dentre outros temas, da renovação do SGP. O projeto ainda terá que ser submetido à aprovação da Câmara de Representantes para ser convertido em lei. É comum haver intervalo entre a perda de vigência e a renovação, que, historicamente, pode variar de semanas a um ano. Nesses casos, a prática do Legislativo dos EUA tem sido autorizar a aplicação dos benefícios do programa retroativamente, ou seja, com o ressarcimento das tarifas pagas pelos importadores.
A Alfândega dos EUA (Customs and Border Protection) orienta os importadores norte-americanos a continuarem utilizando o indicador de programa especial (SPI, na sigla em inglês) tipo "A", para os embarques elegíveis, enquanto não houver autorização congressual para um novo SGP, com vistas a automatizar o eventual processo de reembolso de tarifas no futuro.
Os produtos elegíveis para o esquema preferencial norte-americano podem consultados diretamente na página da Nomenclatura Tarifária dos EUA (HTSUS), que identifica esses produtos com símbolos “A” ou “A*” ao lado da tarifa “Free” na coluna “Special”. O símbolo “A” indica que todos os países beneficiários contam com a isenção correspondente. Já o símbolo “A*” indica que há exceções para determinados países, que devem ser consultadas na seção “General Notes” da nomenclatura norte-americana.
Mais detalhes sobre o funcionamento do programa podem ser encontrados no Manual preparado pela UNCTAD ou na página de acompanhamento da OMC. O Escritório do Representante Comercial dos Estados Unidos (USTR) também oferece um “Guidebook” periodicamente atualizado, além de compilação de consulta rápida a respeito de países beneficiários e produtos.
Revisão anual:
Todo ano, o USTR (United States Trade Representative) realiza um processo de revisão do programa, quando há oportunidade que sejam apresentadas petições para alterações do esquema. Essas petições têm finalidades específicas, como:
- Inclusão e exclusão de produtos;
- Elegibilidade dos países (avaliação da elegibilidade dos beneficiários do SGP com relação aos critérios de qualificação do programa);
- Pedido de “waiver” do Limite de Competitividade (manutenção do benefício para produtos muito competitivos, que representem volume significativo das importações norte-americanas).
Para as empresas interessadas, é preciso acompanhar atentamente a publicação do aviso sobre cada processo de revisão, publicado no “Federal Register” nos primeiros meses de cada ano, também destacado na página do USTR.
Exigências na Importação:
Para receber esse tratamento preferencial no âmbito do SGP norte-americano, além de ser elegível, o produto deve atender os seguintes aspectos:
- ser procedente de um país beneficiário do programa (cumprir a regra de transporte direto do país beneficiário exportador para os EUA);
- ser originário do país beneficiário exportador (cumprir a Regra de Origem); e
- sua documentação de liberação alfandegária para importação (“shipment entry documentation”) deve constar o código e solicitação do benefício, ou seja, “A” ou “A*” (SPI – “Special Program Indicator”) conforme o caso, antes da classificação tarifária HTSUS (essa documentação é preenchida pelo importador e apresentada ao Serviço de Aduanas dos Estados Unidos).
Noruega
O Sistema Geral de Preferências da Noruega foi instituído em 1º de outubro de 1971.
A lista atualizada dos produtos beneficiados, as regras de origem e demais exigências que devem ser observadas nas exportações dos produtos beneficiados, bem como outras informações a respeito do esquema do SGP norueguês, podem ser consultadas na página da Aduana Norueguesa.
Nas exportações brasileiras ao amparo do SGP da Noruega é obrigatória a utilização da declaração de origem do exportador, na fatura comercial ou em outro documento comercial utilizado na exportação, observando-se o disposto na Subseção I, Seção II do Capítulo III da Portaria SECEX nº 249, de 04 de julho de 2023.
Além disso, para que usufruam dos benefícios do programa, os exportadores brasileiros devem ter solicitado, a partir de janeiro de 2017, ao Governo brasileiro registro no Sistema REX. Demais orientações e como proceder para se cadastrar estão disponíveis no Manual do Exportador Sistema REX. A declaração de origem supramencionada está dispensada quando o valor da transação comercial for inferior ao determinado pela legislação específica do país outorgante.
Outras informações sobre o funcionamento do programa podem ser encontrados no Manual preparado pela UNCTAD ou na página de acompanhamento da OMC.
Nova Zelândia
Instituído em 1º de janeiro 1972, o Sistema Geral de Preferências da Nova Zelândia beneficia 141 países em desenvolvimento (Less Developed Countries – LDC) ou de menor desenvolvimento relativo (Least Developed Countries – LLDC).
A lista de países beneficiários, os produtos elegíveis e as preferências tarifárias concedidas no âmbito do SGP neozelandês podem ser consultados no Working Tariff Document do governo neozelandês. As preferências tarifarias concedidas aos países em desenvolvimento ou de menor desenvolvimento relativo são indicadas com as siglas LDC e LLDC.
Mais informações podem ser obtidas no documento Referential Tariff Duty Rates And An Explanation About The Rules Of Origin ou na página de acompanhamento da OMC.
Mais informações podem ser obtidas no documento Referential Tariff Duty Rates And An Explanation About The Rules Of Origin, no Manual preparado pela UNCTAD ou na página de acompanhamento da OMC.
Suíça
O Sistema Geral de Preferências da Suíça foi implementado em 1º de março de 1972, com redução da tarifa alfandegária de até 100% para uma lista de produtos agrícolas e para uma grande lista de produtos industriais.
As principais informações sobre o programa podem ser encontradas na página oficial do SGP da Suíça. Os produtos elegíveis e preferências tarifárias concedidas podem ser consultadas diretamente na nomenclatura tarifária oficial da Suíça, onde as alíquotas aplicáveis estão indicadas pela sigla “GSP”, nas linhas que contam com preferências no âmbito desse programa.
Outras informações sobre o funcionamento do programa podem ser encontrados no Manual preparado pela UNCTAD ou na página de acompanhamento da OMC.
Produtos Elegíveis:
Para receber o benefício do SGP suíço os produtos elegíveis devem ter sido objeto de:
- Transformações no país beneficiário exportador, quando não forem totalmente obtidos nesse país, de acordo com as regras gerais e as regras específicas de origem estabelecidas para cada produto; e
- Transporte direto do país beneficiário para a Suíça, segundo conceito do esquema do SGP suíço.
Muitos produtos agropecuários importados pela Suíça podem ser beneficiados por uma redução de tarifa quando importados dentro do limite de uma quota tarifária. Para esses casos, haverá uma classificação tarifária específica para enquadrar o produto a ser importado dentro do limite da quota. Essa mesma classificação ainda permite que o produto receba a preferência do SGP, que é concedida como um benefício adicional. A solicitação dessa quota deve ser feita diretamente pelo importador suíço.
Nas exportações brasileiras ao amparo do SGP da Suíça é obrigatória a utilização da declaração de origem do exportador, na fatura comercial ou em outro documento comercial utilizado na exportação, observando-se o disposto na Subseção I, Seção II do Capítulo III da Portaria SECEX nº 249, de 04 de julho de 2023. A declaração de origem supramencionada está dispensada quando o valor da transação comercial for inferior ao determinado pela legislação específica do país outorgante.
Para que usufruam dos benefícios do programa, os exportadores brasileiros devem ter solicitado, a partir de janeiro de 2017, ao Governo brasileiro registro no Sistema REX. Demais orientações e como proceder para se cadastrar estão disponíveis no Manual do Exportador Sistema REX.
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