Mercosul
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Sobre o Mercosul
Em 26 de março de 1991, Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai firmaram o Tratado de Assunção, por meio do qual constituíram o Mercado Comum do Sul (Mercosul). A iniciativa foi resultado do processo de concertação política e integração econômica promovido inicialmente entre Brasil e Argentina, no contexto da redemocratização e da reaproximação dos países do Cone Sul na década de 1980, a partir da assinatura da Declaração de Iguaçu, em 1985. Posteriormente, Uruguai e Paraguai se juntaram ao processo iniciado por Brasil e Argentina.
De acordo com o Tratado de Assunção, os Estados Partes deveriam estabelecer um mercado comum até 31 de dezembro de 1994, o qual implicaria:
- “A livre circulação de bens, serviços e fatores produtivos entre os países, através, entre outros, da eliminação dos direitos alfandegários e restrições não-tarifárias à circulação de mercadorias e de qualquer outra medida de efeito equivalente;
- O estabelecimento de uma tarifa externa comum e a adoção de uma política comercial comum em relação a terceiros Estados ou agrupamentos de Estados e a coordenação de posições em foros econômico-comerciais regionais e internacionais;
- A coordenação de políticas macroeconômicas e setoriais entre os Estados Partes de comércio exterior, agrícola, industrial, fiscal, monetária, cambial e de capitais, de serviços, alfandegárias, de transporte e comunicações e outras que se acordem, a fim de assegurar condições adequadas de concorrência entre os Estados Partes, e
- O compromisso dos Estados Partes de harmonizar suas legislações, nas áreas pertinentes, para lograr o fortalecimento do processo de integração.”
No marco do Tratado de Assunção, e como parte deste, os Estados Partes firmaram, em 29 de novembro de 1991, o Acordo de Complementação Econômica nº 18 (ACE 18), com o objetivo de facilitar a criação das condições necessárias para o estabelecimento do mercado comum. Por meio do ACE 18, os Estados Partes estabeleceram, por exemplo, um Programa de Liberalização Comercial, o qual promoveu a eliminação da cobrança de imposto de importação entre os países do bloco no período de 1991 a 1994. Ao amparo do ACE 18, atualmente todo o universo tarifário se encontra completamente desgravado no comércio intrazona, com exceção dos produtos dos setores automotivo e açucareiro, bem como das mercadorias provenientes de zonas francas e áreas aduaneiras especiais. O ACE 18 foi internalizado no Brasil pelo Decreto nº 550, de 27 de maio de 1992.
O Mercosul é o processo de integração econômica mais profundo da América Latina. A despeito de suas previsões iniciais, o bloco pode ser caracterizado, atualmente, como uma união aduaneira imperfeita. O Mercosul tem natureza intergovernamental, o que significa que suas deliberações são adotadas em conjunto pelos Estados Partes e que suas normas necessitam ser internalizadas nos ordenamentos jurídicos nacionais para produzirem efeitos (salvo em alguns casos).
Informações adicionais a respeito do Mercosul podem ser consultadas na página eletrônica do bloco: www.mercosur.int.
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Normas fundacionais e estrutura institucional
O Mercosul conta com um acervo de normas ou textos fundacionais que, ao longo dos anos, conformaram os elementos basilares do processo de integração, como a estrutura institucional do bloco, seu mecanismo de solução de controvérsias e o compromisso dos Estados Partes com a democracia.
O primeiro desses textos fundacionais é o Tratado de Assunção, que criou o Mercosul e estabeleceu uma estrutura institucional provisória para o bloco – formada, inicialmente, pelo Conselho do Mercado Comum e pelo Grupo Mercado Comum. Assinado em 26 de março de 1991, o Tratado de Assunção foi internalizado no Brasil pelo Decreto nº 350, de 21 de novembro de 1991, após a aprovação do Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 197, de 25 de setembro de 1991.
Em 17 de dezembro de 1994, os Estados Partes firmaram o Protocolo Adicional ao Tratado de Assunção sobre a Estrutura Institucional do Mercosul (Protocolo de Ouro Preto), por meio do qual se estabeleceu a estrutura institucional definitiva do bloco, que passou a contar com três órgãos decisórios:
- Conselho do Mercado Comum (CMC) – órgão superior do Mercosul, ao qual incumbe a condução política do processo de integração;
- Grupo Mercado Comum (GMC) – órgão executivo do bloco;
- Comissão de Comércio do MERCOSUL (CCM) – órgão técnico que vela pela aplicação dos instrumentos da política comercial comum.
Além disso, o Protocolo de Ouro Preto consagrou a regra do consenso no processo decisório, estabeleceu a vigência simultânea das normas adotadas pelos órgãos decisórios do bloco, elencou as fontes jurídicas do Mercosul e dotou o bloco de personalidade jurídica de direito internacional (o que faz do bloco uma organização internacional, com capacidade jurídica para se relacionar e firmar tratados com outros Estados, blocos econômicos e organismos internacionais). O Protocolo de Ouro Preto foi internalizado no Brasil pelo Decreto nº 1.901, de 09 de maio de 1996.
O Protocolo de Brasília, firmado em 17 de dezembro de 1991 na capital brasileira e internalizado no país pelo Decreto nº 922, de 10 de setembro de 1993, estabeleceu um sistema de solução de controvérsias provisório, que vigorou nos primeiros anos do bloco.
O atual mecanismo de solução de controvérsias do Mercosul foi estabelecido pelo Protocolo de Olivos para a Solução de Controvérsias no Mercosul (Protocolo de Olivos), firmado em 18 de fevereiro de 2002 e internalizado no Brasil pelo Decreto nº 4.982, de 9 de fevereiro de 2004. O Protocolo estabeleceu, entre outras coisas, o Tribunal Permanente de Revisão do Mercosul (TPR), órgão jurisdicional composto por cinco árbitros permanentes (quatro de nacionalidade de cada um dos Estados Partes e um quinto designado de comum acordo por todos) e que contribui para a aplicação uniforme do direito regional. Com a entrada em vigor do Protocolo de Olivos, em 1º de janeiro de 2004, foi derrogado o anterior Protocolo de Brasília.
O Protocolo de Ushuaia sobre Compromisso Democrático no Mercosul, Bolívia e Chile (Protocolo de Ushuaia), assinado em 24 de julho de 1998 e internalizado no Brasil pelo Decreto nº 4.210, de 24 de abril de 2002, instituiu a chamada “Cláusula Democrática” do Mercosul, que dispõe que a plena vigência das instituições democráticas é condição essencial para o desenvolvimento dos processos de integração entre os Estados Partes do bloco. Em 19 de dezembro de 2011, os Estados Partes aprovaram, por meio da Decisão CMC Nº 27/11, o Protocolo de Montevidéu sobre Compromisso com a Democracia no Mercosul (Ushuaia II), norma que atualizou o Protocolo de Ushuaia de 1998, reiterou o compromisso dos Estados Partes na matéria e previu a possibilidade de imposição de sanções em caso de “ruptura ou ameaça de ruptura da ordem democrática, de uma violação da ordem constitucional ou de qualquer situação que ponha em risco o legítimo exercício do poder e a vigência dos valores e princípios democráticos”.
Entre os textos fundacionais do Mercosul, consta, ainda, o Protocolo Constitutivo do Parlamento do Mercosul, aprovado em 8 de dezembro de 2005, por meio da Decisão CMC Nº 23/05. O Parlasul, órgão de representação dos povos do Mercosul, substituiu a antiga Comissão Parlamentar Conjunta (CPC), que havia sido estabelecida pelo Protocolo de Ouro Preto e que funcionou de 1994 a 2006. A composição atual do Parlasul foi definida pela Decisão CMC Nº 28/10, que instituiu o critério de representação cidadã, ao atribuir pesos diferenciados na representação das populações dos Estados Partes, de forma a atenuar a proporção de suas populações.
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Países Membros
Membros plenos
Os membros fundadores do Mercosul – ou seja, os quatro signatários originais do Tratado de Assunção de 1991 – são Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai.
Em 4 de julho de 2006, os membros fundadores aprovaram a adesão da Venezuela, por meio da assinatura do Protocolo de Adesão da República Bolivariana da Venezuela ao Mercosul. O país tornou-se o quinto membro pleno do bloco em 2012, após todas as Partes terem ratificado o Protocolo de Adesão. Posteriormente, a Venezuela foi suspensa do bloco, em razão do descumprimento de seu Protocolo de Adesão (dezembro de 2016) e de violação da Cláusula Democrática do Mercosul (agosto de 2017), situação que permanece até hoje.
Estados Partes em processo de adesão
Em 17 de julho de 2015, foi celebrado o Protocolo de Adesão do Estado Plurinacional da Bolívia ao Mercosul, o qual ainda necessita ser ratificado pelo Brasil e pela própria Bolívia para entrar em vigor. Pelo instrumento, a Bolívia deverá adotar a Nomenclatura Comum do Mercosul, a Tarifa Externa Comum e o Regime de Origem do Mercosul em até quatro anos a partir da data de entrada em vigor do seu Protocolo de Adesão.
Atualmente, a Bolívia, que figura como Estado Associado do Mercosul desde 1996, é considerada “Estado Parte em processo de adesão”. Enquanto sua adesão não tiver sido concluída, a Bolívia pode participar das reuniões do Mercosul com direito de voz, mas sem direito de voto.
Estados Associados
Atualmente, o Mercosul conta com seis Estados Associados, os quais adquiriram tal status em diferentes ocasiões: Chile (1996), Peru (2003), Colômbia (2004), Equador (2004), Guiana (2013) e Suriname (2013).
A normativa do Mercosul estabelece que a condição de Estado Associado pode ser requerida por: (i) países membros da Aladi com os quais o Mercosul tenha subscrito acordos de livre comércio e que tenham solicitado tal condição (essa é a situação de Chile, Colômbia, Equador e Peru); e (ii) países com os quais o Mercosul celebre acordos ao amparo do Artigo 25 do Tratado de Montevidéu 1980 (TM80), instrumento constitutivo da Aladi (situação de Guiana e Suriname).
Os Estados Associados podem participar, na qualidade de convidados e com direito a voz, das reuniões dos órgãos da estrutura institucional do Mercosul, para tratar temas de interesse comum.
A possibilidade de que Estados da América Latina participem do Mercosul na condição de Estado Associado reflete o compromisso permanente do bloco com o aprofundamento do processo de integração latino-americana.
Adesão de novos membros
O Mercosul está aberto à adesão de novos membros. Para tanto, o Estado que deseje ingressar no bloco deverá ser membro da Associação Latino-Americana de Integração (Aladi) e cumprir com os requisitos previstos na normativa interna do bloco.
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Preferências tarifárias
Normativo: ACE 18 (Decreto nº 550, de 27 de maio de 1992).
Nomenclatura: NCM/SH 2017.
Cobertura: Todo o universo tarifário está em regime de livre comércio, exceto açúcar e produtos automotivos.
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Regras de Origem
O Regime de Origem desse Acordo encontra-se no 77º Protocolo Adicional ao ACE 18 e foi internalizado pelo Decreto nº 8.454, de 20 de maio de 2015.
O 77º Protocolo Adicional ao ACE 18 traz o modelo de Certificado de Origem do Acordo no Apêndice 2 e as instruções para o preenchimento do Certificado de Origem no Apêndice 3.
Os Requisitos Específicos de Origem (REOs) foram atualizados devido aos ajustes da Nomenclatura Comum do Mercosul com base no Sistema Harmonizado 2012, para o Sistema Harmonizado 2017, e integram o 180º Protocolo Adicional ao ACE 18 que foi internalizado pelo Decreto nº 10.213 , de 30 de janeiro de 2020.
O referido Regime já foi alterado e complementado pelas seguintes normas:
- 83º Protocolo Adicional ao ACE 18: Incorpora a Diretriz CCM n°04/10 (Certificação de Origem Digital);
- 85º Protocolo Adicional ao ACE 18: Incorpora a Decisão CMC n° 55/08 (Certificados de Origem derivados da SACU);
- 99º Protocolo Adicional ao ACE 18: Incorpora a Diretriz CCM n°33/14 (Desqualificação de Origem);
- 106º Protocolo Adicional ao ACE 18: Incorpora a Resolução GMC n° 37/14 (Prorrogação de prazos estabelecidos na Decisão CMC nº 01/09);
- 111º Protocolo Adicional ao ACE 18: Incorpora a Decisão CMC n° 31/15 (Adequação do Regime de Origem Mercosul);
- 112º Protocolo Adicional ao ACE 18: Incorpora a Decisão CMC n° 32/15 (Adequação do Regime de Origem Mercosul);
- 113º Protocolo Adicional ao ACE 18: Incorpora a Decisão CMC n° 33/15 (Zonas Francas, Zonas de Processamento de Exportações e Áreas Aduaneiras Especiais);
- 128º Protocolo Adicional ao ACE 18: Incorpora a Diretriz CCM n° 26/16 (Revogação das Diretrizes CCM nº 01/05 e nº 34/08);
- 180º Protocolo Adicional ao ACE 18: Incorpora a Diretriz CCM n° 72/18 (Atualização dos Requisitos Específicos de Origem para a VI Emenda do Sistema Harmonizado);
- 182º Protocolo Adicional ao ACE 18: Incorpora a Diretriz CCM n°37/19 (Modificação do Regime de Origem Mercosul);
- 183º Protocolo Adicional ao ACE 18: Incorpora a Diretriz CCM n°38/19 (Modificação do Regime de Origem Mercosul).
As normas listadas abaixo aguardam internalização para entrarem em vigência:
- 81º Protocolo Adicional ao ACE 18 : Incorpora a Diretriz CCM n°21/09 (Adequação de REOs);
- 82º Protocolo Adicional ao ACE 18: Incorpora a Diretriz CCM n°22/09 (Adequação de REOs);
- 88º Protocolo Adicional ao ACE 18: Incorpora a Diretriz CCM n°03/10 (Revogação da Diretriz CCM Nº 06/09);
- 94º Protocolo Adicional ao ACE 18: Incorpora a Resolução GMC n°25/12 (Prorrogação de prazos da Decisão CMC nº 01/09);
- 159º Protocolo Adicional ao ACE 18: Incorpora a Diretriz CCM n°39/18 (Acumulação de Origem);
- 194º Protocolo Adicional ao ACE-18: Incorpora a Diretriz CCM n°56/19 (Adequação de REOs).
O MERCOSUL disponibilizou um texto com a consolidação das normativas vigentes no Regime de Origem do ACE 18. Para ter acesso ao documento, clique aqui.
Maiores informações sobre o Regime de Origem estão dispostas na Ficha Técnica do ACE 18 (última atualização em agosto de 2020).
O Instrutivo sobre a Decisão CMC n° 37/05 contém informações detalhadas quanto à regulamentação para a comercialização entre os Estados Partes do Mercosul dos bens que receberão o tratamento de originários, em conformidade com o disposto na Decisão CMC n° 54/04.
Cabe ressaltar que o referido Instrutivo não tem validade legal, constituindo-se apenas em orientações e esclarecimentos que facilitam o entendimento e a aplicação das normas a que se referem.
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Temas não tarifários
Protocolo de Montevidéu sobre o Comércio de Serviços do Mercosul
O Protocolo de Montevidéu, assinado em 15 de dezembro de 1997 e internalizado, no Brasil, pelo Decreto nº 6.480, de 11 de junho de 2008, entrou em vigor no dia 26 de junho de 2008.
O Acordo visa oferecer, sobretudo, maior transparência e segurança jurídica para os prestadores de serviços do Mercosul por meio da assunção de compromissos de acesso a mercados e não discriminação. Até o momento foram realizadas oito rodadas para liberalização do comércio de serviços no bloco, por meio das quais os Sócios têm aprofundando gradativamente, desde a assinatura do Protocolo em 1997, o nível de ambição de seus compromissos de acesso a mercados e tratamento nacional em termos quantitativos e qualitativos.
A VIII Rodada de liberalização estava em andamento desde o início de 2021 e foi concluída em dezembro de 2023, por meio da Decisão CMC 18/2023. Sua conclusão será um ganho institucional para o comércio de serviços do Bloco, ao apresentar atualização e aprimoramento de inscrições dos Sócios. A atual Emenda incorpora ao Mercosul os compromissos em matéria de serviços mais avançados adotados por Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai em negociações realizadas com terceiros países desde 2009, quando foi aprovada a VII Rodada.
A estrutura do acordo contempla, ademais, anexos setoriais que versam sobre o movimento de pessoas físicas prestadores de serviços; serviços de transporte terrestre e por água; e serviços de transporte aéreo. Nos últimos anos, o arcabouço normativo em matéria de serviços tem sido ampliado, por meio da negociação de uma série de protocolos.
Em 2019, foi concluída a negociação de um anexo setorial de serviços financeiros, por meio da Decisão CMC 14/2019. O objetivo do anexo é atualizar seu Anexo sobre Serviços Financeiros conforme a evolução tecnológica e regulatória do setor nas últimas décadas, estabelecendo critérios que permitam resguardar a capacidade de atuação dos reguladores financeiros, adotando-se as melhores práticas internacionais no combate a fraudes e evasão fiscal, e incorporar os avanços alcançados em negociações do Mercosul com terceiros países ou grupos de países.
Em 2021, por sua vez, foram negociados dois anexos que versam sobre as melhores práticas de regulação nos setores de telecomunicações e serviços postais. O Anexo de Serviços Postais estabelece princípios do marco regulatório em serviços postais. O Anexo de Serviços de Telecomunicações, por sua vez, estabelece disciplinas que promovem o ambiente concorrencial, com benefícios para empresas e consumidores dos Estados do Mercosul. Além disso, um terceiro anexo foi negociado, de regulamentação doméstica, que aprofunda, com normas mais específicas, os padrões mínimos contidos no texto do Protocolo de Montevidéu, para garantir que medidas relacionadas a requisitos e procedimentos de qualificação, normas técnicas e requisitos e procedimentos de licenciamento não constituam barreiras desnecessárias ao comércio de serviços. Os textos foram aprovados pela Decisão CMC 19/2021.
Os compromissos relacionados a serviços cobrem os 4 modos de prestação: comércio transfronteiriço, consumo no exterior, movimento temporário de pessoas físicas e presença comercial. Os compromissos foram inscritos no formato de lista positiva, segundo o qual os princípios gerais do acordo só se aplicam para os setores mencionados pelas Partes.
- Oitava Rodada de negociação de Compromissos Específicos em Matéria de Serviços: Uruguai | Paraguai | Brasil | Argentina
- Anexo Setorial de Serviços Financeiros: PDF | DOCX
- Anexos de Telecomunicações, Serviços Postais e Regulamentação Doméstica de Serviços: PDF | DOCX
Acordo Marco do Mercosul de Reconhecimento Recíproco e Outorga de Matrículas para o Exercício Profissional Temporário da Agrimensura, Agronomia, Arquitetura, Geologia e Engenharia
As negociações do Acordo Marco do Mercosul de Reconhecimento Recíproco e Outorga de Matrículas para o Exercício Profissional Temporário da Agrimensura, Agronomia, Arquitetura, Geologia e Engenharia foram concluídas no segundo semestre de 2021 e seu texto foi aprovado, no MERCOSUL, por meio da Decisão CMC nº 18/21. Atualmente está em processo de internalização no Brasil.
Composto de dezoito artigos, o acordo tem por objetivo estabelecer mecanismo de reconhecimento recíproco e outorga de matrículas para o exercício profissional nas referidas áreas no âmbito do MERCOSUL, bem como viabilizar a criação de Registros de Matriculados Temporários nas jurisdições dos Estados Partes. O Acordo Marco configura uma etapa relevante em direção à facilitação do fluxo de profissionais especializados e ao aprofundamento da integração regional.
Texto do Acordo Marco: PDF | DOCX
Protocolo de Cooperação e Facilitação de Investimentos do Mercosul
O Protocolo de Cooperação e Facilitação de Investimentos do Mercosul, assinado em 07 de abril de 2017 e internalizado, no Brasil, pelo Decreto nº 10.027, de 25 de setembro de 2019, entrou em vigor no dia 26/09/2019 para Brasil e Uruguai e no dia 24/11/2020 para a Argentina.
O Protocolo se baseia no modelo de acordo de investimentos desenvolvido pelo governo brasileiro a partir de uma abordagem positiva que busca fomentar a cooperação institucional e a facilitação dos fluxos mútuos de investimentos entre as Partes. A proposta intitulada de Acordo Cooperação e Facilitação de Investimentos (ACFI) foi elaborada a partir de subsídios de importantes organismos internacionais, estudos dos mais atuais benchmarkings e, sobretudo, a partir de amplas consultas ao setor privado brasileiro.
O ACFI busca atender, de forma concreta, pragmática e proativa, às necessidades dos investidores, respeitando, ao mesmo tempo, a estratégia de desenvolvimento e o espaço regulatório dos países receptores de investimentos. O instrumento está baseado em 3 (três) pilares: a) mitigação de riscos; b) governança institucional; c) agendas temáticas para cooperação e facilitação dos investimentos.
Acordo do Mercosul sobre Facilitação de Comércio
Assinado na 55ª Cúpula do Mercosul, em 5 de dezembro de 2019, e ainda não internalizado, o Acordo sobre Facilitação do Comércio do Mercosul cria disciplinas de facilitação aplicáveis ao comércio intra-bloco, simplificando e harmonizando os respectivos procedimentos aduaneiros, em consonância com os objetivos de fomentar a livre circulação transfronteiriça de bens e promover o comércio legítimo e seguro entre as Partes.
Compromissos de facilitação, diversos dos quais vão além das obrigações do Acordo de Facilitação de Comércio (AFC) da Organização Mundial do Comércio (OMC), foram assumidos nas áreas de transparência, consultas sobre propostas de normas ou regulações, automatização, soluções antecipadas, gestão de riscos, uso e intercâmbio de documentos eletrônicos, racionalização das taxas e encargos associados às operações de comércio exterior, trânsito aduaneiro, janelas únicas e reconhecimento mútuo de Operadores Econômicos Autorizados (OEA).
Acordo sobre Proteção Mútua de Indicações Geográficas no Mercosul
Em 05 de dezembro de 2019, os membros do Mercosul assinaram o Acordo para Proteção Mútua de Indicações Geográficas (IGs) que ainda aguarda internalização, por meio da Decisão CMC 10/2019. O acordo estabelece regras de tratamento e cria um mecanismo simplificado e ágil para o reconhecimento das IGs dos países do Mercosul, segundo o qual um Membro submeterá, diretamente ao outro, a lista de suas IGs a serem protegidas. Tal mecanismo proporcionará considerável simplificação para os detentores das IGs, uma vez que estes que não precisarão buscar os Escritórios Nacionais de Propriedade Intelectual de cada um dos países do Mercosul a fim de buscar tal reconhecimento.
O reconhecimento de IGs brasileiras através de acordos comerciais atende aos interesses de produtores locais que ficariam protegidos contra falsificação de produtos icônicos - como a Cachaça, e passariam a gozar do privilégio da comercialização exclusiva dessa IG no território do parceiro comercial.
Protocolo de Contratações Públicas do Mercosul
O Protocolo de Contratações Publicas do Mercosul foi assinado em 21 de dezembro de 2017, por meio da Decisão CMC 27/2017. O texto está atualmente em processo de internalização no Brasil.
O Acordo estabelece compromissos de concorrência e acesso nas licitações públicas domésticas, bem como a incorporação de padrões internacionais na área de transparência e garante que os fornecedores de cada Parte não serão discriminados. As obrigações do marco normativo aplicam-se às ofertas das Partes, composta de anexos que devem ser lidos cumulativamente: Entidades; Bens, Serviços, Obras Públicas (estes 3 anexos sujeitos a patamares que representam valores acima dos quais determinada licitação estará coberta pelo acordo); e Notas Gerais.
Ao assumir compromissos em relação aos mercados de compras públicas, os Sócios do Mercosul se comprometeram a garantir maior concorrência e acesso nas licitações públicas domésticas, bem como a incorporação de padrões internacionais na área de transparência, resultando na melhoria da qualidade dos bens e serviços à disposição da administração pública e na economia de recursos públicos.
Protocolo sobre o Comércio Eletrônico do Mercosul
O Acordo sobre Comércio Eletrônico do Mercosul, assinado em 29 de abril de 2021, é um ambicioso acordo em matéria de Comércio Eletrônico. Foi aprovado por meio da Decisão CMC 15/2020. Foram contempladas uma série de disciplinas regulatórias alinhadas com as melhores práticas e com o conteúdo dos acordos internacionais mais abrangentes sobre a matéria, com o objetivo de criar um ambiente para o desenvolvimento do comércio eletrônico entre os Estados-Parte, que beneficie tanto seus produtores quanto seus consumidores. O texto está atualmente em processo de internalização no Brasil.
Dentre as principais disciplinas pactuadas entre os Sócios do Mercosul e incluídas no Acordo sobre Comércio Eletrônico, cabe destacar a proibição de imposição de direitos aduaneiros sobre transmissões eletrônicas; a aceitação de assinaturas digitais; o alinhamento das normas nacionais de proteção ao consumidor com as normas sobre matéria vigentes no Mercosul; a adoção e manutenção de marcos legais relativos à proteção do consumidor; a livre transferência de informações por meios eletrônicos; a proibição de exigir a instalação de servidores dentro do próprio território como contrapartida para realização de negócios; a proteção de usuários finais contra comunicações comerciais não solicitadas (“anti-spam”); a facilitação do comércio eletrônico; e a cooperação com vistas, por exemplo, a trocar experiências, informações e dados, além de maximizar oportunidades para MPEs.
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Tarifa Externa Comum (TEC) e Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM)
A Tarifa Externa Comum (TEC) é o conjunto de tarifas adotadas por Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai nas importações de mercadorias provenientes de países não membros do bloco. Estabelecida em 1º de janeiro de 1995, em substituição à antiga Tarifa Aduaneira do Brasil (TAB), a TEC é um dos instrumentos previstos pelo Tratado de Assunção para a conformação de um mercado comum.
A TEC utiliza a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), que, por sua vez, tem como base o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (também referido simplesmente como Sistema Harmonizado ou SH), nomenclatura aduaneira desenvolvida pela Organização Mundial de Aduanas (OMA) e utilizada como referência internacional para a classificação de mercadorias.
Informações adicionais sobre a TEC e a NCM estão disponíveis nas páginas eletrônicas da Câmara de Comércio Exterior (https://www.gov.br/mdic/pt-br/assuntos/camex) e do Mercosul (https://www.mercosur.int/politica-comercial/ncm/).
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Principais normas do Mercosul
Documentos Descrição Vigência / Internalização Tratado de Assunção Instituiu o Mercado Comum do Sul. Entrada em Vigor: 29/11/1991 Internalização: Decreto nº 350, de 21 de novembro de 1991.
Acordo de Complementação Econômica nº18 (ACE 18) Facilitou a criação das condições necessárias para o estabelecimento do mercado comum. Entrada em Vigor: 29/11/1991 Internalização: Decreto nº 550, de 27 de maio de 1992.
Protocolo de Brasília Estabeleceu um sistema de solução de controvérsias provisório, posteriormente substituído pelo Protocolo de Olivos. Entrada em Vigor: 24/05/1993 - Revogado pelo Protocolo de Olivos Internalização: Decreto nº 922, de 10 de setembro de 1993.
Protocolo de Ouro Preto Estabeleceu a estrutura institucional do Mercosul e o dotou de personalidade jurídica de direito internacional. Entrada em Vigor: 16/02/1996 Internalização: Decreto nº 1.901, de 09 de maio de 1996.
Protocolo de Ushuaia Estabeleceu que a plena vigência das instituições democráticas é condição essencial para o desenvolvimento do processo de integração. Entrada em Vigor: 17/01/2002 Internalização: Decreto nº 4.210, de 24 de abril de 2002.
Protocolo de Olivos Estabeleceu o mecanismo de soluções de controvérsias atual do Mercosul. Entrada em Vigor: 01/01/2004 Internalização: Decreto nº 4.982, de 9 de fevereiro de 2004.
Protocolo Constitutivo do Parlamento do Mercosul (Parlasul) Constituiu o Parlamento do Mercosul. Entrada em Vigor: 24/02/2007 Internalização: Decreto nº 6.105, de 30 de abril de 2007.
Protocolo de Montevidéu sobre Compromisso com a Democracia no Marcosul (Ushuaia II) Reafirmou o compromisso democrático dos Estados Partes e previu a possibilidade de aplicação de sanções em caso de ruptura ou ameaça de ruptura da ordem democrática. Internalização: ainda não internalizado Acordo Mercosul sobre Facilitação de Comércio Cria disciplinas de facilitação aplicáveis ao comércio intra-bloco. Internalização: ainda não internalizado Acordo sobre Proteção Mútua de Indicações Geográficas no Mercosul Estabelece regras de tratamento e cria mecanismo simplificado para o reconhecimento das IGs dos países do Mercosul. Internalização: ainda não internalizado Protocolo de Montevidéu sobre o Comércio de Serviços do Mercosul Estabelece compromissos de acesso a mercados, regulamentação doméstica e não discriminação para os prestadores de serviços do MERCOSUL Entrada em vigor: 12/06/2008 Internalização: Decreto nº 6.480, de 11 de junho de 2008.
Protocolo de Contratações Públicas do Mercosul Estabelece compromissos de concorrência e acesso nas licitações públicas domésticas, bem como a incorporação de padrões internacionais na área de transparência; garante que os fornecedores de cada Parte não serão discriminados. Internalização: ainda não internalizado Protocolo de Cooperação e Facilitação de Investimentos do Mercosul Estabelece compromissos para mitigação de riscos; governança institucional; e agendas temáticas para cooperação e facilitação dos investimentos. Entrada em Vigor: 26/09/2019 entre Brasil e Uruguai; 24/11/2020 para Argentina Internalização: Decreto nº 10.027, de 25 de setembro de 2019.
Acordo sobre o Comércio Eletrônico do Mercosul Estabelece disciplinas regulatórias com o objetivo de criar um ambiente para o desenvolvimento do comércio eletrônico que beneficie tanto produtores quanto consumidores. Internalização: ainda não internalizado
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Sobre o Mercosul