Organização Mundial do Comércio (OMC)
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Sobre a OMC
A Organização Mundial do Comércio (OMC) é a organização internacional global que trata das regras do comércio entre as nações. A OMC foi criada em 1995, durante a Rodada Uruguai do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio (da sigla em inglês, GATT).
Os textos resultantes da Rodada Uruguai e o estabelecimento da OMC constam no Acordo de Marraquexe. Anexados ao acordo estão os acordos de bens, de serviços e propriedade intelectual, solução de controvérsias, mecanismo de revisão de política comercial e os acordos plurilaterais.
Os textos resultantes da Rodada Uruguai foram internalizados no Brasil em 1994, por meio do Decreto no 1.355, de 30 de dezembro de 1994. O Decreto no 9.326, de 3 de abril de 2018, internalizou no Brasil o Acordo sobre Facilitação de Comércio da OMC, que teve a sua negociação concluída em 2013, na Conferência Ministerial de Bali e foi incluído como uma emenda ao Acordo Constitutivo da OMC.
Funções e princípios da OMC
As funções da OMC são de (i) gerenciamento dos acordos que compõem o sistema multilateral de comércio; (ii) fórum para negociação de novas regras para o comércio internacional; (iii) supervisão da adoção dos acordos e da implementação destes acordos pelos membros da organização; e administração do Entendimento sobre Soluções de Controvérsias.
Os princípios básicos da OMC são não-discriminação, previsibilidade, concorrência leal, proibição de restrições quantitativas e tratamento especial e diferenciado para países em desenvolvimento.
Estrutura da OMC
As Conferências Ministeriais são a maior instância decisória da OMC e normalmente ocorrem a cada 2 anos. Até hoje foram realizadas 11 Conferências Ministeriais, e a 12ª ocorrerá em 2021:
- Genebra, 30 Novembro - 3 Dezembro 2021
- Buenos Aires, 10-13 Dezembro 2017
- Nairóbi, 15-19 Dezembro 2015
- Bali, 3-6 Dezembro 2013
- Genebra, 15-17 Dezembro 2011
- Genebra, 30 Novembro - 2 Dezembro 2009
- Hong Kong, 13-18 Dezembro 2005
- Cancun, 10-14 Setembro 2003
- Doha, 9-13 Novembro 2001
- Seattle, Novembro 30 – Dezembro 3, 1999
- Genebra, 18-20 May 1998
- Singapura, 9-13 Dezembro 1996O dia a dia da Organização é gerenciado por 3 órgãos principais: o Conselho-Geral, o Órgão de Solução de Controvérsias e o Órgão de Revisão de Política Comercial. Abaixo do Conselho-Geral há os Conselhos de Bens, de Serviços e de Propriedade Intelectual, que possuem, ainda, órgão subsidiários, os Comitês.
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Acordos de Bens
Acordo sobre Medidas de Investimento Relacionadas ao Comércio (Trade Related-Investment Measures - TRIMs)
Negociado durante a Rodada Uruguai, este Acordo aplica-se apenas às medidas que afetam o comércio de mercadorias.
Reconhecendo que certas medidas de investimento podem ter efeitos restritivos e distorcivos do comércio, o Acordo afirma que nenhum Membro aplicará uma medida proibida pelas disposições do Artigo III do GATT (tratamento nacional) ou do Artigo XI (restrições quantitativas).
O TRIMs aborda em seu texto questões como transparência, notificações e disposições transitórias, consultas e solução de controvérsias, além de trazer um anexo com uma lista ilustrativa.
Acordo sobre Barreiras Técnicas ao Comércio (TBT)
A adoção e a implementação de medidas governamentais relacionadas a produtos ou processos e métodos de produção, testes, inspeções, certificações, entre outros, que visam a proteção de objetivos legítimos, como saúde, segurança e meio ambiente, se forem mais exigentes que o necessário, podem causar distorções ao comércio. O Acordo sobre Barreiras Técnicas ao Comércio (Acordo TBT da OMC) visa a assegurar a prerrogativa dos Membros de adotar tais medidas, buscando evitar, porém, que regulamentos técnicos, normas técnicas e procedimentos de avaliação da conformidade criem obstáculos desnecessários ao comércio internacional.
Entre as obrigações mais relevantes do Acordo TBT, destacam-se a obrigação de observância a normas internacionais pertinentes, quando existentes ou cuja formulação for iminente, na elaboração de regulamentos técnicos, normas técnicas e procedimentos de avaliação da conformidade; transparência por meio de notificações de medidas antes de sua entrada em vigor e consideração de comentários enviados pelos Membros; e estabelecimento de um Ponto Focal de cada Membro para prover informações, esclarecimentos e documentos relevantes; além de obrigações de cumprimento do tratamento da nação mais favorecida e do tratamento nacional. Prevê, anda, a possibilidade de se apresentar preocupação comercial específica, ou seja, uma consulta a outro Membro sobre tema atinente à implementação dos compromissos do Acordo relacionada à determinada medida que pode impactar ou esteja impactando o comércio.
Acordo sobre Facilitação de Comércio (AFC)
Adotado na IX Conferência Ministerial da OMC, realizada em Bali, Indonésia, em dezembro de 2013, e em vigência desde 2017, o Acordo sobre Facilitação de Comércio (AFC) foi o primeiro acordo multilateral celebrado pela Organização desde a sua criação em 1995.
O AFC foi internalizado no ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 9.326, de 3 abril de 2018, e prevê uma série de direitos e obrigações que visam a modernizar e harmonizar os procedimentos aduaneiros em escala mundial, promovendo a redução dos custos e prazos das operações de comércio exterior. Entre as áreas abordadas pelas disposições do Acordo, destacam-se publicidade de informações, consultas públicas, soluções antecipadas, taxas e encargos relacionados ao controle administrativo, gestão de risco, aceitação de cópias, guichê único, admissão temporária e cooperação aduaneira.
Segundo estimativas da OMC, o AFC poderá aumentar as exportações mundiais em até US$ 1 trilhão por ano e reduzir os custos do comércio global em cerca de 14%, ganhos esses que tendem a beneficiar sobretudo os países em desenvolvimento, em que há mais espaço para ganhos de eficiência.
Acordo sobre Procedimentos para o Licenciamento de Importações (APLI)
Parte do pacote de acordos multilaterais firmados no âmbito da Rodada Uruguai, o APLI reforça disciplinas já previstas no GATT, especificamente seus art. VIII e X, que determinam, respectivamente, requisitos básicos para o licenciamento de importações, visando à simplificação de procedimentos, e a obrigação de administrar as exigências de licenciamento de maneira uniforme, imparcial, razoável e transparente. O APLI também traz avanços em relação ao Código de Licenciamento de Importações da Rodada de Tóquio, aplicável apenas aos países que o haviam assinado e ratificado, e que tinha o objetivo de evitar que os procedimentos de licenciamento se tornassem uma barreira ao comércio internacional.
Entre as provisões do APLI que buscam desburocratizar e dar transparência aos procedimentos de licenciamento de importação, destacam-se a aplicação neutra, justa e equitativa das exigências, a publicidade a regras e procedimentos, e a simplificação dos requisitos documentais. Preveem-se, ademais, prazos máximos para a concessão de licenças automáticas, a saber, 10 dias; bem como para a análise das solicitações de licenças não-automáticas: 30 dias, quando as solicitações forem analisadas individualmente assim que recebidas, e 60 dias quando elas forem processadas conjuntamente. Por fim, o APLI também obriga as Partes a notificarem, anualmente, as principais informações referentes aos seus respectivos sistemas de licenciamento.
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Concessões Tarifárias
As “listas de concessões” são documentos que refletem as concessões tarifárias específicas e outros compromissos em matéria de comércio assumidos por cada membro da OMC no contexto de negociações comerciais, como as realizadas no âmbito da Rodada Uruguai e nas diversas rodadas que a precederam. Para o comércio de bens em geral, estas concessões normalmente consistem em níveis tarifários máximos usualmente referidos como “tarifas consolidadas” ou “consolidações”, registradas em uma lista que pode estar anexada ao Protocolo de Marraquexe ao GATT 1994 (como é o caso do Brasil) ou a um Protocolo de Adesão, para os membros que ingressaram posteriormente na Organização.
As tarifas consolidadas do Brasil constam da chamada “Lista III”, que contém a indicação das alíquotas máximas de importação que podem ser aplicadas pelo Brasil para todo o universo tarifário. De início, a Lista III foi apresentada ao GATT na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM). Em cumprimento aos compromissos junto à OMC, o Brasil realiza a transposição dessas concessões para as versões subsequentes do Sistema Harmonizado. Atualmente, as concessões brasileiras em SH 2007 estão em processo final de avaliação na OMC.
As alíquotas de importações definidas na Tarifa Externa Comum do Mercosul (TEC) atualmente são baseadas na versão corrente do Sistema Harmonizado (SH 2017). Contudo, cabe destacar que, na forma que dispõe o art. 5º da Resolução CAMEX nº 125, de 15 de dezembro de 2016, as consolidações tarifárias decorrentes dos compromissos assumidos pelo Brasil no âmbito de negociações internacionais e da OMC continuam em vigor nos termos anteriormente estipulados.
Com base nesses compromissos, disponibiliza-se também a lista de códigos NCM com indicação das mercadorias para as quais as alíquotas consolidadas pelo Brasil na OMC estão inferiores às da TEC, configurando situações em que a alíquota consolidada “perfura” a TEC. Nesses casos, o Brasil respeita os compromissos assumidos no âmbito da OMC e aplica as tarifas consolidadas. Cabe notar que, em alguns casos, as perfurações afetam somente parte do conteúdo do código.
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GATS
O Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços (GATS, na sigla em inglês) vista a oferecer, sobretudo, maior transparência e segurança jurídica para os prestadores de serviços estrangeiros por meio da assunção de compromissos de acesso a mercados (eliminação de restrições de natureza quantitativa) e tratamento nacional (remoção das barreiras discriminatórias) entre as Partes signatárias. O instrumento também abarca obrigações mínimas de regulamentação doméstica, para que medidas relacionadas a requisitos e procedimentos de qualificação, normas técnicas e requisitos e procedimentos de licenciamento não constituam barreiras desnecessárias ao comércio de serviços.
Os compromissos relacionados a serviços cobrem 4 modos de prestação: comércio transfronteiriço, consumo no exterior, presença comercial e movimento temporário de pessoas físicas. Os compromissos são assumidos por meio de ofertas específicas de cada membro, que seguem o formato de lista positiva para os compromissos de acesso a mercados e tratamento nacional, segundo o qual os compromissos só se aplicam aos setores inscritos; e de lista negativa para o compromisso de nação mais favorecida, em que semelhantes obrigações se aplicam a todos os setores, com exceção daqueles que foram expressamente excluídos pelas Partes.
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TRIPS
O Acordo da OMC sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio (TRIPS, na sigla em inglês) é o acordo multilateral mais abrangente sobre propriedade intelectual. Desempenha um papel central na facilitação do comércio de conhecimento e criatividade, na resolução de disputas comerciais sobre propriedade intelectual e em assegurar aos membros da OMC a latitude para alcançar seus objetivos de política interna.
O Acordo TRIPS enquadra o sistema de propriedade intelectual em termos de inovação, transferência de tecnologia e bem-estar público. O Acordo é um reconhecimento legal da importância dos vínculos entre proteção à propriedade intelectual e comércio, e da necessidade de um sistema de propriedade intelectual equilibrado.
Dentre os direitos de propriedade intelectual tratados nesse acordo encontram-se, dentre outros: direitos autorais e conexos, marcas, patentes, indicações geográficas e desenho industrial.
Além do tratamento aos direitos de propriedade intelectual e das proteções mínimas obrigatórias a serem conferidas, o Acordo trata também de aspectos relacionados à execução dos direitos de propriedade intelectual (Enforcement).
A Declaração de Doha afirma que "o Acordo TRIPS não impede e não deve impedir os Membros de tomar medidas para proteger a saúde pública". A este respeito, consagra os princípios que a Organização Mundial da Saúde (OMS) defendeu publicamente e avançou ao longo dos anos, a saber, a reafirmação do direito dos Membros da OMC de fazer pleno uso das disposições de salvaguarda do Acordo TRIPS para proteger a saúde pública e melhorar o acesso a medicamentos para os países pobres.
A Declaração faz referência a vários aspectos do TRIPS, incluindo o direito de conceder licenças compulsórias e a liberdade de determinar as bases sobre as quais as licenças são concedidas, o direito de determinar o que constitui uma emergência nacional e circunstâncias de extrema urgência e a liberdade de estabelecer o regime de esgotamento dos direitos de propriedade intelectual.
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Acordos Plurilaterais e Joint Statement Initiatives
Acordo sobre o Comércio de Aeronaves Civis da OMC
O Acordo sobre o Comércio de Aeronaves Civis (ACAC) é um acordo da OMC que reúne 33 membros da organização, incluindo os principais atores da indústria de aeronaves civis. Os compromissos do Acordo envolvem a eliminação do imposto de importação de todas as aeronaves civis e de determinados produtos quando destinados ao uso na aviação civil, assim como compromissos na área regulatória com o objetivo de promover um ambiente de livre mercado no setor de aviação civil. O Acordo estabelece, ainda, o Comitê sobre o Comércio de Aeronaves Civis, que provê aos Membros a oportunidade de consultar sobre quaisquer questões relacionadas à operação do Acordo.
O Brasil apresentou à OMC sua manifestação formal de intenção em iniciar o processo de adesão ao ACAC em junho de 2022. Após uma série de reuniões com os Membros do Acordo, os termos do processo de adesão do Brasil ao Acordo foram finalizados no dia 17 de novembro de 2023, em reunião formal do Comitê sobre o Comércio de Aeronaves Civis, em Genebra, Suíça. O Acordo está atualmente em fase de internalização no Brasil.
- Acordo sobre o Comércio de Aeronaves Civis
Acordo sobre Facilitação de Investimentos para o Desenvolvimento
O tema de Facilitação de Investimentos ganhou destaque na OMC na 11ª Conferência Ministerial da Organização Mundial do Comércio, quando 71 membros assinaram a Declaração Ministerial Conjunta de Facilitação de Investimentos para Desenvolvimento, reconhecendo a importância do tema e clamando pelo início de discussões estruturadas na OMC sobre o assunto.
Em fevereiro de 2018, o Brasil elaborou uma detalhada proposta de Facilitação e a apresentou na OMC no âmbito de Discussões Estruturadas. Em 2020, as Discussões Estruturadas sobre Facilitação de Investimentos evoluíram para o formato de negociações textuais, visando a um futuro acordo plurilateral. Após três anos de negociações, as discussões técnicas para o Acordo sobre Facilitação de Investimentos para o Desenvolvimento (AFID) foram concluídas no dia 6 de julho de 2023, em Genebra - Suíça. Atualmente, 117 países fazem parte da iniciativa. O texto passa por processo de revisão legal e tradução, e almeja-se que o Acordo seja aprovado durante a 13a Conferência Ministerial da OMC, nos moldes de um acordo plurilateral, no Anexo 4 do Acordo de Marraquexe.
O AFID tem como objetivo a melhoria do ambiente de investimentos, a promoção da transparência e da previsibilidade de medidas que impactam investimentos, a simplificação de medidas relacionadas a investimentos e a promoção de conduta empresarial responsável.
Reference Paper sobre Regulamentação Doméstica em Serviços
O Artigo VI.4 do do GATS/OMC determina que os Membros da OMC desenvolvam as disciplinas necessárias para garantir que medidas relacionadas a requisitos e procedimentos de qualificação, normas técnicas e requisitos e procedimentos de licenciamento não constituam barreiras desnecessárias ao comércio de serviços.
As discussões multilaterais sobre essas disciplinas ocorreram, historicamente, no âmbito do Grupo de Trabalho sobre Regulamentação Doméstica (WPDR) da Organização. Diante da falta de consenso, em 2017, por ocasião da Conferência Ministerial de Buenos Aires, um grande grupo de países expressou sua determinação de avançar nessas negociações, por meio da Declaração Ministerial Conjunta sobre Regulamentação Doméstica de Serviços. A partir disso, criou-se uma frente plurilateral de negociação. Após anos de negociação, os 67 Membros participantes da iniciativa declararam a conclusão das negoociações em dezembro de 2021. O texto está atualmente em fase de internalização no Brasil.
O objetivo das discussões plurilaterais de Regulamentação Doméstica foi o estabelecimento de um “Reference Paper”. O documento apresenta obrigações relativas a prazos; solicitações eletrônicas; aceitação de cópias; taxas; independência das autoridades competentes; publicação; oportunidade para comentar antes da entrada em vigor de normas; e medidas objetivas, transparentes e imparciais. Também se preveem prazos de transição, além de assistência técnica e “capacity building” para Países em Desenvolvimento (PeDs) e de Menor Desenvolvimento Relativo (PMDRs).
- Reference Paper sobre Regulamentação Doméstica de Serviços
Negociações sobre Comércio Eletrônico
Os primeiros esforços para criar regras multilaterais aplicáveis ao comércio eletrônico remontam à Declaração sobre o Comércio Eletrônico Global, adotada em 1998, no âmbito da 2ª Conferência Ministerial da OMC, realizada em Genebra. Nesse contexto, e a fim de examinar os aspectos comerciais do tema, estabeleceu-se um programa de trabalho (WTO Work Programme on Electronic Commerce), cujos resultados mais relevantes foram a definição do termo comércio eletrônico, entendido como a produção, distribuição, marketing, venda ou entrega de bens ou serviços por meio eletrônico, e o estabelecimento da moratória de não imposição de direitos aduaneiros sobre transmissões eletrônicas.
Em 2017, diante das rápidas transformações proporcionadas pela economia digital e dos seus impactos sobre o comércio internacional, 70 membros da OMC adotaram, na Reunião Ministerial de Buenos Aires, a Declaração Ministerial Conjunta de Comércio Eletrônico, com o intuito de iniciar trabalhos visando a futuras negociações sobre os aspectos comerciais da economia digital. As negociações tiveram início em maio de 2019, tratando de diversos temas relacionados ao comércio eletrônico, como facilitação do comércio digital, fluxo de dados, proteção do consumidor e acesso a mercado.
O Brasil, que é um dos países proponentes da iniciativa, tem se engajado ativamente nas negociações, coordenando as discussões sobre facilitação do comércio digital, que têm tratado de temas como paperless trading, procedimentos aduaneiros, intercâmbio de dados entre portais únicos e serviços logísticos. O Brasil também tem tido participação de relevo nas discussões sobre acesso à internet, certificação digital e proteção de dados pessoais.
Documentos relevantes:
- Proposta Brasileira - INF/ECOM/27/Rev.1
- General Council Decision 2019
- Joint Statement on Electronic Commerce 2019Acessão do Brasil ao Acordo sobre Compras Governamentais (GPA)
O Acordo sobre Compras Governamentais (GPA, na sigla em inglês) da Organização Mundial do Comércio (OMC) é um tratado plurilateral que conta com 21 partes signatárias (Armênia, Austrália, Canadá, Coreia do Sul, Estados Unidos, Hong Kong, Islândia, Israel, Japão, Liechtenstein, Moldova, Montenegro, Nova Zelândia, Noruega, Países Baixos – com relação a Aruba, Singapura, Suíça, Taiwan, Ucrânia, Reino Unido e União Europeia, mais os 27 Estados Membros), correspondentes a 48 países membros da OMC, representando um mercado de US$ 1,7 trilhão. Além dos membros permanentes, 36 países participam do GPA na condição de membros observadores, dos quais 11 (além do Brasil, Albânia, Cazaquistão, China, Geórgia, Jordânia, Macedônia do Norte, Quirguistão, Omã, Rússia e Tajiquistão) estão em processo de acessão ao acordo.
O Brasil se tornou Observador do Comitê do GPA em outubro de 2017. Em dezembro de 2019 o Conselho Estratégico da CAMEX concedeu mandato negociador para adesão ao acordo. Em maio de 2020 o Brasil formalizou o pedido de adesão ao GPA. O então Ministério da Economia realizou Consulta pública de agosto a outubro de 20201. Em outubro de 2020 o Brasil entregou resposta ao Checklist a respeito do arcabouço doméstico de compras governamentais. Em fevereiro de 2021 o Brasil apresentou a primeira oferta de acesso a mercados. Em novembro de 2021 o Brasil apresentou oferta revisada, e a oferta final brasileira foi enviada em junho de 2022. Em maio de 2023 o Brasil comunicou aos Membros a retirada de sua oferta de acesso a mercados doo país no processo de adesão ao acordo.
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Textos e outros documentos
Documentos do Acordo Descrição Vigência / Internalização PDF Português | PDF Inglês Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1947 (GATT 47) Lei 313 de 30/07/48 e alterações posteriores XLS Português Concessões Tarifárias do Brasil na OMC – Lista III Decreto 1.355 de 30/12/94 PDF Português | PDF Inglês Ata Final da Rodada Uruguai Decreto 1.355 de 30/12/94 PDF Português | PDF Inglês Estabelece a OMC Decreto 1.355 de 30/12/94 PDF Português | PDF Inglês Anexo 1 A - Nota Interpretativa Decreto 1.355 de 30/12/94 PDF Português | PDF Inglês Anexo 1 A - GATT 1994 Decreto 1.355 de 30/12/94 PDF Português | PDF Inglês Anexo 1 A - Entendimento sobre a Interpretação do Artigo II 1(b) Decreto 1.355 de 30/12/94 PDF Português | PDF Inglês Anexo 1 A - Entendimento sobre a Interpretação do Artigo XVII Decreto 1.355 de 30/12/94 PDF Português | PDF Inglês Anexo 1 A - Entendimento sobre as Disposições Relativas a Balanço de Pagamentos Decreto 1.355 de 30/12/94 PDF Português | PDF Inglês Anexo 1 A - Entendimento sobre a Interpretação do Artigo XXIV Decreto 1.355 de 30/12/94 PDF Português | PDF Inglês Anexo 1 A - Entendimento sobre Derrogações (Waivers) de Obrigações Decreto 1.355 de 30/12/94 PDF Português | PDF Inglês Anexo 1 A - Entendimento sobre a Interpretação do Artigo XXVIII Decreto 1.355 de 30/12/94 PDF Português | PDF Inglês Anexo 1 A - Protocolo de Marraquexe Decreto 1.355 de 30/12/94 PDF Português | PDF Inglês Anexo 1 A - Acordo sobre Agricultura Decreto 1.355 de 30/12/94 PDF Português | PDF Inglês Anexo 1 A - Acordo sobre a Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias Decreto 1.355 de 30/12/94 PDF Português | PDF Inglês Anexo 1 A - Acordo sobre Têxteis e Vestuário Acordo finalizado em 2005 PDF Português | PDF Inglês Anexo 1 A - Acordo sobre Barreiras Técnicas ao Comércio Decreto 1.355 de 30/12/94 PDF Português | PDF Inglês Anexo 1 A - Acordo sobre Medidas de Investimento Relacionadas ao Comércio (TRIMS) Decreto 1.355 de 30/12/94 PDF Português | PDF Inglês Anexo 1 A - Acordo sobre a Implementação do Artigo VI (Antidumping) Decreto 1.355 de 30/12/94 PDF Português | PDF Inglês Anexo 1 A - Acordo sobre a Implementação do Artigo VII (Valoração Aduaneira) Decreto 1.355 de 30/12/94 PDF Português | PDF Inglês Anexo 1 A - Acordo sobre Inspeção Pré-Embarque Decreto 1.355 de 30/12/94 PDF Português | PDF Inglês Anexo 1 A - Acordo sobre Regras de Origem Decreto 1.355 de 30/12/94 PDF Português | PDF Inglês Anexo 1 A - Acordo sobre Procedimentos para o Licenciamento de Importações Decreto 1.355 de 30/12/94 PDF Português | PDF Inglês Anexo 1 A - Acordo sobre Subsídios e Medidas Compensatórias Decreto 1.355 de 30/12/94 PDF Português | PDF Inglês Anexo 1 A - Acordo sobre Salvaguardas Decreto 1.355 de 30/12/94 PDF Português | PDF Inglês Anexo 1 A - Acordo sobre Facilitação de Comércio (AFC) Decreto nº 9.326 de 3/04/18 PDF Português | PDF Inglês Anexo 1B: Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços (GATS) Decreto 1.355 de 30/12/94 PDF Português | PDF Inglês Anexo 1C: Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual (TRIPS) Decreto 1.355 de 30/12/94 PDF Português | PDF Inglês Anexo 2: Entendimento Relativo às Normas e Procedimentos sobre Solução de Controvérsias Decreto 1.355 de 30/12/94 PDF Português | PDF Inglês Anexo 3: Mecanismo de Exame de Políticas Comerciais (TPR) Decreto 1.355 de 30/12/94 PDF Inglês Anexo 4 (Acordos Plurilaterais): Acordo sobre Comércio de Aeronaves Civis Em processo de internalização. PDF Inglês Anexo 4 (Acordos Plurilaterais): Acordo sobre Compras Governamentais Brasil é membro observador. PDF Inglês Anexo 4 (Acordos Plurilaterais): Acordo Internacional de Produtos Lácteos Acordo finalizado em 1997. PDF Inglês Anexo 4 (Acordos Plurilaterais): Acordo Internacional sobre Carne Bovina Acordo finalizado em 1997.
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