Mercosul/União Europeia
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Temas Abordados
Comércio de Bens
O capítulo de bens estabelece uma área de livre comércio entre o Mercosul e a União Europeia e conta com dispositivos normativos modernos, construídos a partir dos principais compromissos multilaterais sobre o comércio de bens. Nesse sentido, o capítulo disciplina, no âmbito comércio birregional, temas como tratamento nacional, taxas e outros encargos sobre importações e exportações, procedimentos de licenciamento de importação exportação, tributos incidentes sobre exportação, empresas estatais, bens reparados, entre outros.
Relativamente às preferências tarifárias previstas nos anexos ao capítulo de bens, após o prazo de desgravação previsto no acordo, 92% das importações originárias do MERCOSUL e 95% das linhas tarifárias entrarão livres de tarifas na UE; colocando esses dados em perspectiva, antes do acordo apenas 24% das exportações do MERCOSUL, em termos de linhas tarifárias, entravam livres de tarifas na UE antes do acordo. Por sua vez, o MERCOSUL liberalizará 91% das importações originárias da UE e de suas linhas tarifárias após a desgravação prevista no acordo.
As preferências tarifárias concedidas pela UE estão divididas em cestas de desgravação de até 10 anos, além dos casos particulares de desgravações parciais, como quotas e preferências fixas; as preferências concedidas pelo Mercosul, por sua vez, possuem desgravação de até 15 anos, além das desgravações parciais.
A UE eliminará 100% de suas tarifas industriais em até 10 anos, ao passo que o Mercosul eliminará 91% de tarifas industriais em termos de linhas tarifárias e de comércio em até 15 anos. No que se refere ao setor agrícola, a UE dará acesso preferencial ao Mercosul, em livre comércio ou desgravações parciais, a praticamente todos os seus produtos agrícolas em termos de cobertura e a 97% das linhas tarifárias, ao passo que o Mercosul dará acesso preferencial à UE a 98% do comércio e 96% das linhas tarifárias.A oferta relacionada ao comércio de bens está disponível em "Textos e outros documentos do Acordo".
Regras de Origem
O capítulo sobre Regras de Origem disciplina normativa moderna, pautada no princípio de facilitação de comércio, garantindo que os operadores econômicos das Partes sejam os reais beneficiários das preferências negociadas. Nesse sentido, definiu-se arcabouço producente para prevenir e combater irregularidades e fraudes relacionadas à obtenção de tratamento tarifário preferencial. Foram negociados requisitos específicos de origem para todo o universo tarifário.
Facilitação de Comércio
O capítulo conta com disposições importantes de facilitação em diversas áreas, contribuindo para potencializar as oportunidades trazidas pelo acordo de livre comércio entre os dois blocos.
Vale ressaltar os compromissos sobre transparência, cooperação entre autoridades aduaneiras, despacho de bens perecíveis, decisões antecipadas, trânsito aduaneiro, operadores econômicos autorizados (OEA), guichês únicos, uso de tecnologias no despacho aduaneiro, admissão temporária e gestão de risco.
Pequenas e Médias Empresas
Em reconhecimento à contribuição prestada pelas micro, pequenas e médias empresas (MPMEs) para o comércio, o crescimento econômico, o emprego e a inovação, e a fim de reduzir o impacto das barreiras não tarifárias sobre essas empresas, o capítulo prescreve o intercâmbio de informações e a criação de coordenadores de MPMEs, que deverão desenvolver e implementar um programa de trabalho destinado, entre outras coisas, a apoiar os esforços de internacionalização das MPMEs.
Serviços
O tratamento de investimentos e do comércio de serviços no está contido em um capítulo normativo e em listas de compromissos de cada Parte. Os dispositivos estão em linha com as disciplinas da OMC e cobrem os quatro modos de prestação de serviços: comércio transfronteiriço, consumo no exterior, presença comercial e movimento temporário de pessoas físicas.
Os compromissos assumidos buscam evitar a discriminação de prestadores de serviços e investidores estrangeiros em favor dos nacionais, bem como a imposição de barreiras quantitativas à entrada desses prestadores de serviços e investidores. Amplia-se a transparência e a segurança jurídica para prestadores de serviços e investidores que realizarem negócios e concretizarem investimentos em ambos os blocos.
A oferta relacionada a serviços está disponível em "Textos e outros documentos do Acordo".
Compras Governamentais
Ao assumir compromissos em relação aos mercados de compras públicas, as Partes garantem maior concorrência e acesso nas licitações públicas domésticas, bem como a incorporação de padrões internacionais na área de transparência, resultando na melhoria da qualidade dos bens e serviços à disposição da administração pública e na economia de recursos públicos.
O Acordo garante que os fornecedores de bens e serviços de cada Parte serão tratados como se fossem domésticos nas licitações realizadas pela contraparte. As obrigações do marco normativo aplicam-se às ofertas das Partes, composta de anexos que devem ser lidos cumulativamente: Entidades; Bens, Serviços, Obras Públicas (estes 3 anexos sujeitos a patamares que representam valores acima dos quais determinada licitação estará coberta pelo acordo); e Notas Gerais.
A oferta relacionada a compras governamentais está disponível em "Textos e outros documentos do Acordo".
Propriedade Intelectual
Em geral, o capítulo sobre Propriedade Intelectual consolida e reafirma padrões de proteção internacionais que já orientam a legislação doméstica. Compromissos logrados nas áreas de patentes, marcas, desenho industrial e direitos autorais apoiarão o processo de modernização do marco jurídico brasileiro de propriedade intelectual.
Como novidade, o Acordo traz o reconhecimento mútuo de indicações geográficas, mediante prazo adequado para readequar a produção doméstica.
Empresas Estatais
O capítulo sobre empresas estatais busca garantir que essas empresas atuem com base em considerações comerciais, ao mesmo tempo em que reconhece sua natureza especial, ao permitir que elas deixem de atuar com base em considerações comerciais sempre que necessário para cumprir o seu mandato ou objetivo público.
O capítulo não cria qualquer impedimento para que as empresas estatais desempenhem os serviços públicos de sua responsabilidade.
Solução de Controvérsias
O capítulo sobre solução de controvérsias do Acordo MERCOSUL-UE amplia os mecanismos à disposição do Brasil para a resolução de disputas comerciais com a União Europeia.
Fica preservado o direito de recurso aos mecanismos da OMC.
Comércio e Desenvolvimento Sustentável
Nesse capítulo específico, as Partes reiteram seus compromissos em relação aos acordos multilaterais ambientais, incluindo os da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre a Mudança do Clima e Acordo de Paris, e a outros objetivos em matéria de conservação e uso sustentável da biodiversidade e das florestas, respeito aos direitos trabalhistas e proteção dos direitos das populações indígenas.
O princípio da precaução foi incluído, no que diz respeito ao desenvolvimento sustentável (meio ambiente) e à segurança e saúde no trabalho, desde que não seja aplicado indevidamente para a imposição de barreiras injustificadas ao comércio.
Barreiras Técnicas ao Comércio
O Capítulo de Barreiras Técnicas ao Comércio estabelece disciplinas que vão além dos compromissos assumidos na OMC em relação a regulamentos técnicos, normas e procedimentos de avaliação da conformidade. Inclui procedimentos com vistas à negociação de iniciativas facilitadoras de comércio (IFC) e à possibilidade de discussão de temas que impactam negativamente o comércio entre as Partes, além de dispositivos sobre transparência, inclusive incentivo à realização de análises de impacto regulatório e de consultas públicas. Versa ainda sobre rotulagem e cooperação e assistência técnica.
Automotivo
O Anexo Automotivo prevê a aceitação de relatórios de ensaios para os requisitos previstos na legislação doméstica com referência ou incorporação integral de Regulamento das Nações Unidas. Inclui ainda disciplinas de transparência e cooperação. A lista de Regulamentos objeto de aceitação de relatórios de ensaios consta do Anexo 1.
Defesa Comercial e Salvaguardas Bilaterais
O Acordo de Associação Mercosul-União Europeia prevê disposições sobre mecanismos multilaterais de defesa comercial (Chapter on trade Defense and Global Safeguards), bem como sobre salvaguardas bilaterais (Chapter on Bilateral Safeguard Measures).
Os mecanismos multilaterais de defesa comercial consistem nas medidas antidumping, medidas compensatórias e salvaguardas globais, não se confundindo, portanto, com o instrumento das salvaguardas bilaterais. Destaque-se que os critérios para aplicação dos mecanismos multilaterais de defesa comercial e das salvaguardas bilaterais são válidos para todos os tipos de bens, sem distinção.
O Chapter on trade Defense and Global Safeguards reafirma os direitos e deveres previstos nos correspondentes acordos da OMC (Acordo Antidumping, Acordo sobre Subsídios e Medidas Compensatórias e Acordo de Salvaguardas), ao mesmo tempo em que estabelece disposições que vão além dos compromissos firmados no âmbito multilateral. Esses dispositivos WTO Plus versam, majoritariamente, sobre transparência nas investigações e possibilidade consultas informais, em especial no âmbito de investigações de salvaguardas globais, havendo também disposições sobre regra do menor direito, compromissos de preços e revisões de final de período.
Por sua vez, o Chapter on Bilateral Safeguard Measures regulamenta o uso de salvaguardas bilaterais no âmbito deste acordo comercial, as quais apenas poderão ser aplicadas durante o período de transição, qual seja 12 anos contados da data de entrada em vigor do Acordo ou 18 anos, no caso de produtos cuja desgravação tarifária esteja prevista para ocorrer em 10 anos ou mais. As medidas de salvaguardas bilaterais poderão consistir i) na suspensão temporária do cronograma de desgravação tarifária para o produto sujeito à medida ou ii) na temporária redução (parcial ou total) da margem de preferência tarifária vigente para o produto sujeito à medida. Essas medidas poderão ser aplicadas por um prazo de até 2 anos, prorrogável uma única vez por período idêntico ao período inicial de aplicação, no máximo, mediante procedimento de revisão. Para que uma medida de salvaguarda bilateral possa ser reaplicada sobre um mesmo produto, deverá ser respeitado intervalo de tempo equivalente, no mínimo, a metade do período total em que a medida anterior ficou em vigor.
Mais informações sobre os mecanismos de defesa comercial (guias, cadernos, estatísticas) e sobre as investigações em curso e as medidas em vigor Brasil, bem como sobre as investigações em curso e as medidas em vigor em outros países que afetam exportações brasileiras podem ser acessadas em: https://www.gov.br/mdic/pt-br/assuntos/comercio-exterior/defesa-comercial-e-interesse-publico.
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Textos e outros documentos do Acordo
Anexo sobre Cronogramas de Desgravação Tarifária
Apêndice com Cronograma de Desgravação Tarifária da União Europeia
Apêndice com Cronograma de Desgravação Tarifária do MERCOSUL
Anexo sobre Taxas de Exportação
Anexo sobre Monopólios de Importação e Exportação
Anexo sobre Comércio de Vinhos e Bebidas Alcoólicas
Protocolo sobre Regras de Origem
Requisitos Específicos de Origem
Aduanas e Facilitação do Comércio
Protocolo sobre Assistência Administrativa Mútua em Matéria Aduaneira
Barreiras Técnicas ao Comércio
Medidas Sanitárias e Fitossanitárias
Defesa Comercial e Salvaguardas Globais
Comércio de Serviços e Estabelecimento
Lista de Compromissos Específicos da UE em Prestação Transfronteiriça de Serviços
Lista de Compromissos Específicos da UE em Estabelecimento
Lista de Reservas da UE para Prestadores de Serviços Contratuais e Profissionais Autônomos
Lista de Compromissos Específicos do MERCOSUL em Serviços e Estabelecimento
Lista de Compromissos da UE em Acesso a Mercados em Contratações Governamentais
Lista do Compromissos do MERCOSUL em Acesso a Mercados em Contratações Governamentais
Transações Correntes e Movimento de Capitais
Comércio e Desenvolvimento Sustentável
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Temas Abordados