Mercosul – Palestina
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Sobre o Acordo
O Acordo de Livre Comércio (ALC) Mercosul-Palestina foi assinado em 20 dezembro de 2011, em Montevidéu, Uruguai. No Brasil, o texto do Acordo foi aprovado por meio do Decreto Legislativo nº 150, de 11 de setembro de 2018, e aguarda a sanção presidencial. O acordo encontra-se em fase de internalização pelos demais sócios do Mercosul.
Trata-se de um acordo de abertura de mercados para bens, com cláusula evolutiva sobre a possibilidade de entendimentos, no futuro, sobre acesso a mercados em serviços e investimentos.
Data de assinatura: 20 dezembro de 2011.
Data de entrada em vigor: Sem vigência.
Decreto de internalização: Sem vigênciaTemas abordados
Comércio de Bens, Regras de origem, Salvaguardas Bilaterais, Regulamentos Técnicos, Padrões e Procedimentos de Avaliação de Conformidade, Cooperação Técnica e Tecnológica, Medidas Sanitárias e Fitossanitárias e Solução de Controvérsias.
- Preferências tarifárias
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Regras de Origem
O Regime de Origem do Acordo encontra-se no Capítulo IV do Acordo.
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Temas não tarifários
O Acordo de Livre Comércio Mercosul-Palestina prevê disposições sobre mecanismos multilaterais de defesa comercial (Arts. 3º e 4.2 do Capítulo II – “General Provisions”), bem como sobre salvaguardas bilaterais (Art. 4.1 do Capítulo II – “General Provisions” e Capítulo V – “Bilateral Safeguards”).
Os mecanismos multilaterais de defesa comercial consistem nas medidas antidumping, medidas compensatórias e salvaguardas globais, não se confundindo, portanto, com o instrumento das salvaguardas bilaterais. Destaque-se que os critérios para aplicação dos mecanismos multilaterais de defesa comercial e das salvaguardas bilaterais são válidos para todos os tipos de bens, sem distinção.
Os Arts. 3º e 4.2 do Capítulo II – “General Provisions” reafirmam os direitos e deveres previstos nos correspondentes acordos da OMC (Acordo Antidumping, Acordo sobre Subsídios e Medidas Compensatórias e Acordo de Salvaguardas).
Por sua vez, o Capítulo V – “Bilateral Safeguards” regulamenta o uso de salvaguardas bilaterais no âmbito deste acordo comercial, as quais apenas poderão ser aplicadas durante o período de transição, qual seja até 5 (cinco) anos após o término do cronograma de desgravação tarifária previsto neste Acordo. Após esse período, o Comitê Conjunto do Acordo avaliará se essas medidas poderão continuar a ser utilizadas. Registre-se que essas medidas não poderão ser aplicadas no primeiro ano após a entrada em vigor das preferências tarifárias. As medidas de salvaguardas bilaterais poderão consistir i) na suspensão temporária do cronograma de desgravação tarifária para o produto sujeito à medida ou ii) no aumento temporário da “tarifa aduaneira” vigente para o produto sujeito à medida. Essas medidas somente poderão ser aplicadas sobre um mesmo produto, no máximo, 2 (duas) vezes ou por período cumulativo que não exceda 2 (dois) anos. No caso de bens perecíveis ou sazonais, esses limites correspondem a 4 (quatro) vezes e a 4 (quatro) anos, respectivamente.
Mais informações sobre os mecanismos de defesa comercial (guias, cadernos, estatísticas) e sobre as investigações em curso e as medidas em vigor Brasil, bem como sobre as investigações em curso e as medidas em vigor em outros países que afetam exportações brasileiras podem ser acessadas em: https://www.gov.br/mdic/pt-br/assuntos/comercio-exterior/defesa-comercial-e-interesse-publico.
- Textos e outros documentos do Acordo
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Sobre o Acordo