Mercosul – Israel
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Sobre o Acordo
O Acordo de Livre Comércio Mercosul/Israel foi o primeiro dessa modalidade a ser celebrado pelo bloco sul-americano com um país localizado fora de nosso continente. Ele está vigente desde 28 de abril de 2010, quando foi promulgado pelo Decreto nº 7.159, de 27 de abril de 2010.
Para tratar de temas relacionados à administração deste acordo, realizou-se a I Reunião do Comitê Conjunto do Acordo de Livre Comércio entre Mercosul e Israel em Buenos Aires, nos dias 17 e 18 de abril de 2012, e a II Reunião do Comitê nos dias 5 e 6 de novembro de 2018 em Montevidéu.
Ao longo de 2020, os sócios do MERCOSUL e Israel engajaram-se no exercício de expansão e aprofundamento do acordo. Os últimos encontros entre técnicos do Brasil e de Israel foram realizados nos meses de outubro e dezembro de 2020, por meio plataforma virtual.
Data de assinatura: 18 de dezembro de 2007.
Data de entrada em vigor: 28 de abril de 2010.
Decreto de internalização: Decreto nº 7.159, de 27 de abril de 2010.Temas abordados
Comércio de bens, Regras de origem, Salvaguardas, Regulamentos técnicos, Normas e procedimentos de avaliação de conformidade, Medidas sanitárias e fitossanitárias, Cooperação técnica e tecnológica e Solução de controvérsias.
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Preferências tarifárias
Normativo: Anexos I e II do Acordo. A Comissão de Comércio do Mercosul aprovou a transposição da lista de concessões do Mercosul para Israel para a versão do SH 2017 em 26 e 27 de junho de 2019.
Nomenclatura: MERCOSUL - NCM SH 2017; ISRAEL - SH 2002;
Cobertura: Preferências concedidas pelo Brasil: 9.848 NCMs com margens de preferência de 100% (95,9% do total de linhas) e 56 NCMs com preferências de 30% (0,5% das linhas).
Preferências concedidas pelo Brasil
Preferências concedidas por Israel ao Brasil: 7.871 linhas tarifárias margens de preferência de 100% (dutyfree), 45 linhas com margem de preferência ou redução tarifária e 32 linhas em quotas.
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Temas não tarifários
Regulamentos Técnicos, Normas e Procedimentos de Avaliação da Conformidade
O Capítulo estabelece disciplinas que reafirmam os compromissos assumidos na OMC em relação a regulamentos técnicos, normas e procedimentos de avaliação da conformidade e inclui disciplina sobre cooperação.
Adicionalmente, prevê dispositivos relacionados a Acordos de Reconhecimento Mútuo, com o intuito de facilitar o comércio.
Defesa Comercial e Salvaguardas Bilaterais
O Acordo de Livre Comércio Mercosul-Israel prevê disposições sobre mecanismos multilaterais de defesa comercial (Art. 3º do Capítulo II – “Disposições Gerais” e Art. 2º do Capítulo V – “Salvaguardas”), bem como sobre salvaguardas bilaterais (Art. 1º do Capítulo V – “Salvaguardas”).
Os mecanismos multilaterais de defesa comercial consistem nas medidas antidumping, medidas compensatórias e salvaguardas globais, não se confundindo, portanto, com o instrumento das salvaguardas bilaterais. Destaque-se que os critérios para aplicação dos mecanismos multilaterais de defesa comercial e das salvaguardas bilaterais são válidos para todos os tipos de bens, sem distinção.
O Art. 3º do Capítulo II – “Disposições Gerais” e Art. 2º do Capítulo V – “Salvaguardas” reafirmam os direitos e deveres previstos nos correspondentes acordos da OMC (Acordo Antidumping, Acordo sobre Subsídios e Medidas Compensatórias e Acordo de Salvaguardas). Adicionalmente, o Art. 2º do Capítulo V – “Salvaguardas” prevê que as importações preferenciais serão excluídas de eventuais medidas de salvaguardas globais aplicadas pelas Partes do Acordo, a menos que tais importações preferenciais representem parcela substancial (no mínimo, 15%) do total de importações e contribuam significativamente para o prejuízo grave ou ameaça de prejuízo grave causado pelas importações totais.
Por sua vez, o Art. 1º do Capítulo V – “Salvaguardas” regulamenta o uso de salvaguardas bilaterais no âmbito deste acordo comercial, as quais apenas poderão ser aplicadas durante o período de transição, qual seja até 5 (cinco) anos após o término do cronograma de desgravação tarifária previsto neste Acordo. Após esse período, o Comitê Conjunto do Acordo avaliará se essas medidas poderão continuar a ser utilizadas. Registre-se que essas medidas não poderão ser aplicadas no primeiro ano após a entrada em vigor das preferências tarifárias. As medidas de salvaguardas bilaterais poderão consistir i) na suspensão temporária do cronograma de desgravação tarifária para o produto sujeito à medida ou ii) no aumento temporário da “tarifa aduaneira” vigente para o produto sujeito à medida. Essas medidas somente poderão ser aplicadas sobre um mesmo produto, no máximo, 2 (duas) vezes ou por período cumulativo que não exceda 2 (dois) anos. No caso de bens perecíveis ou sazonais, esses limites correspondem a 4 (quatro) vezes e a 4 (quatro) anos, respectivamente.
Mais informações sobre os mecanismos de defesa comercial (guias, cadernos, estatísticas) e sobre as investigações em curso e as medidas em vigor Brasil, bem como sobre as investigações em curso e as medidas em vigor em outros países que afetam exportações brasileiras podem ser acessadas em: https://www.gov.br/mdic/pt-br/assuntos/comercio-exterior/defesa-comercial-e-interesse-publico.
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Regras de Origem
O Regime de Origem desse Acordo encontra-se no Capítulo IV do referido Acordo.
O modelo de Certificado de Origem do Acordo e as respectivas instruções para o seu preenchimento podem ser encontrados na Portaria SECEX nº 08, de 3 de maio de 2010.
Maiores informações sobre o Regime de Origem estão dispostas na Ficha Técnica do Acordo.
- Textos e outros documentos do Acordo
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Sobre o Acordo