Mercosul – Egito
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Sobre o Acordo
O Acordo de Livre Comércio (ALC) entre o MERCOSUL e a República Árabe do Egito foi firmado em San Juan, Argentina, em 2 de agosto de 2010. O Acordo foi aprovado pelo Congresso Nacional por intermédio do Decreto Legislativo nº 216/2015. A promulgação do Acordo no Brasil ocorreu por meio do Decreto nº 9.229, de 6 de dezembro de 2017.
O ALC MERCOSUL-Egito destina-se à abertura ao mercado bilateral de bens, com abrangência de aproximadamente 9.800 linhas do universo tarifário, que terão suas tarifas desgravadas até 1º de setembro de 2026. O Acordo conta também com cláusula evolutiva sobre a possibilidade de entendimentos, no futuro, para acesso em serviços e investimentos.
A primeira reunião do Comitê Conjunto do ALC Mercosul-Egito ocorreu no dia 12 de dezembro de 2017, em Buenos Aires.
Data de assinatura: 02 de agosto de 2010.
Data de entrada em vigor: 1º de setembro de 2017.
Decreto de internalização: Decreto nº 9.229, de 6 de dezembro de 2017.Temas abordados
Comércio de Bens, Regras de origem, Investimentos, Serviços, Salvaguardas, Antidumping e Medidas Compensatórias, Barreiras Técnicas ao Comércio, Medidas Sanitárias e Fitossanitárias e Solução de Controvérsias.
Links úteis
Tarifa aplicada Egito em janeiro de 2010.
Tarifa aplicada Brasil em janeiro de 2010.
Tarifa aplicada Brasil (atual) -
Preferências tarifárias
Normativo: Anexos do Acordo. A Comissão de Comércio do Mercosul aprovou a transposição da lista de concessões do Mercosul ao Egito para SH 2017 em 6 e 7 de agosto de 2020.
Nomenclatura: MERCOSUL (NCM 2017); Egito (SH 2007)
Cobertura: Preferências concedidas pelo Brasil ao Egito: 10.166 NCMs com margens de preferência de 100%, distribuídas em cestas de desgravação de até 10 anos (99% das linhas tarifárias).
Preferências concedidas pelo Egito ao Brasil: 5.259 códigos tarifários, em nível de 6 e 8 dígitos, com margens de preferência de 100%, distribuídos em cestas de desgravação de até 10 anos, sete códigos com margem de preferência de 30% e dois códigos ofertados em quotas.
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Regras de Origem
O Regime de Origem encontra-se no Capítulo II do Acordo, internalizado pelo Decreto 9.229 de 6 de dezembro de 2017.
O Anexo 2.4 dispõe sobre os requisitos específicos de origem.
O modelo de Certificado de Origem do Acordo pode ser encontrado no Anexo 2.1. Destacamos que o preenchimento do Certificado de Origem e do Formulário de solicitação do mesmo deve ser realizado em idioma inglês. Demais instruções para o preenchimento do Certificado de Origem encontra-se no Instrutivo do Acordo.
Maiores informações sobre o Regime de Origem estão dispostas na Ficha Técnica do Acordo Mercosul-Egito.
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Temas não tarifários
Defesa Comercial e Salvaguardas Bilaterais
O Acordo de Livre Comércio Mercosul-Egito prevê disposições sobre mecanismos multilaterais de defesa comercial (Arts. 17.2 e 18 do Capítulo I – “General Provisions”), bem como sobre salvaguardas bilaterais (Art. 17.1 do Capítulo I – “General Provisions” e Capítulo III – “Preferential Safeguards”).
Os mecanismos multilaterais de defesa comercial consistem nas medidas antidumping, medidas compensatórias e salvaguardas globais, não se confundindo, portanto, com o instrumento das salvaguardas bilaterais. Destaque-se que os critérios para aplicação dos mecanismos multilaterais de defesa comercial e das salvaguardas bilaterais são válidos para todos os tipos de bens, sem distinção.
Os Arts. 17.2 e 18 do Capítulo I – “General Provisions” reafirmam os direitos e deveres previstos nos correspondentes acordos da OMC (Acordo Antidumping, Acordo sobre Subsídios e Medidas Compensatórias e Acordo de Salvaguardas).
Por sua vez, o Capítulo III – “Preferential Safeguards”, regulamenta o uso de salvaguardas bilaterais no âmbito deste acordo comercial, as quais apenas poderão ser aplicadas durante o período de transição, qual seja até 4 (quatro) anos após o término do cronograma de desgravação tarifária previsto neste Acordo. Após esse período, o Comitê Conjunto do Acordo avaliará se essas medidas poderão continuar a ser utilizadas. As medidas de salvaguardas bilaterais poderão consistir na suspensão ou na redução temporárias da preferência tarifária vigente para o produto sujeito à medida. Essas medidas poderão ser aplicadas por um prazo de até 2 (dois) anos. Uma medida apenas poderá ser reaplicada sobre um produto que já tenha sido sujeito a medida de salvaguarda bilateral, por período igual ou inferior a 2 anos, em circunstâncias excepcionais e mediante autorização do Comitê Conjunto do Acordo.
Mais informações sobre os mecanismos de defesa comercial (guias, cadernos, estatísticas) e sobre as investigações em curso e as medidas em vigor Brasil, bem como sobre as investigações em curso e as medidas em vigor em outros países que afetam exportações brasileiras podem ser acessadas em: https://www.gov.br/mdic/pt-br/assuntos/mdic/comercio-exterior/defesa-comercial-e-interesse-publico.
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Textos e outros documentos do Acordo
Texto Geral do Acordo (PT | IN)
Preferências concedidas pelo Mercosul em SH 2007 (Texto original do acordo)
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Sobre o Acordo