Mercosul – Cuba (ACE 62)
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Sobre o Acordo
O Acordo de Complementação Econômica nº 62 (ACE 62) foi firmado entre Mercosul e Cuba em 21 de julho de 2006, com o objetivo de impulsionar o intercâmbio comercial entre as Partes, por meio da redução ou eliminação de tarifas de importação e demais restrições aplicadas à importação dos produtos negociados. O ACE 62 foi incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto nº 6.068, de 26 de março de 2007, tendo entrado em vigor bilateralmente entre Brasil e Cuba em 02 de julho de 2007.
A partir da entrada em vigor do ACE 62, as preferências tarifárias, os respectivos normativos e os Protocolos Adicionais negociados no âmbito do ACE 43 (Brasil-Cuba) foram tornados sem efeito. As disposições do ACE 43 e de seus Protocolos Adicionais que não resultem incompatíveis com o ACE 62, não obstante, permanecem em vigor.
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Preferências tarifárias
Normativo: Anexos I, II e III do ACE 62 (Decreto nº 6.068, de 26 de março de 2007)
Nomenclatura: Naladi/SH 2002
Cobertura: 1.242 linhas tarifárias outorgadas pelo Brasil (18,9% do universo tarifário) e 2.720 linhas tarifárias recebidas pelo Brasil (41,5% do universo tarifário)
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Regras de Origem
O Regime de Origem desse Acordo encontra-se no Anexo IV.
O modelo de Certificado de Origem do Acordo pode ser encontrado no Apêndice 1.
Tendo em vista que o Regime de Origem não é um Protocolo Adicional ao Acordo, e sim um Anexo, observa-se que devem ser feitas as seguintes alterações com relação ao preenchimento do Certificado de Origem (Artigo 4º), onde se lê: “Identificação do requisito no Certificado de Origem: (Nº do Protocolo Adicional ao ACE Nº ---- que corresponda à presente Norma) - CAPÍTULO III - ARTICULO 4- INCISO a).”, leia-se: “Identificação do requisito no Certificado de Origem: ACE nº 62 – Anexo IV – Artigo 4º , inciso a)”. Esse procedimento deve ser adotado em todos os incisos (“a” a “g”) do Artigo 4º, conforme Decreto nº 6.903, de 20 de julho de 2009.
Maiores informações sobre o Regime de Origem estão dispostas na Ficha Técnica do ACE 62.
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Temas não tarifários
Defesa Comercial e Salvaguardas Bilaterais
O Acordo de Complementação Econômica nº 62, Mercosul – Cuba, prevê disposições sobre mecanismos multilaterais de defesa comercial (Capítulo VI – “Medidas Antidumping e Compensatórias”, Art. 14 do Capítulo V – “Cláusulas de Salvaguarda” e Art. 2º do e Anexo V – “Regime de Salvaguardas”), bem como sobre salvaguardas bilaterais (Art. 13 do Capítulo V – “Cláusulas de Salvaguarda” e Anexo V – “Regime de Salvaguardas”).
Os mecanismos multilaterais de defesa comercial consistem nas medidas antidumping, medidas compensatórias e salvaguardas globais, não se confundindo, portanto, com o instrumento das salvaguardas bilaterais. Destaque-se que os critérios para aplicação dos mecanismos multilaterais de defesa comercial e das salvaguardas bilaterais são válidos para todos os tipos de bens, sem distinção.
O Capítulo VI – “Medidas Antidumping e Compensatórias”, o art. 14 do Capítulo V – “Cláusulas de Salvaguarda” e o Art. 2º do e Anexo V – “Regime de Salvaguardas” reafirmam os direitos e deveres previstos nos correspondentes acordos da OMC (Acordo Antidumping, Acordo sobre Subsídios e Medidas Compensatórias e Acordo de Salvaguardas).
Por sua vez, o Capítulo VIII Retirada de Preferências e Anexo V: Regime de Salvaguardas, regulamentam o uso de salvaguardas bilaterais no âmbito deste acordo comercial, as quais apenas poderão ser aplicadas durante o período de transição, qual seja até 5 (cinco) anos após o término do cronograma de desgravação tarifária previsto neste Acordo. Após esse período, proceder-se-á à avaliação acerca da conveniência de se continuar ou não o regime de salvaguardas deste Acordo. Registre-se que essas medidas não poderão ser aplicadas no primeiro ano após a entrada em vigor das preferências tarifárias. As medidas de salvaguardas bilaterais poderão consistir i) na suspensão temporária do cronograma de desgravação tarifária para o produto sujeito à medida ou ii) na temporária redução (parcial ou total) da margem de preferência tarifária vigente para o produto sujeito à medida. Essas medidas poderão ser aplicadas por um prazo de 02 (dois) anos, prorrogável uma única vez por mais 1 (um) ano, mediante procedimento de revisão. Para que uma medida possa ser reaplicada sobre um mesmo produto, deverá ser respeitado o intervalo de 01 (um) ano, contado do fim da vigência de medida de salvaguarda bilateral anterior.
Mais informações sobre os mecanismos de defesa comercial (guias, cadernos, estatísticas) e sobre as investigações em curso e as medidas em vigor Brasil, bem como sobre as investigações em curso e as medidas em vigor em outros países que afetam exportações brasileiras podem ser acessadas em: https://www.gov.br/mdic/pt-br/assuntos/comercio-exterior/defesa-comercial-e-interesse-publico.
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Textos e outros documentos do Acordo
Documento Descrição Vigência / Internalização Texto do Acordo Estabelece normas para a regulamentação do Acordo. Entrada em Vigor: 02/07/2007
Internalização:
Anexo I Preferências Outorgadas pelo Mercosul. Anexo II Preferências Outorgadas por Cuba. Anexo III Programa de Liberalização Comercial. Anexo IV Regime de Origem e Procedimentos Aduaneiros para o Controle e Verificação da Origem das Mercadorias. Anexo V Regime de Salvaguardas Preferenciais. Anexo VI Normas, Regulamentos Técnicos e Avaliação da Conformidade. Anexo VII Medidas Sanitárias e Fitossanitárias Anexo VIII Regime de Solução de Controvérsias.
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Sobre o Acordo