Mercosul – Colômbia (ACE 72)
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Sobre o Acordo
O Acordo de Complementação Econômica nº 72 (ACE 72), entre Mercosul e Colômbia, foi firmado em 21 de julho de 2017 e internalizado no Brasil pelo Decreto nº 9.230, de 06 de dezembro de 2017. O instrumento entrou em vigor bilateralmente para Brasil e Colômbia em 20 de dezembro de 2017. No caso da Colômbia, o Decreto nº 2.111, de 15 de dezembro de 2017, confere vigência provisória ao Acordo – diferentemente do que ocorre no Brasil, a aplicação provisória de acordos internacionais é instituto previsto pelo ordenamento jurídico colombiano.
O ACE 72 tem como objetivo estabelecer uma área de livre comércio entre as Partes, bem como promover o desenvolvimento, os investimentos recíprocos, a integração física e a cooperação econômica, energética, científica e tecnológica.
Cumpre destacar que, embora o ACE 72 tenha sucedido o Acordo de Complementação Econômica nº 59 (ACE 59) nas relações comerciais entre Brasil e Colômbia, o acordo faz remissão ao ACE 59 em algumas matérias, tendo em vista que determinadas condições dispostas pelo acordo anterior foram mantidas pelo ACE 72.
Produtos Automotivos
As disposições específicas sobre o comércio de produtos automotivos entre Brasil e Colômbia estão presentes no Apêndice 5.1 do Anexo II do ACE 72 (intitulado “Entendimento entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República da Colômbia sobre o aprofundamento de preferências tarifárias bilaterais no setor automotivo”) e no Apêndice 2 do Anexo IV (intitulado “Requisitos específicos de origem para produtos do setor automotivo”).
O âmbito de cobertura do acordo automotivo bilateral é composto por 173 códigos NALADI/SH 1996 referentes a autopeças (constantes nos Apêndices II e III do Apêndice 2 do Anexo IV) e 50 códigos NALADI/SH 1996 referentes aos demais produtos automotivos (constantes no Apêndice I do Apêndice 2 do Anexo IV).
O acordo estabelece quotas anuais de importação, com margem de preferência de 100%, para veículos de passageiros e veículos de carga com capacidade inferior ou igual a 3,5 toneladas, desde que sejam cumpridos determinados Valores de Conteúdo Regional (VCR). Atualmente, a quota prevista para cada um dos países é de 50.000 unidades (no caso de exportações do Brasil, 45.000 unidades com VCR de 50% e 5.000 unidades com VCR de 35%; no caso de exportações da Colômbia, 5.000 unidades com VCR de 50% e 45.000 unidades com VCR de 35%). Os demais veículos (ou seja, aqueles não abrangidos pelas quotas ou que excederem as quotas) contam, em geral, com margem de preferência de 54% concedida pela Colômbia e de 55% concedida pelo Brasil.
No caso das máquinas agrícolas e rodoviárias, a maior parte desses produtos já conta com margem de preferência de 100%. As autopeças, por sua vez, contam com margens de preferência que variam de 54% a 100%, a depender do produto.
Acordo de Zonas Francas e Áreas Aduaneiras Especiais
Brasil e Colômbia assinaram, em 28 de julho de 2022, o 4º Protocolo Adicional ao ACE 72, por meio do qual acordaram outorgar o tratamento tarifário preferencial consagrado no Programa de Liberalização Comercial do ACE 72 aos produtos originários de zonas francas e áreas aduaneiras especiais de ambos os países. Para se beneficiarem do tratamento tarifário preferencial, os referidos produtos deverão cumprir com o Regime de Origem estabelecido no Anexo IV do ACE 72 e em seus Apêndices, bem como as demais normas vigentes entre Brasil e Colômbia no âmbito do ACE 72.
O 4º Protocolo Adicional ao ACE 72 entrou em vigor no Brasil, no dia 26 de outubro de 2023, após a notificação à ALADI da entrada em vigor no ordenamento jurídico brasileiro do Decreto nº 11.742 de 20 de outubro de 2023.
- Preferências tarifárias
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Regras de Origem
O Regime de Origem desse Acordo encontra-se no Anexo IV.
O Apêndice nº 3.2 do Anexo IV dispõe sobre os requisitos específicos de origem bilaterais acordados entre Brasil-Colômbia. O Apêndice 2 do Anexo IV dispõe sobre os requisitos específicos de origem para o setor automotivo.
O modelo de Certificado de Origem do Acordo pode ser encontrado no Apêndice 1 do Anexo IV. As instruções para o preenchimento do Certificado de Origem podem ser encontradas no Apêndice 1 bis do Anexo IV.
Maiores informações sobre o Regime de Origem estão dispostas na Ficha Técnica do ACE 72.
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Temas não tarifários
Serviços (Título XV)
Por meio desse item, as Partes comprometem-se a seguir o estabelecido em um Protocolo Adicional ao presente Acordo sobre Comércio de Serviços, e que poderão promover a adoção e o aprofundamento das medidas tendentes a facilitar a expansão e a diversificação progressiva do comércio de serviços nos seus territórios, conforme os direitos, obrigações e compromissos derivados da participação respectiva no Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços da OMC (GATS).
Propriedade Intelectual (Título XVII)
Nesse item, são reafirmados os direitos e obrigações do Acordo sobre os Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados com o Comércio, incluído no Anexo 1 C do Acordo que estabelece a Organização Mundial do Comércio (OMC), assim como os direitos e obrigações que constam do Convênio sobre Diversidade Biológica de 1992. As Partes procurarão desenvolver normas e disciplinas para a proteção dos conhecimentos tradicionais.
Protocolo de Serviços Mercosul-Colômbia (Em processo de internalização)
O Protocolo de Serviços Mercosul-Colômbia visa a oferecer, sobretudo, maior transparência e segurança jurídica para os prestadores de serviços das Partes por meio da assunção de compromissos de acesso a mercados e não discriminação.
O instrumento apresenta, ademais, obrigações de regulamentação doméstica, para garantir que medidas relacionadas a requisitos e procedimentos de qualificação, normas técnicas e requisitos e procedimentos de licenciamento não constituam barreiras desnecessárias ao comércio de serviços.
O acordo também contém anexos de serviços financeiros, telecomunicações e de pagamentos e transferências de capital, bem como um Apêndice relativo ao artigo sobre Movimentos de Pessoas Físicas Prestadoras de Serviços.
Os compromissos relacionados a serviços cobrem 4 modos de prestação: comércio transfronteiriço, consumo no exterior, presença comercial e movimento temporário de pessoas físicas. Os compromissos são assumidos por meio por meio de ofertas no formato de listas positivas.
Defesa Comercial e Salvaguardas Bilaterais
O Acordo de Complementação Econômica nº 72, Mercosul – Colômbia, prevê disposições sobre mecanismos multilaterais de defesa comercial (Título V – “Medidas antidumping e compensatórias” e no Art. 2º do Anexo V – “Regime de Salvaguardas”), bem como sobre salvaguardas bilaterais (Título VIII – “Salvaguardas” e Anexo V – “Regime de Salvaguardas”).
Os mecanismos multilaterais de defesa comercial consistem nas medidas antidumping, medidas compensatórias e salvaguardas globais, não se confundindo, portanto, com o instrumento das salvaguardas bilaterais. Destaque-se que os critérios para aplicação dos mecanismos multilaterais de defesa comercial e das salvaguardas bilaterais são válidos para todos os tipos de bens, sem distinção. Cumpre informar, no entanto, que este Acordo prevê, em seu Anexo IX – “Medidas Especiais”, a possibilidade de aplicação de medidas especiais sobre a importação de produtos específicos listados em seus apêndices, as quais não poderão ser aplicadas simultaneamente com as medidas de salvaguardas bilaterais previstas no Anexo V.
O Título V – “Medidas antidumping e compensatórias” e o Art. 2º do Anexo V – “Regime de Salvaguardas” reafirmam os direitos e deveres previstos nos correspondentes acordos da OMC (Acordo Antidumping, Acordo sobre Subsídios e Medidas Compensatórias e Acordo de Salvaguardas), ao mesmo tempo em que estabelecem disposições sobre notificações que vão além dos compromissos firmados no âmbito multilateral.
Por sua vez, o Anexo V – “Regime de Salvaguarda” regulamenta o uso de salvaguardas bilaterais no âmbito deste acordo comercial, as quais apenas poderão ser aplicadas durante o período de transição, qual seja até 4 (quatro) anos após o término do cronograma de desgravação tarifária previsto neste Acordo. Após esse período, proceder-se-á à avaliação do regime de salvaguardas deste Acordo, a fim de decidir acerca de sua continuidade ou não. As medidas de salvaguardas bilaterais poderão consistir i) na suspensão temporária do cronograma de desgravação tarifária para o produto sujeito à medida ou ii) na temporária redução (parcial ou total) da margem de preferência tarifária vigente para o produto sujeito à medida. Essas medidas poderão ser aplicadas por um prazo de 2 (dois) anos, prorrogável uma única vez por mais 1 (um) ano, mediante procedimento de revisão. Para que uma medida possa ser reaplicada sobre um mesmo produto, deverá ser respeitado o intervalo de 1 (um) ano, contado do fim da vigência de medida de salvaguarda bilateral anterior.
Mais informações sobre os mecanismos de defesa comercial (guias, cadernos, estatísticas) e sobre as investigações em curso e as medidas em vigor Brasil, bem como sobre as investigações em curso e as medidas em vigor em outros países que afetam exportações brasileiras podem ser acessadas em: https://www.gov.br/mdic/pt-br/assuntos/comercio-exterior/defesa-comercial-e-interesse-publico.
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Textos e outros documentos do Acordo
Documento
Descrição Vigência / Internalização Texto do Acordo Estabelece as normas que regulamentam o comércio de bens entre o Mercosul e a Colômbia. Entrada em Vigor: 20/12/2017 Internalização: Decreto nº 9.230, de 06 de dezembro de 2017
-Anexo I Anexo ao Artigo 3 do Acordo. -Anexo II Programa de Liberação Comercial. -Anexo II-Apêndice 1 Preferências outorgadas pela Colômbia ao Mercosul. -Anexo II-Apêndice 2 - Argentina Preferências outorgadas pela Argentina à Colômbia. -Anexo II-Apêndice 2 - Brasil Preferências outorgadas pelo Brasil à Colômbia. -Anexo II-Apêndice 2 - Paraguai Preferências outorgadas pelo Paraguai à Colômbia. -Anexo II-Apêndice 2 - Uruguai Preferências outorgadas pelo Uruguai à Colômbia. -Anexo II-Apêndice 3.1 Preferências outorgadas pela Colômbia à Argentina. -Anexo II-Apêndice 3.2 Preferências outorgadas pela Colômbia ao Brasil. -Anexo II-Apêndice 3.3 Preferências outorgadas pela Colômbia ao Paraguai. -Anexo II-Apêndice 3.4 Preferências outorgadas pela Colômbia ao Uruguai. -Anexo II-Apêndice 4.1 Preferências outorgadas pela Argentina à Colômbia. -Anexo II-Apêndice 4.2 Preferências outorgadas pelo Brasil à Colômbia. -Anexo II-Apêndice 4.3 Preferências outorgadas pelo Paraguai à Colômbia. -Anexo II-Apêndice 4.4 Preferências outorgadas pelo Uruguai à Colômbia. -Anexo II-Apêndice 5.1 Entendimento entre Brasil e Colômbia sobre o aprofundamento de preferências tarifárias no setor automotivo. -Anexo II-Apêndice 5.2 Entendimento entre Argentina e Colômbia relativo ao Setor Automotivo. -Anexo II-Apêndice 5.3 Entendimento entre Argentina e Colômbia relativo aos Setores Químico e Plástico. -Anexo III Notas Complementares do Artigo 5°. -Anexo IV Regime de Origem. -Anexo IV-Apêndice 1 Certificado de Origem. -Anexo IV-Apêndice 1 bis Instrutivo para o preenchimento do certificado de origem. -Anexo IV-Apêndice 2 Requisitos específicos de origem para produtos do Setor Automotivo. -Anexo IV-Apêndice 3.1 Regime de Origem Argentina-Colômbia. -Anexo IV-Apêndice 3.2 Regime de Origem Brasil-Colômbia. -Anexo IV-Apêndice 3.3 Regime de Origem Paraguai-Colômbia. -Anexo IV-Apêndice 3.4 Regime de Origem Uruguai-Colômbia. -Anexo IV-Apêndice 4 Mecanismo de Exceção ao Regime de Origem em caso de desabastecimento de insumos na Argentina, Brasil e Colômbia. -Anexo V Regime de Salvaguardas. -Anexo VI Regime Transitório de Solução de Controvérsias. -Anexo VII Obstáculos Técnicos ao Comércio. -Anexo VIII Medidas Sanitárias e Fitossanitárias. -Anexo IX Medidas Especiais. Primeiro Protocolo Adicional Protocolo de Serviços Mercosul-Colômbia: Estabelece as normas para o comércio de serviços entre o Mercosul e a Colômbia. Entrada em Vigor: Não vigente. Internalização: Não internalizado.
-Anexo I Serviços Financeiros. -Anexo II Serviços de Telecomunicações. -Anexo III Pagamentos e Movimentos de Capital. -Anexo IV Listas de Compromissos Específicos. -Apêndice 1 Relativo ao Artigo VII Movimento de Pessoas Físicas Prestadoras de Serviços. Protocolo de Servicos Mercosul-Colômbia Segundo Protocolo Adicional Estabelece disposições relativas ao preenchimento do certificado de origem a certos produtos do setor automotivo entre Brasil e Colômbia Terceiro Protocolo Adicional Estabelece disposições relativas ao preenchimento do certificado de origem para certos produtos dos setores automotivo, plástico e químico entre Argentina e Colômbia Quarto Protocolo Adicional Estende o tratamento preferencial do ACE 72 aos produtos originários de zonas francas e áreas aduaneiras especiais de ambos os países, desde que cumpram com as regras de origem vigentes entre Brasil e Colômbia no âmbito do ACE 72. Ainda não está em vigência
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Sobre o Acordo