Mercosul – Chile (ACE 35)
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Sobre o Acordo
O Acordo de Complementação Econômica nº 35 (ACE 35) foi firmado em 25 de junho de 1996 entre Mercosul e Chile, com o objetivo de estabelecer uma área de livre comércio entre as Partes, além de promover o desenvolvimento, os investimentos recíprocos, a integração física e a cooperação econômica, energética, científica e tecnológica. O Acordo entrou em vigor em 1º de outubro de 1996, nos termos do Artigo 54, e foi internalizado no Brasil pelo Decreto nº 2075, de 19 de novembro de 1996.
O ACE 35 foi o primeiro acordo de livre comércio celebrado pelo Mercosul com um terceiro país. Por meio do instrumento, o Chile tornou-se o primeiro Estado-Associado do Mercosul.
Ao amparo do ACE 35, atualmente todo o universo tarifário já está livre da cobrança de imposto de importação, situação que foi alcançada em 1º de janeiro de 2015.
O ACE 35 foi negociado originalmente nas versões NALADI/SH 1993 e 1996. Contudo, por meio do 60º Protocolo Adicional ao Acordo, internalizado no Brasil pelo Decreto Nº 9.389, de 29 de maio de 2018, a nomenclatura do Acordo foi atualizada para a versão de 2012 do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (NALADI/SH 2012), em substituição às versões da NALADI/SH 1993 e 1996.
Apesar de Brasil e Chile já terem alcançado o livre comércio de bens para todo o universo tarifário desde 2015, foi incorporado ao instrumento, em 2018, o "Acordo de Livre Comércio Brasil-Chile", nos termos do 64º Protocolo Adicional ao Acordo. Este traduz o propósito de ambas as Partes de aprofundar as já densas relações bilaterais, por meio do estabelecimento de compromissos em outras disciplinas comerciais além de bens, como facilitação de comércio, barreiras técnicas ao comércio, comércio transfronteiriço de serviços, investimentos, comércio eletrônico e compras governamentais.
Produtos de Zonas Francas
Por meio do 54º Protocolo Adicional ao ACE 35, internalizado no ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto n° 6.994, de 29 de outubro de 2009, Brasil e Chile estenderam as preferências tarifárias do ACE 35 a todas as mercadorias elaboradas ou provenientes de Zonas Francas de qualquer natureza, situadas no território da outra Parte, com exceção das mercadorias classificadas nos Capítulos 50 a 63 (inclusive) da NALADI-SH.
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Preferências tarifárias
Normativo: ACE 35 (Decreto n.º 2075, de 19 de novembro de 1996); 60º Protocolo Adicional (Decreto nº 9.389, de 29 de maio de 2018)
Nomenclatura: NALADI/SH 2012.
Cobertura: 6.811 linhas tarifárias (100% do universo tarifário). -
Temas não tarifários
Os compromissos a seguir fazem parte do 64º Protocolo Adicional ao Acordo.
Facilitação de Comércio (Capítulo 2)
O capítulo inclui compromissos em diversas áreas de facilitação de comércio, com o intuito de contribuir para a simplificação dos procedimentos relacionados às operações de importação, exportação e trânsito de bens e, ao mesmo tempo, de assegurar o comércio legítimo e seguro entre as Partes.
Entre as áreas contempladas, destacam-se transparência na publicação da legislação relevante, consultas sobre propostas de normas ou regulações, soluções antecipadas, admissão temporária, uso de tecnologia nos procedimentos aduaneiros, utilização de documentação eletrônica, interoperabilidade entre guichês únicos, gestão de risco e programas de Operadores Econômicos Autorizados (OEA).
Boas Práticas Regulatórias (Capítulo 3)
No Capítulo, Brasil e Chile reafirmam seu compromisso com a adoção de boas práticas regulatórias a fim de facilitar o fluxo de comércio e de investimentos entre os países. Há compromisso de que práticas como a condução de Análise de Impacto Regulatório (AIR), realização de consulta pública, publicação e revisão de normas existentes sejam incentivadas pelas Partes.
Barreiras Técnicas (Capítulo 5)
O Capítulo de Barreiras Técnicas ao Comércio (TBT) negociado entre Brasil e Chile representa o primeiro capítulo já concluído pelo Brasil sobre o tema em um Acordo de Livre Comércio. O Capítulo tem como objetivo “facilitar o comércio de bens entre as Partes mediante a identificação, prevenção e eliminação de obstáculos técnicos desnecessários ao comércio, melhorar a transparência e promover a cooperação entre as Partes nos assuntos tratados neste Capítulo” e, ao longo de seus onze artigos, busca contemplar compromissos que contribuam para tal fim.
O Capítulo abrange a “elaboração, adoção e aplicação de normas, regulamentos técnicos e procedimentos de avaliação da conformidade das Partes”, em nível governamental, central e local, que tenham impacto direto ou indireto no comércio de bens entre as Partes. O Capítulo inova ao abarcar disciplinas atinentes a Iniciativas Facilitadoras de Comércio (IFC). Adicionalmente, foram assumidos compromissos maiores de transparência na área de regulamentos técnicos e avaliação da conformidade. Os países concordaram, ainda, áreas substantivas para cooperação e a criação de um comitê bilateral para intercâmbio técnico e de informações e implementação do acordo.
Em termos setoriais, o capítulo conta com um Anexo específico para Produtos Orgânicos ou Ecológicos, para fomento de intercâmbio de informações, cooperação e aprimoramento das bases de dados sobre produção orgânica, bem como para reconhecimento da equivalência de seus sistemas de certificação.
Comércio Transfronteiriço de Serviços (Capítulo 6)
Esse capítulo visa a oferecer, sobretudo, maior transparência e segurança jurídica para os prestadores de serviços das Partes por meio da assunção de compromissos de acesso a mercados e não discriminação. Os compromissos acordados avançam em relação ao que foi alcançado na negociação do 53° Protocolo Adicional ao ACE n° 35 (Protocolo de Serviços Mercosul-Chile).
O capítulo também apresenta obrigações de regulamentação doméstica, para garantir que medidas relacionadas a requisitos e procedimentos de qualificação, normas técnicas e requisitos e procedimentos de licenciamento não constituam barreiras desnecessárias ao comércio de serviços.
Os compromissos relacionados a serviços cobrem 3 modos de prestação: comércio transfronteiriço, consumo no exterior, e movimento temporário de pessoas físicas. Trata-se do primeiro acordo negociado pelo Brasil em que os compromissos foram inscritos no formato de lista negativa, segundo o qual os princípios gerais do acordo só se aplicam para os setores excetuados pelas Partes.
Entrada Temporária de Pessoas de Negócios (Capítulo 7)
Esse capítulo tem como objetivo impedir que procedimentos e requisitos necessários para autorização da entrada temporária de certas categorias de pessoas (como executivos e visitantes de negócios, além de transferidos intrafirma, prestadores de serviços contratuais e seus respectivos cônjuges) constituam impedimento injustificável para o movimento temporário e transfronteiriço de nacionais das Partes. As obrigações gerais incluem medidas para evitar atrasos indevidos ou prejuízo no comércio de bens e serviços ou na realização de atividades de investimentos; o procedimento para autorização de entrada temporária; a necessidade de divulgação de informações que expliquem os critérios para essa movimentação temporária (transparência); e consultas entre as respectivas autoridades competentes.
Cooperação e Facilitação de Investimentos (Capítulo 8)
Esse capítulo se baseia no modelo de acordo de investimentos desenvolvido pelo governo brasileiro a partir de uma abordagem positiva que busca fomentar a cooperação institucional, a facilitação dos fluxos mútuos de investimentos a prevenção de conflitos. As disciplinas garantem aos investidores das Partes e seus investimentos tratamento não discriminatório, bem como compensações em caso de desapropriações, além de colocar à sua disposição mecanismos de governança institucional e de cooperação.
Investimentos em Instituições Financeiras (Capítulo 9)
Esse capítulo apresenta disciplinas de natureza regulatória específicas ao setor financeiro que versam, entre outros assuntos, sobre medidas prudenciais, processamento de dados, entidades autorreguladas e harmonização regulatória. O Capítulo também garante maior previsibilidade e segurança jurídica para as instituições financeiras que atuam por meio de presença comercial, por meio do compromisso com trato não discriminatório, além estender a essas instituições o direito de acessar os mecanismos de facilitação e cooperação de investimentos previstos no Capítulo de Investimentos.
Comércio Eletrônico (Capítulo 10)
Esse capítulo traz, além de princípios sobre o acesso e o uso da internet para o comércio eletrônico, disciplinas de natureza regulatória com obrigações para as Partes relativas à não imposição de direitos aduaneiros sobre transmissões eletrônicas, à manutenção de marcos legais nacionais sobre o tema, ao reconhecimento de assinaturas eletrônicas, à proteção dos consumidores, à proteção de dados pessoais, à administração de comércio sem papel, à transferência transfronteiriça de informação por meios eletrônicos, à localização de instalações informáticas, a medidas “anti-spam” e à cooperação.
Telecomunicações (Capítulo 11)
Esse capítulo se aplica às medidas relacionadas ao acesso e às obrigações dos serviços de telecomunicações e ao acesso às redes públicas. Entre outras questões, o capítulo regulamenta interconexões entre provedores, cobranças compartilhadas de interconexões de internet, portabilidade, procedimentos para equipamentos roubados ou extraviados, tráfico de internet, neutralidade da rede, proteções competitivas, tratamento aos provedores, revendas, cooperação mútua e técnica, autorizações ou licenças, transparência, qualidade de serviços, e roaming internacional. Em particular, sobre esse último ponto, cabe ressaltar o compromisso negociado pelas Partes para eliminar tarifas internacionais de roaming.
Compras Governamentais (Capítulo 12)
O acordo contém o capítulo de compras públicas com o objetivo de promover a abertura mútua dos mercados de contratações públicas das Partes, mediante a assunção de compromissos nas áreas de procedimentos, não-discriminação e acesso a mercados.
Micro, Pequenas e Médias Empresas e Empreendedores (Capítulo 14)
Partindo da premissa de que as micro, pequenas e médias empresas (MPMEs) contribuem significativamente para o comércio, o crescimento econômico, o emprego e a inovação, o capítulo inclui disposições que visam ao desenvolvimento dessas empresas, aumentando, assim, sua capacidade de se beneficiar das oportunidades criadas pelo acordo.
Foi estabelecido, assim, o Comitê de MPMEs, que será integrado por representantes governamentais de cada Parte e que terá diversas atribuições destinadas a apoiar os esforços de internacionalização dessas empresas, entre as quais se destacam o intercâmbio de boas práticas na assistência a MPMEs exportadoras e a coordenação de um programa de trabalho com outros comitês estabelecidos pelo acordo a fim de identificar oportunidades de cooperação na matéria.
Comércio e Meio Ambiente (Capítulo 17)
O acordo inclui capítulo sobre Comércio e Meio ambiente, o qual tem como objetivos estabelecidos pelas Partes: a promoção de políticas comerciais e ambientais que se apoiem mutuamente; a promoção de altos níveis de proteção ambiental que contribuam para o objetivo do desenvolvimento sustentável e equitativo; a promoção de uma aplicação efetiva da legislação ambiental; o fomento das capacidades das Partes para tratar de assuntos ambientais relacionados com o comércio, inclusive por meio da cooperação bilateral; e a promoção da utilização de medidas ambientais em função de seus objetivos legítimos, e não como um meio de discriminação arbitrária ou injustificável nem uma restrição encoberta ao comércio internacional, em concordância com os acordos da OMC.
Comércio e Gênero (Capítulo 18)
O capítulo referente a Comércio e Gênero traz dentre suas disposições gerais, além de outros aspectos, o reconhecimento das Partes sobre a importância de incorporar a perspectiva de gênero na promoção do crescimento econômico inclusivo e o papel fundamental que as políticas de gênero podem desempenhar para alcançar um desenvolvimento econômico sustentável, o qual tem por objetivo, entre outros, distribuir seus benefícios entre toda população, oferecendo oportunidades equitativas a homens e mulheres no mercado de trabalho, nos negócios, no comércio e na indústria.
Solução de Controvérsias (Capítulo 22)
O mecanismo de solução de controvérsias do Acordo garante ao governo e ao setor privado de ambas as Partes que os compromissos assumidos no acordo possam ser mantidos e que quaisquer controvérsias serão tratadas de maneira justa e consistente. Tal como outros mecanismos de solução de controvérsias no âmbito de acordos de livre comércio, o capítulo presente no Acordo procura aperfeiçoar os mecanismos disponíveis na OMC quanto à celeridade e duração dos casos, racionalidade e economia processual, além da transparência dos procedimentos – com mais possibilidades de participação da sociedade civil e de grupos de interesse.
Propriedade Intelectual
Dispositivos presentes no capítulo 19 (Cooperação Econômico-Comercial) reafirmam os direitos e obrigações do Acordo sobre os Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados com o Comércio, incluído no Anexo 1 C do Acordo que estabelece a Organização Mundial do Comércio (OMC).
Além dos aspectos supramencionados, também entre os dispositivos presentes no capítulo 19, as partes firmaram entendimento pelo qual o Chile reconhece e protege a cachaça como uma indicação geográfica procedente do Brasil. Por sua vez, o Brasil reconhece e protege o pisco chileno como indicação geográfica.
No capítulo 17 (Comércio e Meio Ambiente), encontra-se o dispositivo 17.9 (Comércio e Biodiversidade), o qual guarda relação também com o tema de Propriedade Intelectual. As Partes reconhecem a importância da conservação da diversidade biológica, da utilização sustentável de seus componentes e da repartição justa e equitativa dos benefícios derivados da utilização dos recursos genéticos. Adicionalmente, as Partes reconhecem a importância de respeitar, preservar e manter o conhecimento, as inovações e as práticas dos povos indígenas e comunidades locais com estilos de vida tradicionais que contribuam para a conservação e utilização sustentável da diversidade biológica.
O mesmo dispositivo traz ainda o reconhecimento das Partes sobre a importância dos recursos genéticos para a alimentação e a agricultura e seu papel especial para a segurança alimentar.
Outros Temas
O Acordo de Livre Comércio Brasil-Chile contempla ademais capítulos que versam sobre Medidas Sanitárias e Fitossanitátias (Capítulo 4), Concorrência (Capítulo 13), Cadeias Regionais e Globais de Valor (Capítulo 15), Comércio e Assuntos Trabalhistas (Capítulo 16), Cooperação Econômico-Comercial (Capítulo 19), Transparência (Capítulo 20), bem como sobre a sua Administração (Capítulo 21).
Para acessar o texto do 64º Protocolo Adicional ao Acordo clique aqui.
Defesa Comercial e Salvaguardas Bilaterais
O Acordo prevê disposições sobre mecanismos multilaterais de defesa comercial (Título V – “Práticas Desleais de Comércio”), bem como sobre salvaguardas bilaterais (Tïtulo VII – “Salvaguardas” e 15º Protocolo Adicional – “Regime de Medidas de Salvaguardas”).
Os mecanismos multilaterais de defesa comercial consistem nas medidas antidumping, medidas compensatórias e salvaguardas globais, não se confundindo, portanto, com o instrumento das salvaguardas bilaterais. Destaque-se que os critérios para aplicação dos mecanismos multilaterais de defesa comercial e das salvaguardas bilaterais são válidos para todos os tipos de bens, sem distinção.
O Título V – “Práticas Desleais de Comércio” reafirma os direitos e deveres previstos no Acordo Antidumping e no Acordo sobre Subsídios e Medidas Compensatórias, ao mesmo tempo em que estabelece disposições sobre notificações e consultas que vão além dos compromissos firmados no âmbito multilateral.
Por sua vez, o 15º Protocolo Adicional – “Regime de Medidas de Salvaguardas” regulamenta o uso de salvaguardas bilaterais no âmbito deste acordo comercial, as quais apenas poderão ser aplicadas caso haja a anuência das Partes, uma vez que os períodos para aplicação previstos no art. 3º do supracitado Protocolo Adicional já expiraram. As medidas de salvaguardas bilaterais poderão consistir i) na suspensão temporária do cronograma de desgravação tarifária para o produto sujeito à medida ou ii) na temporária redução (parcial ou total) da margem de preferência tarifária vigente para o produto sujeito à medida. Essas medidas poderão ser aplicadas por um prazo de 2 (dois) anos, prorrogável uma única vez por mais 1 (um) ano, mediante procedimento de revisão.
Mais informações sobre os mecanismos de defesa comercial (guias, cadernos, estatísticas) e sobre as investigações em curso e as medidas em vigor Brasil, bem como sobre as investigações em curso e as medidas em vigor em outros países que afetam exportações brasileiras podem ser acessadas em: https://www.gov.br/mdic/pt-br/assuntos/comercio-exterior/defesa-comercial-e-interesse-publico.
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Regras de Origem
O Regime de Origem desse Acordo encontra-se no 63º Protocolo Adicional ao ACE 35.
O modelo de Certificado de Origem do Acordo pode ser encontrado no Apêndice 6 e o instrutivo para o preenchimento do Certificado de Origem consta no Apêndice 7.
Maiores informações sobre o Regime de Origem estão dispostas na Ficha Técnica do ACE 35.
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Textos e outros documentos do Acordo
Documentos do Acordo Descrição Vigência / Internalização Texto do Acordo (Retificado) Estabelece normas para a regulamentação do Acordo. Entrada em Vigor: 01/10/1996 Internalização: Decreto nº 2.075, de 19 de novembro de 1996
- Anexo I Programa de Liberalização Comercial: quotas anuais para determinados produtos. Abrange patrimônio histórico. - Anexo II Programa de Liberalização Comercial: cronograma de desgravação para produtos sensíveis (até 01/01/2006). - Anexo III Programa de Liberalização Comercial: cronograma de desgravação para produtos sensíveis especiais (até 01/01/2006). - Anexo VI Programa de Liberalização Comercial: tratamento recíproco de autopeças entre o Chile e o Paraguai - Anexo V Programa de Liberalização Comercial: quotas para produtos sensíveis, e sensíveis especiais, do patrimônio histórico. - Anexo VI Programa de Liberalização Comercial: Lista de exceções (até 01/01/2011). - Anexo VII Programa de Liberalização Comercial: - Anexo VIII Programa de Liberalização Comercial: - Anexo XI Programa de Liberalização Comercial: - Anexo X Programa de Liberalização Comercial: - Anexo XI Programa de Liberalização Comercial: - Anexo XII -- Argentina
-- Brasil
-- Paraguai
-- Uruguai
Programa de Liberalização Comercial: Regimes de adequação - Anexo XIII Regime de origem - Anexo XIV Regime de solução de controvérsias - Anexo XV Acordos celebrados pelo MERCOSUL em matéria de Transporte Internacional Terrestre do Cone Sul Notas complementares ao Acordo Notas complementares mencionadas nos Artigos 5º, 6º e 7º desse Acordo. Protocolo sobre Integração Física Protocolo de Integração Física do Acordo de Complementação Econômica Mercosul-Chile (ACE 35) Primeiro Protocolo Adicional Modifica letra a) do Artigo 2 do Acordo. Entrada em Vigor: Não contém cláusula de vigência. Internalização: Decreto nº 2.158, de 20 de fevereiro de 1997.
Segundo Protocolo Adicional Modifica quotas do Chile e do Paraguai. Entrada em Vigor: Não contém cláusula de vigência. Internalização:Decreto nº 2.230, de 21 de maio de 1997.
Terceiro Protocolo Adicional Estende prazo de vigência de quota outorgada pela Argentina. Entrada em Vigor: Não contém cláusula de vigência. Internalização: Decreto nº 2.229, de 21 de maio de 1997.
Quarto Protocolo Adicional Inclui, amplia e elimina preferências. Entrada em Vigor: de 03/03/1997 a 30/02/2000 Internalização: Decreto nº 2.231, de 21 de maio de 1997.
Quinto Protocolo Adicional Modifica os Anexos 1, 2, 3, 5, 6, 7, 10 e 12. Entrada em Vigor: Não contém cláusula de vigência. Internalização: Decreto nº 2.459, de 19 de janeiro de 1998.
Sexto Protocolo Adicional Substitui o Apêndice 4º do Anexo 13. Entrada em Vigor: 11/09/1997 Internalização: Decreto nº 2.463, de 19 de janeiro de 1998.
Sétimo Protocolo Adicional Registra preferência outorgada pela Argentina no Anexo 10. Entrada em Vigor: 11/07/1997 Internalização: Decreto nº 2.462, de 19 de janeiro de 1998.
Oitavo Protocolo Adicional Substitui o Artigo 15º do Anexo 13. Entrada em Vigor: Não contém cláusula de vigência. Internalização: Decreto nº 2.545, de 13 de abril de 1998.
Nono Protocolo Adicional Inclui o item Naladi/SH 16.04.20.99 no Apêndice 1, letra b) do Anexo 13. Entrada em Vigor: 25/06/1998 Internalização: Decreto nº 2.753, de 27 de agosto de 1998.
Décimo Protocolo Adicional Estende prazo de utilização de quota para o item Naladi/SH 2002.90.00. Entrada em Vigor: 25/06/1998 Internalização: Decreto nº 2.758, de 28 de agosto de 1998.
Décimo Primeiro Protocolo Adicional Amplia quota outorgada pelo Chile ao Brasil para os itens Naladi/SH 8702.10.00 e 8702.90.00, durante o período de 01/10/1997 a 30/09/1998. Entrada em Vigor: de 30/07/1998 a 30/09/1998 Internalização: Decreto nº 2.815, de 22 de outubro de 1998.
Décimo Segundo Protocolo Adicional
AnexoReza sobre certificação de origem para produtos exportados por meio de ductos. Entrada em Vigor: 12/12/2000 Internalização: Decreto nº 2.931, de 11 de janeiro de 1999.
Décimo Terceiro Protocolo Adicional Modifica o Protocolo sobre Integração Física. Entrada em Vigor: 19/07/1999 Internalização: Decreto nº 2.932, de 11 de janeiro de 1999.
Décimo Quarto Protocolo Adicional Incorpora compensações ao Mercosul pelo TLC Canadá-Chile. Entrada em Vigor: 07/07/1999 Internalização: Decreto nº 2.930, de 11 de janeiro de 1999.
Décimo Quinto Protocolo Adicional Institui o Regime de Salvaguardas do Acordo. Entrada em Vigor: 31/01/2000 Internalização: Decreto nº 3.249, de 17 de novembro de 1999.
Décimo Sexto Protocolo Adicional Aprova procedimento para retificação de erros em certificados de origem. Entrada em Vigor: 25/01/2000 Internalização: Decreto nº 3.248, de 17 de novembro de 1999.
Décimo Sétimo Protocolo Adicional Aprova instruções para preenchimento do certificado de origem. Entrada em Vigor: 23/07/2002 Internalização: Decreto nº 3.247, de 17 de novembro de 1999.
Décimo Oitavo Protocolo Adicional Modifica requisitos de origem para produtos do item NALADI/SH 7305.12.00. Entrada em Vigor: 25/01/2000 Internalização: Decreto nº 3.252, de 17 de novembro de 1999.
Décimo Nono Protocolo Adicional
AnexoReza sobre certificação de origem para exportações de energia elétrica. Entrada em Vigor: 25/01/2000 Internalização: Decreto nº 3.253, de 17 de novembro de 1999.
Vigésimo Protocolo Adicional Codifica descrição do produto "Vinhos finos de mesa”, item NALADI/SH 2204.21.10, negociado pelo Brasil. Entrada em Vigor: 31/07/2000 Internalização: Decreto nº 3.246, de 16 de Novembro de 1999.
Vigésimo Primeiro Protocolo Adicional
AnexoIncorpora o Regime de Solução de Controvérsias do Acordo. Entrada em Vigor: 30/06/2004 Internalização: Decreto nº 6.142, de 03 de julho de 2007.
Vigésimo Segundo Protocolo Adicional
AnexoPrevê procedimento temporário de solução de controvérsias até que entre em vigor o 21º Protocolo Adicional - O 21º Protocolo Adicional entrou em vigor em 30/06/2004. Entrada em Vigor: de 31/10/2000 a 30/06/2004 Internalização: Decreto nº 3.278, de 07 de dezembro de 1999.
Vigésimo Terceiro Protocolo Adicional
AnexoIncorpora o Convênio de Cooperação e Assistência Recíproca entre as Administrações Aduaneiras das partes signatárias, referente à prevenção e luta contra ilícitos aduaneiros. Entrada em Vigor: 28/11/2000 Internalização: Decreto nº 3.428, de 20 de abril de 2000.
Vigésimo Quarto Protocolo Adicional Modifica o Artigo 2º do ACE35, parágrafo segundo da letra d). Entrada em Vigor: Não entrou em Vigor. Internalização: Decreto nº 3.573, de 22 de agosto de 2000.
Vigésimo Quinto Protocolo Adicional Modifica o parágrafo segundo da letra d) no Artigo 2º do Acordo. Entrada em Vigor: 31/10/2000 Internalização: Decreto nº 3.825, de 29 de maio de 2001.
Vigésimo Sexto Protocolo Adicional Modifica o Artigo 31º do Acordo. Entrada em Vigor: 01/10/2001 Internalização: Decreto nº 4.165, de 12 de março de 2002.
Vigésimo Sétimo Protocolo Adicional Modifica o Artigo 2º do Acordo. Entrada em Vigor: Não entrou em vigor. Internalização: Decreto nº 4.181, de 04 de abril de 2002.
Vigésimo Oitavo Protocolo Adicional Modifica o Artigo 2º do Acordo. Entrada em Vigor: Não entrou em vigor. Internalização:Decreto nº 4.392, de 26 de setembro de 2002.
Vigésimo Nono Protocolo Adicional Permite ao Paraguai, em suas exportações de carne refrigerada para o Chile, utilizar a quota acordada para a carne congelada, enquanto estiver em vigor a restrição sanitária. Entrada em Vigor: Não se aplica ao Brasil. Internalização: Decreto nº 4.393, de 26 de setembro de 2002.
Trigésimo Protocolo Adicional Aprofunda preferências entre Brasil e Chile para diversos produtos, e também incorpora o entendimento bilateral para o intercâmbio de produtos do setor automotivo, objetivando o livre-comércio a partir de 2006. Entrada em Vigor: 21/11/2002 Internalização: Decreto nº 4.404, de 03 de outubro de 2002.
Trigésimo Primeiro Protocolo Adicional Incorpora o entendimento bilateral Argentina-Chile para o intercâmbio de produtos do setor automotivo, objetivando o livre-comércio a partir de 2006. Entrada em Vigor: Não se aplica ao Brasil. Internalização: Decreto nº 4.511, de 12 de dezembro de 2002.
Trigésimo Segundo Protocolo Adicional Introduz aprofundamento de preferências para produtos dos setores químico e petroquímico entre a Argentina, o Brasil e o Chile. Entrada em Vigor: 18/02/2003 Internalização: Decreto nº 4.472, de 18 de novembro de 2002.
Trigésimo Terceiro Protocolo Adicional Incrementa preferências para diversos produtos no comércio Argentina-Chile. Entrada em Vigor: Não se aplica ao Brasil. Internalização: Decreto nº 4.473, de 18 de novembro de 2002.
Trigésimo Quarto Protocolo Adicional Inclui as regras de origem aplicáveis ao intercâmbio de produtos do setor automotivo entre o Brasil e o Chile. Entrada em Vigor: 05/06/2003 Internalização: Decreto nº 4.715, de 30 de maio de 2003.
Trigésimo Quinto Protocolo Adicional Instrui preenchimento do campo 13 do Certificado de Origem para o intercâmbio de produtos do setor automotivo entre Chile-Argentina e Chile-Brasil. Entrada em Vigor: Não contém cláusula de vigência. Internalização: Decreto nº 4.716, de 30 de maio de 2003.
Trigésimo Sexto Protocolo Adicional Deixa sem efeito a disposição sobre o prazo máximo de 10 dias úteis após o embarque da mercadoria para a emissão do correspondente certificado de origem. Entrada em Vigor: 02/01/2003 Internalização: Decreto nº 4.677, de 23 de abril de 2003.
Trigésimo Sétimo Protocolo Adicional Estabelece o tratamento tarifário a ser outorgado aos produtos listados no Anexo 4 do ACE 35 para o comércio recíproco entre o Chile e o Paraguai e realiza os ajustes correspondentes no Anexo 4 do ACE 35. Entrada em Vigor: Não se aplica ao Brasil. Internalização: Decreto nº 4.911, de 10 de dezembro de 2003.
Trigésimo Oitavo Protocolo Adicional Modifica os termos em que está expressa a quota da preferência outorgada pelo Brasil ao Chile, no Anexo II do Trigésimo Protocolo Adicional ao ACE 35, para o item NALADI/SH 2008.70.10 "pêssegos em água com adição de açúcar ou outro edulcorante, ou em xarope. Entrada em Vigor: 02/02/2004 Internalização: Decreto nº 4.974 de 02 de fevereiro de 2004.
Trigésimo Nono Protocolo Adicional Incorpora acordo especial para o reconhecimento mútuo de licenças, permissões ou autorizações de estações de radiocomunicações para uso compartilhado por empresas de transporte internacional por rodovia, que operam em HF. Entrada em Vigor: Não há informação. Internalização: Decreto nº 5.076, de 11 de maio de 2004.
Quadragésimo Protocolo Adicional Chile outorga ao Brasil preferência de 100% para os veículos automóveis classificados nos itens NALADI/SH 8702.10.00 e 8702.90.00. Entrada em Vigor: 15/09/2005 Internalização: Decreto n° 5.647 de 29 de dezembro de 2005.
Quadragésimo Primeiro Protocolo Adicional Aprofunda, bilateralmente, preferências entre Chile e Paraguai. Entrada em Vigor: Não se aplica ao Brasil. Internalização: Decreto n° 5.720 de 13 de março de 2006.
Quadragésimo Segundo Protocolo Adicional Altera, no anexo 07 do Acordo, o grau alcoólico máximo permitido para vinhos finos de mesa – Naladi/SH 2204.21.10, de 13 graus para 14 graus. Entrada em Vigor: 03/03/2006. Internalização: Decreto n° 5.631 de 22 de dezembro de 2005.
Quadragésimo Terceiro Protocolo Adicional Trata de preferências outorgadas entre o Chile e o Uruguai. Entrada em Vigor: Não se aplica ao Brasil. Internalização: Decreto nº 5.661 de 03 de janeiro de 2006.
Quadragésimo Quarto Protocolo Adicional Trata de preferências tarifárias entre Chile e Argentina para vários itens dos óleos vegetais. Entrada em Vigor: Não se aplica ao Brasil. Internalização: Decreto nº 5.596 de 28 de novembro de 2005.
Quadragésimo Quinto Protocolo Adicional Drawback. Entrada em Vigor: 05/12/2005 Internalização: Decreto n° 5.601 de 01 de dezembro de 2005.
Quadragésimo Sexto Protocolo Adicional Aprova o Programa de Ação MERCOSUL Livre de Febre Aftosa. Entrada em Vigor: Não há informação. Internalização:
Quadragésimo Sétimo Protocolo Adicional Modifica o regime de origem da posição 7324. Entrada em Vigor: 27/09/2007 Internalização: Decreto nº 6.213 de 26 de setembro de 2007.
Quadragésimo Oitavo Protocolo Adicional Adiantamento as margens de preferência previstas nas alíneas f) e g) do Artigo 2°, outorgadas pelo Uruguai à Chile e pelo Uruguai para determinados produtos originários dos respectivos territórios Entrada em Vigor: Não se aplica ao Brasil. Internalização: Decreto nº 6.831 de 29 de abril de 2009.
Quadragésimo Nono Protocolo Adicional Substitui o primeiro parágrafo do Artigo 12 do Acordo relativo a Zonas Francas. Entrada em Vigor: 06/02/2009 Internalização: Decreto nº 6.763 de 05 de fevereiro de 2009.
Quinqüagésimo Protocolo Adicional Substituir o inciso 12, do Artigo 3º do Anexo 13 “Regime de Origem” do Acordo, a República do Chile outorga à República do Paraguai um regime de origem diferenciado para determinadas mercadorias. Entrada em Vigor: Não se aplica ao Brasil. Internalização: Decreto nº 6.758 de 02 de fevereiro de 2009.
Quinqüagésimo Primeiro Protocolo Adicional Adianta as margens de preferência previstas nas alíneas f e g do Artigo 2 do ACE Nº 35, outorgadas pela República do Paraguai à República do Chile e pela República do Chile à República do Paraguai para os produtos originários de seus respectivos territórios. Entrada em Vigor: Não se aplica ao Brasil. Internalização: Decreto nº 6.757 de 02 de fevereiro de 2009.
Quinqüagésimo Segundo Protocolo Adicional Substitui integralmente o Anexo 13 “Regime de Origem” do Acordo. Entrada em Vigor: 16/04/2017 Internalização: Decreto nº 8.996, de 02 de março de 2017.
Quinqüagésimo Terceiro Protocolo Adicional Aprova o "Protocolo sobre o Comércio de Serviços entre o MERCOSUL e o Chile”. Entrada em Vigor: 19/06/2011 Internalização: Decreto nº 7.064, de 14 de janeiro de 2010.
Quinqüagésimo Quarto Protocolo Adicional Aplica o regime de preferências estabelecido no Acordo para todas as mercadorias elaboradas ou provenientes de Zonas Francas de qualquer natureza, situadas no território da outra Parte, com exceção das mercadorias classificadas nos Capítulos 50 a 63, inclusive, da Naladi-SH. Entrada em Vigor: 06/12/2009 Internalização: Decreto nº 6.994, de 29 de outubro de 2009.
Quinqüagésimo Quinto Protocolo Adicional Amplia o regime de preferências estabelecido no ACE 35 a todas as mercadorias elaboradas ou provenientes de Zonas Francas de qualquer natureza entre Chile e Uruguai. Entrada em Vigor: Não se aplica ao Brasil. Internalização: Decreto nº 7.023, de 07 de dezembro de 2009.
Quinquagésimo sexto Protocolo Adicional Modifica o Artigo 31 do ACE 35 e deixa sem efeito o Quadragésimo Quinto Protocolo Adicional do Acordo a partir da entrada em vigor do presente Protocolo. Entrada em Vigor: 14/10/2014. Internalização: Decreto n° 8.322, de 06 de outubro de 2014.
Quinquagésimo sétimo Protocolo Adicional Incorporar ao Acordo o Regulamento do Regime de Solução de Controvérsias do Acordo de Complementação Econômica N° 35, que consta como anexo e faz parte do presente Protocolo. Entrada em Vigor: 22/02/2017. Internalização: Decreto n° 8.557, de 11 de novembro de 2015.
Quinquagésimo Oitavo Protocolo Adicional Incorpora ao Acordo a possibilidade de certificar a origem dos bens de forma digital, desde que os referidos certificados sejam emitidos seguindo os procedimentos e as especificações técnicas desenvolvidos no âmbito da ALADI estabelecidos pela Resolução 386 do Comitê de Representantes. Entrada em Vigor: 09/03/2017 Internalização: Decreto n° 8.979, de 01 de fevereiro de 2017.
Quinquagésimo Nono Protocolo Adicional Modifica o Artigo 31 do Acordo relativo ao regime de draw back. Entrada em Vigor: 22/04/2017. Internalização: Decreto n° 8.988, de 13 de fevereiro de 2017.
Sexagésimo Protocolo Adicional Adotar a Nomenclatura baseada na versão 2012 do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (NALADI/SH 2012) para expressar as preferências do Programa de Liberalização Comercial contidas no ACE 35, em substituição às versões da NALADI/SH 1993 e 1996. Entrada em Vigor: 14/09/2019 Internalização: Decreto nº 9.389, de 29 de maio de 2018.
Sexagésimo Primeiro Protocolo Adicional Incorpora ao ACE 35 o "Acordo Comercial entre a República do Chile e a República Argentina" suscrito na cidade de Buenos Aires no dia 02 de novembro de 2017. Não se aplica ao Brasil. Sexagésimo Segundo Protocolo Adicional Incorpora ao ACE 35 o “Convênio de Cooperação, Intercâmbio de Informação, Consulta de Dados e Assistência Mútua entre as Administrações Aduaneiras dos Estados Partes do MERCOSUL e da República do Chile”. Entrada em Vigor: Não entrou em vigor. Internalização: Não há informação.
Sexagésimo terceiro Protocolo Adicional Substitui integralmente o Anexo 13 "Regime de Origem" do ACE 35 pelo Regime de Origem que consta do Anexo e faz parte do presente Protocolo. Entrada em Vigor: 05/11/2019. Internalização: Decreto nº 9.968, de 08 de agosto de 2019.
Sexagésimo Quarto Protocolo Adicional Incorpora ao Acordo de Complementação Econômica nº 35 o “Acordo de Livre Comércio Brasil-Chile”, Entrada em Vigor: 25/01/2022. Internalização: Decreto nº 10.949, de 26 de janeiro de 2022.
Sexagésimo Quinto Protocolo Adicional Substitui integralmente o texto do Anexo II do Apêndice n°3 do Anexo 13 do ACE 35 pelo texto do Anexo do presente Protocolo, acordado entre a República Argentina e da República do Chile. Não se aplica ao Brasil.
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